Empresa tem pedido de Justiça Gratuita negado no TST por não comprovar falta de dinheiro
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa não tem direito à justiça gratuita porque não conseguiu provar que realmente não tinha condições de pagar as custas do processo. Por isso, o recurso que ela havia apresentado foi considerado 'deserto', ou seja, não foi analisado. A decisão reforça que empresas precisam comprovar de forma clara sua dificuldade financeira para conseguir esse benefício.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devido o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica que não comprova cabalmente sua insuficiência econômica para custear as despesas processuais, resultando na deserção do recurso ordinário por ausência de preparo
📖 Resumo técnico
O Tribunal negou provimento ao agravo da reclamada, mantendo a deserção do seu recurso ordinário. A decisão baseou-se na ausência de comprovação da insuficiência financeira da pessoa jurídica para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme exigido pela Súmula nº 463, II, do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/mcg/dd AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Os benefícios da justiça gratuita são aplicáveis às pessoas jurídicas (por exegese do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), desde que comprovada, cabalmente, a incapacidade econômica da parte para custear as despesas do processo, a teor da Súmula nº 463, II, desta Corte, o que não ocorreu no caso. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é Agravante FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE MONTES CLAROS e é Agravada [NOME] . A Reclamante interpõe Agravo (fls. 508/518) à decisão monocrática (fls. 495/496) que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. A parte contrária manifesta-se às fls. 535/536.
É o relatório.
VOTO I – CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. II – MÉRITO Por decisão monocrática, neguei seguimento ao Agravo de Instrumento, por entender que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Incorporei as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, que dispusera: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2025 - Id 0285a36; recurso apresentado em 09/06/2025 - Id fee9dc8). Regular a representação processual (Id d73fb22 ). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Alegação(ões): - violação da(o) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "Reforço que o balanço referente ao exercício de 2023, juntado com o agravo regimental, também não é suficiente para comprovar a situação financeira atual da ré. Ademais, as decisões citadas pela agravante, nas quais foi reconhecida sua condição de hipossuficiente, além de não vincularem este Juízo remontam ao ano de 2022. Por outro lado, o Plano de Recuperação Institucional 2023/2026 (id. 1b79ea1), demonstra que a ré está reequilibrando suas contas e tem condições de alcançar uma estabilidade financeira. Por fim, ainda que a reclamada possa ser enquadrada como entidade filantrópica, considerando a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social válida até 31/12/2026 (id. 3189984, f. 111 do PDF), a circunstância apenas isenta a parte do depósito recursal (art. 899, §10º da CLT), mas não das custas processuais, não comprovadas. Mantenho, ao enfoque, o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita e desprovejo o agravo regimental." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa indicada ao art. 5º, LXXIV da CR. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. No Agravo, a Reclamada sustenta que os documentos colacionados são suficientes para demonstrar sua condição de miserabilidade. Junta o balanço de 2024, no qual alega constar déficit financeiro. Invoca os arts. 5º, LIV e LXXIV, da Constituição da República; e 477 e 501 da CLT. Identifico a transcendência jurídica da causa, por se tratar de questão afeta a Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ainda não julgado nesta Corte (Tema nº 94). Por se tratar de causa sujeita ao rito sumaríssimo , somente será admitido o Recurso de Revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Eg. Tribunal Superior do Trabalho, a súmula vinculante do E. Supremo Tribunal Federal ou por violação direta à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. O Eg. TRT manteve o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita à Ré e não conheceu do seu Recurso Ordinário, por deserção, nos seguintes termos:
1) Justiça gratuita Insurge-se a agravante contra a decisão monocrática de id. 59fc3d9, que analisou e indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, mas sem razão. A despeito da indignação, ratifico perante este Colegiado o teor decisório, que já explicitou todos os fundamentos pelos quais rejeitada a pretensão, in verbis: " A r. sentença de Id julgou procedente em parte a4cad737 reclamação, e arbitrou o valor de R$ 400,00 a título de custas processuais, calculadas sobre R$ 20.000,00, importe arbitrado à condenação. Interposto recurso ordinário pela reclamada (Id ), [RÉ] não realizou o preparo e postulou a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, alegando que "além de ser entidade filantrópica, passa por grave crise financeira que o impossibilita de arcar com custas processuais, cuja necessidade de concessão de gratuidade de justiça foi amplamente demonstrada pela prova documental." O deferimento do benefício pleiteado, contudo, é medida excepcional que somente se justifica mediante apresentação de prova inequívoca da insuficiência econômica da parte, que não se confunde com mera "dificuldade financeira". Com efeito, a exegese do art. 790, da CLT, aponta para o sentido de restrição do âmbito de concessão da gratuidade de Justiça nesta Especializada. E com o advento da Lei n. 13.467/2017, o legislador ordinário alterou a presunção de insuficiência financeira, antes considerado o recebimento de "salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal" para o "salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" (atual redação do §3º). Foi também suprimida da CLT a "faculdade" de concessão da benesse àqueles que "declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família". Nesse ponto, aqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS têm, em seu favor, deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, ante a presunção legal de hipossuficiência financeira. Para os que não estão enquadrados na referida presunção, seria possível a aplicação do §4º, permitindo-se, na análise fática específica de cada caso, a concessão da benesse, desde que comprovada a insuficiência de recursos E não se infere dos autos a apresentação de prova suficiente à comprovação da alegada debilidade financeira impeditiva de realizar o preparo regularmente, pela ré. Por fim, cabe ressaltar que os balanços juntados na contestação não são atuais e a certidão anexada (Id 3072d38), não comprova a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Ausente demonstração da efetiva inviabilidade econômica para arcar com as despesas do processo, consoante item II da Súmula 463 do TST, e tendo em vista, ademais, que o depósito recursal pode ser realizado inclusive por meio de seguro garantia (art. 899, § 11 da CLT), indefiro a gratuidade judiciária postulada. À luz do item II, da OJ 269 da SDI-I do TST, intime-se a reclamada para realização do preparo do apelo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção ". Reforço que o balanço referente ao exercício de 2023, juntado com o agravo regimental, também não é suficiente para comprovar a situação financeira atual da ré. Ademais, as decisões citadas pela agravante, nas quais foi reconhecida sua condição de hipossuficiente, além de não vincularem este Juízo remontam ao ano de 2022. Por outro lado, o Plano de Recuperação Institucional 2023/2026 (id. 1b79ea1), demonstra que a ré está reequilibrando suas contas e tem condições de alcançar uma estabilidade financeira. Por fim, ainda que a reclamada possa ser enquadrada como entidade filantrópica, considerando a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social válida até 31/12/2026 (id. 3189984, f. 111 do PDF), a circunstância apenas isenta a parte do depósito recursal (art. 899, §10º da CLT), mas não das custas processuais, não comprovadas. Mantenho, ao enfoque, o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita e desprovejo o agravo regimental. DO RECURSO ORDINÁRIO ADMISSIBILIDADE 1) Preliminar de não conhecimento do recurso. Arguição em contrarrazões Suscita a reclamante a inadmissibilidade do apelo ordinário da reclamada, por deserto, e com razão. Como referido no exame do agravo regimental, na decisão de id. 33bb50e foi indeferido o pedido atinente à justiça gratuita. E concedido à reclamada o prazo de dez dias para que comprovasse o preparo do recurso interposto, sob pena deserção, a mesma deixou de fazê-lo, interpondo agravo regimental, desprovido, com manutenção da decisão agravada. Relembro que o regular preparo, consubstanciado no recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 789, caput e § 2º, da CLT, e na efetivação do depósito recursal (artigo 899 da CLT), constitui um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, cabendo à parte que busca a revisão da sentença comprová-lo no prazo alusivo à interposição do recurso, sob pena de ser considerado deserto (Súmula 245 do TST). Esclareço que não se trata de questão meramente formal, mas sim de não atendimento de exigência prescrita em normal legal, cogente e imperativa, que não admite exceções, sequer interpretações extensivas. Acrescento ainda, para plena entrega da prestação jurisdicional, que o direito à ampla defesa e ao contraditório não são irrestritos e incondicionados, e se sujeitam aos parâmetros fixados pela legislação ordinária, entre eles o preparo dos recursos para viabilizar o processamento da insurgência recursal, o que não providenciou a ré. Não conheço, por deserto, o apelo empresário, acolhendo a preliminar arguida em contrarrazões. (fls. 437/439 – destaques no original e acrescidos) Depreende-se dos autos que a sentença de fls. 301/313 julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a Reclamada ao pagamento das custas processuais, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Ao interpor Recurso Ordinário, a Reclamada requereu os benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de que não teria condições de arcar com o recolhimento das custas, por ser entidade filantrópica em crise financeira. O Tribunal Regional indeferiu o benefício pleiteado e não conheceu de seu Recurso Ordinário, por deserto. Conforme o artigo 899, § 10º, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, as entidades filantrópicas são isentas do depósito recursal. A isenção, entretanto, não se estende às custas processuais: Art. 899. (...) § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Por sua vez, o artigo 790, § 4º, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, determina que " o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". Infere-se do dispositivo a possibilidade de concessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas. Contudo, segundo a Súmula nº 463, II, desta Corte, " no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". O Colegiado de origem assinalou que, “ ainda que a reclamada possa ser enquadrada como entidade filantrópica , considerando a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social válida até 31/12/2026 (id. 3189984, f. 111 do PDF), a circunstância apenas isenta a parte do depósito recursal (art. 899, §10º da CLT), mas não das custas processuais, não comprovadas” ( fl. 438 – destaquei). O Eg. TRT reconheceu a condição da Reclamada de entidade filantrópica, o que a isenta do depósito recursal conforme o artigo 899, § 10, da CLT. Assinalou não estar comprovada a insuficiência financeira da pessoa jurídica, porque “ o Plano de Recuperação Institucional 2023/2026 (id. 1b79ea1), demonstra que a ré está reequilibrando suas contas e tem condições de alcançar uma estabilidade financeira ” (fl. 438). Para divergir desse entendimento, com o intuito de concluir que a Reclamada comprovou a hipossuficiência econômica, seria necessário o reexame do quadro fático-probatório. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Ao reconhecer ser indevido o benefício de isenção de pagamento de custas por não estar comprovada cabalmente a insuficiência financeira e, por consequência, a deserção do Recurso Ordinário, o Colegiado a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência do Eg. TST. Embora a Constituição da República assegure o devido processo legal, com contraditório e ampla defesa e com os meios e recursos inerentes, também impõe aos jurisdicionados a observância das normas legais pertinentes. Incólumes os dispositivos constitucionais invocados.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, reconhecendo, contudo, a transcendência jurídica da causa. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os benefícios da justiça gratuita são aplicáveis às pessoas jurídicas desde que comprovada, cabalmente, a incapacidade econômica da parte para custear as despesas do processo.
- A ausência de comprovação da insuficiência financeira da empresa para a concessão dos benefícios da justiça gratuita resulta na deserção do recurso.
❌ Costuma ser rejeitado
- Os documentos colacionados pela empresa, incluindo o balanço de 2024, não foram suficientes para demonstrar sua condição de miserabilidade.
- Decisões anteriores que reconheceram a hipossuficiência da empresa em 2022 não vinculam o juízo atual e não comprovam a situação financeira atual.
- O fato de ser entidade filantrópica isenta a empresa do depósito recursal, mas não das custas processuais.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a negativa do benefício da justiça gratuita para uma empresa, resultando na não análise do seu recurso por falta de pagamento das custas.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (reclamada) e um trabalhador (reclamante).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o pedido da empresa, pois ela não apresentou provas suficientes de que não tinha condições financeiras para arcar com as despesas do processo.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a Súmula nº 463, II, do TST, e o artigo 899, §10º, da CLT.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a falta de comprovação cabal da insuficiência econômica da empresa para pagar as custas processuais.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que pediu a justiça gratuita.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que pessoas jurídicas que buscam a justiça gratuita precisam apresentar provas robustas e atualizadas de sua real incapacidade financeira para custear o processo.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O balanço financeiro da empresa (de 2023 e 2024) e o Plano de Recuperação Institucional 2023/2026 foram analisados, mas não foram considerados suficientes para comprovar a insuficiência.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como violação de normas constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.
