Empresas com Licitação Simplificada: TST Aplica Tema 196 do STF sobre Responsabilidade Subsidiária
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que empresas que contratam serviços por meio de licitação simplificada não podem ter sua responsabilidade subsidiária discutida em Recurso Extraordinário. Isso acontece porque o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que essa questão é de natureza infraconstitucional, ou seja, não envolve diretamente a Constituição. Assim, o recurso para o STF é considerado incabível por falta de repercussão geral.
⚖️ Tese Jurídica
A responsabilidade subsidiária de ente privado tomador de serviços, que utiliza procedimento licitatório simplificado, por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços, possui natureza infraconstitucional, sendo incabível o Recurso Extraordinário por ausência de repercussão geral (Tema 196 do STF)
📖 Resumo técnico
A ementa trata do desprovimento de Agravo em Recurso Extraordinário, em razão da aplicação do Tema 196 do STF. Entendeu-se que a responsabilidade subsidiária de ente privado que utilizou licitação simplificada (Lei 9.478/97 e Dec. 2.745/98) tem natureza infraconstitucional, sendo incabível o Recurso Extraordinário por ausência de repercussão geral.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/kf/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PRIVADO. APLICAÇÃO DO TEMA 196 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Na hipótese vertente, observa-se que a Parte Recorrente utilizou o procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98, para a realização das suas contratações, e não as regras previstas na Lei 8.666/93. Assim sendo, verifica-se que o caso dos autos está inserido em tema sobre o qual o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário é incabível, por ausência de repercussão geral. A tese fixada pelo STF – Tema 196 - é a de que "a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ." Destaca-se que o entendimento da [EMPRESA] é pacífico quanto à inaplicabilidade da Lei 8.666/93 e dos Temas 246 e 1.118 do ementário de Repercussão Geral, quando há a utilização do procedimento licitatório simplificado. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Ag-AIRR - 100229-57.2021.5.01.0202 , em que é Agravante(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Agravado(s)S FIRSTOIL PRÁTICA OFFSHORE S/A e [RÉ] . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela sistemática de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PRIVADO. APLICAÇÃO DO TEMA 196 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista referente à responsabilidade subsidiária da Petrobras como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório. De início, tendo em vista que a Parte Recorrente utilizou o procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98, para a realização das suas contratações, e não as regras previstas na Lei 8.666/90, o órgão fracionário analisou a matéria sob o prisma da Súmula 331, IV/TST, em face da jurisprudência desta Corte sedimentada no sentido de que os contratos firmados por procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras são regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, afastando a incidência da Súmula 331, V, do TST. Assim sendo, verifica-se que o caso dos autos está inserido em tema sobre o qual o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário é incabível, por ausência de repercussão geral. A tese fixada pelo STF – Tema 196 - é a de que "A questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." Destaque-se que o entendimento da [EMPRESA] é pacífico quanto à inaplicabilidade da Lei 8.666/90 e dos Temas 246 e 1.118 do ementário de Repercussão Geral, quando há a utilização do procedimento licitatório simplificado.
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Como salientado na decisão agravada, observa-se que a Parte Recorrente utilizou o procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98, para a realização das suas contratações, e não as regras previstas na Lei 8.666/93. Assim sendo, verifica-se que o caso dos autos está inserido em tema sobre o qual o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário é incabível, por ausência de repercussão geral. A tese fixada pelo STF – Tema 196 - é a de que " a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." Destaca-se que o entendimento da [EMPRESA] é pacífico quanto à inaplicabilidade da Lei 8.666/93 e dos Temas 246 e 1.118 do ementário de Repercussão Geral, quando há a utilização do procedimento licitatório simplificado . A propósito, no mesmo sentido, citam-se os seguintes julgados deste Órgão Especial envolvendo idêntica matéria e a mesma Reclamada: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.666/1993. APLICAÇÃO DO TEMA 196 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . DESPROVIMENTO. A decisão recorrida manteve a responsabilidade subsidiária da Recorrente com fundamento no item IV da Súmula nº 331 desta Corte Superior, tendo em vista que a Reclamada utilizou de procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98 para a realização das suas contratações e não das regras previstas na Lei 8.666/90. Nesse contexto, a matéria não será analisada sob o prisma do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral. Ultrapassada essa questão, discute-se a possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada, em razão da terceirização de serviços, tendo esta Colenda Corte aplicado o entendimento constante na Súmula nº 331, IV, que assim dispõe: “IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 196 do ementário da repercussão geral (AI 751763, transitado em julgado em 10/02/2010), consolidou o entendimento de que “a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”. (g.n.) Saliente-se, por oportuno, que as decisões da [EMPRESA] afastam a aplicação da Lei 8.666/90 e dos Temas 246 e 1118, da tabela de Repercussão Geral, quando há a utilização do procedimento licitatório simplificado. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Ag-Ag-AIRR-100090-34.2021.5.01.0452, Órgão Especial, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/06/2025). AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 196 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PRIVADO. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO . Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia debatida nos autos enquadra-se no Tema 196 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese jurídica de que “a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Ag-Ag-AIRR-100075-38.2022.5.01.0482, [EMPRESA], Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 25/08/2025). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A questão da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços no âmbito privado, quando há licitação simplificada, tem natureza infraconstitucional.
- A ausência de repercussão geral impede o cabimento do Recurso Extraordinário, conforme o Tema 196 do STF.
- Os contratos firmados por procedimento licitatório simplificado são regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, afastando a incidência da Súmula 331, V, do TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que não cabe Recurso Extraordinário para discutir a responsabilidade subsidiária de empresas privadas que usam licitação simplificada, pois o tema é considerado infraconstitucional pelo STF.
Quem entrou no processo?
Uma empresa tomadora de serviços entrou com um recurso contra uma decisão que envolvia a responsabilidade por obrigações trabalhistas não pagas por uma prestadora de serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por 'Não Provido', mantendo a decisão anterior que negou o Recurso Extraordinário. O motivo principal é que o caso se enquadra no Tema 196 do STF, que considera a questão infraconstitucional e, portanto, sem repercussão geral para ser analisada pelo STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram mencionadas a Lei nº 9.478/97 e o Decreto nº 2.745/98 (sobre licitação simplificada), o Tema 196 do STF (ausência de repercussão geral) e a Súmula 331, IV/TST (responsabilidade subsidiária).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi que a questão da responsabilidade subsidiária de empresas privadas que usam licitação simplificada é de natureza infraconstitucional, conforme o Tema 196 do STF, o que impede a análise do caso em Recurso Extraordinário.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que recorreu (a tomadora de serviços), pois seu recurso extraordinário foi negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você é uma empresa privada que contrata serviços por licitação simplificada, a discussão sobre sua responsabilidade subsidiária por dívidas trabalhistas da prestadora de serviços não poderá ser levada ao Supremo Tribunal Federal via Recurso Extraordinário.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso, mas a natureza do procedimento licitatório (simplificado, Lei nº 9.478/97 e Decreto nº 2.745/98) foi crucial para a aplicação do entendimento do STF.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
A decisão do TST negou seguimento a um Recurso Extraordinário e desproveu o agravo contra essa negativa. Em geral, após a análise de um agravo em recurso extraordinário pelo TST, as possibilidades de recurso são limitadas, especialmente quando o STF já firmou tese de ausência de repercussão geral.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as nuances da legislação e buscar a melhor estratégia jurídica.
