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Não ProvidoTST·6ª Turma·

Empresa tem recurso negado no TST por não atacar corretamente a decisão anterior

📌 Em resumo

Uma empresa teve seu recurso negado no Tribunal Superior do Trabalho (TST) porque não contestou de forma específica os motivos pelos quais seu recurso anterior havia sido barrado. O tribunal entendeu que a empresa não seguiu as regras processuais, especialmente a Súmula 422 do TST, que exige que o recurso ataque diretamente os fundamentos da decisão contestada. Por isso, o mérito do caso não foi nem analisado.

⚖️ Tese Jurídica

Não é conhecido Agravo de Instrumento quando a parte não ataca especificamente os fundamentos da decisão denegatória do Recurso de Revista, incorrendo no óbice da Súmula nº 422 do TST e no descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT

Temas

Recurso de RevistaAgravo de InstrumentoDialeticidade RecursalJustiça Gratuita (Pessoa Jurídica)

Dispositivos

art. 896

📖 Resumo técnico

A pessoa jurídica agravante teve seu recurso negado por falta de fundamentação e dialeticidade, conforme Súmula nº 422 do TST, e não atacou o fundamento do despacho denegatório de seu Recurso de Revista, que era o não cumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A decisão monocrática foi mantida, prejudicando a análise da transcendência.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Agravo de Instrumento teve seguimento denegado monocraticamente em razão da ausência de fundamentação e dialeticidade de que trata a Súmula nº 422 do TST, posto que naquele arrazoado não houve insurgência quanto ao fundamento de trancamento do Recurso de Revista. Após reanálise das razões do Agravo de Instrumento, constata-se que, efetivamente, não foram atacados os fundamentos do despacho de admissibilidade do Regional, a saber, o descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte deixou de transcrever o trecho exato do acórdão que configura o prequestionamento da controvérsia. Como o Agravo Interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Transcendência prejudicada. Agravo Interno desprovido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 6ª Turma GMFG/emr/lan AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Agravo de Instrumento teve seguimento denegado monocraticamente em razão da ausência de fundamentação e dialeticidade de que trata a Súmula nº 422 do TST, posto que naquele arrazoado não houve insurgência quanto ao fundamento de trancamento do Recurso de Revista. Após reanálise das razões do Agravo de Instrumento, constata-se que, efetivamente, não foram atacados os fundamentos do despacho de admissibilidade do Regional, a saber, o descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte deixou de transcrever o trecho exato do acórdão que configura o prequestionamento da controvérsia. Como o Agravo Interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Transcendência prejudicada. Agravo Interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE MARCELO RIBEIRO MARTINS EMPREENDIMENTOS e são AGRAVADOS [NOME] , QUALITY EMPREENDIMENTOS LTDA e CONDOMINIO DO EDIFICIO PLAZA MIRO . Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Reclamado em face de decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. Razões de contrariedade foram apresentadas.

É o relatório.

VOTO I - CONHECIMENTO Regularmente processado, conheço do Agravo Interno. II - MÉRITO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422 DO TST O Agravo de Instrumento teve seguimento negado devido ao óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Eis os fundamentos da decisão:

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão do Tribunal Regional que negou seguimento ao recurso de revista interposto. A agravante, em suas razões, insiste no processamento do seu recurso de revista. Examino. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, sendo examinado, quanto a seus requisitos, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. Consta da decisão agravada: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O Agravo de Instrumento não atacou os fundamentos do despacho de admissibilidade do Regional, que era o descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
  • A parte deixou de transcrever o trecho exato do acórdão que configura o prequestionamento da controvérsia.
  • O Agravo Interno não elidiu o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, devendo ela ser mantida.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que seu recurso de revista deveria ser processado, pois não atacou o fundamento específico de sua negativa.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve a negativa de um recurso de uma empresa, impedindo que o caso fosse analisado no mérito pelo TST.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (reclamada) entrou com o recurso, e havia um trabalhador e outras empresas como partes agravadas.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por negar o recurso da empresa porque ela não contestou especificamente os motivos da decisão anterior que barrou seu recurso, conforme exigem a Súmula nº 422 do TST e o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula nº 422 do TST, que exige que o recurso ataque os fundamentos da decisão anterior, e o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que trata da necessidade de transcrever o trecho exato do acórdão para demonstrar o prequestionamento.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa não atacou de forma específica o motivo pelo qual seu recurso anterior foi negado, que era a falta de transcrição do trecho exato do acórdão regional para fins de prequestionamento.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao recorrer, é crucial contestar de forma clara e específica todos os pontos da decisão que se quer mudar, sob pena de ter o recurso negado sem que o mérito seja sequer analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas destaca a importância de transcrever o trecho exato do acórdão regional para demonstrar o prequestionamento da matéria.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão de um tribunal superior como o TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de requisitos muito específicos.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades recursais.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.