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Não ProvidoTST·6ª Turma·

Empresa tomadora de serviços é responsável por dívidas trabalhistas da terceirizada, decide TST

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a empresa que contrata serviços de outra (tomadora) deve responder pelas dívidas trabalhistas da empresa terceirizada, caso esta não pague seus funcionários. Mesmo que a terceirização seja legal, a empresa contratante ainda tem essa responsabilidade. A decisão se baseia em entendimentos já consolidados para proteger o trabalhador.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços quando há inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, conforme Súmula 331, IV do TST e Tema 725 do STF

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoSúmula 331 TSTTema 725 STF

Dispositivos

Lei 13.467/2017Súmula 331, IV do TSTTema 725 do STFRE 958252 do STF

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços por dívidas trabalhistas da terceirizada foi confirmada, baseando-se na Súmula 331, IV do TST, e no Tema 725 do STF. A decisão enfatiza que, mesmo com a licitude da terceirização, a tomadora permanece subsidiariamente responsável pelas obrigações inadimplidas da prestadora de serviços.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA

DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O Tribunal Regional, amparado na prova dos autos, concluiu ser incontroversa a prestação de serviços pela Reclamante em benefício da Reclamada, em contexto no qual possuía a capacidade de interferir nas atividades do Reclamante.

2. Fixada a prestação de serviços em favor da ora Agravante, é legítima a imputação de sua responsabilidade subsidiária, visto estar em conformidade com o entendimento traçado na Súmula nº 331, IV, desta Corte, que assim dispõe: “o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”.

3. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 725 de repercussão geral, no bojo do RE nº 958252, firmou a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do Agravo de Instrumento. Transcendência não reconhecida. Agravo interno a que se nega provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 6ª Turma GMFG/cfv/ihj AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA

DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O Tribunal Regional, amparado na prova dos autos, concluiu ser incontroversa a prestação de serviços pela Reclamante em benefício da Reclamada, em contexto no qual possuía a capacidade de interferir nas atividades do Reclamante.

2. Fixada a prestação de serviços em favor da ora Agravante, é legítima a imputação de sua responsabilidade subsidiária, visto estar em conformidade com o entendimento traçado na Súmula nº 331, IV, desta Corte, que assim dispõe: “o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”.

3. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 725 de repercussão geral, no bojo do RE nº 958252, firmou a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do Agravo de Instrumento. Transcendência não reconhecida. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. e AGRAVADO [NOME] . Trata-se de Agravo Interno interposto pela Reclamada contra decisão monocrática, proferida por ocasião do julgamento de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Intimado, o Reclamante deixou de apresentar contraminuta.

É o relatório.

VOTO I - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno. II - MÉRITO EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA

DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Trata-se de Agravo interno interposto contra a decisão monocrática, pela qual foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, em face dos seguintes fundamentos: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional que negou seguimento ao recurso de revista interposto. Consta da decisão agravada: [removido] Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-S / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.

1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.

2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano.

3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.

4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes.

2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...].

7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso. Cita-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A , DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, §1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos específicos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objetos do recurso de revista. Importa frisar que a transcrição integral da decisão regional, não sucinta, sem destaques que identifiquem a tese trazida a exame, não satisfaz o requisito. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-714-54.2013.5.11.0201, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/09/2024).

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC c / c o art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento (...). No Agravo Interno, a Reclamada afirma que a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista deve ser reformada, por não observar os princípios da colegialidade e da inafastabilidade da jurisdição, previstos nos arts. 93, IX, e 5º, XXXV, da CF/1988. Sustenta que a controvérsia envolve relação contratual de natureza comercial entre as Reclamadas, nos termos da Lei nº 11.442/2007, afastando a incidência da Súmula nº 331 do TST. Argumenta que não houve terceirização, tampouco intermediação de mão de obra, sendo indevida a responsabilização subsidiária da Recorrente. Defende a existência de divergência jurisprudencial, citando julgados do próprio TST e do STF (ADC 48), que reconhecem a inaplicabilidade da Súmula nº 331 a contratos civis de transporte. Requer o provimento do agravo interno, com o regular processamento do Agravo de Instrumento e, ao final, o conhecimento e provimento do Recurso de Revista, para afastar a condenação subsidiária imposta. Ao exame. O Recurso de Revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei n.º 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual se faz necessário examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Inicialmente, registra-se que a técnica de fundamentação per relationem não viola a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/1988), porque não impede o exame judicial da controvérsia nem reduz o acesso à prestação jurisdicional, mas apenas autoriza que o órgão julgador incorpore, como razões de decidir, fundamentos já explicitados em decisão anterior, desde que suficientes e pertinentes ao caso. Ademais, o art. 932 do CPC e o art. 118, inciso X, do Regimento Interno do TST preveem hipóteses em que o relator poderá decidir monocraticamente, como no caso dos autos. O Regional, ao apreciar o recurso ordinário, decidiu nos seguintes termos: (...) MÉRITO Recurso da parte Responsabilidade subsidiária Insurge-se a segunda reclamada em face da condenação subsidiária. Afirma que celebrou contrato de transporte de mercadorias com a empregadora e primeira ré, o qual ostenta natureza meramente comercial, em nada se assemelhando a terceirização de serviços . Sem razão, pois os elementos dos autos evidenciam que não houve mera relação comercial entre as empresas para a realização de frete, mas efetiva terceirização com ingerência na prestação dos serviços, a justificar a condenação de forma subsidiária . Em outras palavras, o contrato celebrado entre a recorrente e a empregadora tem como objeto não apenas o transporte de mercadorias, mas a prestação de "serviços de transferências, armazenagem, controle de estoque, distribuição ao consumidor final e gerenciamento de produtos e também, o retorno de mercadorias em devolução da CONTRATANTE." (ID. 86dd8af, cláusula 1.1, fls. 183). Ademais, o teor das cláusulas contratuais deixa clara a ingerência da recorrente na prestação dos serviços contratados. À guisa de exemplo, a cláusula 1.2.2 prevê que a recorrente, por meio de suas chefias operacionais, ministrará treinamento teórico e prático aos empregados da empresa contratada (empregadora) acerca dos produtos, bem como dos cuidados no trato e manuseio de tais no carregamento e descarregamento dos veículos até a residência dos consumidores finais (ID. 86dd8af, fls. 185). Ademais, as cláusulas 3.4 e 3.10 revelam imposição pela recorrente de utilização de padrão de veículos para o transporte das mercadorias, os quais devem estar com o logotipo TOK&STOK (nome fantasia da recorrente), além de equipados com telefone celular e pacote de dados compatíveis com o sistema de entrega da referida empresa (fls. 187). Outrossim, a cláusula 5.3 estabelece que " se ultrapassada a jornada de 44 horas semanais, como determina a CLT, haverá pagamento de hora extra pela contratante ao funcionário / motorista da contratada"(empregadora), estabelecendo até mesmo os valores e percentuais (fls. 188). Não bastasse, verifica-se do a rtigo 3º do estatuto social da recorrente que, dentre as atividades que compõem o objeto social , estão a "(iv) prestação de serviços de carga, descarga e logística interna, por conta própria ou de terceiros ", bem como a "(xv) prestação de serviços de organização logística de cargas por meio do transporte rodoviário, aéreo, ferroviário, marítimo e fluvial, no âmbito municipal, intermunicipal e interestadual " (608e90d - Pág. 2). .Assim, verifica-se que houve intermediação de serviços com a utilização de mão de obra da empregadora contratada. Daí, independentemente da licitude dessa contratação, a recorrente deve responder pelas parcelas deferidas na sentença, ainda que de forma subsidiária . A responsabilidade da contratante, na terceirização de serviços que poderiam ser executados com mão de obra própria, decorre dos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho (art. 1º, incisos III e IV da Constituição Federal). Ao eleger mal e deixar de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, o tomador dos serviços age em flagrante abuso do direito de terceirizar. Por isso tem a obrigação de reparar os danos que causou (arts. 186 e 927 do Código Civil). Ademais, desde o advento da Lei 13.429/17, que alterou a Lei 6.019/74, esse diploma passou a regulamentar expressamente as situações de terceirização, como se nota do seu artigo 4º-A e seguintes. Daí, uma vez que a tomadora se beneficiava do trabalho do autor, deve responder de forma subsidiária na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, nos termos do art. 5º, §5º da Lei 6.019/74 e do entendimento previsto no item IV da Súmula 331 do TST : "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Mantenho. (...) Observa-se que o Tribunal Regional, amparado na prova dos autos, concluiu ser incontroversa a prestação de serviços pelo Reclamante em benefício da Reclamada e registrou que “os elementos dos autos evidenciam que não houve mera relação comercial entre as empresas para a realização de frete, mas efetiva terceirização com ingerência na prestação dos serviços” (p. 404). Sublinha-se que não é possível, nesta instância extraordinária, decidir em sentido contrário sem efetuar reexame fático-probatório, obstado pela Súmula nº 126 do TST. Assim, fixada a prestação de serviços em favor da ora Agravante, em contexto no qual possuía a capacidade de interferir nas atividades do Reclamante, é legítima a imputação de sua responsabilidade subsidiária, visto em conformidade com o entendimento traçado na Súmula nº 331, IV, desta Corte, que assim dispõe: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Citem-se, por fim, os seguintes julgados, nos quais foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da tomadora em razão da terceirização dos serviços: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA. Em conformidade com o entendimento adotado pelo Tribunal Regional , a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial . Ressalte-se que o fato de haver terceirização, mesmo que lícita, por si só, já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços. Assim, a Súmula nº 331 do C. TST não se refere à hipótese de terceirização ilícita , na qual é cabível o reconhecimento de vínculo empregatício com o tomador de serviços . Ao contrário, referida súmula trata de casos onde a prestação de serviços ao tomador deu-se de forma legítima. Nesses termos, o entendimento contido no acórdão regional revela-se em harmonia com o sedimentado na Súmula nº 331, item IV, do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-10713-25.2021.5.18.0211, 6ª Turma , Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 29/11/2024 ) (grifos nossos); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA PRIVADA EM CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS.

1. A contratação de empresas prestadoras de serviços não possui o condão de desonerar a tomadora dos serviços, em caso de inadimplência do empregador dos trabalhadores cujas atividades lhe foram benéficas. Entendimento diverso ensejaria trabalho sem a devida contraprestação, em patente contrariedade ao art. 7º, IV, da Constituição da República, que garante a todo trabalhador o pagamento de, pelo menos, o salário-mínimo fixado em lei.

2. Ademais, isentar o referido tomador quando não restam dúvidas de que se beneficiou do trabalho do empregado, ofenderia o postulado da valorização do trabalho, positivado no art. 1º, IV, da Constituição Federal.

3. A decisão da Corte regional, ao concluir pela responsabilidade subsidiária da agravante em face de ser beneficiária da força despendida pelo trabalhador, está em conformidade com a Súmula nº 331, IV, desta Corte, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 333 do TST como óbice ao prosseguimento da revista . Agravo de instrumento desprovido (AIRR-101300-18.2019.5.01.0056, 2ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 20/04/2023 ) (grifos nossos); AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No contexto em que decidida a controvérsia, segundo o qual restou demonstrada a efetiva terceirização dos serviços, a decisão do Tribunal Regional em que declarada a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora se harmoniza com o item IV da Súmula 331 do TST. Inviável o processamento do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST . (...) (Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/03/2023 ) (grifos nossos); I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado .

2. Na hipótese dos autos, a pretensão da recorrente contraria frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a reclamante comprovou, através da prova oral, a prestação de serviços em favor da 2ª reclamada, em " terceirização de serviços apta a gerar a responsabilidade subsidiária da 2ª demandada, a tomadora de serviços ".

3. Afigura-se, pois, perfeitamente cabível a incidência do entendimento jurisprudencial constante naSúmula 331, IV, do TST .

4. Moldado o acórdão regional à jurisprudência uniformizada desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT c / c a Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-10770-67.2020.5.03.0026, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023 ) (grifos nossos); AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.

1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST.

I. A jurisprudência pacificada desta Corte Superior, nos termos do item IV da Súmula nº 331, prevê que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços (empresa privada) quanto àquelas obrigações .

II. No caso dos autos, o Tribunal Regional soberano na análise dos fatos e provas (Súmula nº 126 do TST), consignou que a parte reclamada efetivamente se beneficiou dos serviços prestados pela parte autora. Registrou, ainda, que, in casu, verificou-se a presença de terceirização de serviços .

III. Nesse contexto, ao entender a reclamada subsidiariamente responsável pela condenação, a Corte de origem proferiu decisão em consonância com a jurisprudência iterativa, atual e notória deste Tribunal. Por conseguinte, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.

IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-706-89.2015.5.23.0131, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 17/03/2023 ) (grifos nossos). Ademais, a matéria já não comporta debates, tendo em vista que o STF fixou tese jurídica de repercussão geral, correspondente ao Tema n.º 725, no sentido de que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” (ADPF nº 324/DF e RE nº 958252/MG).

Por tais fundamentos, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada, uma vez que o Tribunal Regional decidiu nos termos preconizados pela Súmula nº 331, IV, do TST. Não reconheço a transcendência da causa e nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A prestação de serviços do trabalhador em benefício da empresa tomadora foi comprovada e é incontroversa.
  • A responsabilidade subsidiária da empresa tomadora é legítima e está em conformidade com a Súmula nº 331, IV, do TST.
  • O Tema nº 725 do STF, que valida a terceirização, expressamente mantém a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
  • Para empresas privadas, a comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando não é necessária para configurar a responsabilidade subsidiária.

❌ Costuma ser rejeitado

  • As razões apresentadas pela empresa tomadora em seu recurso não foram suficientes para afastar o fundamento da decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a empresa que contrata serviços de outra (tomadora) é responsável, de forma subsidiária, pelas dívidas trabalhistas da empresa terceirizada, caso esta não as cumpra.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador (reclamante) e uma empresa que contratou os serviços (tomadora, reclamada).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal manteve a condenação da empresa tomadora, pois ficou comprovado que o trabalhador prestou serviços em seu benefício, e a decisão está alinhada com a Súmula 331, IV do TST e o Tema 725 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula nº 331, IV, do TST, que trata da responsabilidade subsidiária do tomador, e o Tema nº 725 de repercussão geral do STF, que valida a terceirização, mas mantém a responsabilidade subsidiária da contratante.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi a comprovação da prestação de serviços do trabalhador em benefício da empresa tomadora, o que, por si só, já atrai a responsabilidade subsidiária conforme a jurisprudência.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora confirmada.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem está em situação parecida, significa que a empresa que se beneficia da mão de obra terceirizada pode ser acionada para pagar as dívidas trabalhistas, mesmo que não seja a empregadora direta.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A prova mais importante foi a comprovação de que o trabalhador efetivamente prestou serviços em benefício da empresa tomadora, conforme apurado nas instâncias anteriores.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são mais limitadas, mas a existência e viabilidade de novos recursos dependem das particularidades de cada caso e da fase processual.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.