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Não ProvidoTST·1ª Turma·

Empresa que não segue sua própria regra de dispensa deve reintegrar trabalhador, decide TST

Processo nº · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa deve reintegrar um trabalhador que foi demitido sem que a própria empresa seguisse suas regras internas para demissão. A decisão reforça que, se a empresa cria uma política de melhoria, ela precisa cumpri-la antes de dispensar um funcionário. O descumprimento dessa regra leva à nulidade da demissão e ao direito de o trabalhador voltar ao emprego.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a declaração de nulidade da dispensa e a reintegração ao emprego do trabalhador quando a empregadora descumpre sua própria Política de Orientação para Melhoria, sem a observância completa dos procedimentos e requisitos nela previstos

Temas

Reintegração ao EmpregoNulidade da DispensaRegulamento EmpresarialTema Repetitivo TST

Dispositivos

art. 896, § 7º, da CLTSúmula 333 do TSTTema Repetitivo n. 11 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 333 — TST: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

📖 Resumo técnico

A decisão manteve a reintegração ao emprego de um trabalhador porque a empresa não seguiu sua própria Política de Orientação para Melhoria antes da dispensa. O TST, com base em tema repetitivo, entende que a inobservância do regulamento empresarial pela empregadora que o instituiu leva à nulidade da dispensa e ao direito à reintegração, com pagamento de salários e vantagens do período.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/ta DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. WMS SUPERMERCADOS BRASIL LTDA. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. REGULAMENTO EMPRESARIAL. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA DISPENSA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. TEMA REPETITIVO N. 11 DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA N. 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista.

2. Cinge-se a controvérsia à reintegração ao emprego.

3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n. TST-IRR-872-26.2012.5.04.0012 (Tema Repetitivo n. 11), fixou entendimento de que “ o descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes ”.

4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, de forma que à pretensão recursal incidem os óbices previstos no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 21178-74.2016.5.04.0303 , em que é Agravante(s) WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. e é Agravado(s) [RÉ] . Trata-se de agravo interposto pela parte ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, adotando-se, quanto à matéria devolvida no presente agravo, mediante a técnica de motivação per relationem , os próprios e jurídicos fundamentos consignados na decisão de admissibilidade do Tribunal a quo , a seguir transcrita, nos trechos pertinentes: Recurso de : WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Sobrestamento. Não admito o recurso de revista noitem. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, [EMPRESA], Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nego seguimento (DO NECESSÁRIO SOBRESTAMENTO DO FEITO -TEMA 11 DO TST - REPERCUSSÃO GERAL INCONTROVERSA. MOMENTO DO LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS PARA A APLICAÇÃO DOS EFEITOS DO PRECEDENTE VINCULANTE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE EFEITO SUSPENSIVO PROTOCOLADO). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não admito o recurso de revista noitem. A SBDI-1 do TST firmou a compreensão de que, na preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, para fins de atendimento do art. 896, § 1º-A, da CLT, a parte deverá indicar, nas razões do recurso de revista, os trechos pertinentes da decisão recorrida e da petição dos embargos de declaração para o necessário cotejo de teses. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Da natureza especial do recurso de revista decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais cabe destacar o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A previsão contida no novel dispositivo, juntamente com os incisos que lhe sucedem, representa a materialização dos princípios da impugnação específica e dialeticidade recursal, pois objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão, naquilo que corresponde ao atendimento dos pressupostos singulares do recurso interposto. Transpondo tal exigência para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, constata-se que será necessária a demonstração, inequívoca, de provocação da Corte de origem, mediante a oposição de embargos de declaração, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação, com fulcro no entendimento da Súmula nº 459 do TST, bem como do trecho do respectivo acórdão, a fim de comprovar a recusa da Corte de origem em apreciar as questões suscitadas nos embargos . A inobservância desse procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação, em sede de embargos de declaração, dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna inviável a análise da nulidade. Assim, a parte recorrente, ao arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve indicar no recurso de revista: a) os excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados; e b) os trechos que demonstrem a recusa do TRT à complementação da prestação jurisdicional, seja porque rejeitou, seja porque ignorou o argumento contido nos embargos de declaração. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento ." (E-RR - 1522-62.2013.5.15.0067, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20.10.2017). No mesmo sentido: E-RR - 20462-66.2012.5.20.0004, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 8.9.2017 e E-ED-RR- 543-70.2013.5.23.0005, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 12.5.2017. A transcrição integral do acórdão e dos embargos de declaração não atende ao fim colimado pela lei, razão pela qual se compreende que o recorrente não cumpriu o ônus que lhe competia. Nego seguimento (DA NULIDADE DA

DECISÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL). Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização. Não admito o recurso de revista noitem. Verifico que, a rigor , a parte não cumpre a determinação legal contida no art. 896, §1-A, da CLT, na medida em que transcreve a íntegra do trecho isoladamenteno início do item recursal e, a despeito dos destaques efetuados,não promove a correspondente vinculação às alegações apresentadas posteriormente. A previsão contida no citado dispositivo e seus os incisos representa a materialização dos princípios da impugnação específica e dialeticidade recursal, porquanto objetiva evitar transferir ao órgão julgador a tarefa de interpretar da decisão impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão, naquilo que corresponde ao atendimento dos pressupostos singulares do recurso interposto. A parte, portanto, não atendeu à exigência de fundamentação vinculada e demonstração analítica individualizada, ínsita ao recurso de revista. A falta de identificação clara e precisa da tese jurídica adotada no acórdão recorrido impede a aferição do seu malferimento ao ordenamento jurídico e inviabiliza o cotejo analítico das razões recursais que a ele devem se opor, desatendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Registro, ainda, que a utilização de formato de texto que apresenta, lado a lado, o item do acórdão e as alegações recursais (transcrição de aresto divergente e/ou do teor de Súmula e/ou do teor de dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal) desserve ao atendimento do requisito legal, na medida em que não revela o confronto analítico exigido, ou seja, é necessário que a parte exponha as razões do pedido de reforma, mediante impugnação específica de todos os fundamentos jurídicos contidos na decisão que pretende seja revisada, com a demonstração analítica de cada uma de suas alegações, o que aqui não ocorre. Destaco, a propósito, decisões proferidas pela C. Corte Superior: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - RECURSO DE REVISTA. PLURALIDADE DE MATÉRIAS. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DOS TÓPICOS OBJETO DA PRETENSÃO RECURSAL NO INÍCIO DO APELO. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, isso porque a parte reclamada efetuou em seu recurso de revista a transcrição do acórdão regional apenas no início das razões recursais, sem isolar ou especificar os trechos por meio dos quais pretende demonstrar o prequestionamento das matérias controvertidas. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11567-14.2017.5.15.0091, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 03/11/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. REDUÇÃO SALARIAL. MULTA NORMATIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.

1 . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ".

2 . A transcrição isolada, no início das razões recursais, de todas as matérias examinadas no acórdão recorrido, sem qualquer destaque ou delimitação do trecho que demonstraria o prequestionamento do tema devolvido a exame a esta Corte superior e a respectiva pertinência aos fundamentos recursais suscitados ao longo das razões de revista, não atende a exigência legal antes referida. Ante a incidência do óbice de natureza processual, deixa-se de examinar a transcendência da causa.

3 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-11113-98.2015.5.03.0168, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/10/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REFLEXOS. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO

ACÓRDÃO REGIONAL, NO INÍCIO DO APELO E DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto , o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e no recurso de revista a parte apresenta a transcrição da decisão recorrida no início do apelo quanto aos temas impugnados, de forma dissociada dos argumentos apresentados, sem realizar, assim, o confronto entre todos os fundamentos da decisão regional com cada uma das violações apontadas, bem como com as divergências jurisprudenciais indicadas. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido " (AIRR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 02/07/2021). "(...)

3. A reprodução de trechos isolados do acórdão regional, dissociados de seus fundamentos essenciais, não atende ao pressuposto formal do art. 896, §1º-A, I, da CLT, constituindo vício insanável acerca da ausência de fundamentação, razão pela qual deve prevalecer a decisão agravada. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-130986-54.2015.5.13.0026, [EMPRESA], Relator Desembargador Convocado Francisco Rossal de Araujo, DEJT 21/09/2018). Nesse mesmo sentido os julgados: Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019, AIRR-11566-21.2017.5.15.0126, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/11/2020; Ag-AIRR-10215-30.2017.5.15.0088, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/11/2020. Ademais, a se entender de modo diverso, é possível afirmar que, nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não se verificaviolação direta e literalao comando dos dispositivos constitucionais e legais mencionados. Ainda, com relação aos arestos hábeis ao confronto, trazidos no recurso, não constato a divergência jurisprudencial apontada. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma. Acrescento, por fim, que, de todo modo, ainda que ultrapassado os óbices acima lançados , o seguimento do recurso igualmente não prosperaria, porquantoa decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado no TST. Em 25/08/2022, os Ministros integrantes da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, em composição plena, fixaram, por maioria, as seguintes teses jurídicas no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-872-26.2012.5.04.0012 (tema n. 11): "1) A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, independente do nível hierárquico, inclusive os que laboram em período de experiência, e os procedimentos prévios para a sua dispensa variam a depender da causa justificadora da deflagração do respectivo processo, tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e do integral cumprimento dessa norma interna, em caso de controvérsia, constituem ônus da empregadora, nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC;

2) Os procedimentos previstos na norma regulamentar com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012 devem ser cumpridos em todas as hipóteses de dispensa com ou sem justa causa e apenas em casos excepcionais (de prática de conduta não abrangida por aquelas arroladas no item IV do programa, que implique quebra de fidúcia nele não descritas que gerem a impossibilidade total de manutenção do vínculo, ou de dispensa por motivos diversos, que não relacionados à conduta do empregado - fatores técnicos, econômicos ou financeiros) é que poderá ser superada. Nessas situações excepcionais, caberá à empresa o ônus de provar a existência da real justificativa para o desligamento do empregado sem a observância das diferentes fases do Processo de Orientação para Melhoria e a submissão da questão ao exame dos setores e órgãos competentes e indicados pela norma, inclusive sua Diretoria, para decisão final e específica a respeito, nos termos do item IV.10 do programa.;

3) Esse programa, unilateralmente instituído pela empregadora, constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes ou durante o seu período de vigência, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos do artigo 7º, caput, da CF, dos artigos 444 e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida;

4) A inobservância dos procedimentos previstos no referido regulamento interno da empresa viola o direito fundamental do empregado ao direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF), o dever de boa-fé objetiva (artigos 113 e 422 do Código Civil e 3º, inciso I, da Constituição Federal), o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e os princípios da isonomia e da não-discriminação (artigos 3º, incisos I e IV, e 5º, caput, da Lei Maior e 3º, parágrafo único, da CLT e Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho);

5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST);

6) A Política Corporativa, com vigência de 29/06/2012 a 13/11/2014, instituída pela empresa por novo regulamento interno, não alcança os pactos laborais daqueles trabalhadores admitidos na empresa anteriormente à sua entrada em vigor, ou seja, até 28/06/2012, cujos contratos continuam regidos pela Política de Orientação para Melhoria precedente, que vigorou de 16/08/2006 a 28/06/2012 e que se incorporou ao seu patrimônio jurídico;

7) Esse novo programa, unilateralmente instituído pela empregadora em 29/06/2012, também constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos durante o seu período de vigência, de 29/06/2012 a 13/11/2014, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos do artigo 7º, caput, da CF, dos artigos 444 e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida;

8) A facultatividade da aplicação do Programa prevista de forma expressa na referida Política Corporativa que vigorou de 29/06/2012 a 13/11/2014 para a parte dos empregados por ela alcançados por livre deliberação da empresa, sem nenhum critério prévio, claro, objetivo, fundamentado e legítimo que justifique o discrimen, constitui ilícita e coibida condição puramente potestativa, nos termos do artigo 122 do Código Civil, e viola os princípios da isonomia e da não-discriminação (artigos 3º, incisos I e IV, e 5º, caput, da Lei Maior e 3º, parágrafo único, da CLT e Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho) ;

9) O descumprimento da Política Corporativa que vigorou de 29/06/2012 a 13/11/2014 pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados por ela alcançados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST);

10) Os acordos coletivos de trabalho firmados por alguns entes sindicais com a empregadora no âmbito de sua representação em decorrência da mediação promovida pela Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho em 05/02/2020 não resolvem e nem tornam prejudicado o objeto deste incidente, sobretudo em virtude da limitação temporal, territorial e subjetiva inerente às referidas normas coletivas, cuja aplicabilidade, portanto, deve ser aferida pelo juízo da causa para cada caso concreto submetido à sua jurisdição, inclusive para a aferição dos requisitos de validade e da amplitude dos efeitos da respectiva norma coletiva." Tendo isso em vista, o recurso também é inadmissível, por aplicação do comando expresso nos arts. 896, §7º, e 896-C, §11, I, da CLT e do entendimento contidona Súmula 333 do C. TST. Especificamente quanto ao tema DA LIMITAÇÃO DO ARBITRAMENTO DOS SALÁRIOS, o exame da insurgência está obstado em face do caráter acessório que a reveste. Inviável o seguimento do recurso(POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO E MELHORIA - IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRR XXXXXXX-XX.2012.X.XX.XXXX ANTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA

DECISÃO. ART. 987, § 1º DO CPC, BEM COMO ART. 5º, "CAPUT" E INCISOS XXXVI E LXXVIII DA CF. Art. 896 "c" da CLT; NATUREZA JURÍDICA DA POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIAS ("POM"). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRECEDENTE QUE VIOLA O ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL E O ART. 5º, II DA CF. Art. 896 "c" da CLT; DO DESFAZIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO AO PODER POTESTATIVO DO EMPREGADOR. INCOSTITUCIONALIDADE DA

ACÓRDÃO E PRECENTENTE DO IRR. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º, "CAPUT" E INCISOS I A III, ARTIGO 8º, INCISO VIII E ARTIGO 5º, XXXVI E ART. 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 10º DO ADCT. Art. 896 "c" da CLT; DA VIOLAÇÃO AO ART. 7, I, da CF - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - CONVENÇÃO 158 DA OIT COMO LEI COMPLEMENTAR - ADI 1625 a ADC 39 DO STF; FACULTATIVIDADE NA APLICAÇÃO DA POLÍTICA. AFRONTA AO ARTIGO 114, DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II DA CF. CONTRATAÇÃO SE DEU ENTRE 29/06/2012 e 13/11/2014; VALIDADE DA DISPENSA. DA DISTINÇÃO DA TESE - MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS -

DECISÃO QUE NÃO ENFRENTOU TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF - ART. 896 "C", § 16 DA CLT. Art. 896 "c" da CLT; ; ACORDO MPT - VALIDADE DA DISPENSA. DA DISTINÇÃO DA TESE - MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS -

DECISÃO QUE NÃO ENFRENTOU TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF - ART. 896 "C", § 16 DA CLT. Art. 896 "c" da CLT e DA LIMITAÇÃO DO ARBITRAMENTO DOS SALÁRIOS). CONCLUSÃO Nego seguimento. Nas razões do presente agravo, a parte ré afirma a transcendência da matéria. Sustenta que a Política de Orientação para Melhoria não garante estabilidade no emprego. Alega que a empresa estava impedida de aplicar a Política de Orientação para Melhoria em razão do acordo firmado com o Ministério Público do Trabalho. Aduz que o “ recurso de revista suscita a ofensa direta e literal aos artigos 7º, caput e incisos I a III, 8º, inciso VIII, 5º, inciso XXXVI e 170 da CF, assim como ao artigo 10 do ADCT, em razão da aplicação da tese que limitou o poder potestativo do empregador em desacordo com as balizas constitucionais e da criação de situação de estabilidade e garantia de emprego em situação não prevista em lei”. Deve ser confirmada a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. De plano, não há falar em nulidade da decisão agravada, mormente porque o decisum encontra-se devidamente fundamento em tese fixada em incidente de recursos de revista repetitivos (IRRR N° 872-26.2012.5.04.00120). A linha argumentativa da parte agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional, mas o inconformismo da parte em relação ao decidido. Inviável, ainda, o sobrestamento do feito, tendo em vista que o efeito suspensivo ao recurso extraordinário de que cogita o art. 897, § 1º, do CPC diz respeito à decisão proferida em sede de Incidente de Demanda Repetitiva (IDR), enquanto que no caso, a decisão foi proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho em sede de Incidente de Recurso Repetitivo (IRR), regulado pelo art. 896-C da CLT. De outro lado, a suspensão dos demais recursos até decisão definitiva do Tribunal Superior do Trabalho, referida no art. 896-C, § 4º, da CLT diz respeito ao posicionamento final a respeito da matéria no âmbito da Corte e não até seu trânsito em julgado. No caso presente, o Tribunal Superior do Trabalho julgou definitivamente o Tema 11 de sua Tabela de Recursos Repetitivos, conforme certificado nos autos, o que faz levantar o sobrestamento, não se aplicando o automático efeito suspensivo ao recurso extraordinário, previsto no art. 987, § 1º, do CPC. Ademais, não subsiste a determinação de suspensão dos processos que guardem correlação com a matéria dos presentes autos, pois, embora a eminente relatora do Recurso Extraordinário (ARE 1.458.842/RS) tenha conferido efeito suspensivo ao recurso, posteriormente o STF dele não conheceu. Quanto ao mérito, reputo satisfeitos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, §1º-A, da CLT. Não obstante, o recurso de revista não demonstra satisfação de pressuposto intrínseco previsto no art. 896, “a” e “c”, da CLT. Deveras, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do IRR-872-26.2012.5.04.0012, analisando a validade da dispensa do empregado em face de conteúdo de norma interna da empresa WMS, que previu no programa denominado “ Política de Orientação para Melhoria ” procedimentos específicos que deveriam ser seguidos antes da dispensa de seus trabalhadores, fixou as seguintes teses:

1) A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, independente do nível hierárquico , inclusive os que laboram em período de experiência, e os procedimentos prévios para a sua dispensa variam a depender da causa justificadora da deflagração do respectivo processo, tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e do integral cumprimento dessa norma interna, em caso de controvérsia, constituem ônus da empregadora, nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC;

2 ) Os procedimentos previstos na norma regulamentar com vigência de16/08/2006 a 28/06/2012 devem ser cumpridos em todas as hipóteses de dispensa com ou sem justa causa e apenas em casos excepcionais (de prática de conduta não abrangida por aquelas arroladas no item IV do programa, que implique quebra de fidúcia nele não descritas que gerem a impossibilidade total de manutenção do vínculo, ou de dispensa por motivos diversos, que não relacionados à conduta do empregado – fatores técnicos, econômicos ou financeiros) é que poderá ser superada. Nessas situações excepcionais, caberá à empresa o ônus de provar a existência da real justificativa para o desligamento do empregado sem a observância das diferentes fases do Processo de Orientação para Melhoria e a submissão da questão ao exame dos setores e órgãos competentes e indicados pela norma, inclusive sua Diretoria, para decisão final e específica a esse respeito, nos termos do item IV.10 do programa;

3) Esse programa, unilateralmente instituído pela empregadora, constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes ou durante o seu período de vigência, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos dos artigos 7.º, caput, da CF e 444 e 468 da CLT e da Súmula n.º 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida;

4) A inobservância dos procedimentos previstos no referido regulamento interno da empresa viola o direito fundamental do empregado ao direito adquirido (artigo 5.º, inciso XXXVI, da CF), o dever de boa-fé objetiva (artigos 113 e 422 do Código Civil e 3.º, inciso I, da Constituição Federal), o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima (artigo 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e os princípios da isonomia e da não discriminação (artigos 3.º, incisos I e IV, e 5.º, caput, da Lei Maior e 3.º, parágrafo único, da CLT e Convenção n.º 111 da Organização Internacional do Trabalho);

5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7.º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula n.º 77 do TST); [...].” (Grifos acrescidos) Como se observa, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a Política de Orientação Para Melhoria é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, sendo possível, apenas em situações excepcionais, em decorrência de fatores técnicos, econômicos ou financeiros, a superação da política, cabendo à empresa, nessas hipóteses, o ônus de provar a existência da real justificativa para o desligamento do empregado sem a observância das diferentes fases do Processo de Orientação para Melhoria. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “ quando da admissão da reclamante, já estava em vigor a nova Política Corporativa de Orientação da Walmart Brasil, aprovada em 29.06.12 (ID e242c96) ” e ainda que “ considerando que a dispensa da reclamante não foi precedida da execução das fases na forma prevista na Política Corporativa de Orientação da Walmart Brasil, aprovada em 29.06.12,tem-se por caracterizada a nulidade da dispensa pelo descumprimento da norma interna ”. Ato contínuo, em Juízo de adequação, o Tribunal Regional de origem declarou a nulidade da despedida ocorrida em 04.08.16 e condenou “ a reclamada a reintegrar a autora no emprego e a pagar a indenização correspondente aos salários e demais vantagens do período de afastamento, desde a dispensa até a efetiva reintegração ”. Neste contexto, não observada a política instituída pelo próprio recorrente, caberia a ele comprovar a existência, excepcional, de real justificativa para a dispensa da autora, conforme item 2 do IRR. Contudo, não há no acórdão regional qualquer registro acerca de elemento de prova capaz de comprovar situação excepcional a justificar a existência de real justificativa para a dispensa da empregada, ônus que competia à parte agravante. Em tal perspectiva, eventual reconhecimento das teses recursais sustentadas na tentativa de superar a decretação da nulidade da dispensa só seria possível com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 desta Corte Superior. Nesse contexto, diante da nulidade da dispensa, forçoso reconhecer que o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n 333 do TST, confirmando-se a decisão singular agravada. Logo, o recurso não demonstra transcendência da matéria recorrida, em nenhuma de suas modalidades, sendo, pois, forçoso confirmar a decisão singular agravada.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu leva à nulidade da dispensa e ao direito à reintegração.
  • A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência pacífica do TST, conforme o Tema Repetitivo n. 11, o que impede o seguimento do recurso da empresa.
  • A empresa não observou os requisitos formais para o recurso de revista, como a indicação do trecho prequestionado, conforme o art. 896, § 1º-A, da CLT.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que a decisão recorrida deveria ser reformada foi rejeitada por não atender aos requisitos formais do recurso de revista.
  • O argumento da empresa de que a reintegração era indevida foi rejeitado, pois a decisão anterior estava alinhada com a jurisprudência do TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve a reintegração de um trabalhador ao emprego porque a empresa não seguiu sua própria política interna de orientação para melhoria antes de demiti-lo.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com recurso contra a decisão que determinou a reintegração de um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa, mantendo a reintegração, pois a decisão anterior estava de acordo com a jurisprudência pacífica da Corte, especialmente o Tema Repetitivo n. 11.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula n. 333 do TST, além de o caso se basear no Tema Repetitivo n. 11 do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa descumpriu sua própria Política de Orientação para Melhoria, o que, segundo o TST, anula a dispensa e garante a reintegração do trabalhador.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, pois o recurso da empresa foi negado e a reintegração foi mantida.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que se uma empresa tem uma política interna de orientação e não a segue antes de demitir, a demissão pode ser considerada nula, e o trabalhador pode ter direito à reintegração.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a Política de Orientação para Melhoria da própria empresa como o documento central cujo descumprimento gerou a nulidade da dispensa.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das especificidades do caso e da existência de questões constitucionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores ações a serem tomadas.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.