Empresa terceirizada não pagou? Entenda quando o governo pode ser responsabilizado
📌 Em resumo
Esta decisão do TST esclarece que o governo não é automaticamente responsável por pagar as dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o ente público seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve negligência na fiscalização do contrato. Isso significa que a culpa não é presumida, mas deve ser demonstrada com provas.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária automática da Administração Pública por encargos trabalhistas decorrentes de contratos de terceirização, sendo imprescindível a comprovação, pelo reclamante, da negligência fiscalizatória do ente público.
📖 Resumo técnico
A decisão reitera que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por encargos trabalhistas de empresas terceirizadas. É necessário que o reclamante comprove a negligência do ente público na fiscalização do contrato para configurar a responsabilidade, conforme o Tema 1.118 do STF.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX
ACÓRDÃO 3ª Turma GMLBC/fe AGRAVO INTERNO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . Infirmados os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento, dá-se provimento ao Agravo Interno para determinar o processamento do Agravo de Instrumento . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.° 331, V, DO TST. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa, bem como constatada a afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista . RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. Considerando a recente fixação, pelo Supremo Tribunal Federal, de tese vinculante no Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT).
2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese: “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” .
3. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados.
4. O Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu , na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, a distribuição do ônus da prova , limitando-se a sufragar o entendimento de que “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 ”.
5. Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025 e acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pelo reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público . Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo. Relator, Ministro Nunes Marques, a seguinte tese, de caráter vinculante (grifos acrescidos): “ 1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior” .
6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem registrou o entendimento consubstanciado na sentença, quanto ao ônus da Administração Pública de comprovar a fiscalização do contrato, ressaltando que “ a alegação centrada na efetiva fiscalização, calcada na documentação colacionada aos autos não impressiona, uma vez que verbas decorrentes do contrato de trabalho não foram adimplidas ”. Mencionou as notificações e penalidades aplicadas pelo ente público, mas, diante do descumprimento das obrigações trabalhistas constatado, concluiu pela “ ineficácia das medidas tomadas ”. Nesse sentido, manteve a responsabilidade subsidiária, concluindo que “ o dever de fiscalização não foi cumprido ” pelo segundo reclamado, “ não se podendo atribuir ao autor o ônus de prova negativa, mesmo porque incide ao caso o principio da aptidão probatória ” (pp. 756-757 – destaques acrescidos).
7. Uma vez constatada a manifesta dissonância entre a decisão recorrida e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, impõe-se a reforma do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, que, examinando a situação concreta dos autos, concluiu pela responsabilidade da administração pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira, em razão de não ter o ente público se desincumbido do ônus de comprovar o cumprimento do dever de fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços.
8. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , são AGRAVADOS [NOME] e SERVITEK GESTAO EMPRESARIAL EIRELI e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de Agravo Interno interposto pelo segundo reclamado (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL), em face da decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento. Pugna o agravante pela reforma da decisão. Argumenta que os óbices consignados na decisão agravada não merecem prosperar. Alega a desnecessidade de reexame de fatos e provas para apreciação do seu Recurso de Revista, uma vez que o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional traz o panorama fático necessário para se concluir que a sua responsabilidade subsidiária decorreu do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, com inversão do ônus probatório em desfavor do ente público. Aponta, assim, contrariedade ao artigo 71, §1º, da Lei n.° 8.666/93 e à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n° 246 da Tabela de Repercussão Geral, haja vista a indevida transferência automática de responsabilidade. Sustenta, assim, a necessidade de robusta comprovação da conduta culposa do tomador quanto à fiscalização das obrigações assumidas pela prestadora de serviços, não sendo possível inverter o ônus da prova para caracterizar a culpa a Administração Pública. Indica arestos a cotejo de teses e invoca o Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Foi apresentada contraminuta. A douta Procuradoria-Geral do Trabalho deixa de emitir parecer em razão da ausência de interesse público a tutelar, oficiando pelo prosseguimento do feito (p. 900).
É o relatório.
VOTO AGRAVO INTERNO I – CONHECIMENTO O Agravo Interno é tempestivo e regular a representação processual. Conheço do Agravo. II - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . Por meio da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado, no âmbito da 3ª Turma, às pp. 827/830, foi negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo segundo reclamado (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL), mediante os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
DECISÃO O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público . Não admito o recurso de revista noitem. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que o ente público não demonstrou a fiscalização do contrato de trabalho, atribuindo a ele o ônus probatório. Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, em sede de recurso de revista. Além disso, o acórdão está de acordo com a atual e notória jurisprudência do TST, ficando inviabilizado o prosseguimento do recurso de revista com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST . Quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, item V, do TST . Inviável, assim, o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 daquela Corte Superior). Resta afastada, portanto, a alegada violação dos dispositivos apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. Com relação à abrangência da condenação, inviável também seria o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 331, em seu item VI, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Em relação à reserva de plenário, não se cogita de processamento do apelo por ofensa ao art. 97 da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, tendo em vista que a tese adotada foi sumulada pelo Pleno do C. TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 71, §1º, DA LEI N. 8.666/93 E, POR CONSEGUINTE, DOS ARTS. 5º, II E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO. CONCLUSÃO Nego seguimento. Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: (...) Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: (...) Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Pugna o agravante pela reforma da decisão. Argumenta que os óbices consignados na decisão agravada não merecem prosperar. Alega a desnecessidade de reexame de fatos e provas para apreciação do seu Recurso de Revista, uma vez que o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional traz o panorama fático necessário para se concluir que a sua responsabilidade subsidiária decorreu do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, com inversão do ônus probatório em desfavor do ente público. Aponta, assim, contrariedade ao artigo 71, §1º, da Lei n.° 8.666/93 e à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n° 246 da Tabela de Repercussão Geral, haja vista a indevida transferência automática de responsabilidade. Sustenta, assim, a necessidade de robusta comprovação da conduta culposa do tomador quanto à fiscalização das obrigações assumidas pela prestadora de serviços, não sendo possível inverter o ônus da prova para caracterizar a culpa a Administração Pública. Indica arestos a cotejo de teses e invoca o Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Ao exame. Conforme se infere da decisão agravada transcrita alhures, cuida-se de controvérsia referente à caracterização da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, na condição de tomadora de serviços, em caso de inadimplemento da empresa contratada quanto aos direitos trabalhistas de seus empregados, sob o enfoque dos critérios estabelecidos na Lei n.º 8.666/93, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos no âmbito da Administração Pública. A decisão agravada, se utilizando da técnica de motivação per relationem , negou provimento ao Agravo de Instrumento do segundo reclamado, consignando, assim, pela consonância do acórdão recorrido com a Súmula n.º 331, V, do TST e com o posicionamento desta Corte superior e da Suprema Corte ao julgar o Tema nº 246 da Tabela de Repercussão Geral. Entendeu, assim, pela incidência dos óbices das Súmulas n.º 126 e n.º 333 do TST. No caso em exame, no entanto, verifica-se que o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional manteve a responsabilização subsidiária do ente público diante da ausência de comprovação quanto à efetiva fiscalização do contrato. Por atribuir ao segundo reclamado o ônus de comprová-la, do qual registra não ter se desincumbido, considerou demonstrada a sua culpa in vigilando . Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral , nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025 e acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pelo reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público . Nesse contexto, resulta claro que o entendimento vinculante da Suprema Corte afasta a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade do ente público tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços em razão do mero inadimplemento, não havendo falar, ainda, em reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública com amparo, de forma exclusiva, na premissa de que cabe ao ente público demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados, cabendo, ao revés, à parte autora, a comprovação da ausência de fiscalização, pelo ente público, do adimplemento, pela empresa prestadora dos serviços, das obrigações a que submetida, por força de lei ou do contrato . Assentou a Suprema Corte, ademais, o entendimento de que resultará demonstrada a ausência de fiscalização quando, a despeito de notificado formalmente quanto ao descumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, o ente público permanecer inerte. No presente caso, o Tribunal Regional registrou o entendimento consubstanciado na sentença, quanto ao ônus da Administração Pública de comprovar a fiscalização do contrato, ressaltando que “ a alegação centrada na efetiva fiscalização, calcada na documentação colacionada aos autos não impressiona, uma vez que verbas decorrentes do contrato de trabalho não foram adimplidas ”. Mencionou as notificações e penalidades aplicadas pelo ente público, mas, diante do descumprimento das obrigações trabalhistas constatado, concluiu pela “ ineficácia das medidas tomadas ”. Nesse sentido, manteve a responsabilidade subsidiária, concluindo que “o dever de fiscalização não foi cumprido ” pela Administração Pública, “ n ão se podendo atribuir ao autor o ônus de prova negativa, mesmo porque incide ao caso o principio da aptidão probatória ” (pp. 756-757 – destaques acrescidos). Dessarte, merece reforma a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional que, examinando a situação concreta dos autos, atribuiu ao ente público o encargo de comprovar o cumprimento do dever de fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, culminando por concluir pela responsabilidade da administração pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira , em razão de não ter o ente público se desincumbido de tal ônus. Infirmados os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento , faz-se necessário, portanto, o provimento do presente Agravo Interno para melhor exame da matéria.
Ante o exposto, dou provimento ao Agravo Interno para determinar o processamento do Agravo de Instrumento . AGRAVO DE INSTRUMENTO I – CONHECIMENTO Foram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. Conheço . II – MÉRITO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Considerando a recente fixação, pelo Supremo Tribunal Federal, de tese vinculante no Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Tribunal Regional da 4ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo segundo reclamado (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL), sob os seguintes fundamentos (grifos acrescidos): PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. Não admito o recurso de revista noitem. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização . Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que o ente público não demonstrou a fiscalização do contrato de trabalho , atribuindo a ele o ônus probatório. Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, em sede de recurso de revista. Além disso, o acórdão está de acordo com a atual e notória jurisprudência do TST, ficando inviabilizado o prosseguimento do recurso de revista com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, item V, do TST. Inviável, assim, o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 daquela Corte Superior). Resta afastada, portanto, a alegada violação dos dispositivos apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. Com relação à abrangência da condenação, inviável também seria o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 331, em seu item VI, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Em relação à reserva de plenário, não se cogita de processamento do apelo por ofensa ao art. 97 da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, tendo em vista que a tese adotada foi sumulada pelo Pleno do C. TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 71, §1º, DA LEI N. 8.666/93 E, POR CONSEGUINTE, DOS ARTS. 5º, II E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO. CONCLUSÃO Nego seguimento. Sustenta o agravante a desnecessidade de qualquer incursão no terreno fático-probatório, uma vez que a questão controvertida é jurídica, referente à interpretação dada pelo Tribunal Regional à questão relacionada ao ônus da prova da fiscalização do contrato, para fins de responsabilização subsidiária. Sustenta que a responsabilização automática, em razão do mero inadimplemento, afronta o artigo 71, §1º, da Lei n.º 8.666/93 e o decidido no julgamento da ADC n.° 16, conforme entendimento da Suprema Corte e desta Corte superior, o que afasta os óbices das Súmulas n.° 126 e n.° 333 do TST, adotados pela decisão agravada. Reitera as insurgências veiculadas no seu Recurso de Revista e aponta violação dos artigos 5º, II, e 37, cabeça, da Constituição da República. Invoca os Temas n.º 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Ao exame. O Tribunal Regional, considerando ser da Administração Pública o ônus de comprovar a fiscalização do contrato, manteve a sua responsabilidade subsidiária, ao fundamento (destaques acrescidos): “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O segundo reclamado insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída na sentença. Aponta violação aos artigos 5º, II, e 37, caput , da CF, 265 do CC e 70 e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Sustenta ser inaplicável a Súmula nº 331 do TST, por violação à Súmula Vinculante nº10 do STF. Afirma que se desincumbiu de comprovar a fiscalização que era de sua competência, conforme demonstram os documentos anexados aos autos com a defesa. Assevera, ainda, que não restou comprovado o nexo causal entre a conduta de sua parte e o inadimplemento por parte da prestadora/contratada, o que entende suficiente para afastar a responsabilidade subsidiária. Requer seja excluída a condenação ou limitada às parcelas relativas ao período da prestação laboral em seu favor. Analiso. Assim decidiu o Juízo da origem (ID. 3935298 - Pág. 12-14): Quando há terceirização de serviços, ainda que lícita, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, por ter se beneficiado da prestação de serviços. Este entendimento já estava sedimentado na Súmula 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e, quando o Excelso Supremo Tribunal Federal decidiu pela licitude da terceirização, independentemente de ela ocorrer na atividade-meio ou na atividade-fim da empresa tomadora dos serviços, em julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 958252 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324, decidiu que a tomadora de serviços responde subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias. No mesmo sentido, posicionou-se o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, ao fixar a tese no Tema 725 da Repercussão Geral. Outrossim, atualmente a responsabilidade subsidiária da tomadora foi positivada no art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74, incluído pela Lei nº 13.429, de 31 março de 2017, segundo o qual a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços. Em razão da decisão do E. Excelso Supremo Tribunal Federal em sede da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16 e no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº. RE 760931, no entanto, é constitucional o disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, razão pela qual o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. Consequentemente, conforme consolidado pelo TST no item V da Súmula 331, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente apenas quando evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Ou seja, mister que seja evidenciada a conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Por força do princípio da aptidão para a prova, no entanto, a culpa in vigilando ou in omittendo do ente público, a este incumbe o direito de fazer prova de que efetivamente fiscalizou o contrato de prestação de serviços e que exigiu da licitada a comprovação de cumprimento da legislação do trabalho em face dos empregados que lhe prestam serviços . Isto porque ao empregado é impossível a prova da conduta omissiva do ente público, por se tratar de prova negativa, que é sempre diabólica. Nesta senda, apenas quando comprovada pelo ente público a efetiva e eficiente fiscalização, fica a Administração Pública desonerada de qualquer responsabilidade. Nesse sentido, versa a jurisprudência atual do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Embora o STF tenha decidido pela constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, por meio do julgamento da ADC nº 16, é possível reconhecer a responsabilidade do ente público pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empregadora quando evidenciada sua conduta culposa, em especial na fiscalização do cumprimento das obrigações da prestadora dos serviços. Demonstrada nos autos a culpa in vigilando do ente público tomador dos serviços, responde ele de forma subsidiária pelos créditos deferidos na presente demanda. Aplicação da Súmula nº 331, item V, do TST. Sentença mantida. (Acórdão: XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX (ROT). Redator: [NOME]. Órgão julgador: 1ª Turma. Data: 15/03/2019). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Não havendo demonstração de que o ente da Administração Pública, tomador dos serviços, tenha sido suficientemente diligente na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, justifica-se sua responsabilização subsidiária pelos créditos inadimplidos. Adoção das Súmulas 331, V, do TST e 11 deste Tribunal. (Acórdão: XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX (ROT). Redator: [NOME]. Órgão julgador: 8ª Turma. Data: 28/03/2019). No caso em tela, todavia, o segundo reclamado não comprova que efetivamente fiscalizou o contrato de trabalho. A fiscalização, no entanto, implica a análise destes documentos e do contrato de trabalho e, caso esta tivesse sido realizada, não teriam sido encontradas as infrações ora reconhecidas. Destarte, por estar configurada a culpa in vigilando do segundo reclamado, condeno-o a responder, subsidiariamente, por todas as parcelas objeto da condenação (Súmula 331, VI, do TST). Ressalto, desde já, que esta responsabilidade subsidiária não exige o exaurimento da execução em face dos sócios da primeira reclamada, caso insolvente esta, estando a matéria já consolidada pela OJ 6 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região. Julgo procedente. Analiso. O reclamante manteve contrato de trabalho com a primeira reclamada (SERVITEK GESTÃO EMPRESARIAL EIRELI) no período de 20.01.2020 a 23.06.2022, na função de jardineiro. É incontroverso que prestou serviços em favor do segundo reclamado (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL), desempenhando as suas atividades junto à Divisão de Assistência Farmacêutica do Estado do RGS - DAF. Toda a relação de emprego do reclamante deu-se sob a égide da Lei nº 13.429/17, vigente a partir de 31.03.2017, a qual dispõe sobre as relações de trabalho na modalidade de terceirização de serviços e não restringe sua incidência à esfera privada. Dessa forma, o tomador dos serviços é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços (art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974, acrescentado pela Lei nº 13.429/2017). Trata-se do entendimento que já prevalecia nas hipóteses de terceirização lícita, como se observa na Súmula nº 331, IV, do TST, pois, ao se beneficiar da força de trabalho da reclamante, deve o segundo reclamado, tomador do serviço, responder subsidiariamente pela totalidade dos créditos inadimplidos, na forma da Súmula nº 331, VI, do TST. Incorreu o segundo reclamado, integrante da Administração Pública indireta, em culpa in vigilando, na medida em que não foi capaz de exercer a devida fiscalização, conforme orientação contida no item V da Súmula nº 331 do TST. Com efeito, não obstante o STF tenha julgado constitucional o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 (ADC no nº 16), o referido dispositivo legal não impede que a Administração Pública seja responsabilizada por comportamento omisso ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela prestadora de serviço. A alegação centrada na efetiva fiscalização, calcada na documentação colacionada aos autos não impressiona, uma vez que verbas decorrentes do contrato de trabalho não foram adimplidas. A respeito, as notificações de fiscalização e penalidades anexadas aos autos (Id. 7cb7220 e ss.) apenas demonstram a ineficácia das medidas tomadas, já que evidenciam habitual descumprimento das obrigações patronais, as quais não cessaram ao longo do contrato de trabalho, inclusive com ausência de pagamento de salários. O dever de fiscalização não foi cumprido pelo ente público, ou seja, há negligência, porque o Estado não diligenciou para garantir o correto cumprimento de obrigações trabalhistas , não se podendo atribuir ao autor o ônus de prova negativa, mesmo porque incide ao caso o princípio da aptidão probatória. Portanto, o segundo reclamado é responsável, de forma subsidiária, pela totalidade dos créditos deferidos na presente ação, na forma do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974, acrescentado pela Lei nº 13.429/2017, e da Súmula nº 331, IV, V e VI, do TST: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral . Corrobora esse entendimento a orientação contida na Súmula nº 11 deste TRT, assim redigida: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, § 1o, da Lei no 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços . Ressalte-se que a subsidiariedade não diz respeito à espécie de cada verba devida, mas à preferência do devedor principal na execução dos débitos. O terceiro é corresponsável pela totalidade das obrigações do devedor principal, em razão do acréscimo do item VI à Súmula nº 331 do TST, que orienta no sentido de que a responsabilidade subsidiária do tomador do serviço abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, o que abrange a condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, na forma da Súmula nº 47 deste Tribunal: Súmula nº 47 - MULTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. O tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, inclusive se for ente público. Não há falar, ainda, em limitação da condenação, tendo em vista que o contrato de prestação de serviço esteve em vigor durante todo o período do contrato de trabalho do reclamante. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado. Conforme se infere do acórdão recorrido, cuida-se de controvérsia referente à caracterização da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, na condição de tomadora de serviços, em caso de inadimplemento da empresa contratada quanto aos direitos trabalhistas de seus empregados, sob o enfoque dos critérios estabelecidos na Lei n.º 8.666/93, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos no âmbito da Administração Pública. No caso em exame, verifica-se que o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional manteve a responsabilização subsidiária do ente público diante da ausência de comprovação quanto à efetiva fiscalização do contrato. Por atribuir ao segundo reclamado o ônus de comprová-la, do qual registra não ter se desincumbido, considerou demonstrada a sua culpa in vigilando . O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Com efeito, exsurge clara a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entendeu o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. Resulta claro que o Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu , na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, entendimento acerca da distribuição do ônus da prova , limitando-se a sufragar a tese de que “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 ”. Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025 e acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pelo reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público . Nesse contexto, resulta claro que o entendimento vinculante da Suprema Corte afasta a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade do ente público tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços em razão do mero inadimplemento, não havendo falar, ainda, em reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública com amparo, de forma exclusiva, na premissa de que cabe ao ente público demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados, cabendo, ao revés, à parte autora, a comprovação da ausência de fiscalização, pelo ente público, do adimplemento, pela empresa prestadora dos serviços, das obrigações a que submetida, por força de lei ou do contrato . Assentou a Suprema Corte, ademais, o entendimento de que resultará demonstrada a ausência de fiscalização quando, a despeito de notificado formalmente quanto ao descumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, o ente público permanecer inerte . Na presente hipótese, merece reforma a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional que, examinando a situação concreta dos autos, atribuiu ao ente público o encargo de comprovar o cumprimento do dever de fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, culminando por concluir pela responsabilidade da administração pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira , em razão de não ter o ente público se desincumbido de tal ônus, calcando-se, ainda, no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora de serviços. O acórdão recorrido registrou o entendimento consubstanciado na sentença, quanto ao ônus da Administração Pública de comprovar a fiscalização do contrato, ressaltando que “ a alegação centrada na efetiva fiscalização, calcada na documentação colacionada aos autos não impressiona, uma vez que verbas decorrentes do contrato de trabalho não foram adimplidas ”. Mencionou as notificações e penalidades aplicadas pelo ente público, mas, diante do descumprimento das obrigações trabalhistas constatado, concluiu pela “ ineficácia das medidas tomadas ”. Nesse sentido, manteve a responsabilidade subsidiária, concluindo que “o dever de fiscalização não foi cumprido ” pela Administração Pública, “ não se podendo atribuir ao autor o ônus de prova negativa, mesmo porque incide ao caso o principio da aptidão probatória ” (pp. 756-757 – destaques acrescidos). Nesses termos, tendo em vista que a decisão proferida revela dissonância com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, impõe-se reconhecer a violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, suficiente a assegurar o processamento do Recurso de Revista.
Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. Provido o Agravo de Instrumento, proponho, com apoio no artigo 897, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o julgamento do recurso destrancado na primeira Sessão Ordinária subsequente à publicação da Certidão de Julgamento do presente apelo, reautuando-o como Recurso de Revista e observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a este último. RECURSO DE REVISTA I - CONHECIMENTO 1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista, relativamente à tempestividade e à representação processual. 2 – PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Considerando a recente fixação, pelo Supremo Tribunal Federal, de tese vinculante no Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST . TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Tribunal Regional, considerando ser da Administração Pública o ônus de comprovar a fiscalização do contrato, manteve a sua responsabilidade subsidiária, ao fundamento (destaques acrescidos): “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O segundo reclamado insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída na sentença. Aponta violação aos artigos 5º, II, e 37, caput , da CF, 265 do CC e 70 e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Sustenta ser inaplicável a Súmula nº 331 do TST, por violação à Súmula Vinculante nº10 do STF. Afirma que se desincumbiu de comprovar a fiscalização que era de sua competência, conforme demonstram os documentos anexados aos autos com a defesa. Assevera, ainda, que não restou comprovado o nexo causal entre a conduta de sua parte e o inadimplemento por parte da prestadora/contratada, o que entende suficiente para afastar a responsabilidade subsidiária. Requer seja excluída a condenação ou limitada às parcelas relativas ao período da prestação laboral em seu favor. Analiso. Assim decidiu o Juízo da origem (ID. 3935298 - Pág. 12-14): Quando há terceirização de serviços, ainda que lícita, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, por ter se beneficiado da prestação de serviços. Este entendimento já estava sedimentado na Súmula 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e, quando o Excelso Supremo Tribunal Federal decidiu pela licitude da terceirização, independentemente de ela ocorrer na atividade-meio ou na atividade-fim da empresa tomadora dos serviços, em julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 958252 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324, decidiu que a tomadora de serviços responde subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias. No mesmo sentido, posicionou-se o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, ao fixar a tese no Tema 725 da Repercussão Geral. Outrossim, atualmente a responsabilidade subsidiária da tomadora foi positivada no art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74, incluído pela Lei nº 13.429, de 31 março de 2017, segundo o qual a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços. Em razão da decisão do E. Excelso Supremo Tribunal Federal em sede da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16 e no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº. RE 760931, no entanto, é constitucional o disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, razão pela qual o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. Consequentemente, conforme consolidado pelo TST no item V da Súmula 331, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente apenas quando evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Ou seja, mister que seja evidenciada a conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Por força do princípio da aptidão para a prova, no entanto, a culpa in vigilando ou in omittendo do ente público, a este incumbe o direito de fazer prova de que efetivamente fiscalizou o contrato de prestação de serviços e que exigiu da licitada a comprovação de cumprimento da legislação do trabalho em face dos empregados que lhe prestam serviços . Isto porque ao empregado é impossível a prova da conduta omissiva do ente público, por se tratar de prova negativa, que é sempre diabólica. Nesta senda, apenas quando comprovada pelo ente público a efetiva e eficiente fiscalização, fica a Administração Pública desonerada de qualquer responsabilidade. Nesse sentido, versa a jurisprudência atual do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Embora o STF tenha decidido pela constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, por meio do julgamento da ADC nº 16, é possível reconhecer a responsabilidade do ente público pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empregadora quando evidenciada sua conduta culposa, em especial na fiscalização do cumprimento das obrigações da prestadora dos serviços. Demonstrada nos autos a culpa in vigilando do ente público tomador dos serviços, responde ele de forma subsidiária pelos créditos deferidos na presente demanda. Aplicação da Súmula nº 331, item V, do TST. Sentença mantida. (Acórdão: XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX (ROT). Redator: [NOME]. Órgão julgador: 1ª Turma. Data: 15/03/2019). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Não havendo demonstração de que o ente da Administração Pública, tomador dos serviços, tenha sido suficientemente diligente na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, justifica-se sua responsabilização subsidiária pelos créditos inadimplidos. Adoção das Súmulas 331, V, do TST e 11 deste Tribunal. (Acórdão: XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX (ROT). Redator: [NOME]. Órgão julgador: 8ª Turma. Data: 28/03/2019). No caso em tela, todavia, o segundo reclamado não comprova que efetivamente fiscalizou o contrato de trabalho. A fiscalização, no entanto, implica a análise destes documentos e do contrato de trabalho e, caso esta tivesse sido realizada, não teriam sido encontradas as infrações ora reconhecidas. Destarte, por estar configurada a culpa in vigilando do segundo reclamado, condeno-o a responder, subsidiariamente, por todas as parcelas objeto da condenação (Súmula 331, VI, do TST). Ressalto, desde já, que esta responsabilidade subsidiária não exige o exaurimento da execução em face dos sócios da primeira reclamada, caso insolvente esta, estando a matéria já consolidada pela OJ 6 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região. Julgo procedente. Analiso. O reclamante manteve contrato de trabalho com a primeira reclamada (SERVITEK GESTÃO EMPRESARIAL EIRELI) no período de 20.01.2020 a 23.06.2022, na função de jardineiro. É incontroverso que prestou serviços em favor do segundo reclamado (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL), desempenhando as suas atividades junto à Divisão de Assistência Farmacêutica do Estado do RGS - DAF. Toda a relação de emprego do reclamante deu-se sob a égide da Lei nº 13.429/17, vigente a partir de 31.03.2017, a qual dispõe sobre as relações de trabalho na modalidade de terceirização de serviços e não restringe sua incidência à esfera privada. Dessa forma, o tomador dos serviços é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços (art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974, acrescentado pela Lei nº 13.429/2017). Trata-se do entendimento que já prevalecia nas hipóteses de terceirização lícita, como se observa na Súmula nº 331, IV, do TST, pois, ao se beneficiar da força de trabalho da reclamante, deve o segundo reclamado, tomador do serviço, responder subsidiariamente pela totalidade dos créditos inadimplidos, na forma da Súmula nº 331, VI, do TST. Incorreu o segundo reclamado, integrante da Administração Pública indireta, em culpa in vigilando, na medida em que não foi capaz de exercer a devida fiscalização, conforme orientação contida no item V da Súmula nº 331 do TST. Com efeito, não obstante o STF tenha julgado constitucional o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 (ADC no nº 16), o referido dispositivo legal não impede que a Administração Pública seja responsabilizada por comportamento omisso ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela prestadora de serviço. A alegação centrada na efetiva fiscalização, calcada na documentação colacionada aos autos não impressiona, uma vez que verbas decorrentes do contrato de trabalho não foram adimplidas. A respeito, as notificações de fiscalização e penalidades anexadas aos autos (Id. 7cb7220 e ss.) apenas demonstram a ineficácia das medidas tomadas, já que evidenciam habitual descumprimento das obrigações patronais, as quais não cessaram ao longo do contrato de trabalho, inclusive com ausência de pagamento de salários. O dever de fiscalização não foi cumprido pelo ente público, ou seja, há negligência, porque o Estado não diligenciou para garantir o correto cumprimento de obrigações trabalhistas , não se podendo atribuir ao autor o ônus de prova negativa, mesmo porque incide ao caso o princípio da aptidão probatória. Portanto, o segundo reclamado é responsável, de forma subsidiária, pela totalidade dos créditos deferidos na presente ação, na forma do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974, acrescentado pela Lei nº 13.429/2017, e da Súmula nº 331, IV, V e VI, do TST: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral . Corrobora esse entendimento a orientação contida na Súmula nº 11 deste TRT, assim redigida: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, § 1o, da Lei no 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços . Ressalte-se que a subsidiariedade não diz respeito à espécie de cada verba devida, mas à preferência do devedor principal na execução dos débitos. O terceiro é corresponsável pela totalidade das obrigações do devedor principal, em razão do acréscimo do item VI à Súmula nº 331 do TST, que orienta no sentido de que a responsabilidade subsidiária do tomador do serviço abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, o que abrange a condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, na forma da Súmula nº 47 deste Tribunal: Súmula nº 47 - MULTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. O tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, inclusive se for ente público. Não há falar, ainda, em limitação da condenação, tendo em vista que o contrato de prestação de serviço esteve em vigor durante todo o período do contrato de trabalho do reclamante. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado. Nas razões do Recurso de Revista, sustenta o recorrente a impossibilidade de sua responsabilização subsidiária, haja vista o entendimento fixado pela Suprema Corte no julgamento da ADC n.° 16 e do Tema n.° 246 da Tabela de Repercussão Geral e a ausência, no caso destes autos, de prova substancial de sua culpa in vigilando . Ressalta a fiscalização realizada, conforme farta documentação juntada, e o fato de a sua condenação ter decorrido do mero inadimplemento da prestadora dos serviços. Alega ser da parte reclamante a prova da conduta culposa da Administração Pública, indicando ofensa aos artigos71, §1º, da Lei 8.666/93 e 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho e contrariedade à Súmula n.° 331, V, do TST e à Súmula Vinculante n.° 10. Invoca o Tema n.° 1.118 da Tabela de Repercussão Geral e indica arestos a cotejo de teses. Ao exame. Conforme se infere da decisão agravada transcrita alhures, cuida-se de controvérsia referente à caracterização da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, na condição de tomadora de serviços, em caso de inadimplemento da empresa contratada quanto aos direitos trabalhistas de seus empregados, sob o enfoque dos critérios estabelecidos na Lei n.º 8.666/93, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos no âmbito da Administração Pública. No caso em exame, o Tribunal Regional manteve a responsabilização subsidiária da Administração Pública diante da ausência de comprovação quanto à efetiva fiscalização do contrato. Por atribuir ao segundo reclamado o ônus de comprová-la, do qual registra não ter se desincumbido, considerou demonstrada a sua culpa in vigilando . O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Com efeito, exsurge clara a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entendeu o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. Resulta claro que o Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu , na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, entendimento acerca da distribuição do ônus da prova , limitando-se a sufragar a tese de que “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 ”. Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025 e acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pelo reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público . Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo. Relator, Ministro Nunes Marques, a seguinte tese, de caráter vinculante (grifos acrescidos):
1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .
2 . Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesse contexto, resulta claro que o entendimento vinculante da Suprema Corte afasta a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade do ente público tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços em razão do mero inadimplemento, não havendo falar, ainda, em reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública com amparo, de forma exclusiva, na premissa de que cabe ao ente público demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados, cabendo, ao revés, à parte autora, a comprovação da ausência de fiscalização, pelo ente público, do adimplemento, pela empresa prestadora dos serviços, das obrigações a que submetida, por força de lei ou do contrato . Assentou a Suprema Corte, ademais, o entendimento de que resultará demonstrada a ausência de fiscalização quando, a despeito de notificado formalmente quanto ao descumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, o ente público permanecer inerte . Extrai-se do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional que, na presente hipótese, a Corte de origem atribuiu ao ente público o encargo de comprovar o cumprimento do dever de fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, culminando por concluir pela responsabilidade da administração pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira , em razão de não ter o ente público se desincumbido de tal ônus. O acórdão recorrido registrou o entendimento consubstanciado na sentença, quanto ao ônus da Administração Pública de comprovar a fiscalização do contrato, ressaltando que “ a alegação centrada na efetiva fiscalização, calcada na documentação colacionada aos autos não impressiona, uma vez que verbas decorrentes do contrato de trabalho não foram adimplidas ”. Mencionou as notificações e penalidades aplicadas pelo ente público, mas, diante do descumprimento das obrigações trabalhistas constatado, concluiu pela “ ineficácia das medidas tomadas ”. Nesse sentido, manteve a responsabilidade subsidiária, concluindo que “o dever de fiscalização não foi cumprido ” pela Administração Pública, “ não se podendo atribuir ao autor o ônus de prova negativa, mesmo porque incide ao caso o principio da aptidão probatória ” (pp. 756-757 – destaques acrescidos). Considerando a manifesta dissonância entre a decisão recorrida e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, impõe-se reconhecer a violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Revista, por afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. II - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Conhecido o recurso por afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, seu provimento é medida que se impõe. Dou provimento ao Recurso de Revista para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, julgando improcedente, em relação a ele, a pretensão deduzida em juízo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao Agravo Interno para determinar o processamento do Agravo de Instrumento e, passando de imediato ao seu exame, reconhecendo a transcendência política da causa, dar provimento ao apelo, para determinar o processamento do Recurso de Revista . A cordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por afronta ao artigo 71, §1º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, julgando improcedente, em relação a ele, a pretensão deduzida em juízo. Brasília, 10 de fevereiro de 2026.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Tribunal reconheceu a transcendência política da causa, o que justificou o processamento do recurso de revista.
- O Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante no Tema n.º 1.118, estabelecendo que não há responsabilidade subsidiária automática da Administração Pública.
- A tese do STF exige que o trabalhador comprove a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade da Administração Pública.
- A negligência da Administração Pública ocorre, por exemplo, quando ela permanece inerte após ser formalmente notificada sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão reitera que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por encargos trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário que o trabalhador comprove a negligência do ente público.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador que buscava a responsabilização da Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso do trabalhador, determinando o processamento do recurso de revista, pois a questão envolvia a aplicação de tese vinculante do STF sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que exige a comprovação da negligência do ente público, a Súmula n.º 331, V, do TST, que trata da responsabilidade subsidiária, e o artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a necessidade de seguir a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.118), que exige a comprovação da negligência da Administração Pública para que ela seja responsabilizada subsidiariamente.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, pois permitiu que seu recurso de revista fosse processado, abrindo caminho para que a questão da responsabilidade da Administração Pública fosse reexaminada à luz da nova tese do STF.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em situação parecida, significa que não basta alegar que a empresa terceirizada não pagou; é fundamental reunir provas de que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato para buscar sua responsabilização.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica documentos ou provas concretas do caso, mas indica que o trabalhador precisa comprovar a negligência da Administração Pública. Isso pode incluir notificações formais sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas a possibilidade de recurso depende da fase processual e da natureza da decisão.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre muito importante procurar um advogado especializado para analisar seu caso específico, entender as provas necessárias e orientar sobre os melhores passos a seguir.
