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Não ProvidoTST·5ª Turma·

Empresa descumpre regra interna e tem dispensa de trabalhador anulada pelo TST

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a dispensa de um trabalhador foi nula. Isso aconteceu porque a empresa não seguiu sua própria "Política de Orientação para Melhoria", uma regra interna que funciona como parte do contrato de trabalho. Assim, o trabalhador tem direito a ser reintegrado ao emprego e receber os salários do período em que ficou afastado.

⚖️ Tese Jurídica

O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria, norma interna que adere ao contrato de trabalho, resulta na nulidade da dispensa do empregado e no seu direito à reintegração ao emprego

Temas

Nulidade da DispensaReintegração ao EmpregoNorma InternaDireito Adquirido

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 333 — TST: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

📖 Resumo técnico

O Tribunal Regional manteve a nulidade da dispensa e a reintegração do empregado por descumprimento da Política de Orientação para Melhoria da empresa. Tal política, analisada em IRR pelo TST, é uma norma interna que adere ao contrato de trabalho, sendo sua inobservância causa de nulidade da dispensa e reintegração.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA.

1. O Tribunal Regional manteve a sentença, me que declarada nula a dispensa do Reclamante, em face da não observância dos requisitos previstos na norma interna da Reclamada denominada “Política de Orientação para Melhoria” , determinando a reintegração do Autor ao emprego e a condenação da Ré ao pagamento dos salários e demais vantagens. Registrou que “não restou demonstrada a necessária aprovação da presidência para efetivação da dispensa, uma vez que o trabalhador contava com mais de 5 anos na empresa. Assim sendo, tratando-se de caso em que não comprovada a observância à referida política, a dispensa é nula, devendo o trabalhador ser reintegrado, fazendo jus outrossim à indenização correspondente à remuneração da totalidade do período de afastamento”.

2. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-872-26.2012.5.04.0012, em que examinada a mencionada norma interna da Reclamada, fixou as seguintes teses: “1) A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, independente do nível hierárquico, inclusive os que laboram em período de experiência, e os procedimentos prévios para a sua dispensa variam a depender da causa justificadora da deflagração do respectivo processo, tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e do integral cumprimento dessa norma interna, em caso de controvérsia, constituem ônus da empregadora, nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC; (...)

3) Esse programa, unilateralmente instituído pela empregadora, constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes ou durante o seu período de vigência, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos dos artigos 7º, caput, da CF e 444 e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida;

4) A inobservância dos procedimentos previstos no referido regulamento interno da empresa viola o direito fundamental do empregado ao direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF), o dever de boa-fé objetiva (artigos 113 e 422 do Código Civil e 3º, inciso I, da Constituição Federal), o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e os princípios da isonomia e da não-discriminação (artigos 3º, incisos I e IV, e 5º, caput, da Lei Maior e 3º, parágrafo único, da CLT e Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho);

5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST); (...)” .

3. Considerando que o Reclamante foi admitido em 08/05/2007, bem como o registro fático de que houve descumprimento do regramento estabelecido na “Política de Orientação para Melhoria” , a decisão do Regional, em que declarada a nulidade da dispensa do Reclamante, encontra-se em consonância com a tese fixada no IRR-872-26.2012.5.04.0012 (Tema Repetitivo nº 11). Incidem os óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/LAVO/LMM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA.

1. O Tribunal Regional manteve a sentença, me que declarada nula a dispensa do Reclamante, em face da não observância dos requisitos previstos na norma interna da Reclamada denominada “Política de Orientação para Melhoria” , determinando a reintegração do Autor ao emprego e a condenação da Ré ao pagamento dos salários e demais vantagens. Registrou que “não restou demonstrada a necessária aprovação da presidência para efetivação da dispensa, uma vez que o trabalhador contava com mais de 5 anos na empresa. Assim sendo, tratando-se de caso em que não comprovada a observância à referida política, a dispensa é nula, devendo o trabalhador ser reintegrado, fazendo jus outrossim à indenização correspondente à remuneração da totalidade do período de afastamento”.

2. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-872-26.2012.5.04.0012, em que examinada a mencionada norma interna da Reclamada, fixou as seguintes teses: “1) A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, independente do nível hierárquico, inclusive os que laboram em período de experiência, e os procedimentos prévios para a sua dispensa variam a depender da causa justificadora da deflagração do respectivo processo, tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e do integral cumprimento dessa norma interna, em caso de controvérsia, constituem ônus da empregadora, nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC; (...)

3) Esse programa, unilateralmente instituído pela empregadora, constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes ou durante o seu período de vigência, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos dos artigos 7º, caput, da CF e 444 e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida;

4) A inobservância dos procedimentos previstos no referido regulamento interno da empresa viola o direito fundamental do empregado ao direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF), o dever de boa-fé objetiva (artigos 113 e 422 do Código Civil e 3º, inciso I, da Constituição Federal), o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e os princípios da isonomia e da não-discriminação (artigos 3º, incisos I e IV, e 5º, caput, da Lei Maior e 3º, parágrafo único, da CLT e Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho);

5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST); (...)” .

3. Considerando que o Reclamante foi admitido em 08/05/2007, bem como o registro fático de que houve descumprimento do regramento estabelecido na “Política de Orientação para Melhoria” , a decisão do Regional, em que declarada a nulidade da dispensa do Reclamante, encontra-se em consonância com a tese fixada no IRR-872-26.2012.5.04.0012 (Tema Repetitivo nº 11). Incidem os óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-ED-AIRR - 21891-22.2016.5.04.0021 , em que é Agravante WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. e é Agravado [NOME] . A Reclamada interpõe agravo em face de decisão monocrática, mediante a qual não foi provido seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. Eis o teor da decisão agravada: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A dispensa do trabalhador foi nula porque a empresa não observou os requisitos de sua própria "Política de Orientação para Melhoria".
  • A "Política de Orientação para Melhoria" é uma norma interna que adere ao contrato de trabalho, constituindo condição mais benéfica.
  • O descumprimento dessa política pela empregadora resulta na nulidade da dispensa e no direito do empregado à reintegração.
  • A decisão do Tribunal Regional estava em consonância com a tese fixada pelo TST no Tema Repetitivo nº 11.

❌ Costuma ser rejeitado

  • Os argumentos apresentados pela empresa no agravo foram rejeitados porque não afastaram os fundamentos da decisão agravada, que já estava alinhada com a jurisprudência consolidada do TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou a nulidade da dispensa de um trabalhador e determinou sua reintegração ao emprego, com o pagamento de salários e vantagens do período de afastamento.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (Reclamante) e uma empresa (Reclamada).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST manteve a decisão anterior, pois a empresa não cumpriu os requisitos de sua própria "Política de Orientação para Melhoria", que é uma norma interna e parte integrante do contrato de trabalho.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 333 do TST e o artigo 896, §7º, da CLT, que impedem o prosseguimento de recursos quando a decisão já está de acordo com a jurisprudência consolidada do TST. Também foi mencionada a Súmula nº 51, item I, do TST, que trata da incorporação de regulamentos empresariais mais benéficos ao contrato de trabalho.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa descumpriu sua própria "Política de Orientação para Melhoria", uma norma interna que se incorporou ao contrato de trabalho e que exige procedimentos específicos antes da dispensa, como a aprovação da presidência para trabalhadores com mais de 5 anos.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que políticas internas de empresas podem gerar direitos aos trabalhadores, e o descumprimento dessas regras pela própria empresa pode levar à anulação da dispensa e à reintegração.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A própria "Política de Orientação para Melhoria" da empresa e a falta de comprovação, por parte da empresa, de que seguiu os procedimentos previstos nela, como a aprovação da presidência para a dispensa do trabalhador.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que não provê um agravo, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, mas podem existir recursos extraordinários em casos específicos.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.