Empresa tomadora de serviços é responsável por dívidas trabalhistas mesmo em terceirização legal
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que uma empresa que se beneficia do trabalho de terceiros é responsável por todas as dívidas trabalhistas, mesmo que a terceirização seja legal. Isso acontece quando fica provado que o trabalhador prestou serviços essenciais e a empresa tomadora se aproveitou dessa mão de obra. A decisão visa proteger o trabalhador, garantindo que ele receba o que lhe é devido.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, empresa privada, em caso de terceirização lícita, quando comprovada a prestação de serviços e o aproveitamento da mão de obra, abrangendo todas as verbas decorrentes da condenação, conforme Súmula 331, IV e VI, do TST
📖 Resumo técnico
Decidiu-se que a empresa privada tomadora de serviços é subsidiariamente responsável por todas as verbas trabalhistas quando há terceirização lícita e aproveitamento da mão de obra, mesmo sem contrato formal. Isso ocorre porque o Tribunal Regional verificou a essencialidade da atividade do trabalhador para os fins da tomadora, não se tratando de mero contrato comercial.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA.
1. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, reconhecendo a prestação de serviços do Reclamante em proveito dos Agravantes, mediante terceirização lícita, manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, na forma da Súmula 331, IV, do TST. Registrou que “ Não veio aos autos o contrato firmado entre as recorrentes e a recorrida ”. Asseverou que “ a atividade desenvolvida pelo obreiro, além de essencial às atividades finalísticas das primeira e segunda rés e, por isso mesmo, atrelada aos seus objetivos econômicos, evidencia a ingerência, ainda que indireta, na prestação dos serviços do autor, não se figurando, na realidade, um mero contrato de representação comercial, mas uma evidente terceirização de serviços relativos à comercialização de consórcios e cartas de crédito ”.
2. Consignado no acórdão regional o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Cumpre ressaltar que, nos termos do entendimento consagrado no item VI, da Súmula 331, “ a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral ”.
3. Ante a conformidade do acórdão recorrido e o entendimento pacífico e reiterado desta Corte Superior, incidem os óbices previstos na Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT à admissibilidade do recurso de revista. Além disso, a desconstituição das premissas fáticas fixadas pela Corte de origem, com o objetivo de acolher a pretensão dos Agravantes, no sentido de que a hipótese dos autos se trata de contrato comercial, demandaria o reexame de fatos e provas, diligência que encontra óbice no disposto na Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO (5ª Turma) GMDAR/VSR/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA.
1. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, reconhecendo a prestação de serviços do Reclamante em proveito dos Agravantes, mediante terceirização lícita, manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, na forma da Súmula 331, IV, do TST. Registrou que “ Não veio aos autos o contrato firmado entre as recorrentes e a recorrida ”. Asseverou que “ a atividade desenvolvida pelo obreiro, além de essencial às atividades finalísticas das primeira e segunda rés e, por isso mesmo, atrelada aos seus objetivos econômicos, evidencia a ingerência, ainda que indireta, na prestação dos serviços do autor, não se figurando, na realidade, um mero contrato de representação comercial, mas uma evidente terceirização de serviços relativos à comercialização de consórcios e cartas de crédito ”.
2. Consignado no acórdão regional o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Cumpre ressaltar que, nos termos do entendimento consagrado no item VI, da Súmula 331, “ a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral ”.
3. Ante a conformidade do acórdão recorrido e o entendimento pacífico e reiterado desta Corte Superior, incidem os óbices previstos na Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT à admissibilidade do recurso de revista. Além disso, a desconstituição das premissas fáticas fixadas pela Corte de origem, com o objetivo de acolher a pretensão dos Agravantes, no sentido de que a hipótese dos autos se trata de contrato comercial, demandaria o reexame de fatos e provas, diligência que encontra óbice no disposto na Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que são AGRAVANTES ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e são AGRAVADOS [NOME] e COMERCIAL J & W DA SILVA RAMOS LTDA . Os Reclamados interpõem agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Anoto que as partes Agravantes não renovaram, em sua minuta de agravo, a insurgência relativa ao tema “Justiça gratuita”, ocorrendo, portanto, a preclusão da análise dessa questão. MÉRITO 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. Eis o teor da decisão agravada: [removido] recorrido : [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, reconheceu a prestação de serviços do trabalhador em proveito da empresa tomadora, mediante terceirização lícita.
- A atividade desenvolvida pelo trabalhador era essencial às atividades finalísticas da empresa tomadora, configurando uma evidente terceirização de serviços e não um mero contrato comercial.
- A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, conforme Súmula 331, VI, do TST.
- O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento pacífico e reiterado do TST, conforme Súmula 331, IV e VI.
- A desconstituição das premissas fáticas fixadas pela Corte de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa tomadora de que a relação se tratava de um mero contrato comercial ou de representação comercial foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que a empresa que se beneficia dos serviços de um trabalhador terceirizado é responsável subsidiariamente por todas as verbas trabalhistas devidas, mesmo em casos de terceirização lícita.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador (reclamante) e duas empresas: uma que contratou o trabalhador (prestadora de serviços) e outra que se beneficiou diretamente do trabalho (tomadora de serviços).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão anterior, que reconheceu a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. Isso ocorreu porque ficou comprovado que o trabalhador prestava serviços essenciais para a tomadora e que esta se aproveitava da mão de obra, configurando uma terceirização de serviços, e não um mero contrato comercial.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas as Súmulas 331, IV e VI, do TST, que tratam da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços e da abrangência das verbas. Também foram citados o artigo 896, § 7º, da CLT, e as Súmulas 333 e 126 do TST, que impedem o reexame de fatos e provas e a admissibilidade de recursos quando a decisão já está em conformidade com a jurisprudência pacificada.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a atividade desenvolvida pelo trabalhador era essencial para os objetivos econômicos da empresa tomadora, evidenciando uma terceirização de serviços e não um simples contrato comercial, e que a tomadora se apropriou dos resultados da mão de obra.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora mantida.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, mesmo em terceirizações consideradas lícitas, a empresa que se beneficia diretamente do trabalho de terceiros pode ser responsabilizada por todas as verbas trabalhistas caso a empresa contratada não as pague, especialmente se a atividade do trabalhador for essencial para ela.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O Tribunal Regional analisou fatos e provas para reconhecer a prestação de serviços e o aproveitamento da mão de obra pelo trabalhador em favor da empresa tomadora, mesmo sem um contrato formal entre as empresas. A essencialidade da atividade do trabalhador para os fins da tomadora foi um ponto crucial.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que confirma o entendimento de instâncias anteriores e está em conformidade com súmulas e jurisprudência pacificada, as possibilidades de recurso são bastante limitadas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto, entender os detalhes e orientar sobre os melhores passos a serem seguidos.
