TST decide: Sem provas de funções iguais, sem equiparação salarial; função de confiança afasta horas extras.
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma decisão que negou o pedido de equiparação salarial a um trabalhador, pois não foram comprovadas funções e produtividade idênticas entre ele e os colegas. Além disso, o TST confirmou que o trabalhador exercia uma função de confiança bancária, o que afastou o direito a horas extras. A decisão ressalta a importância da prova e das características específicas do cargo para esses pedidos.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a equiparação salarial quando não comprovada a identidade de funções e produtividade entre Reclamante e paradigmas, especialmente em diferentes agências bancárias com distinção de metas e volume de trabalho, e não são devidas horas extras quando caracterizada a função de confiança bancária nos termos do art. 224, § 2º, da CLT
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
A decisão negou provimento ao agravo, mantendo o entendimento de que não houve negativa de prestação jurisdicional e que a equiparação salarial foi corretamente afastada pela falta de prova de identidade de funções e produtividade. Além disso, confirmou o enquadramento do Reclamante na função de confiança bancária (art. 224, § 2º, da CLT) em ambos os períodos analisados, afastando horas extras. A análise dos pontos esbarrou nas Súmulas 126 e 102, I, do TST.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL, CARGO DE CONFIANÇA E HORAS EXTRAS POR INVALIDADE DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. EXAME ADEQUADO DAS QUESTÕES. PRELIMINAR REJEITADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, como garantia fundamental da cidadania (CF, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de decisão favorável às pretensões deduzidas. No Estado Democrático de Direito, o exercício da jurisdição exige decisões motivadas e racionais (CF, art. 93, IX), conforme o princípio da persuasão racional (CLT, art. 832; CPC/2015, art. 371), mas não impõe ao julgador a adesão às teses das partes. Na situação em apreço, quanto ao cargo de confiança, o Tribunal Regional expôs as razões pelas quais enquadrou o Reclamante no art. 224, § 2º, da CLT, tanto no período em que atuou como assistente de gerência, em razão da fidúcia inerente à função desempenhada, quanto no período em que exerceu o cargo de gerente de relacionamento, considerando a carteira de clientes, concessão de créditos e possibilidade de assinatura de cheque administrativo. Em relação à equiparação salarial, consta do acórdão regional a ausência de prova da identidade de funções e produtividade, consignando que as atividades do Reclamante e paradigmas foram realizadas em diferentes agências. Sobre a existência de horas extras ante a suposta invalidade do acordo de compensação de jornada, também houve manifestação explícita acerca da matéria, à luz das provas produzidas. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivados adequadamente os acórdãos regionais, encontra-se entregue a prestação jurisdicional. Nesse contexto, nenhum reparo enseja o acórdão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IDENTIDADE DE FUNÇÕES E DE PRODUTIVIDADE. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Para fins de equiparação salarial, é imprescindível a comprovação da identidade das funções exercidas pelo Reclamante e paradigma, nos termos do art. 461 da CLT. A prova testemunhal deve ser robusta e detalhada, indicando funções efetivamente desempenhadas e não meras referências genéricas aos paradigmas. Atividades realizadas em diferentes agências bancárias, com metas, volume de trabalho e produtividade distintas afastam a possibilidade de equiparação salarial. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal. Nesse contexto, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
3. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA BANCÁRIA ESPECIAL CARACTERIZADA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. ÓBICE DAS SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a caracterização de cargo de confiança bancário não se exige amplos poderes de mando, representação ou substituição do empregador, mas, apenas, o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário e o exercício de função de maior relevância, que demande maior fidúcia por parte do empregador, com atribuições capazes de diferenciar o empregado do bancário comum.
2. No caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o Reclamante, tanto atuando como assistente de gerência, quanto como gerente de relacionamento, ocupava cargo de confiança bancário, possuindo atribuições especiais que o distinguiam de empregados escriturários, sem necessidade de subordinados ou poder de chefia formal. A prova documental, consistente em gratificação de função superior a 1/3 do salário do cargo efetivo, corrobora o enquadramento nas disposições do art. 224, § 2º, da CLT. Nesse aspecto, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, insuscetíveis de alteração (Súmulas 102, I e 126 do TST), no sentido de que o Reclamante exercia atividades que demandavam maior fidúcia, deve ser mantida a decisão em que afastado o pagamento das horas extras referentes à 7ª e 8ª horas trabalhadas. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
4. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. COMPROVANTES DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DIFERENÇAS PELO RECLAMANTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, IV, DO TST. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.O Tribunal Regional registrou que os comprovantes de pagamento consignam quitação de diversas horas extras e que o Reclamante não indicou, em impugnação à defesa, quaisquer diferenças supostamente devidas, a título do adicional de 50% destinado à compensação de horas extras, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. Assentou, ainda, em acórdão integrativo, que a condenação imposta na sentença quanto às horas extras após a 6ª diária e ao adicional de 50% sobre horas destinadas à compensação decorrera do não enquadramento do Reclamante no cargo de confiança bancário, entendimento que não prevaleceu na instância revisora. Registrou, assim, que não subsistem os pressupostos fáticos que justificariam a análise da matéria à luz da Súmula 85, IV, do TST. Nesse contexto, a pretensão recursal de restabelecimento da condenação imposta na origem demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula 126 do TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR /LPLM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL, CARGO DE CONFIANÇA E HORAS EXTRAS POR INVALIDADE DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. EXAME ADEQUADO DAS QUESTÕES. PRELIMINAR REJEITADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, como garantia fundamental da cidadania (CF, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de decisão favorável às pretensões deduzidas. No Estado Democrático de Direito, o exercício da jurisdição exige decisões motivadas e racionais (CF, art. 93, IX), conforme o princípio da persuasão racional (CLT, art. 832; CPC/2015, art. 371), mas não impõe ao julgador a adesão às teses das partes. Na situação em apreço, quanto ao cargo de confiança, o Tribunal Regional expôs as razões pelas quais enquadrou o Reclamante no art. 224, § 2º, da CLT, tanto no período em que atuou como assistente de gerência, em razão da fidúcia inerente à função desempenhada, quanto no período em que exerceu o cargo de gerente de relacionamento, considerando a carteira de clientes, concessão de créditos e possibilidade de assinatura de cheque administrativo. Em relação à equiparação salarial, consta do acórdão regional a ausência de prova da identidade de funções e produtividade, consignando que as atividades do Reclamante e paradigmas foram realizadas em diferentes agências. Sobre a existência de horas extras ante a suposta invalidade do acordo de compensação de jornada, também houve manifestação explícita acerca da matéria, à luz das provas produzidas. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivados adequadamente os acórdãos regionais, encontra-se entregue a prestação jurisdicional. Nesse contexto, nenhum reparo enseja o acórdão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IDENTIDADE DE FUNÇÕES E DE PRODUTIVIDADE. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Para fins de equiparação salarial, é imprescindível a comprovação da identidade das funções exercidas pelo Reclamante e paradigma, nos termos do art. 461 da CLT. A prova testemunhal deve ser robusta e detalhada, indicando funções efetivamente desempenhadas e não meras referências genéricas aos paradigmas. Atividades realizadas em diferentes agências bancárias, com metas, volume de trabalho e produtividade distintas afastam a possibilidade de equiparação salarial. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal. Nesse contexto, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
3. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA BANCÁRIA ESPECIAL CARACTERIZADA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. ÓBICE DAS SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a caracterização de cargo de confiança bancário não se exige amplos poderes de mando, representação ou substituição do empregador, mas, apenas, o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário e o exercício de função de maior relevância, que demande maior fidúcia por parte do empregador, com atribuições capazes de diferenciar o empregado do bancário comum.
2. No caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o Reclamante, tanto atuando como assistente de gerência, quanto como gerente de relacionamento, ocupava cargo de confiança bancário, possuindo atribuições especiais que o distinguiam de empregados escriturários, sem necessidade de subordinados ou poder de chefia formal. A prova documental, consistente em gratificação de função superior a 1/3 do salário do cargo efetivo, corrobora o enquadramento nas disposições do art. 224, § 2º, da CLT. Nesse aspecto, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, insuscetíveis de alteração (Súmulas 102, I e 126 do TST), no sentido de que o Reclamante exercia atividades que demandavam maior fidúcia, deve ser mantida a decisão em que afastado o pagamento das horas extras referentes à 7ª e 8ª horas trabalhadas. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
4. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. COMPROVANTES DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DIFERENÇAS PELO RECLAMANTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, IV, DO TST. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.O Tribunal Regional registrou que os comprovantes de pagamento consignam quitação de diversas horas extras e que o Reclamante não indicou, em impugnação à defesa, quaisquer diferenças supostamente devidas, a título do adicional de 50% destinado à compensação de horas extras, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. Assentou, ainda, em acórdão integrativo, que a condenação imposta na sentença quanto às horas extras após a 6ª diária e ao adicional de 50% sobre horas destinadas à compensação decorrera do não enquadramento do Reclamante no cargo de confiança bancário, entendimento que não prevaleceu na instância revisora. Registrou, assim, que não subsistem os pressupostos fáticos que justificariam a análise da matéria à luz da Súmula 85, IV, do TST. Nesse contexto, a pretensão recursal de restabelecimento da condenação imposta na origem demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula 126 do TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 11735-57.2016.5.03.0035 , em que é Agravante [NOME] e é Agravado ITAÚ UNIBANCO S.A. . O Reclamante interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta. Recurso não regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Eis o teor da decisão agravada: [removido] autor: [removido] Relator: Min. Douglas Alencar Rodrigues,Data de Julgamento: 13/12/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2017). Considerando que a parcela objeto de condenação se refere ao período compreendido entre 03/10/2011 a 27/05/2016, período imprescrito do contrato de trabalho, cabe ressaltar que, com exceção do período compreendido entre 25/03/2015, e até 10/11/2017, no qual se aplica o IPCA-e, de acordo com a modulação dos efeitos pelo C. TST, deverá ser utilizada a TR, como índice de correção monetária. Ressalto, ainda, a posterior vigência da Lei 13.467/17 na qual é prevista expressamente a incidência da TR. Provimento nestes termos. Contribuições fiscais e previdenciárias. Alega também o réu que "As parcelas previdenciárias e fiscais (IR) deverão ser descontadas dos eventuais créditos da parte Reclamante, vide a Súmula 368 do TST, a OJ 363 SDI-1 e os Provimentos nºs 01/96 e 02/93. Não há que se falar em valores a ser arcados integramente pela recorrente." (ID 3a9dce9 - Pág.
24) Nada a prover neste tópico, pois, além de a pretensão já ter sido determinada pela decisão de origem, nos termos da lei, nesta instância a condenação se restringiu a parcela de cunho indenizatório. Conclusão do recurso Recurso do reclamante. Adicional de transferência. Insiste o autor na condenação do reclamado ao pagamento do adicional de transferência, no período em que passou a laborar na cidade de Cabo Frio/RJ, e, de forma sucessiva, a quitação de INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA pelas despesas suportadas com mudança. Segundo disposição do artigo 469, e parágrafos, da CLT, "...ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio." Em caso de necessidade de serviço, entretanto, o parágrafo terceiro do artigo mencionado dispõe que "...o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação." A OJ nº 113 da SDI-I do TST prevê que a provisoriedade é o elemento determinante para que o empregado faça jusao adicional de transferência, exercendo ele cargo de confiança ou não, independentemente de haver cláusula expressa ou implícita em seu contrato de trabalho prevendo a possibilidade de transferência. No caso em tela, o conjunto probatório pertinente aos autos não permite concluir que a transferência tenha sido provisória, pelo que é mesmo indevido o adicional postulado. As testemunhas ouvidas a rogo apenas confirmaram a transferência para a cidade de Cabo Frio. E, além de o [NOME], indicado pelo réu, ter salientado que o autor se mudou para Cabo Frio por não mais estar mais satisfeito em Juiz de Fora, extrai-se das declarações do próprio autor que referida transferência também decorreu de sua iniciativa e interesse, ao se cadastrar no sistema para tanto, o que mais uma vez infirma a pretensão. Tampouco prospera a pretensão sucessiva quanto à indenização substitutiva pelas despesas suportadas pelo Obreiro com mudança. A obrigação de indenizar decorre da prática de um ato ilícito, que se configura quando alguém, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem. Também ocorre ato ilícito quando o titular de um direito, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes. São as definições dadas pela Lei Civil, artigos 927, 186 e 187. Em suma, a caracterização da obrigação de indenizar está condicionada à comprovação da presença de três requisitos cumulativos e essenciais: dano, ato ilícito e nexo de causalidade. É importante esclarecer que o dano material divide-se em duas vertentes, a dos lucros cessantes e a dos danos emergentes, devendo ser sempre quantificável e mensurável em termos econômico-financeiros. No escólio de [NOME] e [NOME] (Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 6ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007, pag. 41): "...no que tange especificamente ao dano patrimonial ou material, convém o analisarmos sob dois aspectos: d) o dano emergente - correspondente ao efetivo prejuízo experimentado pela vítima, ou seja, "o que ela perdeu"; e) os lucros cessantes - correspondente àquilo que a vítima deixou razoavelmente de lucrar por força do dano, ou seja, "o que ela não ganhou"..." De se notar que o pedido do reclamante é o de pagamento de indenização por danos materiais na vertente dos danos emergentes. Para que haja condenação ao pagamento de indenização por dano material, na vertente do dano emergente, é indispensável que o autor da ação formule pedido certo e determinado, de forma a permitir ao Juízo, inclusive, que faça a sua quantificação nos autos. Nessa linha de pensamento, claro está que o dano deve ser devidamente comprovado na ação indenizatória ajuizada contra o autor do dano, já que não se repõe dano hipotético. Isto é, ao formular o pedido indenizatório por danos materiais emergentes, o autor da ação deve, de pronto, indicar, e depois provar e quantificar o dano, o que não se verificou in casu. Com efeito, o reclamante não juntou aos autos os comprovantes das alegadas despesas suportadas, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Nada a prover. (...) Consta do acórdão em que julgados os primeiros embargos de declaração: (...) MÉRITO Recurso da parte Item de recurso O reclamante opõe os presentes embargos alegando existir omissão e obscuridade no v. acórdão, quanto à análise da equiparação salarial pretendida, enquadramento no cargo de confiança bancário e incidência do adicional sobre as horas extras destinadas à compensação, dada à ilegalidade do acordo individual. Salienta que a d. Turma não analisou com cuidado o conjunto probatório, como fichas funcionais e depoimento de testemunhas. Ressalta que na hipótese restou comprovada a identidade funcional entre reclamante e paradigmas e inclusive o cumprimento dos requisitos previstos no art. 461 da CLT. Salienta também que o reclamado não demonstrou o exercício da especial fidúcia exigida para o enquadramento do reclamante na exceção à jornada do bancário de 6 horas diárias, contida no art. 224, §2º, da CLT. Por fim, alega que na hipótese, diante da ilegalidade no Acordo de Compensação de Jornada, firmado pelo recorrente e o recorrido, deve prevalecer a quitação do adicional de horas extras deferido na origem. Razão não lhe assiste. Os embargos de declaração destinam-se a sanar eventuais vícios da decisão hostilizada e a integralizar a prestação jurisdicional, caso constatada a existência de real omissão, contradição ou obscuridade no Julgado (art. 1022, do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT), o que não é o caso dos autos. Na verdade, infere-se que a análise das alegações do embargante perpassa pelo revolvimento de fatos e provas, impossível nessa fase processual. A. d. Turma julgadora, a partir dos elementos de prova constantes nos autos, e inclusive tendo em vista a legislação aplicável na hipótese, analisou de forma clara e bem fundamentada todas as matérias retromencionadas, não se vislumbrando qualquer vício apto a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração. Em relação à equiparação salarial, foi salientado que, além de o reclamante, tanto no cargo de assistente de gerente, quanto no de Gerente Uniclass, ter laborado em agência diversa de todos os paradigmas, "a prova oral produzida não favorece as alegações autorais, máxime quando as testemunhas ouvidas a rogo apenas fazem menção genérica aos paradigmas, mais de 10, conforme inicial, sem qualquer nomeação ou descrição detalhada das atividades por eles exercidas." (ID 1cb1c8a - Págs. 6/7) E, segundo entendimento da d. Turma, o autor, seja como assistente de gerente, ou gerente de relacionamento, ocupava cargo de confiança bancário, na forma prevista no artigo 224, §2º da CLT. Foi constatado que, quando da atuação de assistente de gerente, estava subordinado somente ao gerente geral da agência, não se podendo também negar que o ocupante do cargo de Gerente de Relacionamento de uma agência bancária seja detentor de cargo de confiança bancário. Vale esclarecer que a reforma da r. sentença para absolver a ré do pagamento das horas extras trabalhadas e inclusive do adicional de horas extras de 50%, sobre as horas destinadas à compensação e reflexos respectivos decorreu do enquadramento do reclamante no artigo 224, §2º da CLT, tendo sido ressaltado que "(...) os comprovantes de pagamento consigam quitação de várias horas extras, não apontando o reclamante, em impugnação à defesa (ID 34f9a03), qualquer diferença que entende ser devida (artigos 818 da CLT c/c 373, I do CPC/2015)." (ID 1cb1c8a - Pág.
10) Ora, não concordando a parte com o desfecho da causa, abre-se a oportunidade de utilização dos meios de impugnação previstos em lei, o que de fato não é a via aqui escolhida. O entendimento adotado pela decisão embargada refuta, por consequência, as alegações da parte não acolhidas ou não mencionadas. Nesse quadro, as matérias aventadas, questões fundamentais sobre as quais gira a controvérsia, já se encontram prequestionadas, não havendo que se cogitar de prequestionamento de teses. Cumpre salientar que, para a finalidade do prequestionamento, é suficiente a adoção de tese explícita a respeito da controvérsia, pela decisão combatida, tal qual no caso. Este é o entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 297 do TST. Provimento negado. (...). Ao julgar os novos embargos de declaração, assim se manifestou o TRT da 3ª Região: (...) MÉRITO Recurso da parte Item de recurso O reclamante opõe embargos de declaração de forma reiterada, pugnado pela análise do pleito relativo ao enquadramento no artigo 224, §2º da CLT e pagamento das horas extras laboradas após a 6ª diária, à luz da prova dos autos e da Súmula 85, IV do TST. Aduz que as horas extras pagas nos contracheques não correspondem às horas compensadas via acordo de compensação estipulado pelo banco, ressaltando inclusive que a suposta falta de indicação de diferenças em favor do reclamante não teria o condão de prejudicar a incidência da Súmula 85, IV do TST. Pretende seja emitida tese expressa sobre a premissa invocada. Mais uma vez não assiste razão ao embargante. Além das alegações do recorrente apenas representarem inconformismo quanto ao resultado do julgamento, vale aqui salientar que a pretensão passa pelo revolvimento de fatos e provas, impossível nessa fase processual. Constou na decisão de ID 5fe6f7d proferida nos embargos de declaração anteriormente propostos pelo autor que: "(...) segundo entendimento da d. Turma, o autor, seja como assistente de gerente, ou gerente de relacionamento, ocupava cargo de confiança bancário, na forma prevista no artigo 224, §2º da CLT. Foi constatado que, quando da atuação de assistente de gerente, estava subordinado somente ao gerente geral da agência, não se podendo também negar que o ocupante do cargo de Gerente de Relacionamento de uma agência bancária seja detentor de cargo de confiança bancário. Vale esclarecer que a reforma da r. sentença para absolver a ré do pagamento das horas extras trabalhadas e inclusive do adicional de horas extras de 50%, sobre as horas destinadas à compensação e reflexos respectivos decorreu do enquadramento do reclamante no artigo 224, §2º da CLT, tendo sido ressaltado que "(...) os comprovantes de pagamento consigam quitação de várias horas extras, não apontando o reclamante, em impugnação à defesa (ID 34f9a03), qualquer diferença que entende ser devida (artigos 818 da CLT c/c 373, I do CPC/2015)."(ID 1cb1c8a - Pág.
10) A título de esclarecimento, tem-se que a condenação ao pagamento de horas extras após a 6ª diária e consectários, bem como do adicional de horas extras de 50%, sobre as horas destinadas à compensação, e reflexos respectivos decorreu do fato de o juízo de origem entender que as atividades do reclamante não revelaram a fidúcia necessária ao enquadramento no cargo de confiança bancário, o que de fato não prevaleceu nesta instância. Assim, não mais cabe analisar a matéria à luz da Súmula 85, IV do TST, tal como pretendido pelo recorrente. Ora, não concordando a parte com o desfecho da causa, abre-se a oportunidade de utilização dos meios de impugnação previstos em lei. Ressalte-se que os embargos de declaração constituem expediente processual de sede limitada e estreita. Prestam-se a esclarecer, aperfeiçoar, explicitar e completar a decisão e não, obviamente, a alterar, rediscutir ou impugnar o seu conteúdo. Provimento negado, ficando advertido o reclamante que a reiteração do recurso pode implicar em aplicação de penalidade. (...). Feitos esses registros, passo ao exame dos temas constantes do agravo interposto. 2.1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Agravante reitera a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa jurisdicional, alegando que, nada obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional não se manifestou sobre os vícios ali indicados, relativos aos temas “equiparação salarial”, “cargo de confiança” e “indeferimento do adicional de horas extras (Súmula 85, IV, do TST)”. Indica ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Ao exame. Embora o Recorrente sustente que o Tribunal Regional não teria se manifestado de forma suficiente acerca dos temas “equiparação salarial”, “cargo de confiança” e “indeferimento do adicional de horas extras (Súmula 85, IV, do TST)”, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão regional apta a configurar negativa de prestação jurisdicional. Como se vê, a E. Turma examinou detidamente as questões submetidas à sua apreciação. No tocante ao cargo de confiança , o Tribunal Regional explicitou, com clareza, as razões pelas quais concluiu pelo enquadramento do Autor no art. 224, § 2º, da CLT. Registrou que, enquanto assistente de gerente, o Reclamante era o único assistente da agência e se reportava diretamente ao gerente geral, circunstâncias que evidenciariam a fidúcia diferenciada. E, quanto ao período em que exerceu a função de gerente de relacionamento, consignou que possuía carteira de clientes, realizava concessão de créditos e tinha autorização para assinar cheque administrativo conjuntamente com o gerente geral, elementos que justificariam o enquadramento legal. Em relação à equiparação salarial , o Tribunal Regional igualmente expôs as razões fáticas e jurídicas que conduziram ao indeferimento da pretensão, especialmente a ausência de comprovação da identidade das funções com os paradigmas, bem como as diferenças de agência, metas e produtividade, fatores considerados incompatíveis com o instituto previsto no art. 461 da CLT. Quanto “ao indeferimento do adicional de horas extras (Súmula 85, IV, do TST)” , a decisão recorrida também apresentou fundamentação suficiente, analisando as provas coligidas e concluindo pela não comprovação da existência de diferenças de horas extras ou do adicional compensatório de que trata a Súmula 85, IV, desta Corte. Não se verifica, portanto, qualquer omissão relevante. O que pretende o Recorrente, em verdade, é rediscutir o conteúdo do julgado, buscando reexame da valoração probatória e da interpretação jurídica conferida pelo Tribunal Regional — providência incompatível com o âmbito da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Ressalte-se que o simples inconformismo da parte com a conclusão adotada não configura negativa de prestação jurisdicional, mormente quando o órgão julgador enfrenta expressamente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável ao Recorrente. Assim, ausentes os vícios previstos nos arts. 489, § 1º, e 1022 do CPC/2015, rejeita-se a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os artigos ditos violados. 2.2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IDENTIDADE DE FUNÇÕES E PRODUTIVIDADE ENTRE RECLAMANTE E PARADIGMA. TRABALHO EM AGÊNCIAS DIVERSAS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O Recorrente sustenta, em síntese, que houve violação dos artigos 5º, II e 7º, VI, da Constituição Federal e 461 da CLT, porquanto o TRT desconsiderou prova testemunhal que comprovaria a identidade de funções entre este e os paradigmas indicados. Alega, ainda, contrariedade à Súmula 6 do TST. À análise. Inicialmente, ressalto que o Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 4732/4733); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. Consta do acórdão regional na fração de interesse: (...) Data venia do entendimento da origem, os elementos constantes nos autos não amparam a pretensão. Sobre a matéria, disse o reclamante em depoimento pessoal: "que o cargo do depoente era vinculado à área de vendas comercial, inclusive como assistente de gerência; no período de assistente havia apenas um na agência; exercitam sozinho o cargo de assistente de gerente; (...)na época em que foi gerente Uniclass era sozinho na sua agência mas tinha 1 em cada agência e em torno de 11 a 12 em Juiz de Fora; (...)."(ID 5c76038 - Pág.
1) A testemunha [NOME], ouvida a rogo do reclamante, informou: "que trabalha para o reclamado desde 1997, Atualmente como gerente de relacionamento Uniclass desde 2010, na agência 6699 no Manoel Honório; conhece todas as paradigmas gerente de relacionamento; todas trabalham em Juiz de Fora e exercem as mesmas atividades que o reclamante; é comum o banco fazer rodízio entre as agências do gerente de relacionamento; (...)nem todos os gerentes de relacionamento possuem as mesmas metas em todas as agências; as metas são diferentes por agência."(ID 5c76038 - Págs. 1/2) A testemunha [NOME], indicada pelo reclamado, salientou: "que trabalha para o reclamado desde 2008, atualmente como gerente geral desde julho de 2013; não foi gerente Geral do reclamante e nem trabalhou na mesma agência do reclamante; antes de ser gerente geral foi gerente de relacionamento Uniclass, mesmo cargo que o reclamante ocupado em outra agência; (...)era comum haver rodízio entre o gerente de relacionamento Uniclass nas diversas agência; não sabe de o reclamante ter feito rodízio gerente Uniclass; as metas do gerente Uniclass mudam de acordo com a agência; conhece todas as paradigmas indicadas como gerente de relacionamento Uniclass exceto [NOME]; não se recorda de alguma delas ter trabalhado Na mesma agência do autor; (...)as paradigmas mencionadas exercem as mesmas atividades que o Bruno; (...)." (ID 5c76038 - Pág.
2) Em relação ao período em que o autor ocupou o cargo de assistente de gerência, o que se deu até 31/12/2012, nada se extrai das declarações testemunhais a respeito da identidade funções com os paradigmas apontados, requisito essencial para fins de acolhimento da pretensão. Pelo contrário, infere-se dos depoimentos transcritos que, tanto a testemunha trazida a juízo pelo autor, quanto aquela ouvida a rogo do réu, somente conheciam os paradigmas indicados como gerente de relacionamento Uniclass, já que não fizeram qualquer referências aos modelos apontados no período em que o reclamante atuou como assistente de gerência. Sem a comprovação da identidade das funções, o que implica em igualdade real entre as atividades exercidas entre o autor e paradigmas, não há como acolher as alegações iniciais, não desincumbindo o autor do seu ônus probatório (artigos 818 da CLT c/c 373, I do CPC/2015). Mesmo se isso não bastasse, não se olvida que o reclamante, tanto no cargo de assistente de gerente quanto no de Gerente Uniclass, laborou em agência diversa de todos os paradigmas. Tal realidade é confirmada inclusive pelas suas declarações, em depoimento pessoal, ao admitir que havia apenas um assistente de gerente e um gerente em cada agência. E muito embora a prova testemunhal possa convencer pela igualdade de funções dos gerentes, entendo ser possível concluir pela diferença de produtividade entre os serviços prestados por empregados que trabalham em agências bancárias diferentes, tal como no caso dos autos, em que no período contratual objeto da condenação, autor e paradigmas encontravam-se lotados em agências bancárias diversas. Isso porque, cada agência possui as suas especificidades e volume diferenciado de trabalho, o que autoriza inferir que a produtividade não é a mesma, o que inclusive foi confirmado pelos depoimentos transcritos, ao ressaltarem que as metas dos gerentes mudam de acordo com a agência. De fato, a prova oral produzida não favorece as alegações autorais, máxime quando as testemunhas ouvidas a rogo apenas fazem menção genérica aos paradigmas, mais de 10, conforme inicial, sem qualquer nomeação ou descrição detalhada das atividades por eles exercidas. De qualquer ângulo que se analise, não merece prosperar a pretensão. Dou provimento ao apelo aviado pelo réu para decotar da condenação o pagamento das diferenças salariais decorrentes da equiparação reconhecida em face dos paradigmas apontados na inicial, e respectivos reflexos. (...) (g.n.). O Tribunal Regional concluiu que não foi demonstrada a identidade das funções, porquanto o Autor e os paradigmas atuavam em agências diferentes com produtividade e metas distintas, e que a prova testemunhal mostrou-se genérica e insuficiente para reconhecer a equiparação salarial. Pois bem. De fato, o Autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC/2015. Para equiparação salarial, é indispensável comprovar que as funções exercidas pelo Reclamante são idênticas às dos paradigmas, o que não ocorreu. Conforme consta do acórdão, Autor e paradigmas laboravam em agências distintas, com metas e volume de trabalho diferenciados. Com efeito, cada agência possui especificidades próprias, o que impacta diretamente na produtividade e nos resultados alcançados. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal.
Ante o exposto, embora por fundamento diverso, constato que o agravo de instrumento, de fato, não enseja processamento. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. 2.3. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA BANCÁRIA ESPECIAL CARACTERIZADA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. ÓBICE DAS SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. O Recorrente sustenta, em síntese, violação dos artigos 59 e 224, § 2º, da CLT, bem como desconsideração de prova testemunhal e documental. Alega a existência de labor em jornada superior à fixada, com direito ao pagamento de horas extras. Ao exame. Inicialmente, ressalto que o Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 4726/4727); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. O Tribunal Regional manteve a decisão de origem, reconhecendo que o Autor ocupava cargo de confiança bancário, não havendo que se falar em pagamento de 7ª e 8ª horas, por estar a jornada fixada em 8 horas diárias em consonância com as provas produzidas. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a caracterização do cargo de confiança bancário não exige amplos poderes de mando, representação ou substituição do empregador. Para sua configuração, exige-se, apenas, o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário e o exercício de função de maior relevância, que demande maior fidúcia por parte do empregador, com atribuições capazes de diferenciar o empregado do bancário comum. Assim, o gerente bancário que, apesar de não possuir subordinados ou assinatura autorizada pelo banco, desempenha função de maior fidúcia e responsabilidade, enquadra-se na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, devendo se sujeitar à jornada de 8 horas. Deve-se diferenciar essa confiança do art. 224, § 2º, da CLT daquela dos cargos de gestão previstos no art. 62, II, da CLT, distinção destacada no entendimento consolidado na Súmula n. 287 do TST. Desse modo, necessário verificar, objetivamente, se o empregador creditou ao empregado parcela maior de poderes e responsabilidades, de forma a destacá-lo dos outros empregados, nos termos do item I da Súmula 102 do TST, assim disposto: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (...) No caso presente, convém registrar que, como bem assinalado pela Corte de origem, para se enquadrar na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT, o empregado não precisa ter uma ampla gama de poderes reservados ao mais alto escalão do Banco, bastando o exercício de atribuições diferenciadas, que demandam grau de fidúcia especial, como na hipótese dos autos. Consoante entendimento do Tribunal Regional, o Autor, tanto no exercício do cargo de assistente de gerência quanto no de gerente de relacionamento, ocupava cargo de confiança bancário, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT. Embora as testemunhas não tenham se manifestado especificamente sobre o período em que o Autor atuou como assistente de gerência, o depoimento pessoal do Reclamante demonstra que, além de atuar sozinho, estava subordinado apenas ao gerente geral da agência, o que evidencia a atribuição de funções de fidúcia especial, distintas das de um escriturário. Observa-se, ainda, que, como gerente de relacionamento, o Autor detinha carteira de clientes e investidores e a possibilidade de conceder créditos a funcionários públicos e clientes de empresas privadas. A testemunha [NOME] confirmou que o gerente de relacionamento possuía senha e chave da agência e poderia, em conjunto com o gerente geral, assinar cheques administrativos. Para fins de configuração do cargo de confiança bancário, não é necessário que o empregado tenha subordinados, assinatura individual ou poder de comando; bastam atribuições especiais conferidas pelo banco, o que se verifica no caso concreto. Os comprovantes de pagamento anexados aos autos corroboram o enquadramento do Autor como ocupante de cargo de confiança, uma vez que recebia gratificação de função superior a 1/3 do salário do cargo efetivo, sob a rubrica “COMISSÃO DE CARGO”. Destaca-se, portanto, que a fixação da jornada em 8 horas diárias está em consonância com a prova documental e testemunhal, não havendo elementos que justifiquem o pagamento das alegadas 7ª e 8ª horas como extras. Nesse aspecto, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, a qual não admite revolvimento (Súmulas 102, I e 126 do TST), no sentido de que o Reclamante exercia atividades que demandavam maior fidúcia, deve ser mantida a decisão em que afastado o pagamento de horas extras referentes à 7ª e 8ª horas trabalhadas.
Ante o exposto, constato que o agravo de instrumento, de fato, não enseja processamento. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. 2.4. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HABITUALIDADE. CONTRARIEDADE À SÚMULA 85, IV, DO TST NÃO CONFIGURADA. O Recorrente alega que o acórdão regional foi proferido em contrariedade à diretriz da Súmula 85, IV, do TST, porquanto “As horas extras pagas nos contracheques não têm nada a ver com as horas que foram compensadas via acordo de compensação estipulado pelo banco” (fl. 4736). Ao exame. Inicialmente, ressalto que o Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 4.736); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. Consta do acórdão regional quanto ao tema: “Acrescento que os comprovantes de pagamento consigam quitação de várias horas extras, não apontando o reclamante, em impugnação à defesa (ID 34f9a03), qualquer diferença que entende ser devida (artigos 818 da CLT c/c 373, I do CPC/2015).” (fl.4.637). O Tribunal Regional, por meio do acórdão integrativo em que julgados os embargos de declaração do Reclamante, expôs a seguinte motivação: (...) A título de esclarecimento, tem-se que a condenação ao pagamento de horas extras após a 6ª diária e consectários, bem como do adicional de horas extras de 50%, sobre as horas destinadas à compensação, e reflexos respectivos decorreu do fato de o juízo de origem entender que as atividades do reclamante não revelaram a fidúcia necessária ao enquadramento no cargo de confiança bancário, o que de fato não prevaleceu nesta instância. Assim, não mais cabe analisar a matéria à luz da Súmula 85, IV do TST, tal como pretendido pelo recorrente. (...) (fl.4.695). O Tribunal Regional, analisando detidamente os documentos juntados aos autos, especialmente contracheques e registros de jornada, concluiu que não ficou demonstrada a existência de horas extras, em decorrência da ensejada habitualidade de horas extraordinárias capaz de invalidar o alegado regime compensatório adotado pela Reclamada. Assim, divergiu da conclusão da sentença e julgou improcedente o pedido de adicional de horas extras sobre horas compensadas. Trata-se de premissa fática imutável nesta fase recursal, o que impede qualquer modificação do entendimento firmado no acórdão recorrido. Ao concluir pelo indeferimento do adicional sobre as horas destinadas à compensação, o Tribunal Regional aplicou corretamente o direito aos fatos estabelecidos, inexistindo violação direta e literal de qualquer dispositivo constitucional ou legal. Com base na vedação ao reexame de fatos e provas prevista na Súmula 126 do TST, o acórdão regional deve ser mantido. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do Recurso de Revista, preservando-se integralmente o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, que analisou adequadamente as provas dos autos, afastando corretamente a pretensão ao pagamento do adicional de horas extras.
Ante o exposto, embora por fundamento diverso, constato que o agravo de instrumento, de fato, não enseja processamento. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional expôs as razões de sua decisão.
- A equiparação salarial foi corretamente afastada pela falta de prova de identidade de funções e produtividade.
- O trabalhador exercia função de confiança bancária (art. 224, § 2º, da CLT) em ambos os períodos, o que afasta as horas extras.
- A análise dos fatos e provas esbarrou nas Súmulas 126 e 102, I, do TST, impedindo o reexame.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada, pois o tribunal considerou que houve exame adequado das questões.
- O pedido de equiparação salarial foi rejeitado pela ausência de comprovação da identidade de funções e produtividade.
- O pedido de horas extras foi rejeitado, pois o trabalhador foi enquadrado na função de confiança bancária.
- A alegação de invalidade do acordo de compensação de jornada para horas extras foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TST negou os pedidos de equiparação salarial e de horas extras feitos por um trabalhador bancário.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (Reclamante) entrou com o processo contra uma empresa (Reclamada).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso do trabalhador, mantendo as decisões anteriores. Isso ocorreu porque não houve prova de identidade de funções para a equiparação salarial e foi confirmada a função de confiança bancária.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o art. 224, § 2º, da CLT (sobre função de confiança bancária), o art. 461 da CLT (sobre equiparação salarial), a Súmula 126 do TST (que impede o reexame de provas) e a Súmula 102, I, do TST (sobre função de confiança).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
Os argumentos que mais pesaram foram a falta de provas de que o trabalhador e os colegas tinham as mesmas funções e produtividade, e a comprovação de que ele exercia uma função de confiança bancária.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que fez os pedidos.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial ter provas claras da identidade de funções e produtividade para pedir equiparação salarial. Para bancários, a caracterização de função de confiança pode afastar o direito a horas extras, mesmo sem amplos poderes de chefia.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a ausência de prova da identidade de funções e produtividade para a equiparação salarial, e a prova documental da gratificação de função superior a 1/3 do salário para a função de confiança.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo de questões constitucionais específicas do caso.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendado buscar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.
