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Não ProvidoTST·8ª Turma·

Empresa Tem Recurso Negado no TST por Não Seguir Regras Processuais Essenciais

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

Uma empresa teve seu recurso negado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em diversas questões trabalhistas. O tribunal não chegou a analisar o mérito das reclamações porque a empresa não seguiu as regras formais e técnicas exigidas para apresentar o recurso. Isso significa que a decisão anterior, que era favorável ao trabalhador, foi mantida.

⚖️ Tese Jurídica

O não atendimento dos pressupostos formais de admissibilidade recursal, como o prequestionamento, o cotejo analítico e a especificidade dos arestos para divergência jurisprudencial, impede o processamento do recurso de revista e o exame do mérito das matérias.

Temas

Recurso de RevistaAdmissibilidade RecursalPrequestionamentoCotejo Analítico

Dispositivos

📖 Resumo técnico

A reclamada teve seu agravo de instrumento negado em vários tópicos por não atender aos requisitos formais de admissibilidade do recurso de revista, como ausência de prequestionamento, inespecificidade de arestos para divergência jurisprudencial, razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão e falta de cotejo analítico exigido pelo art. 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando a análise do mérito das controvérsias.

📜 Ementa Documento oficial

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA ( ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S.A .) – ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE VÁRIOS TRECHOS DO

ACÓRDÃO RECORRIDO, RELATIVOS A TEMAS DISTINTOS, EM TÓPICO ÚNICO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DE TESES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA NORMATIVA. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE FGTS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ÓBICES DA SÚMULA 422, I, DO TST E DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional deferiu diferenças de FGTS com base no princípio da gravitação jurídica (o acessório segue o principal). A parte recorrente, contudo, limita-se a invocar regras de ônus da prova, sem impugnar esse fundamento central, atraindo o óbice da Súmula 422, I, do TST. Além disso, a parte não realizou o necessário cotejo analítico entre a tese da origem e os dispositivos apontados, em inobservância ao inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARCELAS VINCENDAS. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE VÁRIOS TRECHOS DO

ACÓRDÃO RECORRIDO, RELATIVOS A TEMAS DISTINTOS, EM TÓPICO ÚNICO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DE TESES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. DIVISOR. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ÓBICES DAS SÚMULAS 296, I, E 422, I, DO TST E DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a aplicação do divisor 200 com fundamento na existência de normas coletivas da categoria (propagandistas-vendedores) que preveem jornada semanal de 40 horas. Nas razões de revista, a parte recorrente limita-se a defender a regra geral do divisor 220 e a invocar súmulas aplicáveis a bancários, sem impugnar o fundamento central do acórdão (a norma coletiva), o que atrai o óbice da Súmula 422, I, do TST. Além disso, a parte não realizou o necessário cotejo analítico entre a tese da origem e os dispositivos e súmulas invocados, em inobservância ao inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Por fim, os arestos colacionados são inespecíficos (Súmula 296, I, do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SÁBADO CONSIDERADO COMO DIA DE DESCANSO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base na interpretação da norma coletiva aplicável, registrou expressamente que o sábado era considerado como dia de repouso. Nesse contexto, para acolher a tese recursal de que o sábado consistia em dia útil não trabalhado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente do instrumento normativo, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu pela presença dos requisitos para a equiparação salarial (art. 461 da CLT), registrando que reclamante e paradigma atuavam na mesma localidade e que não havia prova de diferença de produtividade ou perfeição técnica nas atividades desempenhadas. A pretensão recursal, no sentido de afastar a equiparação sob o argumento de labor em localidades distintas e desigualdade funcional, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRÊMIOS. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO

ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DE TESES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO PELO ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS NA RESIDÊNCIA DO RECLAMANTE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, registrou que o volume de materiais fornecidos pela empregadora exigia área expressiva da residência do reclamante para armazenamento, restringindo o uso de parte significativa de sua moradia e transferindo-lhe os riscos do empreendimento (art. 2º da CLT). A pretensão recursal, no sentido de afastar a condenação sob o argumento de que não havia obrigatoriedade de guarda dos materiais ou de que os materiais poderiam ser guardados no veículo, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA ( ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S.A .) – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE LEI (SÚMULA 221 DO TST). AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO QUANTO ÀS SÚMULAS INVOCADAS (ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT). ARESTOS INSERVÍVEIS (SÚMULA 337, IV, DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso de revista não supera os pressupostos de admissibilidade. A indicação genérica de violação ao art. 14 da Lei nº 5.584/1970, sem a especificação do preceito tido por violado, desatende ao art. 896, § 1º-A, II, da CLT e atrai o óbice da Súmula 221 do TST. Quanto à apontada contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST, a parte não realizou o necessário cotejo analítico de teses, incorrendo na vedação do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Por fim, não se viabiliza o processamento do apelo por divergência jurisprudencial, visto que os arestos colacionados são inservíveis, por não identificarem a fonte de publicação nos moldes da Súmula 337, IV, do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/abqc I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA ( ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S.A .) – ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE VÁRIOS TRECHOS DO

ACÓRDÃO RECORRIDO, RELATIVOS A TEMAS DISTINTOS, EM TÓPICO ÚNICO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DE TESES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA NORMATIVA. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE FGTS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ÓBICES DA SÚMULA 422, I, DO TST E DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional deferiu diferenças de FGTS com base no princípio da gravitação jurídica (o acessório segue o principal). A parte recorrente, contudo, limita-se a invocar regras de ônus da prova, sem impugnar esse fundamento central, atraindo o óbice da Súmula 422, I, do TST. Além disso, a parte não realizou o necessário cotejo analítico entre a tese da origem e os dispositivos apontados, em inobservância ao inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARCELAS VINCENDAS. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE VÁRIOS TRECHOS DO

ACÓRDÃO RECORRIDO, RELATIVOS A TEMAS DISTINTOS, EM TÓPICO ÚNICO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DE TESES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. DIVISOR. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ÓBICES DAS SÚMULAS 296, I, E 422, I, DO TST E DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a aplicação do divisor 200 com fundamento na existência de normas coletivas da categoria (propagandistas-vendedores) que preveem jornada semanal de 40 horas. Nas razões de revista, a parte recorrente limita-se a defender a regra geral do divisor 220 e a invocar súmulas aplicáveis a bancários, sem impugnar o fundamento central do acórdão (a norma coletiva), o que atrai o óbice da Súmula 422, I, do TST. Além disso, a parte não realizou o necessário cotejo analítico entre a tese da origem e os dispositivos e súmulas invocados, em inobservância ao inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Por fim, os arestos colacionados são inespecíficos (Súmula 296, I, do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SÁBADO CONSIDERADO COMO DIA DE DESCANSO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base na interpretação da norma coletiva aplicável, registrou expressamente que o sábado era considerado como dia de repouso. Nesse contexto, para acolher a tese recursal de que o sábado consistia em dia útil não trabalhado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente do instrumento normativo, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu pela presença dos requisitos para a equiparação salarial (art. 461 da CLT), registrando que reclamante e paradigma atuavam na mesma localidade e que não havia prova de diferença de produtividade ou perfeição técnica nas atividades desempenhadas. A pretensão recursal, no sentido de afastar a equiparação sob o argumento de labor em localidades distintas e desigualdade funcional, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRÊMIOS. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO

ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DE TESES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO PELO ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS NA RESIDÊNCIA DO RECLAMANTE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, registrou que o volume de materiais fornecidos pela empregadora exigia área expressiva da residência do reclamante para armazenamento, restringindo o uso de parte significativa de sua moradia e transferindo-lhe os riscos do empreendimento (art. 2º da CLT). A pretensão recursal, no sentido de afastar a condenação sob o argumento de que não havia obrigatoriedade de guarda dos materiais ou de que os materiais poderiam ser guardados no veículo, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA ( ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S.A .) – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE LEI (SÚMULA 221 DO TST). AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO QUANTO ÀS SÚMULAS INVOCADAS (ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT). ARESTOS INSERVÍVEIS (SÚMULA 337, IV, DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso de revista não supera os pressupostos de admissibilidade. A indicação genérica de violação ao art. 14 da Lei nº 5.584/1970, sem a especificação do preceito tido por violado, desatende ao art. 896, § 1º-A, II, da CLT e atrai o óbice da Súmula 221 do TST. Quanto à apontada contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST, a parte não realizou o necessário cotejo analítico de teses, incorrendo na vedação do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Por fim, não se viabiliza o processamento do apelo por divergência jurisprudencial, visto que os arestos colacionados são inservíveis, por não identificarem a fonte de publicação nos moldes da Súmula 337, IV, do TST. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 20977-78.2017.5.04.0002 , em que é Agravante e Recorrente ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S.A . e são Agravados e Recorridos BIOSINTÉTICA FARMACÊUTICA LTDA. e [NOME] . A primeira reclamada ( ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S.A .) interpõe agravo de instrumento (fls. 2.420/2.444) contra a decisão de fls. 2.399/2.405, mediante a qual o recurso de revista de fls. 2.301/2.367 foi parcialmente admitido. Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 2.463/2.476 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 2.415/2.419. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ( ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S.A.) 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO 2.1 – ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA O Regional denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita. Não admito o recurso de revista no item. Evidencia-se que a parte não observou as disposições do art. 896, § 1º-A, da CLT , com a redação dada pela Lei 13.015/14, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os preceitos legais que entende violados, relacionando-os ao trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ainda, a análise de divergência jurisprudencial também se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada aresto paradigma trazido à apreciação, onde se faz necessário, portanto, a demonstração fundamentada especificando onde e como, os arestos divergem na aplicação da lei a casos idênticos, sob circunstâncias e fatos jurídicos análogos, ônus processual do qual não se desincumbiu a recorrente. Nego seguimento ao item 2-JULGAMENTO ULTRA PETITA-PRÊMIOS EM RAZÃO DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL” (fls. 2.399/2.400 – grifo nosso). A parte impugna essa decisão, alegando que cumpriu ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, pois realizou o confronto analítico de teses e indiciou os dispositivos que entende violados. Com razão. Examinando o recurso de revista, verifica-se que a parte recorrente transcreveu o acórdão regional, indicou os dispositivos tidos como violados e realizou o cotejo analítico de teses. Por tais razões, consideram-se atendidas as exigências dos incisos do § 1º-A do art. 896 da CLT. Desse modo, afastado o óbice erigido no despacho denegatório, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema, com amparo na Orientação Jurisprudencial 282 da SbDI-1 do TST. Contudo, ainda que por fundamento diverso do adotado pelo juízo primeiro de admissibilidade, não há como determinar o processamento do recurso de revista. No caso, o Tribunal Regional não emitiu tese sobre a alegação de ocorrência de decisão ultra petita e a parte recorrente, por sua vez, não opôs os necessários embargos de declaração para instar a Corte de origem a se manifestar sobre o ponto. Nesse contexto, a matéria carece do necessário prequestionamento (Súmula 297 do TST), o que inviabiliza o exame da transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades (art. 896-A da CLT).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 2.2 – NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS O Regional denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos: “ Direito Coletivo / Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento. [...] Não admito o recurso de revista no item. A decisão da Turma que considerou aplicável o instrumento coletivo vigente no local da prestação de serviços ao vendedor propagandista está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, no seguinte sentido: [...] Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e da Súmula 333 do TST . Em relação ao aresto trazido para o confronto de teses no que concerne à condenação ao pagamento de multa normativa, considerando o acima exposto, resta inviável a análise de admissibilidade recursal no tema, pela incidência do artigo 896, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e da Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso no item: ‘NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS -NÃO CABIMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA NORMATIVA,ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO,REAJUSTES SALARIAIS E CESTA BÁSICA-OFENSA AOS ARTIGOS 611E613,I, DA CLT E A SÚMULA N.º 374 DO C.TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL’ e ‘3.1-MULTA NORMATIVA -DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL’” (fls. 2.400/2.402 – grifo nosso). A parte impugna a decisão denegatória e reitera as razões pelas quais entende que o acórdão do TRT comporta reforma. A despeito do inconformismo manifestado, o despacho denegatório da revista deve ser mantido, ainda que por fundamento diverso. A teor do disposto nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, ao interpor recurso de revista na vigência da Lei nº 13.015/2014, incumbe à parte recorrente indicar o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e promover o necessário confronto analítico entre as teses jurídicas contrapostas. Na situação em análise , a parte não atendeu à exigência do inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT , pois a transcrição de múltiplos trechos do acórdão regional, relativos a temas distintos (fls. 2.306/2.308), no início de um único capítulo recursal, inviabiliza o necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e as teses do apelo. A propósito, nos casos em que o recurso de revista envolve múltiplas matérias, não compete ao julgador extrair, das razões recursais, os trechos pertinentes do acórdão regional e promovê-los ao cotejo com os argumentos apresentados. Esse encargo recai exclusivamente sobre a parte, conforme previsto nas disposições consolidadas que regem a admissibilidade do apelo. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte ‘limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância - , não constam dos trechos transcritos pela recorrente ‘ . O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, ‘ a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva‘ . Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/4/2023 – grifos nossos) "[...] AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ATENDIMENTO À NORMA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N.º 296, I, DO TST. Na hipótese vertente dos autos, a Turma de origem não conheceu do Recurso de Revista interposto pela parte reclamada, com fundamento no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, assentando que ‘ a ré apresentou a transcrição do v. acórdão regional no início das razões recursais, quanto a todos os temas impugnados (...), de forma dissociada das razões recursais ‘ (grifos acrescidos). Daí a conclusão a que chegou aquele douto Órgão fracionário, no sentido de que, ‘[a]o assim proceder, a reclamada não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que deixa de indicar com precisão o trecho do v. acórdão regional que demonstraria o prequestionamento da matéria ‘. Num tal contexto, não são admissíveis os Embargos interpostos à SBDI-1, fundados em dissenso jurisprudencial, mediante a transcrição de modelos que, ao invés de dissentirem, convergem com o entendimento sufragado no acórdão embargado, no sentido de que não atende à exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT a transcrição da íntegra da decisão proferida pelo TRT de origem, de forma genérica, em relação a todos os temas veiculados no apelo , sem indicação do trecho que consubstanciaria o prequestionamento de cada tópico objeto de irresignação recursal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.” (Ag-E-ED-ARR-10969-39.2017.5.03.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 18/2/2022 – grifos nossos) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...].

2. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.

3. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO E MULTA DE 40% DO FGTS.

4. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT.

5. INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇAS.

6. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DE VÁRIOS EXCERTOS DO

ACÓRDÃO RECORRIDO, RELATIVOS A DIFERENTES MATÉRIAS, NO ÍNICIO DE UM ÚNICO CAPÍTULO RECURSAL. DISSOCIAÇÃO COM AS RAZÕES ADUZIDAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT . NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reforma a decisão unipessoal em relação aos temas em análise, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-24947-93.2015.5.24.0101, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 18/6/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESCUMPRIMENTO DO INCISO III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO

ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO, DISSOCIADA DOS CAPÍTULOS EM QUE FORAM EXPOSTAS AS RAZÕES RECURSAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser confirmada a decisão monocrática agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/3/2025 – grifos nossos). Desse modo, ainda que por fundamento diverso, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento ao agravo de instrumento. 2.3 – MULTA NORMATIVA O Regional denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos: “Direito Coletivo / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa Convencional . [...] Não admito o recurso de revista no item. A decisão da Turma que considerou aplicável o instrumento coletivo vigente no local da prestação de serviços ao vendedor propagandista está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, no seguinte sentido: [...] Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e da Súmula 333 do TST . Em relação ao aresto trazido para o confronto de teses no que concerne à condenação ao pagamento de multa normativa, considerando o acima exposto, resta inviável a análise de admissibilidade recursal no tema, pela incidência do artigo 896, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e da Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso no item: ‘NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS -NÃO CABIMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA NORMATIVA,ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO,REAJUSTES SALARIAIS E CESTA BÁSICA-OFENSA AOS ARTIGOS 611E613,I, DA CLT E A SÚMULA N.º 374 DO C.TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL’ e ‘3.1-MULTA NORMATIVA -DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL’” (fls. 2.400/2.402 – grifo nosso). A parte impugna a decisão denegatória e reitera as razões pelas quais entende que o acórdão do TRT comporta reforma. A despeito do inconformismo manifestado, o despacho denegatório da revista deve ser mantido, ainda que por fundamento diverso. Registre-se, de início, que a reclamada alicerçou seu recurso de revista exclusivamente em divergência jurisprudencial. No caso, verifica-se do trecho transcrito às fls. 2.316/2.317, que o Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, foi expresso ao registrar que a parte ré deixou de aplicar a norma coletiva do Estado do Rio Grande do Sul durante toda a vigência do pacto laboral, configurando a reincidência de atos omissivos apta a justificar a incidência da multa normativa. Diante dessas premissas (Súmula 126 do TST), tem-se por inespecífico o aresto transcrito às fls. 2.317/2.319 (Súmula 296, I, do TST), pois, efetivamente, o julgado paradigma parte de quadro fático diverso, no qual se discute a inexigibilidade da multa normativa em razão de critérios de enquadramento sindical e falta de representatividade do ente patronal no ajuste coletivo, circunstância distinta daquela delineada pela Corte de origem, que reconheceu a aplicabilidade da norma e a omissão reiterada da Reclamada. Desse modo, ainda que por fundamento diverso, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento ao agravo de instrumento. 2.4 – DIFERENÇAS DE FGTS O Regional denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos: “Contrato Individual de Trabalho / FGTS . Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa de 40% do FGTS . Não admito o recurso de revista no item. Somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida ” (fls. 2.402 – grifo nosso). A parte impugna a decisão denegatória e reitera as razões pelas quais entende que o acórdão do TRT comporta reforma. No recurso de revista, a reclamada insurge-se contra o acórdão regional que manteve a condenação ao pagamento de diferenças de FGTS. Alega que houve mau enquadramento jurídico da prova e que, sendo indevidas as parcelas principais de natureza salarial impugnadas no recurso, os reflexos no FGTS também devem ser excluídos. Sustenta que o ônus da prova incumbia ao recorrido. Indica violação do art. 818 da CLT e do art. 373 do CPC; e do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Ao exame. Para demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida (inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT), a parte transcreveu, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão regional (fls. 2.320/2.321): “(...)1.5 - DIFERENÇAS DE FGTS ACRESCIDO DE MULTA INDENIZATÓRIA DE 40%. (...) Ao exame. A condenação ao pagamento dos reflexos sobre FGTS acrescido de multa indenizatória de 40% é cabível para os casos em que foi reconhecido o direito a parcela de natureza salarial para a parte autora. Além disso, deve ser observado que a relação estabelecida entre as partes é regida pela CLT e o término da relação laboral, bem como a sua vigência, estava em discussão no processo de n.º [nº do processo suprimido]. Logo, independentemente da procedência ou improcedência do pedido de reintegração formulado pelo autor em outra demanda, é certo que na presente ação foram deferidas parcelas de natureza salarial e remuneratória, sobre as quais incide o FGTS, exatamente como determinado em sentença.

Diante do exposto, nego provimento ao apelo das rés. (...)”. Observa-se que o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de diferenças de FGTS sob o fundamento de que, deferidas parcelas de natureza salarial na presente ação, são devidos os recolhimentos fundiários reflexos, aplicando-se a lógica de que o acessório segue a sorte do principal. Nas razões de revista, a parte recorrente limita-se a alegar, de forma genérica, violação das regras de distribuição do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373 do CPC) e dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem impugnar o fundamento central adotado pela Corte de origem: a obrigatoriedade dos depósitos em razão da natureza das verbas deferidas. Nesse contexto, o apelo encontra óbice na Súmula 422, I, do TST , visto que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. A parte não demonstra, analiticamente, em que medida a aplicação do princípio da gravitação jurídica (o acessório segue o principal) violaria as regras de ônus da prova invocadas, o que também atrai o óbice do inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT . Desse modo, a existência de obstáculo processual intransponível ao processamento do recurso de revista prejudica a análise da transcendência da causa, na medida em que inviabiliza a análise da matéria de fundo. Mantém-se, portanto, a ordem denegatória do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 2.5 – PARCELAS VINCENDAS O Regional denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos: “ Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios . Não admito o recurso de revista no item. A decisão está em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência do TST no sentido de que "ajuizada a reclamação trabalhista na vigência do contrato de trabalho (hipótese dos autos), é admitida a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação" (Ag-E-ED-ARR - 147400-37.2002.5.02.0464, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT: 09/03/2018). No mesmo sentido: E-ED-ED-ARR-1748-62.2010.5.09.0965, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT: 31/10/2018; E-ED-ARR - 183100-97.2009.5.09.0411, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT: 10/02/2017. Assim, é inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 do TST, no item 5-PARCELAS VINCENDAS ” (fls. 2.402/2.403 – grifo nosso). A parte impugna a decisão denegatória e reitera as razões pelas quais entende que o acórdão do TRT comporta reforma. A despeito do inconformismo manifestado, o despacho denegatório da revista deve ser mantido, ainda que por fundamento diverso. Registre-se, de início, que a reclamada alicerçou seu recurso de revista exclusivamente em divergência jurisprudencial. No caso, verifica-se do trecho transcrito às fls. 2.321/2.322, que o Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, foi expresso ao registrar que o autor continuou prestando labor após a concessão de liminar de reintegração, fazendo jus ao pagamento das parcelas vincendas enquanto perdurar a vigência da relação laboral, com fundamento no princípio da continuidade e na natureza alimentar das verbas. Diante dessas premissas (Súmula 126 do TST), tem-se por inespecífico o aresto transcrito às fls. 2.323 (Súmula 296, I, do TST), pois, efetivamente, o julgado paradigma versa sobre a impossibilidade de condenação em parcelas vincendas a título de horas extras , ante sua natureza de salário-condição e a incerteza quanto à prestação de labor extraordinário futuro, situação diversa da delineada pela Corte de origem, que fundou a condenação na efetiva continuidade da prestação dos serviços em razão de comando judicial de reintegração. Desse modo, ainda que por fundamento diverso, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 2.6 – HORAS EXTRAS O Regional denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos: “Duração do Trabalho / Horas Extras . [...] Não admito o recurso de revista no item. A Lei nº 13.015/2014 exacerbou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, como se extrai do art. 896, § 1ª-A, da CLT. O novo pressuposto e ônus do recorrente consiste em apontar a presença do prequestionamento (salvo vício nascido no próprio julgamento) e comprová-lo mediante transcrição textual do tópico nas razões recursais e cotejá-lo com as violações indicadas e divergências e contrariedade trazidas. Nessa conjuntura, na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei. A transcrição dos itens do acórdão, pertinentes aos temas epigrafados, sem a realização de confronto analítico entre a tese adotada e as violações legais, contrariedade a súmulas e dissenso pretoriano apontados, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT . Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não há como se admitir o recurso por contrariedade às Súmulas invocadas ou violação a dispositivos legais mencionados. Ainda, com relação aos arestos hábeis ao confronto, trazidos no recurso, não há como se dar seguimento ao mesmo, por divergência jurisprudencial. Ainda que assim não fosse, verifico que as controvérsias foram decididas com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST , segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Nego seguimento aos itens HORAS EXTRAS-MAU ENQUADRAMENTO DAS PROVAS -AFRONTA AOS ARTIGOS 5º,LIVE LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,62,I E II,818 DA CLT E 373,I DO CPCDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, HORAS EXTRAS (DIVISOR 200)-AFRONTA ARTIGO 7º,XIII DA CF E SÚMULAS 113 E 343 DO C.TST-DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, 6.2-CRITÉRIOS PARA CÁLCULO DE EVENTUAIS HORAS EXTRAS, DIFERENÇAS DE REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS PELA CONSIDERAÇÃO DO SÁBADO COMO DIA DE DESCANSO REMUNERADO -AFRONTA ARTIGO 7º,XIII DA CF E SÚMULAS 113 E 343 DO C.TST-DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, 8-EQUIPARAÇÃO SALARIAL -OFENSA AO ARTIGO 461 DA CLT E MAU ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA PROVA -DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, PREMIAÇÕES -AFRONTA AOS ARTIGOS 818,I, DA CLT,373,I, DO NCPC,5º,LIV E LV DA CF-MAU ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA PROVA, INDENIZAÇÃO PELO USO DA RESIDÊNCIA -MAU ENQUADRAMENTO DAS PROVASAFRONTA AOS ARTIGOS 5º,LV DA CF,818 DA CLT,373,I DO NCPC e subitens relacionados” (fls. 2.403/2.404 – grifo nosso). A parte impugna a decisão denegatória e reitera as razões pelas quais entende que o acórdão do TRT comporta reforma. A despeito do inconformismo manifestado, o despacho denegatório da revista deve ser mantido, ainda que por fundamento diverso. A teor do disposto nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, ao interpor recurso de revista na vigência da Lei nº 13.015/2014, incumbe à parte recorrente indicar o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e promover o necessário confronto analítico entre as teses jurídicas contrapostas. Na situação em análise , a parte não atendeu à exigência do inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT , pois a transcrição de múltiplos trechos do acórdão regional, relativos a temas distintos (fls. 2.324/2.328), no início de um único capítulo recursal, inviabiliza o necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e as teses do apelo. A propósito, nos casos em que o recurso de revista envolve múltiplas matérias, não compete ao julgador extrair, das razões recursais, os trechos pertinentes do acórdão regional e promovê-los ao cotejo com os argumentos apresentados. Esse encargo recai exclusivamente sobre a parte, conforme previsto nas disposições consolidadas que regem a admissibilidade do apelo. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte ‘limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância - , não constam dos trechos transcritos pela recorrente ‘ . O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, ‘ a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva‘ . Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/4/2023 – grifos nossos) "[...] AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ATENDIMENTO À NORMA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N.º 296, I, DO TST. Na hipótese vertente dos autos, a Turma de origem não conheceu do Recurso de Revista interposto pela parte reclamada, com fundamento no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, assentando que ‘ a ré apresentou a transcrição do v. acórdão regional no início das razões recursais, quanto a todos os temas impugnados (...), de forma dissociada das razões recursais ‘ (grifos acrescidos). Daí a conclusão a que chegou aquele douto Órgão fracionário, no sentido de que, ‘[a]o assim proceder, a reclamada não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que deixa de indicar com precisão o trecho do v. acórdão regional que demonstraria o prequestionamento da matéria ‘. Num tal contexto, não são admissíveis os Embargos interpostos à SBDI-1, fundados em dissenso jurisprudencial, mediante a transcrição de modelos que, ao invés de dissentirem, convergem com o entendimento sufragado no acórdão embargado, no sentido de que não atende à exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT a transcrição da íntegra da decisão proferida pelo TRT de origem, de forma genérica, em relação a todos os temas veiculados no apelo , sem indicação do trecho que consubstanciaria o prequestionamento de cada tópico objeto de irresignação recursal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.” (Ag-E-ED-ARR-10969-39.2017.5.03.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 18/2/2022 – grifos nossos) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

2. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.

3. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO E MULTA DE 40% DO FGTS.

4. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT.

5. INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇAS.

ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO, DISSOCIADA DOS CAPÍTULOS EM QUE FORAM EXPOSTAS AS RAZÕES RECURSAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser confirmada a decisão monocrática agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/3/2025 – grifos nossos). Desse modo, ainda que por fundamento diverso, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento ao agravo de instrumento. 2.7 – HORAS EXTRAS. DIVISOR O Regional denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos: “Duração do Trabalho / Horas Extras / Divisor . [...] Não admito o recurso de revista no item. A Lei nº 13.015/2014 exacerbou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, como se extrai do art. 896, § 1ª-A, da CLT. O novo pressuposto e ônus do recorrente consiste em apontar a presença do prequestionamento (salvo vício nascido no próprio julgamento) e comprová-lo mediante transcrição textual do tópico nas razões recursais e cotejá-lo com as violações indicadas e divergências e contrariedade trazidas. Nessa conjuntura, na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei. A transcrição dos itens do acórdão, pertinentes aos temas epigrafados, sem a realização de confronto analítico entre a tese adotada e as violações legais, contrariedade a súmulas e dissenso pretoriano apontados, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT . Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não há como se admitir o recurso por contrariedade às Súmulas invocadas ou violação a dispositivos legais mencionados. Ainda, com relação aos arestos hábeis ao confronto, trazidos no recurso, não há como se dar seguimento ao mesmo, por divergência jurisprudencial. Ainda que assim não fosse, verifico que as controvérsias foram decididas com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST , segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Nego seguimento aos itens HORAS EXTRAS-MAU ENQUADRAMENTO DAS PROVAS -AFRONTA AOS ARTIGOS 5º,LIVE LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,62,I E II,818 DA CLT E 373,I DO CPCDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, HORAS EXTRAS (DIVISOR 200)-AFRONTA ARTIGO 7º,XIII DA CF E SÚMULAS 113 E 343 DO C.TST-DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, 6.2-CRITÉRIOS PARA CÁLCULO DE EVENTUAIS HORAS EXTRAS, DIFERENÇAS DE REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS PELA CONSIDERAÇÃO DO SÁBADO COMO DIA DE DESCANSO REMUNERADO -AFRONTA ARTIGO 7º,XIII DA CF E SÚMULAS 113 E 343 DO C.TST-DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, 8-EQUIPARAÇÃO SALARIAL -OFENSA AO ARTIGO 461 DA CLT E MAU ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA PROVA -DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, PREMIAÇÕES -AFRONTA AOS ARTIGOS 818,I, DA CLT,373,I, DO NCPC,5º,LIV E LV DA CF-MAU ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA PROVA, INDENIZAÇÃO PELO USO DA RESIDÊNCIA -MAU ENQUADRAMENTO DAS PROVASAFRONTA AOS ARTIGOS 5º,LV DA CF,818 DA CLT,373,I DO NCPC e subitens relacionados” (fls. 2.403/2.404 – grifo nosso). A parte impugna a decisão denegatória e reitera as razões pelas quais entende que o acórdão do TRT comporta reforma. No recurso de revista, a reclamada insurge-se contra a aplicação do divisor 200. Argumenta que, para a jornada de 8 horas diárias e 44 semanais, o divisor correto é o 220, sendo o sábado dia útil não trabalhado e não repouso semanal. Indica violação do art. 7º, XIII, da Constituição da República; aponta contrariedade às Súmulas 113 e 343 do TST e transcreve arestos para confronto de teses. Ao exame . Para demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida (inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT), a parte transcreveu, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão regional (fls. 2.341): “(...) 1.3 - JORNADA LABORAL FIXADA. DIVISOR 200. Ao exame. A jornada fixada na origem considerou o teor da prova oral produzida pelo autor. Ademais, a falta de controles dos horários desempenhados gera a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, conforme o teor da Súmula 338 do TST. Além disso, a Magistrada observou os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, bem como o teor do art. 375 do CPC. No que tange ao divisor adotado, é de conhecimento deste Relator que as normas coletivas dos profissionais Propagandistas vendedores estabelecem que devem ser pagas como horas extras as horas excedentes da 8ª diária e 40ª semanal, observando o divisor 200 para o cálculo do valor-hora. Nesse sentido, com base nas análises realizadas, nega-se provimento a este item dos recursos das rés. (...)”. Observa-se que o Tribunal Regional manteve a aplicação do divisor 200 com base em fundamento fático e jurídico específico: a existência de normas coletivas da categoria (propagandistas-vendedores) que preveem expressamente o limite semanal de 40 horas e a observância do divisor 200. Nas razões de revista, contudo, a parte recorrente limita-se a defender a aplicação da regra geral do divisor 220 e a invocar verbete sumular aplicável à categoria dos bancários (Súmula 343 do TST), ignorando por completo a razão de decidir adotada pela Corte de origem: a validade e a incidência da negociação coletiva. Nesse contexto, o apelo encontra óbice na Súmula 422, I, do TST , visto que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Além disso, a parte não demonstra, analiticamente, em que medida a aplicação da norma coletiva violaria os dispositivos constitucionais invocados (inciso XIII do art. 7º da Constituição da República), uma vez que sequer impugna a premissa da existência de tal norma. Da mesma forma, não explicita os motivos pelos quais entende configurada a contrariedade à Súmula 113 do TST, deixando de estabelecer o necessário confronto de teses. Tal deficiência argumentativa inviabiliza o exame do apelo, atraindo também o óbice do inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT . Por fim, os arestos trazidos a cotejo são inespecíficos ( Súmula 296 do TST ). O primeiro paradigma (TRT da 12ª Região) parte da premissa de " não haver comprovação de contratação para 40 horas ", situação diversa da dos autos. O segundo (TRT da 3ª Região) trata de regras gerais para outras categorias (bancários, médicos), não abordando a especificidade da norma coletiva dos propagandistas. Desse modo, a existência desses obstáculos processuais intransponíveis ao processamento do recurso de revista prejudica a análise da transcendência da causa, na medida em que inviabiliza o exame da matéria de fundo. Mantém-se, portanto, a ordem denegatória do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 2.8 – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SÁBADO CONSIDERADO COMO DIA DE DESCANSO O Regional denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos: “Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado . [...] Não admito o recurso de revista no item. A Lei nº 13.015/2014 exacerbou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, como se extrai do art. 896, § 1ª-A, da CLT. O novo pressuposto e ônus do recorrente consiste em apontar a presença do prequestionamento (salvo vício nascido no próprio julgamento) e comprová-lo mediante transcrição textual do tópico nas razões recursais e cotejá-lo com as violações indicadas e divergências e contrariedade trazidas. Nessa conjuntura, na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei. A transcrição dos itens do acórdão, pertinentes aos temas epigrafados, sem a realização de confronto analítico entre a tese adotada e as violações legais, contrariedade a súmulas e dissenso pretoriano apontados, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT . Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não há como se admitir o recurso por contrariedade às Súmulas invocadas ou violação a dispositivos legais mencionados. Ainda, com relação aos arestos hábeis ao confronto, trazidos no recurso, não há como se dar seguimento ao mesmo, por divergência jurisprudencial. Ainda que assim não fosse, verifico que as controvérsias foram decididas com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST , segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Nego seguimento aos itens HORAS EXTRAS-MAU ENQUADRAMENTO DAS PROVAS -AFRONTA AOS ARTIGOS 5º,LIVE LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,62,I E II,818 DA CLT E 373,I DO CPCDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, HORAS EXTRAS (DIVISOR 200)-AFRONTA ARTIGO 7º,XIII DA CF E SÚMULAS 113 E 343 DO C.TST-DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, 6.2-CRITÉRIOS PARA CÁLCULO DE EVENTUAIS HORAS EXTRAS, DIFERENÇAS DE REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS PELA CONSIDERAÇÃO DO SÁBADO COMO DIA DE DESCANSO REMUNERADO -AFRONTA ARTIGO 7º,XIII DA CF E SÚMULAS 113 E 343 DO C.TST-DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, 8-EQUIPARAÇÃO SALARIAL -OFENSA AO ARTIGO 461 DA CLT E MAU ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA PROVA -DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, PREMIAÇÕES -AFRONTA AOS ARTIGOS 818,I, DA CLT,373,I, DO NCPC,5º,LIV E LV DA CF-MAU ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA PROVA, INDENIZAÇÃO PELO USO DA RESIDÊNCIA -MAU ENQUADRAMENTO DAS PROVASAFRONTA AOS ARTIGOS 5º,LV DA CF,818 DA CLT,373,I DO NCPC e subitens relacionados” (fls. 2.403/2.404 – grifo nosso). A parte impugna a decisão denegatória e reitera as razões pelas quais entende que o acórdão do TRT comporta reforma. No recurso de revista, a reclamada insurge-se contra a consideração do sábado como dia de repouso para reflexos de horas extras. Argumenta que o sábado é dia útil não trabalhado, devendo ser aplicado o coeficiente de 1/6 para o cálculo do repouso, e que a interpretação da norma benéfica deve ser estrita. Indica violação do art. 7º, XV, da Constituição da República e da Lei 605/49; aponta contrariedade às Súmulas 113 e 343 do TST e transcreve arestos para confronto de teses. Ao exame . Para demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida (inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT), a parte transcreveu e destacou, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão regional (fls. 2.344/2.345): “1.6 - SÁBADO DIA DE DESCANSO. CÁLCULO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. (...) Pois bem. Independentemente se houve ou não trabalho aos sábados, o que importa ao deslinde da questão é como os sábados eram considerados para fins de pagamento. Em tal caso, com base na análise na norma coletiva transcrita aplicável, verifica-se que o sábado era considerado como dia de repouso, tanto que estabelecida a concessão de folga em outro dia da semana, caso houvesse labor naqueles dias, conforme cláusula 34ª (ID. 30f4870). Diante disso, os repousos e feriados sobre a parcela variável devem ser calculados com o cômputo do sábado, na equação de 2/5, correspondente a 2 dias de descanso (sábado e domingo) para 5 dias de trabalho (quando considerada uma semana normal, sem feriados). Dá-se provimento parcial ao apelo para acrescer à condenação diferenças de repouso semanal remunerado pagos, na equação de 2/5, correspondente a 2 dias de descanso (sábado e domingo) para 5 dias de trabalho (quando considerada uma semana normal, sem feriados), pela integração da parcela variável, com repercussões em férias, com/ 13, gratificação natalina, aviso-prévio e FGTS, acrescido da multa de 40%. Observadas as parcelas vencidas e vincendas”. Observa-se que o Tribunal Regional, com base na análise soberana do conjunto fático-probatório, registrou que “com base na análise na norma coletiva transcrita aplicável, verifica-se que o sábado era considerado como dia de repouso, tanto que estabelecida a concessão de folga em outro dia da semana, caso houvesse labor naqueles dias, conforme cláusula 34ª (ID. 30f4870)” . Assim, para acolher a pretensão recursal no sentido de que o sábado consistia em dia útil não trabalhado, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST .

Ante o exposto, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (art. 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento ao agravo de instrumento. 2.9 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL O Regional denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos: “Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Equiparação / Isonomia . [...] Não admito o recurso de revista no item. A Lei nº 13.015/2014 exacerbou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, como se extrai do art. 896, § 1ª-A, da CLT. O novo pressuposto e ônus do recorrente consiste em apontar a presença do prequestionamento (salvo vício nascido no próprio julgamento) e comprová-lo mediante transcrição textual do tópico nas razões recursais e cotejá-lo com as violações indicadas e divergências e contrariedade trazidas. Nessa conjuntura, na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei. A transcrição dos itens do acórdão, pertinentes aos temas epigrafados, sem a realização de confronto analítico entre a tese adotada e as violações legais, contrariedade a súmulas e dissenso pretoriano apontados, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT . Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não há como se admitir o recurso por contrariedade às Súmulas invocadas ou violação a dispositivos legais mencionados. Ainda, com relação aos arestos hábeis ao confronto, trazidos no recurso, não há como se dar seguimento ao mesmo, por divergência jurisprudencial. Ainda que assim não fosse, verifico que as controvérsias foram decididas com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST , segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Nego seguimento aos itens HORAS EXTRAS-MAU ENQUADRAMENTO DAS PROVAS -AFRONTA AOS ARTIGOS 5º,LIVE LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,62,I E II,818 DA CLT E 373,I DO CPCDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, HORAS EXTRAS (DIVISOR 200)-AFRONTA ARTIGO 7º,XIII DA CF E SÚMULAS 113 E 343 DO C.TST-DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, 6.2-CRITÉRIOS PARA CÁLCULO DE EVENTUAIS HORAS EXTRAS, DIFERENÇAS DE REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS PELA CONSIDERAÇÃO DO SÁBADO COMO DIA DE DESCANSO REMUNERADO -AFRONTA ARTIGO 7º,XIII DA CF E SÚMULAS 113 E 343 DO C.TST-DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, 8-EQUIPARAÇÃO SALARIAL -OFENSA AO ARTIGO 461 DA CLT E MAU ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA PROVA -DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, PREMIAÇÕES -AFRONTA AOS ARTIGOS 818,I, DA CLT,373,I, DO NCPC,5º,LIV E LV DA CF-MAU ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA PROVA, INDENIZAÇÃO PELO USO DA RESIDÊNCIA -MAU ENQUADRAMENTO DAS PROVASAFRONTA AOS ARTIGOS 5º,LV DA CF,818 DA CLT,373,I DO NCPC e subitens relacionados” (fls. 2.403/2.404 – grifo nosso). A parte impugna a decisão denegatória e reitera as razões pelas quais entende que o acórdão do TRT comporta reforma. No recurso de revista, a reclamada insurge-se contra a equiparação salarial deferida. Argumenta que não foram preenchidos os requisitos do art. 461 da CLT, havendo prestação de serviços em localidades distintas e com diferença de perfeição técnica e produtividade, além de apontar cerceamento de defesa pelo uso de fundamentos de outros processos. Indica violação do art. 461 da CLT; arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC; e art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República; e transcreve arestos para confronto de teses. Ao exame . Para demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida (inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT), a parte transcreveu e destacou, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão regional (fls. 2.249/2.352): “De modo que, no tocante à equiparação salarial, independentemente da nomenclatura dos cargos ocupados, em face do princípio da primazia da realidade, cabe a análise, no plano fático, se estão presentes os requisitos para a equiparação salarial, conforme o art. 461 da CLT, quais sejam: a identidade de funções, o trabalho de igual valor, para o mesmo empregador e na mesma localidade, e a inexistência de diferença de tempo de serviço superior a 2 (dois) anos. [...] Já o paradigma [NOME] iniciou a prestação laboral em 20/06/2011 (ID. 69b517b), porém recebia salário superior ao do autor: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A ausência de prequestionamento impede a análise do recurso de revista.
  • A falta de cotejo analítico das teses inviabiliza o processamento do recurso de revista.
  • Apresentar arestos inespecíficos para divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso de revista.
  • Razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida não permitem o processamento do recurso de revista.
  • O reexame de fatos e provas é vedado em instância extraordinária, conforme a Súmula 126 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de julgamento ultra petita não foi analisada por ausência de prequestionamento.
  • A empresa invocou regras de ônus da prova sobre FGTS sem impugnar o fundamento central da decisão regional.
  • A empresa defendeu a regra geral do divisor 220 e invocou súmulas de bancários sobre horas extras, sem impugnar a norma coletiva aplicada.
  • A tese recursal da empresa de que o sábado era dia útil não trabalhado exigiria reexame de fatos e provas.
  • A alegação da empresa sobre equiparação salarial não foi analisada por ser matéria fática.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu negar o recurso de uma empresa, impedindo a análise do mérito das questões trabalhistas por falta de cumprimento dos requisitos formais de admissibilidade.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (a reclamada) e um trabalhador (o reclamante) fazem parte do processo.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa porque ela não atendeu a requisitos técnicos como o prequestionamento, o cotejo analítico e a especificidade dos arestos para divergência jurisprudencial.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 297 do TST (sobre prequestionamento), o Art. 896, § 1º-A, III, da CLT (sobre cotejo analítico), a Súmula 296, I, do TST (sobre arestos inespecíficos), a Súmula 422, I, do TST (sobre razões dissociadas) e a Súmula 126 do TST (vedação de reexame de fatos e provas).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi a falha da empresa em cumprir as exigências formais para a apresentação do recurso, o que impediu o TST de analisar o conteúdo das suas reclamações.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que recorreu, mantendo as decisões anteriores que eram favoráveis ao trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao recorrer para instâncias superiores, é fundamental seguir rigorosamente todas as regras processuais, pois a falta delas pode impedir a análise do mérito do caso.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o Tribunal Regional interpretou normas coletivas e analisou o conjunto fático-probatório para decidir sobre o repouso semanal remunerado e a equiparação salarial. O TST não reexamina fatos e provas.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que nega o processamento de um recurso, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, mas podem existir recursos extraordinários em casos específicos.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e entender as melhores estratégias e possibilidades.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.