Empresa Tem Embargos de Declaração Negados no TST e Recebe Multa por Recurso Protelatório
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso chamado embargos de declaração, apresentado por uma empresa. A decisão manteve uma multa aplicada anteriormente, pois o tribunal entendeu que a empresa estava apenas tentando atrasar o processo e rediscutir algo que já havia sido decidido, sem apresentar falhas reais na decisão anterior.
⚖️ Tese Jurídica
Não são cabíveis embargos de declaração quando a parte não demonstra omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, podendo a interposição protelatória ensejar multa processual
📖 Resumo técnico
Os embargos de declaração foram não providos por ausência de vícios na decisão embargada. A parte não demonstrou omissão, contradição ou obscuridade, não se tratando de erro material ou nulidade de citação, conforme Temas 181 e 660 do STF. A interposição de recurso protelatório pode gerar multa.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/cfw EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. NULIDADE DA CITAÇÃO. TEMAS 181 E 660 DO STF. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-Ag-AIRR - 24312-62.2020.5.24.0061 , em que é Embargante GOLDEN IMEX EIRELI e são Embargado(a)S [NOME] , [NOME] E OUTRO e [NOME] E OUTRA . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado. Requer a exclusão da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que houve omissão quanto às alegadas violações aos incisos LIV e LV, do artigo 5º da Constituição Federal, haja vista que as instâncias inferiores deixaram de observar os ditames dos artigos 75, V, do Código Civil e 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, uma vez que não teria ocorrido a intimação do Administrador Judicial para, efetivamente, participar da lide. Requer, ainda, seja afastada a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos Temas 181 e 660 do STF , com aplicação de multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC em razão do intuito protelatório. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , registrou-se que o acórdão turmário, objeto do recurso extraordinário, aplicou o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1 do TST e, diante do óbice processual aplicado, deixou de examinar o mérito da controvérsia atinente ao tópico “Nulidade de Citação”. Nesse contexto, o acórdão embargado manteve a decisão mediante a qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte, aplicando ao caso a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 181 e 660 do ementário de repercussão geral, tendo em vista que o STF consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional. Ressaltou-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte. Desse modo, diante da manifesta improcedência do agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, concluiu pela aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
- A parte embargante não demonstrou a existência de vícios na decisão anterior, mas sim mero inconformismo com o resultado.
- A decisão anterior aplicou corretamente os Temas 181 e 660 do STF, que limitam o exame de pressupostos de admissibilidade de recursos ao âmbito infraconstitucional.
- A interposição do recurso teve intuito meramente protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de omissão quanto a supostas violações constitucionais e a falta de intimação do Administrador Judicial foi rejeitada.
- O pedido da empresa para afastar a multa por recurso protelatório foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu não aceitar os embargos de declaração de uma empresa, mantendo a decisão anterior e a multa por recurso protelatório.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o recurso (embargos de declaração) contra uma decisão que envolvia trabalhadores e outras partes.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu negar o recurso da empresa porque não encontrou nenhum erro, omissão ou contradição na decisão anterior, e considerou que o recurso tinha apenas o objetivo de atrasar o processo.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que definem as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, e o artigo 1.021, § 4º, do CPC, que prevê multa para recursos protelatórios. Também foram citados os Temas 181 e 660 do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito de uma decisão, mas sim para corrigir falhas específicas como omissão ou contradição, as quais não foram demonstradas pela empresa.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que apresentou os embargos de declaração.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que recursos como os embargos de declaração devem ser usados apenas para corrigir falhas claras na decisão, e não para tentar reverter um resultado desfavorável. Usá-los de forma indevida pode gerar multas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas menciona que a decisão anterior aplicou entendimentos do STF (Temas 181 e 660) e do TST (Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1).
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão em embargos de declaração, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem da fase processual e da existência de novas questões jurídicas relevantes. Cada caso deve ser analisado individualmente.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.
