Empresa terceirizada não pagou? O órgão público não é culpado automaticamente, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que o órgão público seja condenado, o trabalhador precisa provar que houve uma falha ou negligência do poder público na fiscalização do contrato. A simples falta de prova de fiscalização não é suficiente para gerar a condenação.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada com base exclusivamente na inversão do ônus da prova ou na mera ausência de prova de fiscalização, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva conduta culposa do ente público
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização não pode ser presumida apenas pela ausência de prova de fiscalização. O STF, nos Temas 246 e 1.118, exige que a parte autora comprove a conduta culposa do ente público, não bastando a inversão do ônus da prova. Desse modo, o TST deu provimento ao recurso do Município, afastando a condenação automática.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM /bbs/ I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO ( MUNICIPIO DE PASSO FUNDO ) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do §1 º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO ( MUNICIPIO DE PASSO FUNDO ) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento nas regras de distribuição do encargo probatório. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora da ação a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE PASSO FUNDO , são AGRAVADOS [NOME] e RESIPLAN SERVICOS GERAIS LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . O segundo reclamado ( MUNICIPIO DE PASSO FUNDO ) interpõe agravo de instrumento contra a decisão regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões pela parte autora. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA PRESUMIDA. CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no art. 896 da CLT. O segundo reclamado impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. A firma que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública sem a demonstração de comportamento sistematicamente negligente ou de nexo de causalidade entre a conduta do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador. Afirma, nesse sentido, que a configuração formal do comportamento negligente do ente público deve ser provada pela parte autora, sendo imprescindível a efetiva demonstração deste comportamento ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público, porém, a comprovação deste comportamento negligente, seja por ação ou omissão, requer a observância de uma formalidade que é a notificação prévia por quaisquer das partes arroladas no item 2 do Tema nº 1.118 de repercussão geral. Assim, alega que a negativa do recebimento do presente agravo com fundamento no item 1 (inversão do ônus probatório), encontra óbice expresso no item 2 do Tema de Repercussão Geral firmado pelo STF, o qual define um requisito formal a ser seguido para a posterior declaração formal da inércia ou negligência do ente público - a notificação prévia - para que se comprove a existência do comportamento negligente, comportamento este, que segundo o TRT Regional, foi o fundamento para a negativa do recebimento do Agravo interporto. Ao exame. Identifico que a questão objeto do recurso de revista oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação, nos termos do inciso II do § 1º do art. 896-A da CLT. O Regional, na fração de interesse, assim consignou: “Se o ente público deixa de cumprir com os deveres de fiscalização, impostos tanto pela lei, quanto pelo instrumento convocatório e pelo contrato celebrado, deverá responder subsidiariamente pelo cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada em relação ao período em que se beneficiou dos serviços prestados. Não se trata de negar validade ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, ou de declarar a sua inconstitucionalidade, mas sim de condicionar sua aplicação à observância dos demais requisitos exigidos pela referida lei, entendendo-se não ter incidência no caso em que o ente público tenha sido negligente na fiscalização do contrato. Tal interpretação é consentânea com as teses fixadas pelo STF nos julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931, as quais não vedam a responsabilidade da Administração Pública quando efetivamente comprovada nos autos a sua culpa. Nesse sentido, destaco o recente julgado da Segunda Turma do STF: (...) Isso posto, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária do MUNICIPIO DE PASSO FUNDO, porquanto suficientemente demonstrada neste feito a efetiva culpa da Administração municipal quanto à fiscalização do contrato administrativo. No caso, os documentos juntados pelo segundo reclamado (IDs. 30229d8 e seguintes), embora revelem a apuração de alguns atos praticados pela empresa contratada, com a aplicação de penalidades contratuais, nada versam sobre a irregularidade constatada neste feito, qual seja a de não fornecimento de guias para encaminhamento do seguro-desemprego e saque do FGTS. Assim, os documentos não revelam a efetiva atuação do fiscal do contrato quanto à irregularidade contratual constatada neste feito. Ao fiscal do contrato cabe manter postura ativa, e não puramente passiva.
Isso posto, não se trata de imputação automática de responsabilidade subsidiária ao ente contratante, tampouco de presunção de culpa, mas de análise das provas do caso concreto, que, efetivamente, revelam a culpa in vigilando do Município segundo reclamado. O encargo probatório é do segundo reclamado, tendo em vista a exclusiva aptidão para a prova documental acerca da efetiva fiscalização da execução dos contratos administrativos por ele firmados com outras pessoas jurídicas. Tal entendimento não conflita com as teses fixadas pelo STF na ADC nº 16 e no RE nº 760.931, pois o ônus da prova é matéria eminentemente infraconstitucional. Nesse sentido, o seguinte julgado do TST: (...) Pontuo, por fim, que, nos termos da Súmula 331, VI, do TST, a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, inclusive os valores decorrentes da extinção da relação de emprego, independentemente da natureza salarial ou indenizatória das parcelas. (...0 Nessa senda, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelos créditos reconhecidos neste feito.” (g.n) O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, (...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...) [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25) É notório que, mesmo antes desse julgamento, o STF vinha reiteradamente cassando decisões da Justiça do Trabalho em que se atribuía a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão deste não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. A título de exemplo os seguintes julgados da Suprema Corte: Rcl 51483 / RS, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 16, em 28/01/2022; Rcl 48371 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe-034 em 22-02-2022). Logo, considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constatava-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induziria à responsabilização do Poder Público, cabendo ao reclamante o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. No presente caso , o Tribunal Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados. Assim, o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, ou seja, com base em culpa presumida, porque amparada na inversão do ônus da prova, consignou a ausência/insuficiência de provas quanto à fiscalização eficaz, o que destoa dos entendimentos vinculantes firmados pelo STF. Demonstrada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao exame do recurso de revista. Dou provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista e determinar a consequente reautuação do feito, prosseguindo, desde logo, o exame do referido apelo. II – RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO a) Conhecimento Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame de seus demais requisitos intrínsecos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA PRESUMIDA. CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Pelas razões já consignadas no exame do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por ofensa ao § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA PRESUMIDA. CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993 é o seu provimento para, reformando o acórdão regional, eximir o segundo reclamado da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do segundo reclamado para mandar processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista do segundo reclamado por violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada não pode ser presumida pela mera ausência de prova de fiscalização.
- É imprescindível a comprovação, pela parte autora (trabalhador), da efetiva conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato de terceirização.
- As teses firmadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral impedem a condenação automática do ente público baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova.
❌ Costuma ser rejeitado
- A premissa de que a ausência de prova de fiscalização do contrato pelo ente público induz automaticamente à sua responsabilidade subsidiária.
- A condenação do ente público com base exclusivamente nas regras de distribuição do encargo probatório, sem a comprovação de sua culpa.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por encargos trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessária a comprovação de sua culpa pelo trabalhador.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um município (órgão público).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do município, afastando a condenação. A decisão se baseou no entendimento do STF (Temas 246 e 1.118), que exige a comprovação da conduta culposa do ente público, e não apenas a ausência de prova de fiscalização ou a inversão do ônus da prova.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi mencionada possível violação do §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e foram aplicados os Temas nº 246 e nº 1.118 do Ementário de Repercussão Geral do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi que a responsabilidade do órgão público não pode ser presumida; o trabalhador deve provar a culpa efetiva do ente público, conforme as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao município (órgão público) que recorreu.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisará apresentar provas concretas da negligência ou falha do ente público na fiscalização do contrato, e não apenas alegar a ausência de fiscalização.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica documentos, mas enfatiza que a parte autora (o trabalhador) precisa comprovar a conduta culposa do ente público, ou seja, apresentar provas da negligência ou falha na fiscalização.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Decisões do TST podem, em casos específicos e se houver matéria constitucional, ser objeto de recurso ao Supremo Tribunal Federal, mas as possibilidades são mais restritas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, reunir as provas necessárias e orientar sobre os melhores caminhos a seguir.
