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Não ProvidoTST·8ª Turma·

Empresa tem recurso negado no TST por não discutir tema antes: entenda a Súmula 297

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que negou um recurso de empresas em um caso de horas extras. O motivo principal foi que a questão da 'função de confiança' não foi discutida nas instâncias anteriores, impedindo sua análise agora. Isso mostra a importância de levantar todos os pontos desde o início do processo.

⚖️ Tese Jurídica

Não é possível o conhecimento de recurso de revista que aborda tese jurídica não prequestionada na decisão recorrida, nos termos da Súmula 297 do TST

Temas

Recurso de RevistaPrequestionamentoSúmula 297 do TSTFunção de Confiança

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 297 — TST: PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO

I – Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II – Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III – Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal

📖 Resumo técnico

A decisão negou provimento ao agravo das reclamadas, mantendo o indeferimento do recurso de revista por ausência de prequestionamento. Não foi analisada a tese sobre função de confiança, pois o Tribunal Regional não se manifestou sobre ela, inviabilizando o debate em instância superior conforme a Súmula 297 do TST. O mérito das horas extras não foi abordado.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/gfp AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS - HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE PONTO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se, por fundamento diverso, a decisão monocrática agravada, pois a Corte Regional não emitiu tese sobre o exercício de função de confiança pelo reclamante.

Diante do exposto, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que são Agravantes MULIER LABORATORIO CLINICO LTDA e BIOCARDIOS PARTICIPACOES S/A e são Agravados [NOME], MULIER LABORATORIO CLINICO LTDA e BIOCARDIOS PARTICIPACOES S/A . As reclamadas interpõem agravo (fls. 603/605) contra a decisão monocrática de fls. 575/576, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta apresentada às fls. 612/615.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo porque estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO Mediante decisão monocrática (fls. 576), foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto, com base nos seguintes fundamentos: “Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.” As agravantes impugnam essa decisão ao argumento de que “ não há que se falar em reanálise de fatos e provas, exatamente pelo fato de que a prova sequer existe, já que o exercício de função de confiança desvincula o empregador de exigir folha de ponto do funcionário ” (fls. 605). A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, a decisão monocrática deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. A Corte Regional não emitiu tese no acórdão recorrido sobre o exercício de função de confiança pelo reclamante, conforme se verifica na seguinte fração de interesse: “As reclamadas, de fato, não colacionaram aos autos a integralidade dos controles de frequência do reclamante, mas tão somente aqueles limitados ao período imprescrito e até 13 /3/2021 (fls. 143/191). Portanto, diante da existência de jornada preestabelecida contratualmente (fl. 224), que impunha o controle de frequência, somada à ausência de controles de ponto nos autos, impõe-se concluir que a jornada declinada na inicial quanto ao período vindicado é alçada à condição de verdade processual. Desse modo, reconheço o direito do autor ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas que ultrapassaram a 8.ª diária ou a 44.ª semanal, de acordo com a jornada de trabalho alegada na inicial e apenas quando exerceu a função de biomédico (1.º/2/2021 a 8/4/2023), acrescidas do adicional de 50% e sem reflexos porque não houve pedido específico. Condeno as reclamadas, também, ao pagamento de 30 minutos pelo interv alo intrajornada parcialmente usufruído no período delimitado. Dou provimento, portanto.” (fls. 459/460) Observa-se, ainda, que, instado o Regional, via embargos de declaração (fls. 497/500), a manifestar-se sobre a matéria, permaneceu silente (fls. 506/510). Todavia, a questão não é meramente jurídica, já que perpassa pela análise precedente do exercício ou não da função de confiança pelo reclamante, de forma que a oposição dos embargos de declaração pela parte não atrai os efeitos do item III da Súmula 297 do TST. Apesar disso, as reclamadas, em suas razões de revista, não arguiram preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Diante desse contexto, considerando a ausência de prequestionamento da matéria de fato, preclusa está a possibilidade de análise da questão nesse momento processual, nos termos do inciso I da Súmula 297 do TST, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista por violação dos dispositivos legais invocados pela reclamada. Portanto, a decisão monocrática ora agravada, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.

Do exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A Corte Regional não emitiu tese sobre o exercício de função de confiança pelo trabalhador, o que impede a análise da questão em instância superior, conforme a Súmula 297 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • As empresas alegaram que não havia reanálise de fatos e provas, pois a prova sequer existia, já que o exercício de função de confiança desvincula o empregador de exigir folha de ponto do funcionário.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão manteve a negativa de um recurso de empresas que buscavam reverter uma condenação por horas extras.

Quem entrou no processo?

As partes envolvidas foram o trabalhador e as empresas.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal negou o recurso das empresas porque a questão da função de confiança não havia sido discutida e decidida nas etapas anteriores do processo, o que é chamado de falta de prequestionamento.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

A Súmula 297 do TST foi aplicada, que exige que a tese jurídica tenha sido discutida na decisão anterior para que o recurso de revista possa ser analisado.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi a ausência de prequestionamento da tese sobre a função de confiança, ou seja, o tema não foi abordado pelo Tribunal Regional.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve a condenação das empresas ao pagamento de horas extras.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem está em situação parecida, significa que é crucial garantir que todos os argumentos e questões de fato sejam levantados e discutidos em todas as instâncias do processo, desde o início, para que possam ser analisados em tribunais superiores.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que as empresas não apresentaram a totalidade dos controles de frequência do trabalhador, o que foi um ponto relevante na decisão do Tribunal Regional sobre as horas extras.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após uma decisão do TST em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver embargos de declaração para esclarecimentos ou, em casos excepcionais, recurso extraordinário ao STF.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.