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ProvidoTST·8ª Turma·

Empresa terceirizada não pagou? Entenda quando o governo não é culpado

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o governo não pode ser automaticamente responsabilizado por dívidas trabalhistas de empresas que prestam serviços terceirizados. Para que o ente público seja cobrado, é essencial que o trabalhador prove que houve negligência ou falha na fiscalização por parte da administração. A simples falta de pagamento da empresa contratada não basta para transferir a dívida ao poder público.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa prestadora de serviços se amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, do comportamento negligente do poder público ou do nexo causal.

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaEnte PúblicoTerceirizaçãoÔnus da Prova

Dispositivos

ART. 1art. 71

📖 Resumo técnico

A ementa trata do provimento de agravo de instrumento e recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. Decidiu-se que a inadimplência da empresa contratada não gera responsabilidade automática, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da conduta culposa da Administração Pública, conforme Temas 246 e 1.118 do STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/acmg I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, as mencionadas teses vinculantes do STF consagram que o simples inadimplemento da prestadora de serviços, não gera, por si só, a responsabilização do ente público, cabendo à parte autora o encargo de comprovar a efetiva conduta culposa do ente tomador. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 21594-40.2015.5.04.0024 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Recorrido(s)S DELTA GESTÃO LTDA. - ME e [RÉ] . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Estado reclamado (fls. 312/317). Após interposição de recurso extraordinário pelo Estado reclamado, os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido tema pelo STF, o Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a este colegiado para que, ao teor do inciso II do artigo 1.030 do CPC, se manifeste quanto à necessidade de juízo de retratação em relação ao tópico “responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público” .

É o relatório.

VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade . 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Nas razões em exame, o Estado reclamado pugna pelo processamento do recurso de revista no qual sustenta que não houve comprovação de culpa da Administração e que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser automática devido ao mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Alega, entre outros, violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Na fração de interesse, o Regional consignou: “A reclamante foi contratada pela primeira reclamada ([EMPRESA]) em 22/04/2015, para o exercício da função de auxiliar de limpeza (v. CTPS, ID. 2644c96, e contrato de trabalho, ID. 1ed701d). Houve a decretação de revelia da primeira reclamada e a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, registrando-se na CTPS da reclamante a despedida sem justa causa na data de 17/07/2015 (v. certidão de ID. 9fc7f1e). É incontroverso que, no curso da vigência do contrato de trabalho, a autora prestou serviços em benefício do Estado do Rio Grande do Sul, segunda reclamada, em virtude de contrato de prestação de serviços terceirizados mantido entre as reclamadas (v. contratos de IDs. 7b49b17, 0b50c92 e 2de4d0d). A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços integrante da Administração Pública frente ao contrato de trabalho do qual foi beneficiário resulta do reconhecimento do valor social do trabalho prestado em seu benefício e do dever de fiscalizar o adimplemento, pela prestadora de serviços, junto a seus empregados, dos encargos decorrentes da relação laboral de que obteve proveito. Admitir a ausência de responsabilidade do tomador direto da força de trabalho seria tornar letra morta o princípio constitucional da valorização social do trabalho, fundamento da República, deixando à deriva o trabalhador, privado de verbas de natureza alimentar, contraprestação do seu trabalho. O art. 71, caput , da Lei 8.666/1993 - que dispõe que o contratado é o ‘ responsável pelos encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato ’ - e §1º não são hábeis a eximir a entidade integrante da Administração Pública da responsabilização imposta quando ela não cumpre o dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas, porquanto a responsabilidade, consoante já aludido, decorre de sua culpa in vigilando . Tal entendimento baseia-se na responsabilidade assumida pelo Estado quando celebrou contrato de prestação de serviços com empresa interposta, na forma do art. 186 do Código Civil. A comprovação da observância dos trâmites previstos na Lei de Licitações certamente afasta responsabilidade baseada na culpa in eligendo do ente. Porém, tratando-se de relação de trato sucessivo, é dever do contratante também fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas frente àqueles de cuja força de trabalho foi beneficiário, sob pena de afronta aos deveres da boa-fé objetiva e do valor social do trabalho. Não se trata de negar aplicabilidade ao art. 71 da Lei de Licitações, mas de interpretá-la de forma harmônica ao ordenamento jurídico vigente, inexistindo no entendimento qualquer afronta ao art. 97 da Constituição da República. O entendimento não está em desacordo com o mais recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em tema de repercussão geral (RE 760931), conforme tese jurídica fixada pela Suprema Corte: ’O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93’ . O inadimplemento dos encargos trabalhistas não transfere automaticamente ao poder público contratante a responsabilidade pelo pagamento, dependendo de prova a observância ou não das obrigações legais relacionadas à contratação, pelo contratante. Nesse caso, observa-se que o encargo probatório é do Estado, pois quem contrata e tem o dever de fiscalizar a execução do contrato é que tem os meios hábeis a comprovar o cumprimento da obrigação. No caso em análise, o próprio contrato de prestação de serviços mantido entre os reclamados prevê a obrigação do Estado recorrente quanto à fiscalização do contrato e o correto adimplemento dos direitos pertinentes, conforme se depreende da cláusula décima quarta do contrato de ID. 2de4d0d: ‘(...) 14.2 Das Obrigações (...) 14.2.1.2 Fiscalizar a execução deste contrato conforme disposto no art. 67, da Lei Federal 8.666/93; 14.2.1.3 Designar formalmente um servidor do quadro permanente, para acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da CONTRATADA para com os empregados envolvidos na prestação dos serviços. 14.2.1.4 Instituir e manter um cadastro de todos os empregados que prestarem serviço nas suas dependências, bem como entrevistar os empregados nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, e dos §§ 1º e 2º do art. 5º, do decreto estadual nº 43.183, de junho de 2004. (...)’ Não obstante, embora o recorrente tenha afirmado em suas razões recursais que realizou a fiscalização em relação ao contrato de trabalho da reclamante, nada comprovou nesse sentido, pois a sua defesa veio desacompanhada de documentos a embasar o afirmado e sequer foi produzida prova oral, no aspecto. É necessário que haja provas robustas de diligências efetivamente implementadas pelo ente público responsável pela fiscalização da prestação dos serviços, no sentido de apontar de modo claro os descumprimentos legais pela contratada e de ter aplicado medidas contundentes no intuito de reverter a situação. De outra parte, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços alcança toda e qualquer parcela deferida na sentença e que decorra da eficácia da relação jurídica mantida entre trabalhador e empregador, incluindo-se aí o pagamento do principal, das verbas rescisórias (incluída a indenização de 40% do FGTS), das multas e das parcelas acessórias, tais como os honorários assistenciais e periciais. O devedor subsidiário responde pela dívida do devedor principal, sendo irrelevante a sua origem ou as parcelas que a compõem. Especificamente quanto às multas, adoto a Súmula n. 47 deste Tribunal Regional. Dessa forma, mantém-se a condenação da segunda reclamada ao pagamento da multa estabelecida no art. 477, § 8º, da CLT e da indenização prevista no art. 479 da CLT. Quanto à multa do art. 467 da CLT, o juízo de origem indeferiu o referido pedido, carecendo de objeto, portanto, a alegação recursal. No mais, a decisão, nesses termos, está em conformidade com a Súmula 331 do TST, em sua atual redação, e com a Súmula 11 deste Tribunal Regional.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, nos pontos”. (fls. 238/241 – destaques acrescidos). Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, confirmou o entendimento de que o ônus da prova da conduta culposa do ente público tomador incumbe ao empregado, ao fixar a seguinte tese jurídica: "1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Cumpre ressaltar que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. No caso , o que se verifica é que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado reclamado em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas, ou seja, responsabilizou-o de forma automática, com base em culpa presumida. Entretanto, as mencionadas teses vinculantes do STF consagram que o simples inadimplemento da prestadora de serviços, não gera, por si só, a responsabilização do ente público, cabendo à parte autora o encargo de comprovar a efetiva conduta culposa do ente tomador. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação, com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, constata-se que o acórdão regional violou § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a ofensa pelo acórdão regional ao § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993. Dessa forma, conheço do recurso de revista, com fulcro no artigo 896, “ c ” , da CLT. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, seu provimento é medida que se impõe para eximir o 2º reclamado (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o 2º reclamado (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática pela inadimplência da empresa contratada.
  • É imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade do poder público.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a responsabilidade subsidiária do ente público poderia ser amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessária a comprovação de sua conduta negligente.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e o Estado do Rio Grande do Sul.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do Estado, afastando sua responsabilidade subsidiária, pois a tese do STF exige a comprovação de culpa do ente público, não bastando a inversão do ônus da prova.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e as teses dos Temas 246 e 1.118 do Supremo Tribunal Federal.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi que a responsabilidade do ente público não é automática e exige que o trabalhador prove a negligência ou o nexo causal entre a conduta do poder público e o dano, conforme as teses vinculantes do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao Estado do Rio Grande do Sul, que era o segundo reclamado e recorrente.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para cobrar o ente público em casos de terceirização, o trabalhador precisa reunir provas concretas da falha na fiscalização ou da negligência da Administração Pública, e não apenas da inadimplência da empresa contratada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas específicas, mas indica que a comprovação da conduta negligente ou do nexo causal por parte do trabalhador é imprescindível para responsabilizar o ente público.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que aplica tese vinculante do STF, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, mas dependem da fase processual e de questões específicas do caso.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especializado para analisar o caso concreto, entender as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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