Empresa que Contrata Serviços Terceirizados é Responsável por Dívidas Trabalhistas, Confirma TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que uma empresa que contrata serviços terceirizados pode ser responsabilizada pelas dívidas trabalhistas da empresa que fornece a mão de obra. Essa decisão reforça a proteção ao trabalhador, garantindo que ele receba seus direitos mesmo que a empresa empregadora falhe em pagar. O TST aplicou seu entendimento já consolidado sobre o tema.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a responsabilidade subsidiária da empresa privada tomadora de serviços em contratos de terceirização
📖 O que diz a lei
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
📖 Resumo técnico
A decisão negou provimento ao agravo, mantendo o entendimento de responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em caso de terceirização por empresa privada, conforme jurisprudência pacificada do TST. A transcendência da matéria não foi reconhecida, impedindo o prosseguimento do recurso de revista. Advogados devem atentar-se à aplicação da Súmula 333 do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/rr AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 333 DO TST E § 9º DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE INC20 BRASAL INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA e são AGRAVADOS [NOME] e [NOME] 415DF . A quarta reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO 2.1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DA
DECISÃO MONOCRÁTICA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A agravante requer a declaração de nulidade da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que “ a decisão proferida sem qualquer fundamentação ou motivação e apenas confirmando decisão já proferida por outro órgão julgador, afronta o disposto no artigo 93, IX, da CF, bem como o artigo 489 do CPC ”. Não tem razão, contudo. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “ Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir ” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/5/2015). Nesse contexto, não há nulidade a ser declarada. Rejeito. 2.2 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA Mediante decisão monocrática de fls. 562/564, foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista, fundamentada no § 9º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 do TST, invocando-se a Súmula 331 dessa Corte. A quarta reclamada se insurge contra essa decisão e reitera as alegações no tema. Sustenta que “ o contrato de prestação de serviços firmado entre a 1ª e a 4ª Reclamada foi encerrado em 01/04/2023, tornando-se impossível que o Agravado tenha continuado prestando serviços à Agravante após essa data ”. Afirma que o Regional presumiu sua culpa com base exclusiva na inadimplência da empregadora, não havendo provas da culpa do tomador por não fiscalizar adequadamente o contrato de trabalho. Requer a dedução dos valores eventualmente pagos pelas 2ª e 3ª reclamadas, sob o fundamento de que há um acordo celebrado entre elas nesse sentido. Invoca as disposições constantes na Súmula 331, IV e VI do TST e no artigo 5º, II, XXXVI, LIV, e LV, da Constituição. Sem razão. Na fração de interesse, o Regional registrou: “Para a aplicação da Súmula 331 do TST é imperiosa a demonstração de relação de trabalho - lato sensu - entre o prestador e o tomador dos serviços, e principalmente o seu dispêndio em favor do último. O cenário fático evidencia que a recorrente e o primeiro reclamado celebraram contrato de prestação de serviços de mão de obra de forma e armação em empreendimento imobiliário da quarta reclamada, configurando terceirização (fls. 308/324). E restou provada a prestação de serviços por parte do reclamante em benefício da recorrente, conforme se extrai da prova oral (fl. 385). Estabelecidas tais premissas, elas atraem a aplicação da Súmula 331 do TST. O verbete positiva a responsabilidade subsidiária do tomador, nas hipóteses em que verificada a inadimplência das obrigações trabalhistas, por parte da empregadora. A inteligência vem calcada no aproveitamento concomitante ou simultâneo, por parte do prestador e do tomador, do resultado da força de trabalho do empregado nas atividades normais do último. Enquanto o primeiro realiza seu objeto social, o segundo aufere os benefícios diretos do labor - daí a vinculação obrigacional entre as pessoas jurídicas. Não é requisito para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária a ilicitude da terceirização, ou mesmo a comprovação prévia do estado de insolvência do empregador, visto que apenas se a devedora principal não realizar o pagamento do débito será chamada a tomadora de serviços para adimplir as obrigações fixadas em sentença. Assim sendo, a recorrente é responsável, de forma subsidiária, pelos créditos reconhecidos em favor do empregado. Gizo, ainda, que tal como consagrado no item VI, da Súmula 331 do TST, a responsabilidade subsidiária ‘ ...abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral ’ , inclusive, conforme o caso, as verbas rescisórias, depósitos do FGTS e multa sobre ele incidente, além das cominações dos arts. 467 e 477 da CLT, à luz da jurisprudência sedimentada deste Tribunal (Verbete nº 11/2004). Consigno, ainda, que a responsabilidade da empresa recorrente é de natureza objetiva, nos termos da Súmula 331 do TST, por ser ela pessoa jurídica de direito privado e não integrante da administração pública. Por isso, é prescindível a análise do elemento culposo para aferir a sua responsabilidade. Acresço, todavia, que ainda que fosse aquela de ordem subjetiva, o resultado não seria alterado, porquanto não houve a fiscalização do contrato. O contexto delineado é, portanto, insuficiente para afastar a obrigação imposta. Sob o ângulo da duração do contrato havido entre as partes, apesar daquele celebrado entre os reclamados ter vigorado formalmente apenas de 12/09/2022 a 01/04/2023 (fls. 308/324), o preposto admitiu que houve pagamento direto aos empregados do primeiro reclamado em junho de 2023. Já a única testemunha ouvida, que trabalhou com o reclamante na mesma obra, confirmou a versão do autor de que ambos trabalharam para a quarta reclamada até agosto de 2023 (fl. 385), afastando a credibilidade da duração do contrato de prestação de serviços, devendo prevalecer a data indicada pelo obreiro. No que tange à dedução dos valores pagos pela segunda e terceira reclamadas ao reclamante, do montante da condenação, cumpre esclarecer que eles estão vinculados aos períodos em que o obreiro trabalhou para elas - a segunda de maio a dezembro de 2021 e a terceira de dezembro de 2021 a agosto de 2022 (fls. 07 e 383/384). Mas como eles não coincidem com aquele sobre o qual recaiu a condenação da recorrente, de novembro de 2022 a 07/08/2023 (fl. 392), inexiste espaço para o acolhimento da pretensão. Nego provimento ao recurso.” (fls. 484/486 – destaques acrescidos). O Regional registrou que houve contrato de terceirização da prestação de serviço entre as reclamadas, estando provado o labor em favor da quarta reclamada. Consignou ainda que, apesar do referido contrato ter vigorado formalmente apenas de 12/09/2022 a 01/04/2023 (fls. 308/324), as provas dos autos corroboram a tese autora de que houve a prestação de serviço até agosto de 2023. Por fim, ressaltou que “ a responsabilidade da empresa recorrente é de natureza objetiva, nos termos da Súmula 331 do TST, por ser ela pessoa jurídica de direito privado e não integrante da administração pública. Por isso, é prescindível a análise do elemento culposo para aferir a sua responsabilidade ”. Diante dessas premissas, insuscetíveis de revisão nessa instância extraordinária (Súmula 126 do TST), verifica-se a conformidade do acordão regional com os termos do item IV da Súmula 331 do TST, segundo o qual “ O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ”. Incide, portanto, o óbice da Súmula 333 do TST. Quanto à possibilidade de dedução dos valores eventualmente pagos pelas 2ª e 3ª reclamadas, diante da conclusão do Regional, no sentido de que a prestação de serviço a essas ultimas se deu em período distinto, não havendo coincidência entre as verbas objeto da condenação e inexistindo, portanto, possibilidade da pretendida dedução, não se vislumbra violação direta aos dispositivos constitucionais suscitados, nos termos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT. Desse forma, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento , pois, ao presente apelo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A técnica da motivação 'per relationem' é legítima e constitucional, atendendo à exigência de fundamentação das decisões judiciais.
- A responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços é devida quando há inadimplência das obrigações trabalhistas pela empregadora, conforme a Súmula 331 do TST.
- A prestação de serviços do trabalhador em benefício da empresa tomadora foi comprovada, atraindo a aplicação da Súmula 331 do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de nulidade da decisão monocrática por ausência de fundamentação foi rejeitado.
- A alegação de que o contrato de prestação de serviços havia sido encerrado antes do período de trabalho do agravado foi rejeitada.
- A afirmação de que o Regional presumiu a culpa da tomadora sem provas de fiscalização inadequada foi rejeitada.
- O pedido de dedução de valores pagos por outras reclamadas com base em acordo entre elas foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que reconhece a responsabilidade subsidiária da empresa que contratou serviços terceirizados pelas dívidas trabalhistas.
Quem entrou no processo?
Uma empresa que contratou serviços terceirizados (tomadora de serviços) entrou com recurso, e o trabalhador era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal negou o recurso da empresa, mantendo a responsabilidade subsidiária, pois a decisão anterior estava alinhada com a jurisprudência pacificada do TST sobre o tema da terceirização.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 333 do TST, o § 9º do Art. 896 da CLT e a Súmula 331 do TST, que tratam da responsabilidade subsidiária em terceirização. Também foi mencionada a Súmula 331, IV e VI do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa tomadora de serviços se beneficiou do trabalho do empregado e, portanto, deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela empresa contratada.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que pediu, pois seu recurso foi negado. Foi favorável ao trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores terceirizados têm uma garantia maior de receber seus direitos, pois a empresa que se beneficia dos serviços pode ser chamada a pagar caso a empregadora direta não o faça. Para as empresas, reforça a necessidade de fiscalizar os contratos de terceirização.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O contrato de prestação de serviços entre as empresas e a prova oral que confirmou a prestação de serviços do trabalhador em benefício da empresa tomadora foram importantes.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões constitucionais específicas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
