Função de Confiança
📖 O que é Função de Confiança? Significado e conceito
Nem todo empregado tem direito ao controle rígido de jornada e ao pagamento de horas extras. A CLT prevê que quem exerce cargo de gestão — os chamados gerentes, aos quais se equiparam diretores e chefes de departamento ou filial — fica fora do regime comum de controle de jornada, justamente porque a natureza da função pressupõe maior autonomia e confiança na condução do trabalho, sem subordinação estrita a horário fixo.
Só que a lei não deixa esse enquadramento livre: para que a exceção realmente se aplique, é preciso que o salário do cargo de confiança (somando a gratificação de função, se houver) seja pelo menos 40% maior do que o salário do cargo efetivo do empregado. Se a gratificação for menor do que isso, a pessoa continua tendo direito ao controle de jornada e às horas extras, mesmo exercendo formalmente uma função de "gerência". Além do requisito do valor da gratificação, a jurisprudência exige que exista de fato a chamada "fidúcia especial" — ou seja, que a pessoa realmente tenha poder de mando, gestão e autonomia na condução do trabalho, e não apenas o nome do cargo. É bastante comum, na prática trabalhista, o empregado alegar que só tinha o "título" de gerente, mas na realidade cumpria ordens e não tinha poder de decisão — nesses casos, os tribunais costumam reconhecer o direito às horas extras, mesmo que o cargo se chamasse "gerente".
Existe uma regra especial e mais rigorosa para bancários: a jornada reduzida de seis horas prevista para empregados de bancos não se aplica a quem exerce função de confiança bancária, desde que a gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Isso significa que o bancário em função de confiança pode ser submetido à jornada de oito horas (e não à jornada reduzida de seis), desde que receba essa gratificação mínima e efetivamente exerça as atribuições de confiança (como poder de gestão sobre uma equipe, autonomia decisória, entre outros elementos que caracterizam a fidúcia especial exigida pela jurisprudência).
📋 Requisitos
- Exercício efetivo de cargo de gestão, direção, gerência, fiscalização ou chefia (não apenas nominal, mas com poderes reais de mando e autonomia)
- Gratificação de função em valor mínimo definido em lei: pelo menos 40% acima do salário do cargo efetivo (regra geral) ou pelo menos 1/3 do salário do cargo efetivo (regra específica dos bancários)
- Existência da chamada "fidúcia especial" — confiança diferenciada do empregador, com poder de decisão real sobre a equipe ou a atividade
📝 Procedimento
- O empregador define a estrutura de cargos e identifica quais posições exercem efetivamente função de confiança
- Ao promover o empregado à função de confiança, ajusta o salário para incluir a gratificação mínima exigida por lei (40% ou 1/3, conforme o caso)
- O empregado passa a ser dispensado do controle rígido de jornada, e, salvo previsão contratual em contrário, deixa de ter direito a horas extras
- Em caso de disputa judicial, cabe ao juiz analisar as provas (testemunhas, documentos, organograma) para verificar se a fidúcia especial realmente existia na prática, e não apenas no papel
💡 Exemplos
- O TST manteve reconhecimento de cargo de confiança bancário no caso de gerente de relacionamento, com base no conjunto fático-probatório fixado pelo Tribunal Regional, aplicando o óbice da Súmula 126 do TST.
- O TST afastou o enquadramento em cargo de confiança bancário de gerente de conquista exclusivo, por não verificar, na prova produzida, a fidúcia especial exigida pelo art. 224, § 2º, da CLT.
- O TST reconheceu ausência de fidúcia especial e de incremento salarial suficiente para configurar cargo de confiança nos termos do art. 62, II, da CLT, mantendo o direito a horas extras.
- O TST manteve o reconhecimento de cargo de confiança bancário de gerente administrativa, com base na fidúcia demonstrada nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, aplicando a Súmula 102, item I, do TST.
📚 Base legal
- CLT, art. 62, II — não são abrangidos pelo regime de controle de jornada os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, equiparando-se a eles diretores e chefes de departamento ou filial — fonte: tabela `leis`
- CLT, art. 62, parágrafo único — o regime de exceção só se aplica quando o salário do cargo de confiança, incluindo a gratificação de função, for igual ou superior ao salário efetivo acrescido de 40% — fonte: tabela `leis`
- CLT, art. 224, § 2º — a jornada reduzida de bancários não se aplica a quem exerce funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou outros cargos de confiança, desde que a gratificação não seja inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo — fonte: tabela `leis`
