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Parcialmente ProvidoTST·5ª Turma·

TST Mantém Decisões Anteriores: Empresa Perde Recursos por Falhas Formais e Argumentativas

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisou recursos de uma empresa que buscava reverter decisões anteriores sobre horas extras, nulidade de julgamento e cerceamento de defesa. A Corte negou os pedidos da empresa, alegando que ela não apresentou os argumentos de forma correta ou não cumpriu as exigências para a apresentação dos recursos, mesmo em questões importantes para o direito do trabalho.

⚖️ Tese Jurídica

A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e o descumprimento dos requisitos formais do recurso de revista, como a transcrição de trechos específicos da decisão, obstam o conhecimento do apelo, mesmo diante de tema com transcendência jurídica reconhecida

Temas

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 62, II, da CLTSúmula 126/TSTart. 1.021, § 1º, do CPCSúmula 422, I, do TSTart. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLTTema 111 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TSTart. 5º, LV, da Constituição Federal

📖 O que diz a lei

Art. 5 — Constituição Federal

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

A Corte negou provimento aos agravos da reclamada. O item de horas extras foi mantido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional não foi conhecida por não atender aos requisitos formais do art. 896, § 1º-A, da CLT. O cerceamento de defesa foi reconhecido como transcendência jurídica, mas sem alteração do julgado.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/LMM/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017.

1. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ARTIGO 62, II, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, em razão do óbice da Súmula 126/TST. Ocorre que a Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a acenar com a transcendência da causa. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.

2. NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, III e IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão articulada no recurso ordinário, bem como o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e verificação da ocorrência da suposta omissão. Este Colegiado, interpretando o referido dispositivo, tem se posicionado no sentido de que é imprescindível, ainda, a transcrição do acórdão principal em que julgada a matéria objeto da controvérsia, de forma a possibilitar o adequado cotejo e a verificação da nulidade suscitada (art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT). Julgados desta Corte. Na hipótese, a Agravante deixou de transcrever, no recurso de revista, o excerto do acórdão principal em que julgada a matéria pelo [EMPRESA], o que inviabiliza o exame da questão processual suscitada. Incidência do artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

3. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS FORMULADAS PELA RECLAMADA À RECLAMANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 111 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. AFETADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA.

1. O tema ora em análise, “ A oitiva do depoimento pessoal das partes constitui faculdade do magistrado, disciplinada exclusivamente pelos dispositivos aplicáveis da Consolidação das Leis do Trabalho, ou o seu indeferimento por decisão discricionária do juiz da causa em processos em que não estejam configuradas as hipóteses em que o Código de Processo Civil o autoriza configura cerceamento de defesa, implicando violação direta das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa asseguradas pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal e dos dispositivos pertinentes do Código de Processo Civil em vigor? ”, Tema 111 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, foi afetado sem determinação de suspensão dos processos, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa.

2. Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (139 do CPC c/c o artigo 5º, LXXVIII da CF), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (CLT, artigo 765). Por conseguinte, o deferimento ou rejeição de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelos litigantes não representa, por si só, causa de nulidade processual. Para tanto, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (CLT, artigo 795), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (CLT, artigo 794), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, LIV e LV).

3. Na hipótese, a Reclamada afirmou que houve cerceamento de defesa, uma vez que foram indeferidas perguntas feitas à Reclamante, em audiência, acerca das razões da concessão do aumento salarial, ocorrido em 28/03/2016, e acerca da utilização do sistema CRM para controle da jornada de trabalho. O Tribunal Regional rejeitou o alegado cerceamento de defesa, anotando que a tese defensiva foi no sentido de que a Reclamante não estava sujeita ao controle de jornada, porquanto enquadrada na hipótese exceptiva do artigo 62, II, da CLT, razão pela qual entendeu desnecessárias as perguntas relativas ao sistema CRM, utilizado para controle da jornada de trabalho. No tocante ao indeferimento das perguntas relativas ao aumento salarial, também entendeu desnecessárias, ante os documentos colacionados aos autos. Registrou que “ não se verifica o alegado cerceamento em relação ao indeferimento de perguntas à reclamante sobre as razões da concessão do aumento salarial ocorrido em 28.03.2016, porque a tese de defesa da reclamada, de que o acréscimo salarial de R$ 2.000,00 somente seria devido enquanto a reclamante agregasse a atividade de auxiliar as demais gerentes comerciais, não prevalece diante dos próprios documentos carreados aos autos com a defesa, citando-se, dentre tais documentos, a Ficha de Registro de Empregado (ID. eab2ae3 e seguintes) e os recibos de pagamento de salário (ID. 00d5b19 - Pág. 1 e seguintes), os quais demonstram que houve aumento no salário base da reclamante no mês de abril de 2016, de R$ 4.000,00 para R$ 6.000,00, por motivo de promoção, sem qualquer menção a pagamento provisório do acréscimo de R$ 2.000,00 ”.

3. De fato, em razão da própria tese defensiva, no sentido de que Autora não estava sujeita ao controle de jornada, e em face da prova documental colacionada aos autos, o indeferimento das perguntas formuladas pela Reclamada à Reclamante não configura cerceamento de defesa. Nesse cenário, está ileso o artigo 5º, LV, da CF. Não há falar em contrariedade à Súmula 12 do TST em face da impertinência temática.

Diante do exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

4. DIFERENÇAS SALARIAIS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que, em abril de 2016, “ a reclamante teve majorado o seu salário base de R$ 4.000,00 pra R$ 6.000,00 ”. Destacou que, em 29/05/2019, o referido aumento foi suprimido. Destacou que restou comprovado que o aumento remuneratório decorreu da majoração do salário-base da Reclamante, não tendo ocorrido em razão do pagamento de gratificação de função. Asseverou que houve, na verdade, reajuste salarial e não majoração da remuneração em razão do exercício de função de confiança. Manteve a sentença, em que determinado o pagamento de diferenças salariais. Nesse contexto, somente como o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. A questão não restou solucionada sob o enfoque da Súmula 12/TST, carecendo de prequestionamento (S. 297/TST). Além disso, não há violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é a hipótese presente. Nesse contexto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 21230-87.2018.5.04.0404 , em que é Agravante [AUTOR] e é Agravada [AUTOR] . A parte interpõe agravo em face da decisão monocrática, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta. Regido pela Lei 13.467/2017.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Quanto às “Horas extras. Cargo de gestão. Artigo 62, II, da CLT”, consta da decisão agravada: [removido] agravada: [removido] agravada: [removido] AUTORA: [removido] agravada: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão anterior torna o recurso desfundamentado.
  • O descumprimento dos requisitos formais de transcrição de trechos do processo impede o conhecimento do recurso.
  • O indeferimento de perguntas pelo juiz não configura cerceamento de defesa se a parte não demonstra objetivamente o prejuízo.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa alegou que o trabalhador exercia cargo de gestão e não teria direito a horas extras, mas o recurso não foi conhecido por falha formal.
  • A empresa argumentou que houve negativa de prestação jurisdicional, mas o recurso não foi conhecido por não cumprir os requisitos de transcrição.
  • A empresa alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de perguntas, mas o tribunal considerou que não houve configuração de tal nulidade.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve as decisões anteriores que eram desfavoráveis a uma empresa, negando seus recursos por questões formais e de argumentação.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (a reclamada/agravante) entrou com recursos buscando reverter decisões anteriores. O trabalhador (reclamante) era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou os recursos da empresa. No caso das horas extras, porque a empresa não contestou especificamente os fundamentos da decisão anterior. Nas nulidades, porque não cumpriu os requisitos formais de transcrição de trechos do processo. No cerceamento de defesa, porque não demonstrou o erro do juiz.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Artigo 62, II, da CLT (horas extras), Artigo 1.021, § 1º, do CPC (recurso desfundamentado), Artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT (requisitos formais do recurso de revista), Súmula 126/TST (reexame de fatos e provas), Súmula 422, I, do TST (princípio da dialeticidade), e a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O que mais pesou foi a falta de cumprimento das regras para apresentar os recursos, seja pela ausência de contestação específica dos pontos da decisão anterior (princípio da dialeticidade) ou pela não transcrição de trechos obrigatórios do processo.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com os recursos, pois seus pedidos foram negados.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial seguir rigorosamente as regras e formalidades para apresentar recursos na Justiça do Trabalho, pois a falta de atenção a esses detalhes pode levar à perda do recurso, mesmo que o tema seja relevante.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso em si, mas destaca a importância de transcrever trechos de decisões anteriores (como embargos declaratórios e acórdão principal) para que o recurso seja analisado.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são muito limitadas, restritas a casos excepcionais que envolvam a Constituição Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar cada caso individualmente, pois ele poderá orientar sobre as melhores estratégias e os requisitos legais específicos.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.