Empresa tem justiça gratuita negada e recurso barrado no TST: entenda o caso
📌 Em resumo
Uma empresa teve seu pedido de justiça gratuita negado porque não conseguiu provar que realmente não tinha condições financeiras para pagar as custas do processo. Além disso, seu recurso para o Tribunal Superior do Trabalho não foi adiante, pois a decisão que ela queria contestar era provisória e não se encaixava nos critérios de relevância exigidos para ser analisada.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica que não comprova cabalmente sua hipossuficiência econômica, e não possui transcendência o recurso de revista interposto contra decisão que indefere exceção de pré-executividade, por se tratar de decisão interlocutória em consonância com a Súmula 214 do TST
📖 O que diz a lei
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a rem…
📖 Resumo técnico
A empresa teve o pedido de justiça gratuita negado por não comprovar sua hipossuficiência econômica de forma cabal, conforme Súmula 463, II, do TST. Além disso, não foi reconhecida a transcendência de seu recurso de revista contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, por ser decisão interlocutória e consonante com a jurisprudência do TST (Súmula 214).
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA.
1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
2. Cuida-se de controvérsia em definir se a decisão que indefere a exceção de pré-executividade é recorrível de imediato. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do Agravo de Petição interposto pela parte ora agravante, com fundamento no artigo 893, § 1º, da CLT e Súmula n.º 214 do Tribunal Superior do Trabalho.
3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula n.º 214 desta Corte uniformizadora; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento pacífico desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária.
4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista.
5. Agravo Interno não provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 3ª Turma GMLBC/lcs/voc AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. EXAME PRELIMINAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
1. Nos termos do disposto na Súmula n.º 463, II, do TST, a gratuidade da justiça é concedida apenas às pessoas jurídicas que comprovem, de forma "cabal", a impossibilidade de arcar com os custos do processo, em razão de sua hipossuficiência econômica.
2. Assim, cabia à reclamada fazer prova de sua efetiva hipossuficiência econômica – encargo processual do qual não se desincumbiu, uma vez que não trouxe aos autos qualquer documentação apta a comprovar a alegada condição de miserabilidade jurídica.
3. Pedido de concessão de gratuidade da justiça indeferido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA.
1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
2. Cuida-se de controvérsia em definir se a decisão que indefere a exceção de pré-executividade é recorrível de imediato. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do Agravo de Petição interposto pela parte ora agravante, com fundamento no artigo 893, § 1º, da CLT e Súmula n.º 214 do Tribunal Superior do Trabalho.
3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula n.º 214 desta Corte uniformizadora; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento pacífico desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária.
4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista.
5. Agravo Interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE LA & ITOO PROJETOS E CAFE EIRELI e são AGRAVADOS [NOME] e [NOME] . Inconformada com a decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõe a reclamada o presente Agravo Interno. Sustenta a agravante que não há falar em aplicação do óbice da Súmula n.º 214 desta Corte superior. Argumenta que a citação por carta simples foi inválida, embasando-se em certidão de oficial de justiça que atesta que o endereço da empresa estava fechado. Pugna pela declaração de nulidade do processo por vício na citação inicial, “ com a consequente anulação de todos os atos processuais posteriores, incluindo a revelia, a sentença, a homologação de cálculos e a desconsideração da personalidade jurídica do sócio, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a regular citação da Agravante ”. Esgrime com afronta aos artigos 5º, XXXV, da Constituição da República, 790, § 3º e § 4º, da CLT e 98 e 99 do CPC. Não foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
VOTO I – PRELIMINAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Postula a reclamada, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação, em síntese, de que não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo, pois teve que encerrar suas atividades em razão da pandemia. Nos termos do disposto na Súmula n.º 463, II, do TST, a gratuidade da justiça é concedida apenas às pessoas jurídicas que comprovem, de forma "cabal", a impossibilidade de arcar com os custos do processo, em razão de sua hipossuficiência econômica. Nesse sentido, é o disposto no referido verbete: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. (...) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Num tal contexto, incumbia à reclamada fazer prova de sua efetiva hipossuficiência econômica – encargo processual do qual não se desincumbiu, uma vez que não trouxe aos autos qualquer documentação apta a comprovar o alegado. Acerca da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, observem-se os seguintes precedentes deste Tribunal Superior (destaques acrescidos): “AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. DEPÓSITO RECURSAL ALCANÇADO PELA ISENÇÃO. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO POR
DECISÃO UNIPESSOAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269, II, DA SBDI-1 DO TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELA PARTE. Por ocasião da apresentação do recurso de embargos, a parte não comprovou a realização do depósito recursal e formulou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais . Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho, compatível com o disposto também no novel artigo 790, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Por sua vez, o artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela supracitada Lei, dispõe que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Assim, em se tratando de recursos interpostos contra as decisões proferidas após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Art. 20 da IN nº 41/2018), caso dos autos, eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça abrangeria a isenção do depósito recursal. Nada obstante, a documentação colacionada pela embargante, no sentido de que a empresa não tem movimento de faturamento de 02/2017 até 04/08/2020 e que não tem mais operações no Brasil, não comprova, de modo cabal, a aludida incapacidade. Com efeito, a alegação de encerramento das atividades no Brasil, por si só, não constitui motivo hábil o suficiente para o não recolhimento das despesas processuais, especialmente pelo fato de a empresa contar com defesa por parte de advogado no país e estar vinculada ao cumprimento das obrigações legais contraídas segundo a legislação brasileira . Desse modo, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita e, na linha do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, concedeu-se prazo de cinco dias para que fosse realizado o preparo, sob pena de deserção do recurso de embargos. A providência, todavia, não foi adotada pela parte, que deixou transcorrer in albis o prazo concedido, motivo pelo qual é mister o reconhecimento da deserção do referido apelo . Decisão que inadmitiu o processamento do recurso de embargos que se mantém, ainda que por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido.” (Ag-E-Ag-RR-698-32.2012.5.15.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/11/2023). “AGRAVO CONTRA
DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/17. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. PESSOA JURÍDICA. DEPÓSITO RECURSAL NÃO EFETUADO. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILÂNTRÓPICA E HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADAS . A Lei nº 13.467/2017, já vigente na publicação do acórdão embargado, estabeleceu no artigo 899, § 10, da CLT que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". O artigo 20 da Resolução nº 221 do TST, de 21/6/2018, que editou a Instrução Normativa nº 41, que dispõe sobre as normas da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/17 e sua aplicação ao processo do trabalho, dispõe que "as disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017". Portanto, no processo do trabalho, em relação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017, caso dos autos, os beneficiários da Justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial são isentos do depósito recursal. Todavia, não se revela possível a concessão dessa isenção à reclamada, ora recorrente. Primeiramente, porque o artigo 790, § 4º, da CLT prevê que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo " e, no caso, a reclamada não comprovou efetivamente a sua condição de insuficiência financeira. E, conforme estabelece a Súmula nº 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação cabal da sua fragilidade econômica . Ademais, no caso destes autos, observa-se que não houve a juntada de nenhum documento que comprove a condição de entidade filantrópica alegada pela reclamada. Dessa maneira, não tendo, a reclamada, comprovado ser, de fato, entidade filantrópica, nem juntado aos autos prova da sua inequívoca insuficiência econômica, e, portanto, da sua condição de beneficiária da Justiça gratuita, e não tendo a demandada comprovado o recolhimento do valor devido a título de depósito recursal, conclui-se pela deserção dos embargos, conforme asseverado na decisão ora agravada. Agravo desprovido.” (Ag-E-RRAg-10773-58.2013.5.15.0147, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/04/2022). Dessa forma, ausente a comprovação da miserabilidade jurídica, indefiro o pedido de concessão de gratuidade da justiça. II - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. III – MÉRITO FASE DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Por meio da decisão monocrática recorrida, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos:
DECISÃO I -
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: LA & ITOO PROJETOS E CAFE EIRELI (E OUTRO) Trata-se de recurso de revista interposto pelas reclamadas (LA &ITOO PROJETOS E CAFE EIRELI E OUTROS) contra decisão monocrática que negou provimento agravo de petição interposto. Todavia, inadmissível o apelo, em face do disposto no art. 1.021 do CPC/2015, na Instrução Normativa nº 39/2016 do Eg. TST, assim como no art. 278 do Regimento Interno deste Tribunal. Ademais, cabe ressaltar o entendimento iterativo e notório do Eg. TST, no sentido de que é incabível a interposição de recurso de revista contra decisão monocrática de relator em sede de recurso ordinário ou agravo de petição, por configurar erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade, diante das hipóteses de cabimento disciplinadas no art. 896 da CLT, que pressupõe, necessariamente, impugnação a uma decisão emanada do órgão colegiado (Ag-Ag-RR-[nº do processo suprimido], 1ª Turma, DEJT 16/03/2020, AIRR-13140-72.2017.5.15.0096,2ª Turma, DEJT 05/03/2021, AIRR-10180-89.2017.5.15.0114, 3ª Turma, DEJT 22/05/2020,AIRR-20329-96.2017.5.04.0811, 4ª Turma, DEJT 09/04/2021, AIRR-1102-08.2011.5.05.0002, 5ª Turma, DEJT 15/02/2019, AIRR-[nº do processo suprimido], 6ªTurma, DEJT 19/03/2021, AIRR-11049-49.2015.5.15.0073, 7ª Turma, DEJT 11/05/2018,AIRR-13416-89.2016.5.15.0015, 8ª Turma, DEJT 17/08/2018). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista De início, no que concerne ao pedido de concessão de justiça gratuita feito nas razões de agravo de instrumento, registre-se que esta c. Corte tem o entendimento pacificado de que o benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente pode ser concedido mediante prova inequívoca de sua incapacidade econômica, não bastando à mera declaração de que se encontra impossibilitada de arcar com as despesas processuais. Este é o teor do item II da Súmula nº 463, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Assim não comprovados, quando da interposição do presente recurso, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo e o respectivo preparo, exsurge o indeferimento do pedido. Outrossim, ressalte-se que incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Sustenta a agravante que não há falar em aplicação do óbice da Súmula n.º 214 desta Corte superior. Argumenta que a citação por carta simples foi inválida, embasando-se em certidão de oficial de justiça que atesta que o endereço da empresa estava fechado. Pugna pela declaração de nulidade do processo por vício na citação inicial, “ com a consequente anulação de todos os atos processuais posteriores, incluindo a revelia, a sentença, a homologação de cálculos e a desconsideração da personalidade jurídica do sócio, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a regular citação da Agravante ”. Esgrime com afronta aos artigos 5º, XXXV, da Constituição da República, 790, § 3º e § 4º, da CLT e 98 e 99 do CPC. Ao exame. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho não conheceu do Agravo de Petição interposto pela parte recorrente, visto que incabível contra decisão interlocutória. Na oportunidade, esclareceu a Corte Regional que, “não é admissível a interposição de agravo de petição em face de decisão que rejeita a exceção de pré executividade, a qual não comporta recurso imediato, porque possui natureza interlocutória, afetando incidentalmente a execução, a teor do artigo 893, § 1º, da CLT, e da Súmula 214, do C. TST” (Id 63b54b2). Conforme se extrai dos presentes autos, cuida-se de controvérsia em definir se a decisão que indefere a exceção de pré-executividade é recorrível de imediato. Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Destaque-se, inicialmente, que não há falar em transcendência política da causa , na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 214 deste Tribunal Superior, de seguinte teor:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que o entendimento desta Corte superior é no sentido de que a decisão por meio da qual se rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza meramente interlocutória, irrecorrível, portanto, de imediato. Nesse sentido, observem-se os seguintes arestos de Turmas deste Tribunal Superior: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. SÚMULA 214 DO TST . Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual se negou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-113200-60.2008.5.01.0063, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025). " AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. SÚMULA 214 DO TST. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DA
DECISÃO. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. OFENSA DIRETA E LITERAL DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. A violação constitucional apontada pelo agravante, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, o que não atende à exigência de "ofensa direta e literal" prevista no artigo 896, § 2º, da CLT. Outrossim, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial atual desta Corte, no sentido de que o pronunciamento judicial que rejeita a exceção de pré-executividade ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, não ensejando recurso imediato (Súmula 214 do TST). Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-[nº do processo suprimido], 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/12/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL.
DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA N° 214 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática em que se manteve o acórdão regional que não conheceu do agravo de petição por entender que a exceção de pré-executividade constitui decisão interlocutória, pois não exaure a prestação jurisdicional, na medida em que a questão pode ser renovada em sede de embargos à execução, razão pela qual é irrecorrível, conforme teor do § 1º do artigo 893 da CLT e da Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência” (AIRR-[nº do processo suprimido] , 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/11/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1.
DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 214 DO TST.
2. VÍCIO DE CITAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (AIRR-[nº do processo suprimido], 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/01/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, “a”, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado.
2. Na hipótese dos autos, a decisão agravada está em sintonia com a iterativa e notória jurisprudencial desta Corte, posta no sentido de descabimento de agravo de petição contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade, por se tratar de decisão de natureza interlocutória. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-[nº do processo suprimido], 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 21/11/2024). "AGRAVOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AGROPECUARIA INTEGRAL LTDA e 3B PARTICIPACOES S.A . RECURSOS DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 214 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . Trata-se de recursos contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. O Regional consignou que o pronunciamento judicial que rejeita a exceção de pré-executividade ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, porquanto não extingue a execução e não obsta a reapreciação da matéria em posteriores embargos à execução, após seguro o juízo pela penhora. A admissibilidade dos recursos de revista, de fato, encontra óbice na Súmula 214 do TST. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que não conheceu dos agravos de instrumento. Agravos não providos, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados" (Ag-AIRR-10537-77.2015.5.03.0048, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/03/2024). " AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA
DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa " (Ag-AIRR-1219-57.2016.5.06.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/04/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme concluiu o Tribunal Regional, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e, assim, não é recorrível de imediato, nos moldes da Súmula nº 214 e do artigo 893, § 1º, da CLT. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/03/2025). Assim, ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento pacífico desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal. Afasta-se, daí, a possibilidade de reconhecimento da transcendência jurídica em torno da questão controvertida. Não se identifica, outrossim, a transcendência social da causa , visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria. Não há, por fim, transcendência econômica no caso dos autos, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, afastando a transcendência da causa, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A gratuidade da justiça é concedida a pessoas jurídicas apenas se comprovarem cabalmente sua hipossuficiência econômica.
- A empresa não se desincumbiu do encargo de provar sua efetiva hipossuficiência econômica.
- A decisão que indefere a exceção de pré-executividade é interlocutória e não é imediatamente recorrível, conforme Súmula 214 do TST.
- Não foi demonstrada a transcendência política, jurídica, social ou econômica da causa para o processamento do Recurso de Revista.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa alegou que não havia aplicação do óbice da Súmula n.º 214 do TST.
- A empresa argumentou que a citação por carta simples foi inválida e pediu a nulidade do processo.
- A empresa sustentou que não possuía condições financeiras de arcar com os custos do processo por ter encerrado atividades devido à pandemia.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão negou o pedido de justiça gratuita de uma empresa e não permitiu que seu recurso de revista fosse analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (reclamada/agravante) e trabalhadores (agravados).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso da empresa porque ela não comprovou sua falta de condições financeiras e porque a decisão que ela queria contestar era provisória e não tinha a relevância necessária para ser revista.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula nº 463, II, do TST, que trata da justiça gratuita para pessoas jurídicas, e a Súmula nº 214 do TST, que aborda a irrecorribilidade imediata de decisões interlocutórias. Também foi mencionado o artigo 893, § 1º, da CLT.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O que mais pesou foi a falta de comprovação 'cabal' pela empresa de sua real dificuldade financeira e o fato de que a decisão que ela queria recorrer era provisória e não atendia aos critérios de transcendência para ser analisada pelo TST.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que empresas que buscam justiça gratuita precisam apresentar provas muito claras de sua dificuldade financeira, e que nem toda decisão judicial pode ser imediatamente contestada em instâncias superiores, especialmente se for provisória e não tiver grande relevância.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A empresa não apresentou qualquer documentação apta a comprovar sua alegada condição de miserabilidade jurídica, o que foi crucial para a negativa da justiça gratuita.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, a possibilidade de recurso depende da fase do processo e do tipo de decisão, sendo essencial buscar orientação jurídica para entender as opções.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir.
