Empresa Tomadora de Serviços Responde por Dívidas Trabalhistas em Terceirização, Decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a empresa que contrata serviços terceirizados é responsável pelas dívidas trabalhistas da prestadora, caso esta não pague o trabalhador. A decisão também manteve a concessão de justiça gratuita ao trabalhador. Questões sobre horas extras e banco de horas não foram analisadas por não terem sido discutidas nas instâncias anteriores.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em caso de terceirização por empresa privada, conforme Súmula 331, IV, do TST, e a ausência de prequestionamento impede a análise de temas como validade de banco de horas e acordo de compensação de jornada, sendo a justiça gratuita concedida ao reclamante em conformidade com o Tema 21 de Recursos Repetitivos do TST
📖 O que diz a lei
I – Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II – Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III – Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal…
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017) II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos…
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da empresa privada tomadora de serviços foi mantida devido à conformidade com a Súmula 331, IV, do TST. Os temas de horas extras/banco de horas não foram analisados por falta de prequestionamento, conforme Súmula 297, I e II, do TST. A concessão da justiça gratuita ao reclamante foi confirmada em consonância com a tese firmada no Tema 21 de Recursos Repetitivos do TST.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI N.º 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional está em consonância com o IV da Súmula 331 do TST. Incide, no caso, o óbice previsto na Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO BANCO DE HORAS E DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ITENS I E II DA SÚMULA 297 DO TST. Verifica-se que o Tribunal Regional não se manifestou sobre a existência e validade de acordo de compensação de jornada ou banco de horas, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos de declaração, carecendo o tema de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo a que se nega provimento . JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO RECLAMANTE. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. O acórdão regional encontra-se em conformidade com a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Agravo a que se nega provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/vmbo AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI N.º 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional está em consonância com o IV da Súmula 331 do TST. Incide, no caso, o óbice previsto na Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO BANCO DE HORAS E DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ITENS I E II DA SÚMULA 297 DO TST. Verifica-se que o Tribunal Regional não se manifestou sobre a existência e validade de acordo de compensação de jornada ou banco de horas, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos de declaração, carecendo o tema de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo a que se nega provimento . JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO RECLAMANTE. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. O acórdão regional encontra-se em conformidade com a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A e são AGRAVADOS [NOME] e TELEFONICA BRASIL S.A. . A primeira reclamada interpõe agravo (fls. 1.211/1.224) contra a decisão monocrática de fls. 1.183/1.185, mediante a qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 – MÉRITO De plano, registre-se que, nas razões em exame, a parte não renovou a insurgência manifestada no recurso de revista e no agravo de instrumento relativamente aos temas “ LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA” e “APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017” , pelo que ficou configurada a preclusão. 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA A reclamada impugna a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento, quanto ao tema. Insurge-se contra a manutenção da responsabilidade subsidiária atribuída à primeira reclamada ao argumento de que não há provas de sua culpa in vigilando ou in elegendo . Reitera a alegação de má-aplicação da Súmula 331 do TST. Ao exame. O Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos: “Nos termos do art. 186 c/c art. 927, ambos do novo Código Civil (art. 159 do Código Civil de 1916), é legal a responsabilização subsidiária do tomador de serviços pela ocorrência da culpa in eligiendo e in vigilando , em vista da má eleição de empresa prestadora de serviços, causando prejuízo a terceiros (o demandante) pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas a que estava sujeito e, consequentemente, sendo a recorrente (tomadora de serviços) beneficiária do trabalho despendido pelo obreiro. Não se admite no âmbito do Direito do Trabalho, que a empresa tomadora dos serviços beneficie-se do esforço humano produtivo e depois, o trabalhador que o despendeu, fique sem receber a retribuição a que tem direito, o qual, inclusive, tem caráter alimentar. Neste diapasão, foi editada a Súmula n° 331, do C.TST, que em seu inciso IV disciplina, in verbis : ‘CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE - REVISÃO DO ENUNCIADO Nº 256. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666/93)’. Nem se alegue que havia um contrato escrito de natureza civil ou comercial entre a prestadora e a tomadora, sendo o vínculo empregatício do reclamante estabelecido diretamente com a prestadora, pois é de se asseverar que as obrigações não cumpridas pelo real empregador são transferidas ao tomador dos serviços, que responde subsidiariamente por toda e qualquer inadimplência decorrente do contrato de trabalho ou adquirida no decorrer da ação judicial. Ao contratar serviços terceirizados, deve o tomador, além de outras condições exigidas, verificar também a idoneidade da empresa contratada, inclusive financeira. Considerando que, a qualquer momento, a empresa contratada possa tornar-se incapaz financeiramente, paralisar as atividades, ou mesmo, não ser encontrada, é salutar a vinculação do tomador dos serviços à lide e, sua condenação, de forma subsidiária. Por isso, a empresa que terceiriza serviços deve ser diligente, ao escolher a empresa prestadora dos mesmos. Não cabendo, ainda, se falar de idoneidade da empresa contratada, haja vista que a responsabilização subsidiária decorre exatamente do inadimplemento por esta, dos haveres trabalhistas legalmente exigíveis. Saliente-se que a manutenção da responsabilidade subsidiária visa evitar insegurança aos trabalhadores na eventualidade da empresa interposta ser inidônea, fazendo com que a prestação jurisdicional atinja seu objetivo. Entendimento contrário poderia transformar a condenação em uma decisão meramente processual. Assim, é de se asseverar que as obrigações não cumpridas pelo real empregador são transferidas ao tomador dos serviços, que responde subsidiariamente por toda e qualquer inadimplência decorrente do contrato de trabalho ou adquirida no decorrer da ação judicial, o que faz com que a segunda reclamada deva ser responsabilizada de forma subsidiária por todos os haveres oriundos da presente reclamatória , sem qualquer limitação, inclusive pelas verbas rescisórias e demais consectários legais devidos.” (fls. 953/955) O acórdão regional está em consonância com o IV da Súmula 331 do TST, segundo a qual " O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" . Não há falar em má-aplicação do item IV da Súmula 331 do TST. Incide, no caso, o óbice previsto pelo § 7º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 333 do TST .
Pelo exposto, dever se mantida a decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento e consignada a ausência de transcendência da causa. Nego provimento ao agravo. 2.2 – HORAS EXTRAS. VALIDADE DO BANCO DE HORAS E DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO A reclamada impugna a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento quanto ao tema. Insiste na tese de que são indevidas horas extras ante a validade do acordo de compensação de jornada firmado individualmente entre as partes. Reitera a alegação de violação ao § 5º do artigo 59, e 611-A, da CLT; 408 do CPC; 7º, XIII, e 8º, III, da Constituição da República e contrariedade à Súmula 85, II, do TST. Ao exame. A respeito das horas extras, restou consignado no acórdão regional: “(...) Nesse aspecto, a r. sentença reputou válidos os controles de jornada apresentados, bem como os apontamentos de diferenças trazidos, nos seguintes termos 809/810: A reclamada anexa cartões de ponto com anotações válidas, cabendo ao autor infirmá-los. Observando as provas emprestadas acostadas, verifico que não foram obtidas confissões nas audiências, além de que as testemunhas se limitaram a ratificar as teses de quem as conduziram, de modo que tenho os cartões de ponto como válidos - por não infirmados. Assim, tenho por verdadeiros os cartões de ponto acostados, de modo que cabia à parte obreira apontar eventuais diferenças neste pagamento, na forma do art. 818 da CLT e art. 373, I do Código de Processo Civil - o que ocorreu no curso deste feito. Observo que, em réplica, a parte reclamante apontou tais diferenças de forma suficiente a convencer este juízo de que, de fato, o número de horas extras prestadas não condiziam com o valor pago a idêntico título. Neste mister, observe-se o apontamento de fl. 724 e seguintes. Condeno, portanto, a reclamada no pagamento de diferenças de horas extras (assim considerado o que sobejar a 8a hora diária ou 44a semanal), a serem liquidadas em época própria, no qual deverá ser observado os seguintes parâmetros: evolução salarial; súmula 264, TST; adicional de 50% e 100% (este para domingos e feriados); dias efetivamente trabalhados; reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, RSR e FGTS+40% (inclusive os depósitos de FGTS sobre os reflexos - a exceção de férias indenizadas, se houver); divisor 220; aplicação do salário-hora da época correspondente; aplicação da hora noturna reduzida (52'30''). Improcedente o pedido de pagamento por supressão intervalar. A adoção de adicional e do divisor supra importa na improcedência do pedido de adoção de parâmetro diverso dos eventualmente pretendidos por qualquer das partes. Diante deste contexto, deve prevalecer a prova documental, emprestada e oral, reputando-se corretas as anotações contidas nos controles de jornada, e eventuais diferenças já deferidas na r. sentença a tal título, inexistindo afronta ao disposto no art. 71 da CLT. Decide com acerto a instância originária, quanto aos parâmetros fixados ao concluir pelo deferimento de horas extras e negar os diferenças a título de horas intervalares e reflexos, eis que o reclamante não se desincumbiu de maneira satisfatória do ônus que lhe competia. Ressalte-se, finalmente, que o Direito de há muito não contempla a tarifação ou peso das provas, como pretende a reclamante, visto a tentativa de fazer prevalecer parte da prova colhida em detrimento do restante, olvidando-se que a análise deve ser feita pela totalidade da prova produzida. Ademais, o artigo 371 do NCPC confere ao juiz plena liberdade de convencimento. Mantém-se na íntegra a r. sentença de origem porquanto alicerçada em análise precisa, detida e cuidadosa do conjunto probatório existente nos autos. Nada a reformar” (fls. 956) Verifica-se que o Tribunal Regional não se manifestou sobre a existência e validade de acordo de compensação de jornada ou banco de horas , tampouco foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos de declaração, carecendo o tema de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST . Nesse passo, reputando correta a decisão monocrática agravada, na qual restou consignada a ausência de transcendência da causa, nego provimento ao presente agravo. 2.3 - JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO RECLAMANTE A reclamada impugna a decisão monocrática. Insurge-se contra o deferimento da justiça gratuita ao reclamante ao argumento de que o autor não comprovou a condição de hipossuficiência, sendo a mera declaração insuficiente para esse fim. Sem razão. Restou consignado no acórdão regional que: “A análise conjunta dos referidos dispositivos legais permite concluir que é possível o deferimento da justiça gratuita não apenas no caso daqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, mas também da parte que juntar declaração de pobreza nos moldes do art. 99, §3º, do CPC e do art. 1º da Lei 7.115/83, em consonância com o art. 790, §4º, da CLT. No caso presente, a declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante, não infirmada nos autos, é suficiente para reputar presentes os requisitos previstos no art. 790, § 4º da CLT para concessão dos benefícios da justiça gratuita, pelo que mantém-se a decisão de origem.” (fls. 953) O acórdão regional encontra-se em conformidade com a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). " (destaque acrescido) Ante a conformidade do acórdão regional com a tese fixada pelo TST, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços é devida em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora, conforme a Súmula 331, IV, do TST.
- A ausência de manifestação do Tribunal Regional sobre a validade de banco de horas ou acordo de compensação de jornada, sem que tenha sido instado a fazê-lo, impede a análise do tema por falta de prequestionamento (Súmula 297, I e II, do TST).
- A concessão da justiça gratuita ao reclamante está em conformidade com a tese firmada no Tema 21 de Recursos Repetitivos do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que não havia provas de sua culpa in vigilando ou in elegendo para afastar a responsabilidade subsidiária foi recusado.
- A alegação de má-aplicação da Súmula 331 do TST pela empresa foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou a responsabilidade de uma empresa que contratou serviços terceirizados pelas dívidas trabalhistas da empresa prestadora, além de manter a justiça gratuita para o trabalhador.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, a empresa que o contratou diretamente e a empresa que se beneficiou dos serviços terceirizados.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso da empresa tomadora de serviços, mantendo as decisões anteriores, pois elas estavam de acordo com a jurisprudência do próprio TST sobre responsabilidade subsidiária e justiça gratuita.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 331, inciso IV, do TST, que trata da responsabilidade subsidiária na terceirização, a Súmula 297, incisos I e II, do TST, sobre a necessidade de prequestionamento, e o Tema 21 de Recursos Repetitivos do TST, referente à justiça gratuita.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa tomadora de serviços se beneficiou do trabalho e, portanto, deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela empresa contratada, conforme a Súmula 331 do TST.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve a responsabilidade da empresa tomadora de serviços e a concessão da justiça gratuita. Foi desfavorável à empresa que recorreu.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização, a empresa que se beneficia dos serviços pode ser responsabilizada pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada, e que a justiça gratuita é um direito assegurado ao trabalhador que preenche os requisitos.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha as provas específicas, mas em casos assim, são importantes os contratos de prestação de serviços, registros de jornada e documentos que comprovem a hipossuficiência para a justiça gratuita.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais ou de uniformização de jurisprudência.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
