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Não ProvidoTST·5ª Turma·

Empresa tenta reverter penhora de bens no TST, mas recurso não é aceito por questão técnica

Processo nº · Rel. Breno Medeiros

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não aceitou analisar um recurso de uma empresa que tentava evitar a penhora de seus bens móveis em um processo de execução. A Corte entendeu que a discussão sobre a impenhorabilidade desses bens, para pessoas jurídicas, não é uma questão diretamente constitucional. Por isso, o caso não preenchia os requisitos para ser julgado pelo TST, que exige que a matéria tenha 'transcendência' para ser examinada.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível recurso de revista para discutir impenhorabilidade de bens móveis de pessoa jurídica em execução, por se tratar de matéria infraconstitucional que não configura violação direta à Constituição Federal, afastando a transcendência

Temas

Execução TrabalhistaPenhora de BensPessoa JurídicaRecurso de Revista

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 266 — TST: RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA

A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

📖 Resumo técnico

O TST não conheceu do agravo de instrumento em recurso de revista que buscava discutir a impenhorabilidade de bens móveis de pessoa jurídica em execução. A decisão se baseou na natureza infraconstitucional da matéria, cuja violação constitucional seria meramente reflexa, impedindo o exame nos termos do art. 896, § 2º da CLT e Súmula 266 do TST, o que afasta a transcendência.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/IZPS/DS/ld AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE BENS MÓVEIS. PESSOA JURÍDICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista (impenhorabilidade de bens moveis da pessoa jurídica) nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, ante o óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA e é AGRAVADA [RÉ] . Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO EXECUÇÃO. PENHORA DE BENS MÓVEIS. PESSOA JURÍDICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2025 - Idd5feda8; recurso apresentado em 09/05/2025 - Id 03ac5c8). Regular a representação processual (Id 9463308). O juízo está garantido (Id 62296e3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA /DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO Alegação(ões): Documento assinado eletronicamente por [NOME], em 29/05/2025, às 17:27:07 - 361cc7a - violação dos arts. 1º, IV e 5º, II, XII, XXII, XXXVI, LIV e LV da Constituição da República. Consta do acórdão: (...) Trata-se de execução definitiva com penhora de veículo (auto de ID. 70cdfa0 - Pág. 2) e de equipamentos odontológicos (auto deID. 62296e3 - Pág.1). (...) (...). Dessa forma, é notório que o dispositivo acima apenas se aplica à pessoas físicas, vez que pessoas jurídicas não exercem profissão, mas atividades econômicas organizadas, não havendo falar em impenhorabilidade do veículo e equipamentos odontológicos. (...) (...). Apesar de alegar que os bens penhorados são necessários, não há demonstração de inexistência de outros que possam substituí-los, a ponto de impedir totalmente o funcionamento da atividade. Registre-se que a agravante tem a opção de indicar outros bens que possam garantir a dívida ou efetuar o pagamento do crédito e, assim, afastar apenhora do que declara necessitar para continuar em funcionamento. Por fim, não vislumbro qualquer ofensa ao art. 805 do CPC, vez que a menor onerosidade não pode representar barreira para a própria execução. Nego provimento. (...). Inicialmente, registro que trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no§2º do art. 896 da CLT. Por tal teor de decidir, o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas,

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A discussão sobre impenhorabilidade de bens móveis de pessoa jurídica é matéria infraconstitucional, não configurando violação direta à Constituição Federal.
  • A ofensa à Constituição, se houvesse, seria meramente reflexa, exigindo a análise prévia da legislação comum.
  • A ausência de violação constitucional direta impede o exame do recurso de revista em fase de execução, conforme art. 896, § 2º da CLT e Súmula 266 do TST.
  • A existência de obstáculo processual para o exame do mérito do recurso de revista evidencia a ausência de transcendência da matéria.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de violação direta a dispositivos constitucionais não foi suficiente para viabilizar o exame da matéria.
  • O argumento de que a regra de impenhorabilidade se aplica a pessoas jurídicas foi recusado, pois a lei se refere a pessoas físicas que exercem profissão.
  • A justificativa de que os bens penhorados são necessários não foi aceita, pois não houve demonstração de inexistência de outros bens que pudessem substituí-los.
  • A alegação de ofensa ao art. 805 do CPC (menor onerosidade) foi rejeitada, pois a menor onerosidade não pode impedir a execução.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu não analisar o mérito de um recurso que buscava discutir a impenhorabilidade de bens móveis de uma empresa em processo de execução, por entender que a questão não era de competência direta do tribunal nesse tipo de recurso.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (agravante) entrou com o recurso, e a parte contrária (agravada) era a beneficiária da execução.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu 'Não Provido', ou seja, negou o recurso da empresa. O motivo principal foi que a discussão sobre a impenhorabilidade de bens de pessoa jurídica é considerada uma matéria infraconstitucional, e qualquer violação à Constituição seria apenas indireta, o que impede o exame pelo TST em fase de execução, afastando a 'transcendência'.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o art. 896, § 2º da CLT, que limita o recurso de revista em execução a casos de ofensa direta à Constituição, e a Súmula nº 266 do TST, que reforça essa limitação. Também foi mencionado o art. 896-A, § 6º da CLT sobre a transcendência.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi que a questão da impenhorabilidade de bens de pessoa jurídica não envolve uma violação direta à Constituição Federal, sendo uma matéria de legislação comum (infraconstitucional), o que impede o TST de analisar o caso em recurso de revista na fase de execução.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso, pois seu pedido de reverter a penhora não foi sequer analisado no mérito pelo TST.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em processos de execução, é muito difícil levar ao TST discussões sobre impenhorabilidade de bens de empresas, a menos que haja uma violação muito clara e direta da Constituição, o que raramente ocorre nesse tipo de situação.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a penhora de um veículo e de equipamentos odontológicos, que foram os bens em discussão no processo de execução.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a embargos de declaração para esclarecer pontos obscuros, ou recursos extraordinários ao STF em casos de violação constitucional direta e relevante.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, pois ele poderá identificar as melhores estratégias e verificar se ainda existem medidas cabíveis ou alternativas para proteger os interesses da parte.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.