Empresa tem recurso negado no TST por falta de provas e erro processual
📌 Em resumo
Uma empresa tentou reverter uma condenação no TST, mas seu recurso foi negado. O tribunal entendeu que seria preciso analisar novamente as provas do processo, o que não é permitido nessa fase. Além disso, a empresa não seguiu uma regra importante sobre como apresentar o recurso em relação aos honorários advocatícios.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível recurso de revista para reexaminar fatos e provas ou quando não cumprido o requisito de transcrever o trecho prequestionado da decisão recorrida
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
A decisão manteve o indeferimento do recurso da empresa porque, para reverter a condenação sobre descontos salariais ilegais, seria necessário reexaminar provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Além disso, a empresa não cumpriu o requisito de transcrever o trecho do acórdão no recurso quanto aos honorários advocatícios (Art. 896, § 1.º-A, I, da CLT).
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 6ª Turma GMFG/cp AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DESCONTOS SALARIAIS. MATÉRIA FÁTICA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA
DECISÃO DENEGATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O Regional é categórico ao afirmar que a Reclamada não juntou documentos para comprovar que os descontos salariais foram feitos de forma legal. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula n.º 126 desta Corte. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do óbice da Súmula n.º 126 do TST, negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho do acórdão recorrido. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento. Irrepreensível, pois, a decisão monocrática agravada. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e são AGRAVADOS [AUTOR] e [NOME] . Trata-se de agravo interno interposto pela primeira Reclamada contra decisão monocrática, pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Razões de contrariedade foram apresentadas às fls. 811/815.
É o relatório.
VOTO I - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno. II - MÉRITO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática de fls. 709/712 que negou seguimento ao agravo de instrumento, sob os seguintes fundamentos:
DECISÃO I -
RELATÓRIO Por meio da petição de Id 789a9ae, a CLARO S. A., requer a juntada de instrumento de mandato, bem como que as futuras publicações sejam realizadas em nome dos advogados Dr. [ADVOGADO], [OAB] e [NOME], [OAB].200. Defiro a habilitação, conforme requerido. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2024 - Id12ef8ac; recurso apresentado em 12/11/2024 - Id f6ca1cf). Regular a representação processual (Id 0bc9ca4). Preparo satisfeito (Id c8afc87). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo,a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896,da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Como o posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete ainterpretação dada pelo Regional aos preceitos legais que regem a matéria, osdispositivos constitucionais apontados somente poderiam resultar agredidos, quandomuito, de forma reflexa, o que não autoriza o trânsito do recurso de revista. DENEGO seguimento. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ªTurma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato deLacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, RelatorMinistro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016;AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma,DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator MinistroCláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanadoou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Com relação ao tema “descontos salariais – devolução”, o r. despacho deve ser mantido por fundamento diverso. Extrai-se da decisão regional que “A reclamada limita-se a aduzir que o desconto de R$6.510,82 foi feito de forma legal, sem trazer aos autos qualquer documento que justifique tal abatimento. Nos termos do art. 818, II, da CLT, era ônus da reclamada a comprovação de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora, encargo do qual não se desincumbiu a contento, tendo em vista não ter carreado aos autos qualquer documentação pertinente ao desconto”. Assim, verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei. No que tange ao tópico “honorários advocatícios”, verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: [...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido (Ag-Emb-ARR-XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se). AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da [EMPRESA] trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO
ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO.
1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento.
2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA
DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO
ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se) RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO
ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017). Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. No agravo interno interposto, afirma-se que “Agravada, explicou expressamente os trechos do r. acórdão os quais pretendiam combater”, bem como que não se pretende o reexame do conjunto fático-probatório. Ao exame. Verifica-se que a decisão monocrática revela-se perfeitamente razoável e condizente com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior e com a sistemática processual em vigor, tendo sido franqueado às partes o acesso ao Judiciário e também assegurado o direito ao devido processo legal, sendo-lhes garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, até mesmo no que concerne ao duplo grau de jurisdição. 1 – DESCONTOS SALARIAIS. MATÉRIA FÁTICA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA
DECISÃO DENEGATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO O Regional, ao apreciar o recurso ordinário, assim decidiu às fls. 622/623: III.1. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Alega a ré que as verbas rescisórias foram devidamente pagas, sendo que os descontos efetuados zeraram o valor a ser recebido, nada sendo devido à reclamante (fls. 517/525). O inconformismo não prospera. Assim a sentença decidiu (fls. 506/515): O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho não noticia desconto de R$200,00, não tendo a reclamante produzido prova de suas alegações, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato constitutivo do direito (art. 818 da CLT). Em relação à base de cálculo, nenhuma diferença foi objetivamente apontada. No entanto, tem razão a reclamante quanto aos descontos efetuados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, injustificados pelo reclamado, e sem respaldo na prova documental. Portanto, defiro à reclamante o valor de R$ 5.587,00, referente à soma do desconto dos itens 115.5 e 115.3 do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, pois os descontos a título de "Odonto Class" já ocorriam na vigência do pacto, o que atrai o permissivo do art. 462 da CLT, e os demais encontram igualmente amparo legal nas leis 7418/85 e 8212/01. A reclamada limita-se a aduzir que o desconto de R$6.510,82 foi feito de forma legal, sem trazer aos autos qualquer documento que justifique tal abatimento. Nos termos do art. 818, II, da CLT, era ônus da reclamada a comprovação de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora, encargo do qual não se desincumbiu a contento, tendo em vista não ter carreado aos autos qualquer documentação pertinente ao desconto. Ratifico o pronunciamento primevo. (grifos nossos) Quanto ao tema, a Agravante, nas razões contidas na minuta do Agravo de Instrumento, alega que a Reclamante recebeu corretamente o pagamento das verbas rescisórias e que o desconto alegado não foi realizado. Constata-se, pois, que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, no sentido de que incide o óbice da Súmula n.º 126 do TST às pretensões recursais deduzidas no recurso de revista, pois o Regional foi categórico ao registrar que: A reclamada limita-se a aduzir que o desconto de R$6.510,82 foi feito de forma legal, sem trazer aos autos qualquer documento que justifique tal abatimento. Nos termos do art. 818, II, da CLT, era ônus da reclamada a comprovação de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora, encargo do qual não se desincumbiu a contento, tendo em vista não ter carreado aos autos qualquer documentação pertinente ao desconto . (grifos nossos) Assim, o Regional deixou claro que a Agravante não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, visto que não juntou qualquer documentação pertinente que justificasse o desconto realizado nas verbas rescisórias da Reclamante. Portanto, as alegações da Reclamada esbarram no reexame do contexto fático-probatório dos autos, pois eventual conclusão contrária a do acórdão regional somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula n,º 126 do TST , cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista.
Por tais fundamentos, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Acresça-se que ante a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, fica prejudicado o exame da transcendência. Nego provimento. 2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO Revendo as razões do recurso de revista, verifica-se que não prospera o intento recursal, na medida em que não foi preenchido o requisito do art. 896, § 1,º-A, I, da CLT, que precede à aferição do cabimento recursal no tocante às demais restrições impostas pelo art. 896 da CLT. No particular, observa-se que a parte não transcreveu o trecho do acórdão regional que prequestiona a matéria objeto da irresignação, de modo que, nesse contexto, a manutenção da negativa de seguimento recursal é medida que se impõe. Assim, desautorizado o enfrentamento da matéria sob o prisma de ofensas de dispositivos legais, constitucionais e da divergência jurisprudencial, até porque o prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses. Nesse sentido, reconhece a jurisprudência consolidada desta Corte Superior: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO
ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.
1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir o fundamento da decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista.
2. Na hipótese, o recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência . Agravo a que se nega provimento (AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024) (grifos nossos); AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
2. EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A USÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA . ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista . Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024) (grifos nossos); AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO
ACÓRDÃO REGIONAL . REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. O apelo trancado, de fato, não atende ao requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não houve, em nenhum momento, a transcrição dos trechos do acórdão regional indicativos do prequestionamento da controvérsia. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/08/2024) (grifos nossos); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO
ACÓRDÃO REGIONAL - ART. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT O Recurso de Revista, no tópico, não reúne condições de processamento por desatender ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Agravo de Instrumento a que se nega provimento (AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/08/2024) (grifos nossos); AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. ALEGAÇÃO DE PEDIDO INICIAL GENÉRICO. VIOLAÇÃO DO ART. 324 DO CC. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE I . Em relação ao tema em epígrafe há óbice processual (inobservância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT) que inviabiliza a emissão de juízo positivo de transcendência. II . No caso, a parte recorrente não transcreveu nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/09/2024) (grifos nossos); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – [...] DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SEM OBSERVÂNCIA À NORMA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/09/2024) (grifos nossos). Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da transcendência. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O TST não pode reexaminar fatos e provas já analisados nas instâncias inferiores, conforme a Súmula 126, para a questão dos descontos salariais.
- O recurso da empresa não cumpriu o requisito de transcrever o trecho prequestionado da decisão recorrida sobre honorários advocatícios, como exige o Art. 896, § 1.º-A, I, da CLT.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a condenação de uma empresa, negando seu recurso que buscava reverter a obrigação de devolver descontos salariais e a questão dos honorários advocatícios.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (a agravante) entrou com o recurso, e o trabalhador (o agravado) era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso da empresa porque, para analisar o pedido sobre os descontos salariais, seria necessário rever as provas do processo, o que não é permitido. Quanto aos honorários, o recurso não seguiu uma regra formal de apresentação.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula n.º 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas, e o Art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, que exige a transcrição do trecho da decisão recorrida.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa não apresentou provas suficientes para justificar os descontos salariais, e o TST não pode reanalisar as provas já avaliadas em instâncias anteriores.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso, e favorável ao trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Isso mostra a importância de apresentar todas as provas necessárias nas primeiras fases do processo e de seguir rigorosamente as regras para apresentar recursos em tribunais superiores.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O acórdão menciona que a empresa não juntou documentos para comprovar a legalidade dos descontos salariais, o que foi crucial para a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que nega um recurso dessa forma, as possibilidades de novos recursos são muito limitadas, focando apenas em questões muito específicas e formais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os próximos passos ou a melhor estratégia jurídica.
