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Não ProvidoTST·6ª Turma·

Empresa que se beneficia de serviço terceirizado responde, mesmo que o trabalhador atenda vários clientes ao mesmo

Processo nº · Rel. Katia Magalhaes Arruda

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa que se beneficia dos serviços de um trabalhador terceirizado é responsável subsidiariamente pelos direitos trabalhistas, mesmo que esse trabalhador preste serviços para várias empresas ao mesmo tempo. A decisão reforça que o importante é a constatação do benefício direto dos serviços. Isso significa que a empresa tomadora não pode se eximir da responsabilidade alegando que o trabalhador não era exclusivo dela.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que a prestação ocorra de forma simultânea e para múltiplos tomadores, bastando a constatação do benefício direto dos serviços prestados

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoPluralidade de Tomadores de ServiçoÔnus da Prova

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 896, § 1º-A, I, da CLTart. 896, §§ 1º-A, III, da CLTTema 81 da Tabela de IRR

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em terceirização, mesmo para empresas privadas e com serviços prestados simultaneamente a vários tomadores, é mantida. O TST entende que a pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade, bastando o benefício direto da prestação de serviços. A decisão foi fundamentada na tese vinculante do Tema 81 do TST.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO [EMPRESA] GMKA/cbb AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA PRIVADA. ESCOLTA ARMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SIMULTÂNEA A VÁRIOS TOMADORES. POSSIBILIDADE Deve ser mantida com acréscimo de fundamentação a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. A [RÉ] (terceira reclamada) pretende afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída na sentença e mantida pelo [EMPRESA], decorrente de ser tomadora dos serviços prestados pelo reclamante, empregado da [EMPRESA] (primeira reclamada que não veio aos autos, tendo sido revel e confessa desde a sentença). Para tanto, afirma que são cinco as tomadoras de serviço e que não pode responder pela cota-parte das três que não foram incluídas no polo passivo. O trecho do acórdão transcrito pela parte relata as alegações da parte reclamante e das reclamadas e o registro do TRT de que o reclamante prestou serviços para a Comexport Trading (segunda reclamada) e que o TST entende que há responsabilidade subsidiária quando o trabalho ocorre para várias empresas, de forma simultânea e sem exclusividade. Porém, constata-se que o trecho não possui fundamentos importantes considerados pelo TRT para decidir a questão, como o de que na sentença as reclamadas tomadoras de serviços foram consideradas subsidiariamente responsáveis “ sendo a segunda reclamada na proporção de 60% e a terceira reclamada na proporção de 40% do valor total reconhecido ao autor ”; que “ o reclamante prestou serviços para ambas as tomadoras durante todo o período do vínculo empregatício ” e de existência de grupo econômico entre a prestadora de serviço (primeira reclamada) e a [EMPRESA], que também intermediava a prestação de serviço do reclamante para a [EMPRESA] (terceira reclamada). Desse modo, além de não atender ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados, em desatendimento também do art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT. Cabe destacar que posteriormente à decisão monocrática esta Corte proferiu tese vinculante do Tema 81 da Tabela de IRR de seguinte teor: “ A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados ”. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e é AGRAVADO [AUTOR] . Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do agravo de instrumento. Intimada, a parte contrária não se manifestou.

É o relatório .

VOTO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.

2. MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos: “TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: RECURSO DE: JAMEF TRANSPORTES LIMITADA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467 /2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 25/01/2024 - Id 3b3a4b0; petição recursal apresentada em 06/02/2024 - Id f119c1c). Regular a representação processual (Id 358c67a, db4f945). Satisfeito o preparo (Id b387c0b , c20ee87 , 409932c, 064bb57 , 43bf0ab e 74bab4b, 4bb0fc8 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): Sustenta a parte recorrente que não há previsão legal que permita que o recorrido exija da recorrente, ainda que observado o benefício de ordem em relação à devedora principal, 100% das verbas devidas no período de aproveitamento de mão de obra, já que havia outras tomadoras no mesmo período, devendo-se limitar a cota-parte da responsabilidade subsidiária da recorrente a 1/5 das verbas entre 17/12/2018 a 15/11/2021. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que não há falar em limitação do período de prestação dos serviços, em razão da simultaneidade do labor realizado em benefício de ambas as empresas e nem alteração do percentual arbitrado, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Outrossim, não demonstrada a divergência com a Súmula 331, IV colacionada pela parte, que contempla a mesma tese defendida no v. acórdão, no sentido de que “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.” CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC.” Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. EMPRESA PRIVADA. ESCOLTA ARMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SIMULTÂNEA A VÁRIOS TOMADORES. POSSIBILIDADE Em suas razões de agravo, a parte reclamante se insurge contra a decisão monocrática. Diz que foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da Jamef Transportes Ltda. e da Comexport Trading, mas que o reclamante confessou que prestava serviços a outras empresas e que optou por não inserir todas no polo passivo, havendo contrariedade à Súmula n.º 331, VI, do TST. Assegura que a condenação deve estar limitada à sua “cota-parte” de acordo com a quantidade de tomadores, no caso, a condenação seria com relação a 1/5, visto haver cinco tomadores. Alega violação do art. 5º, II, da CF; que foi contrariada a Súmula n.º 331, VI, do TST. Quanto ao tema, foi transcrito o seguinte trecho do acórdão do TRT nas razões do recurso de revista: “O autor foi contratado como vigilante escolta armada pela 1ª reclamada e, segundo ele, prestava serviços em favor da 2ª e 3a rés, dentre outras empresas de transporte. Sustentou que majoritariamente laborava em escoltas de veículos da segunda e terceira reclamadas, razão pela qual postulou sua condenação subsidiária aos créditos devida pela empregadora. O Juízo de piso deferiu o pedido, in verbis: ‘5 - RELAÇÃO ENTRE AS RECLAMADAS O reclamante alega que trabalhou para a 1ª ré, na função de vigilante de escolta armada, em benefício das 2ª e 3ª reclamadas, na proporção aproximada de 60% e 40% do seu tempo para cada, respectivamente. Salienta que as escoltas para as 2ª e 3ª reclamadas eram responsáveis por praticamente 98% do labor prestado pelo autor. Pleiteou a declaração da responsabilidade subsidiária da 2ª e 3ª reclamadas em virtude de seus eventuais créditos trabalhistas. As reclamadas defendem que a impossibilidade de delimitar de maneira segura o lapso temporal de prestação de serviços para cada tomadora afasta a responsabilidade subsidiária, já que a delimitação temporal é imperativa. Destacam que o autor prestou serviços para outras empresas que não constam do polo passivo, tais como: Jomed Transportes e Logística Eireli (entre novembro/2019 e agosto de 2021), Transdta Transp. e Asses. Em Comércio e Velten Logística e Transporte Ltda.. [...]’ [...] Inconformadas, insurgem-se a 2ª e 3a rés, em face da r. sentença, argumentando que não se aplica ao caso a terceirização da Súmula 331 do TST, visto que o autor prestava serviços para diversas empresas contratantes da 1ª ré, de modo que os vigilantes lhe eram designados sem qualquer vinculação e exclusividade, sustentando ainda que, diante disso, a relação entre elas e a primeira ré era meramente comercial. Sucessivamente, postulam a redução da proporção da condenação que lhe foi imposta. (...) O reclamante laborou exercendo atividade de escolta armada, prestando serviços em favor da 2ª reclamada ([EMPRESA]), empresa do ramo de importação e exportação, cuja carga é rotineiramente objeto de tentativas de furto. O entendimento que prevalece no TST é que as empresas tomadoras dos serviços de escolta armada respondem subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, mesmo na hipótese de o trabalho do empregado ter se dado em proveito de várias empresas e de forma simultânea e sem exclusividade.” Ao exame . Deve ser mantida com acréscimo de fundamentação a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. A [EMPRESA] (terceira reclamada) pretende afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída na sentença e mantida pelo [EMPRESA], decorrente de ser tomadora dos serviços prestados pelo reclamante, empregado da [EMPRESA] (primeira reclamada). Para tanto, afirma que são cinco as tomadoras de serviço e que não pode responder pela cota-parte das três que não foram incluídas no polo passivo. O trecho do acórdão transcrito pela parte relata as alegações da parte reclamante e das reclamadas e o registro do TRT de que o reclamante prestou serviços para a Comexport Trading (segunda reclamada) e que o TST entende que há responsabilidade subsidiária quando o trabalho ocorre para várias empresas, de forma simultânea e sem exclusividade. Porém, constata-se que o trecho não possui fundamentos importantes considerados pelo TRT para decidir a questão, como o de que na sentença as reclamadas tomadoras de serviços foram consideradas subsidiariamente responsáveis “ sendo a segunda reclamada na proporção de 60% e a terceira reclamada na proporção de 40% do valor total reconhecido ao autor ”; que “ o reclamante prestou serviços para ambas as tomadoras durante todo o período do vínculo empregatício ” e de existência de grupo econômico entre a prestadora de serviço (primeira reclamada) e a [EMPRESA], que também intermediava a prestação de serviço do reclamante para a [EMPRESA] (terceira reclamada). Desse modo, além de não atender ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados, em desatendimento também do art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT. Cabe destacar que posteriormente à decisão monocrática esta Corte proferiu tese vinculante do Tema 81 da Tabela de IRR de seguinte teor: “A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados”. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da empresa foi mantida.
  • O TST entende que há responsabilidade subsidiária quando o trabalho ocorre para várias empresas, de forma simultânea e sem exclusividade.
  • A parte recorrente não atendeu aos requisitos processuais do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT para o recurso de revista.
  • A tese vinculante do Tema 81 do TST confirma que a pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária se houve benefício dos serviços prestados.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa tomadora de que não poderia responder pela cota-parte de outras empresas não incluídas no processo foi rejeitada.
  • O argumento de que não há previsão legal para exigir 100% das verbas da tomadora, havendo outros beneficiários, foi recusado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve a responsabilidade subsidiária de uma empresa tomadora de serviços, mesmo quando o trabalhador prestava serviços simultaneamente para múltiplos beneficiários.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra a empresa prestadora de serviços e as empresas tomadoras dos serviços, buscando o reconhecimento de seus direitos trabalhistas.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa tomadora, mantendo sua responsabilidade subsidiária. A decisão se baseou no entendimento de que o benefício direto dos serviços prestados é suficiente para configurar a responsabilidade, conforme a tese vinculante do Tema 81 do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 896, § 1º-A, I e III, da CLT, que tratam dos requisitos para o recurso de revista, e a tese vinculante do Tema 81 da Tabela de IRR do TST, que aborda a responsabilidade subsidiária em casos de pluralidade de tomadores.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi que a prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que as empresas se beneficiaram dos serviços prestados pelo trabalhador.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras mantida.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para trabalhadores terceirizados, significa que mesmo prestando serviços para várias empresas ao mesmo tempo, as empresas que se beneficiaram desses serviços podem ser responsabilizadas subsidiariamente. Para empresas, reforça a necessidade de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o TRT constatou que o trabalhador prestou serviços para as tomadoras durante todo o vínculo empregatício e que havia grupo econômico entre as empresas, além de registros da sentença que fixou a proporção da responsabilidade de cada tomadora.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a embargos de declaração para esclarecer pontos obscuros ou, em casos excepcionais, recurso extraordinário ao STF se houver questão constitucional relevante.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho. Ele poderá analisar o caso concreto, orientar sobre os direitos e as melhores estratégias, seja para trabalhadores buscando seus direitos ou para empresas que precisam se defender ou se adequar à legislação.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.