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ProvidoTST·8ª Turma·

Empresa terceirizada não paga? A Administração Pública só responde se tiver culpa comprovada, decide TST

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que órgãos públicos não são automaticamente responsáveis por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o órgão público seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve uma falha ou negligência por parte da Administração na fiscalização do contrato. A simples falta de pagamento da empresa terceirizada não basta para culpar o ente público.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas decorrentes da terceirização, se baseada exclusivamente no inadimplemento da empresa prestadora ou na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pelo autor, da culpa efetiva do ente público

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoAdministração PúblicaÔnus da Prova

Dispositivos

art. 71, § 1º da Lei 8.666/93Tema 246 do STFTema 1.118 do STFADC 16/DFRE 760931/DF

📖 Resumo técnico

A decisão afastou a responsabilidade subsidiária dos entes públicos (DEMHAB, CONAB, EPTC) por encargos trabalhistas de empresas terceirizadas. Isso se deu porque a simples inadimplência da contratada não gera responsabilidade automática, sendo necessária a comprovação, pelo trabalhador, da culpa da Administração Pública, conforme os Temas 246 e 1.118 do STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/mvs I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS SEGUNDO, TERCEIRA E QUARTA RECLAMADOS (DEMHAB, CONAB E EPTC). TEMA EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTES PÚBLICOS. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 merecem provimento os agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSOS DE REVISTA DOS SEGUNDO, TERCEIRA E QUARTA RECLAMADOS (DEMHAB, CONAB E EPTC). TEMA EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTES PÚBLICOS. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, as mencionadas teses vinculantes do STF consagram que o simples inadimplemento da prestadora de serviços, não gera, por si só, a responsabilização do ente público, cabendo à parte autora o encargo de comprovar a efetiva conduta culposa do ente tomador. Recursos de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 20397-73.2017.5.04.0026 , em que são Recorrente e RecorridoS COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB , DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - DEMHAB e EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. - EPTC e são Recorrido(s)S [RÉ] e VIGILÂNCIA ASGARRAS S/S LTDA. . O DEMHAB, a CONAB e a [EMPRESA] interpõem agravos de instrumento às fls. 2499/2510, 2471/2481 e 2433/2460 contra a decisão de fls. 2410/2418 do TRT da 4ª Região. O recurso de revista da EPTC foi admitido exclusivamente no tema “ Prerrogativas da Fazenda Pública ”. Contrarrazões apresentadas às fls. 2463/2470. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo não provimento do agravo de instrumento do DEMHAB e deixou de emitir parecer circunstanciado quanto às terceira e quarta reclamadas, pugnando pelo regular prosseguimento do feito (fls. 2527/2531).

É o relatório.

VOTO I – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DO DEMHAB, DA CONAB E DA EPTC. TEMA EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA 1 – CONHECIMENTO Conheço dos agravos de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL O Regional denegou seguimento aos recursos de revista com fulcro na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Nos agravos de instrumento em exame, os entes públicos agravantes pugnam pelo processamento dos seus recursos de revista nos quais sustentam, em síntese, que não houve comprovação de culpa da Administração e que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser automática devido ao mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Alegam, entre outros, violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Reconhece-se a existência de transcendência política da causa, na forma do inciso II do § 1º do art. 896-A da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Julgadora a quo considerou subsidiariamente responsável a segunda reclamada pelos créditos deferidos no presente feito vencidos até junho de 2013 (inclusive) e de junho a outubro de 2014; subsidiariamente responsável a terceira reclamada pelas rubricas deferidos no presente feito vencidos de julho a outubro de 2014; e subsidiariamente responsável a quarta ré pelos créditos deferidos no presente feito vencidos de novembro de 2014 a 03.11.2015 (ID. 13d3da6 - Pág. 18). O autor foi contratado pela primeira reclamada para laborar na condição de vigilante em favor dos demais reclamados (ID. 67a335a - Pág. 3). Os réus celebraram contrato de prestação de serviços para a prestação de serviços de vigilância patrimonial. A prova dos autos demonstra que os recorrentes se beneficiaram da prestação de serviços do reclamante. O tomador dos serviços, mesmo sendo ente público, é responsável pelos direitos trabalhistas dos empregados da prestadora, na hipótese de inidoneidade econômico-financeira desta, desde que comprovada sua culpa, conforme a Súmula nº 331, itens IV e V, do TST: (...) O Supremo Tribunal Federal fixou tese em repercussão geral, a partir do julgamento do RE 760.931, ocorrido em 26.04.2017, nos seguintes termos: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Os termos da Súmula 331 do TST resguardam o valor social do trabalho, bem como os direitos dos trabalhadores, com amparo nos arts. 1º, inc. IV, e 7° da Constituição Federal. Assim, embora a tese fixada pela Suprema Corte, que ressalta a exclusão da responsabilidade do ente público diante do inadimplemento de obrigações trabalhistas de empresa contratada relativamente a empregado que ofereceu sua força de trabalho à entidade pública tomadora, com base no art. 71, § 1º, da Lei das Licitações, persiste o dever de fiscalizar a contratada. Incorre em culpa o ente público que, fiscalizando de forma precária e ineficiente, permite o descumprimento dos deveres trabalhistas por parte da empresa contratada diante de seus empregados prestadores de serviço. A previsão de exclusão de responsabilidade do referido dispositivo legal somente é cabível quando o ente público contratante preenche todos os requisitos ao regular desenvolvimento dos contratos administrativos firmados sob sua égide. A deficiência na fiscalização, todavia, atrai a incidência dos arts. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil. Ao ente público cumpria fiscalizar não somente a execução dos serviços, mas também a regularidade da empresa contratada e suas obrigações, em decorrência, também, do art. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93. A ausência de fiscalização ou a precariedade desta no acompanhamento do contrato de prestação de serviços restou demonstrada, caracterizando a culpa in vigilando. Houve inegável cometimento de ato ilícito que deve ser reparado pelos responsáveis legais, no que se inclui os recorrentes, com amparo nos dispositivos legais e constitucionais antes destacados. Destaco que não foi juntada a integralidade dos documentos relativos ao contrato de trabalho do autor. Ademais, houve condenação ao pagamento de diversas parcelas contratuais, inclusive férias vencidas, horas extras e intervalos intrajornadas (ID. 13d3da6 - Pág. 21-22), o que demonstra a falha na fiscalização do contrato de trabalho. Assim, correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade subsidiária dos recorrentes. Os tomadores incorreram em culpa com a fiscalização falha da execução do contrato firmado entre os demandados, relativamente às obrigações trabalhistas, conforme a Súmula nº 331, itens IV e V, do TST. Destaco que a decisão de origem já determinou a limitação do período de responsabilidade de cada recorrente, o que mantenho por ausência de prova em contrário. (...)” (fls. 2325/2326) O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, confirmou o entendimento de que o ônus da prova da conduta culposa do ente público tomador incumbe ao empregado, ao fixar a seguinte tese jurídica: "1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Cumpre ressaltar que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. No caso, o que se verifica é que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária dos entes públicos reclamados em razão do mero inadimplemento de verbas trabalhistas, ou seja, responsabilizou-os de forma automática, com base em culpa presumida. Entretanto, as mencionadas teses vinculantes do STF consagram que o simples inadimplemento da prestadora de serviços, não gera, por si só, a responsabilização do ente público, cabendo à parte autora o encargo de comprovar a efetiva conduta culposa do ente tomador. Por todo exposto, constata-se que o acórdão regional violou § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, motivo pelo qual dou provimento aos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. II – RECURSOS DE REVISTA DO DEMHAB, DA CONAB E DA EPTC. TEMA EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA a) Conhecimento Estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado no exame dos agravos de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a ofensa pelo acórdão regional ao § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993. Dessa forma, conheço dos recursos de revista, com fulcro no artigo 896, “c”, da CLT. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido os recursos de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, seu provimento é medida que se impõe para eximir o DEMHAB, a CONAB e a EPTC da responsabilidade subsidiária que lhes foi imposta. Prejudicada a análise dos temas remanescentes constantes das razões do agravo de instrumento e do recurso de revista da EPTC. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – dar provimento aos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista; e II - conhecer dos recursos de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhes provimento para eximir o DEMHAB, a CONAB e a EPTC da responsabilidade subsidiária que lhes foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público, de forma automática, a responsabilidade pelos encargos trabalhistas.
  • É necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública para que haja responsabilidade subsidiária.
  • Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.
  • A parte autora tem o encargo de comprovar a efetiva conduta culposa do ente tomador de serviços.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário comprovar a culpa do ente público.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador e empresas terceirizadas, além de órgãos públicos (como o DEMHAB, CONAB e EPTC) que foram tomadores dos serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento aos recursos dos entes públicos, afastando a responsabilidade subsidiária. Isso ocorreu porque a simples inadimplência da empresa terceirizada não gera responsabilidade automática, sendo essencial a comprovação da culpa da Administração Pública, conforme teses do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas 246 e 1.118 do Ementário de Repercussão Geral do STF, que tratam da necessidade de comprovação da culpa da Administração Pública. Também foi mencionada a possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser presumida ou automática. É indispensável que o trabalhador prove que o órgão público agiu com negligência ou falhou na fiscalização do contrato com a empresa terceirizada.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável aos órgãos públicos (DEMHAB, CONAB e EPTC), que tiveram seus recursos providos, afastando a responsabilidade subsidiária que lhes havia sido imposta.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem está em situação parecida, significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, é preciso reunir provas concretas da falha ou negligência da Administração na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas ou documentos foram importantes neste caso. No entanto, para casos semelhantes, seriam relevantes documentos que comprovem a negligência do ente público na fiscalização do contrato de terceirização.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como violação da Constituição Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias para buscar a reparação devida.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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