Empresas em Recuperação Judicial: Ainda é Preciso Garantir o Juízo para Recorrer na Justiça do Trabalho?
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que mesmo empresas em recuperação judicial precisam depositar o valor da dívida para poder recorrer de decisões na fase de execução de processos trabalhistas. A isenção de depósito recursal prevista na lei não se aplica a essa etapa do processo. Portanto, a falta dessa garantia impede que o recurso seja analisado.
⚖️ Tese Jurídica
É exigida a garantia do juízo para interposição de agravo de petição por empresa em recuperação judicial, visto que o art. 899, § 10, da CLT não se aplica à fase de execução
📖 Resumo técnico
O TST decidiu que empresas em recuperação judicial não estão dispensadas de garantir o juízo para interpor agravo de petição, aplicando-se o art. 884 da CLT. O art. 899, § 10, da CLT é restrito à fase de conhecimento, não afastando a deserção por ausência de garantia na execução.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 159. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo da execução, nos termos do art. 884 da CLT, na medida em que o art. 899, § 10, da CLT (acrescido pela Lei nº 13.467/2017) se aplica apenas aos processos em fase de conhecimento. Tal entendimento foi confirmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, quando do Julgamento do RR - [nº do processo suprimido] (Tema nº 159). Assim, não tendo a Executada comprovado a garantia do juízo, não há como afastar a deserção do agravo de petição. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 6ª Turma GMFG/ms AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 159. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo da execução, nos termos do art. 884 da CLT, na medida em que o art. 899, § 10, da CLT (acrescido pela Lei nº 13.467/2017) se aplica apenas aos processos em fase de conhecimento. Tal entendimento foi confirmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, quando do Julgamento do RR - [nº do processo suprimido] (Tema nº 159). Assim, não tendo a Executada comprovado a garantia do juízo, não há como afastar a deserção do agravo de petição. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e são AGRAVADOS [NOME] e FUNDACAO BRTPREV . Trata-se de agravo de instrumento interposto diante do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Contraminuta não apresentada. Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO A análise da garantia do juízo (preparo) confunde-se com a matéria de mérito. Presentes os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço . 2 - MÉRITO Trata-se de agravo de instrumento interposto diante do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2025 - Id eac35cc; recurso apresentado em 28/03/2025 - Id e95f2b1). Representação processual regular (id dc62618). O preparo está "sub judice". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Não admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, notória e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a garantia do juízo é pressuposto indispensável para a admissão de embargos à execução e para a interposição de recursos na fase de execução na Justiça do Trabalho, incluindo empresas em recuperação judicial, já que a isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT, aplica-se apenas ao processo de conhecimento. Nesse sentido, o seguinte acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
1. A garantia do juízo é pressuposto para a admissão dos embargos à execução e, consequentemente, para o conhecimento do agravo de petição e de qualquer recurso subsequente do devedor (art. 884 da CLT e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991 c / c Súmula 128, II, do TST). Sem a observância desse requisito é inadmissível o processamento do recurso de revista interposto em fase de cumprimento de sentença.
2. O art. 884, § 6º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, aplicável aos processos em fase de execução, não isentou as empresas em recuperação judicial, estabelecendo a isenção da garantia do juízo ou penhora exclusivamente às entidades filantrópicas e / ou aos respectivos membros da diretoria. Por outro lado, o art. 899, § 10º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, versa sobre a isenção de depósito recursal exigido para o preparo dos recursos trabalhistas na fase de conhecimento, não se aplicando, portanto à hipótese dos autos. Desse modo, não encerrando o duplo grau de jurisdição direito processual subjetivo absoluto, a ausência de garantia da execução, na forma exigida na lei, implica a deserção do recurso de revista que se visa a destrancar, tal como registrado pelo Tribunal Regional.
3. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Ademais, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1369- 43.2017.5.05.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/03/2025). E também: AIRR-[nº do processo suprimido], 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/02/2025; AIRR-1757- 45.2013.5.03.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/03/2025; AIRR- 100365-19.2016.5.01.0044, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2024; Ag-AIRR-100589-33.2016.5.01.0051, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/05/2022; AIRR-[nº do processo suprimido], 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/01/2025; Ag-AIRR-11485- 11.2018.5.15.0135, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07 /03/2025; AIRR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025. Nestes termos, considerando estar a decisão recorrida em consonância com o referido entendimento jurisprudencial, nego seguimento ao recurso de revista da executada, nos termos da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. No agravo de instrumento interposto sustenta-se a viabilidade do recurso de revista, ao argumento de que atendeu aos requisitos do art. 896, § 2º, da CLT, especialmente a violação ao art. 5º, II, da Constituição da República. Alega-se que a empresa em recuperação judicial estaria dispensa da garantia do Juízo. Ao exame. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT combinado com a Súmula nº 266 do TST. Constou no acórdão Regional a seguinte fundamentação: NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. A executada pugna pela reforma do julgado quanto aos seguintes tópicos: pedir que os valores dos depósitos realizados nestes autos sejam transferidos diretamente para suas contas bancárias. Pois bem. Sempre foi entendimento desta julgadora, ratificado pelo colegiado da SEEx, que a empresa que se encontra em recuperação judicial não necessita garantir o juízo, dada a sua situação patrimonial, onde todos os valores e bens ficam sujeitos à habilitação e gestão pela Justiça Comum, para onde aflui a responsabilidade da empresa. Entretanto, este não é o entendimento adotado pelo TST, que de forma reiterada conhece a matéria em sede recursal, fixa que esta isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT não se aplica na fase da execução, onde é incidente a regra do art. art. 884, § 6º, da CLT. A fase de execução, ratificado em sede de recursos de revista, nos moldes do tribunal superior, é no sentido de ser exigível a garantia do juízo para fins de oposição de embargos à execução, assim como na interposição de agravo de petição. No caso em análise, os embargos à execução foram apresentados sem a devida garantia do juízo, assim como o agravo de petição foi interposto sem o preparo necessário (nos casos em que a execução não esteja integralmente garantida), o que enseja o não conhecimento do recurso, mesmo que a embargante ou agravante seja beneficiária da justiça gratuita ou empresa em recuperação judicial. Nesse sentido, decisões de todas as 8 turmas do TST: Ag-AIRR-1437-78.2019.5.09.0020, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/04/2023; AIRR[nº do processo suprimido], 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 13/10/2023; Ag-AIRR-37200-24.2005.5.09.0670, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/10/2023; RR-10700- 88.2008.5.01.0038, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 27/10/2023; Ag-AIRR-747-71.2019.5.10.0812, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/09/2023; RR-RR-270700-45.2006.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023; RR-RR-270700-45.2006.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR-176- 37.2021.5.08.0117, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/09/2023; Ag-AIRR-207-21.2015.5.09.0091, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/10/2023. Destaca-se os seguinte julgado atinente à matéria: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. ART. 884 DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO.
1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir o fundamento da decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista.
2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a Lei n.º 13.467/2017, ao isentar a empresa em recuperação judicial do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, não estendeu tal prerrogativa ao processo na fase de execução, na medida em que a garantia do juízo está prevista em capítulo diverso, especialmente no art. 884, § 6º, da CLT.
3. Além disso, a Súmula nº 128, II, do TST exige a garantia do Juízo da execução como pressuposto extrínseco para a interposição de embargos à execução e de qualquer outro recurso subsequente, o que não foi observado pela parte recorrente. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-104500- 96.2009.5.24.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/04/2024). Ainda, este é o posicionamento majoritário desta Seção Especializada em Execução é pela necessidade de garantia do Juízo por empresa em recuperação judicial: AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Situação em que não devem ser recebidos e julgados os embargos à execução apresentados pela executada, considerando a ausência de garantia do juízo, mesmo que a executada se encontre em segundo processo de recuperação judicial. Agravo de petição interposto pela executada a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, [nº do processo suprimido] AP, em 08/11/2024, Desembargador Joao Alfredo Borges Antunes de Miranda). Portanto, o fato de a executada se encontrar em recuperação judicial não a isenta de realizar a garantia do juízo, para fins de conhecimento dos seus embargos, porquanto a previsão do art. 899, §10, da CLT, é de aplicação restrita à fase de conhecimento.
Pelo exposto, não se conhece do agravo de petição, ante a falta de garantia do juízo. Por conseguinte, julgo prejudicado o agravo regimental interposto pela executada em ID. f9f90a3, que aborda idêntica matéria. O acórdão dos embargos de declaração ficou assim fundamentado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA. OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PREQUESTIONAMENTO. A executada opõe embargos de declaração com o fim específico de prequestionamento. Pede manifestação expressa do Tribunal sobre dispositivos constitucionais que entende violados pelo acórdão recorrido (artigos 5º, incisos II, LIII, LIV e LV, e 114). Analisa-se. Cabem embargos de declaração quando há no julgado omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos dos arts. 769 e 897-A, ambos da CLT, c / c o art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado adotou teses de direito sobre a matéria colocada, proferindo decisão de mérito fundamentada, nos termos em que determina o art. 371 do CPC. Quanto ao art. 114 da CF/88, que trata da competência da Justiça do Trabalho, a manifestação é genérica e não está se adentrando na seara da competência da Justiça Comum, mas sim, buscando a garantia do juízo, com base na regra da CLT que apenas isenta a embargante da realização do depósito recursal ( art. 899, § 10, da CLT), mas não de realizar a garantia do juízo. Já as regras do art. 5º, incs. incisos II, LIII, LIV e LV não foram violadas, pois os fundamentos são a falta de previsão legal para a dispensa de garantia do juízo pelas empresas em recuperação judicial, que são alcançadas de isenção apenas no caso de custas e depósito recursal. No mais, a agravante teve encerrada a sua recuperação judicial, devendo apenas realizar o pagamento, pois decisão de 19-4-2024, encerrou o plano de recuperação judicial, conforme a cláusula 4 da reestruturação de créditos, não se podendo, sequer cogitar deste debate ainda nos autos, advertindo-se a reclamada das disposições do art. 772, inc. II e 774, incs. II, IV e parágrafo único, do CPC. (...) Com efeito, o Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte superior, no sentido de que o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo da execução, nos termos do art. 884 da CLT, na medida em que o art. 899, § 10, da CLT (acrescido pela Lei nº 13.467/2017) se aplica apenas aos processos em fase de conhecimento. Neste sentido, citem-se os seguintes julgados: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. ART. 884 DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO.
2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a Lei nº 13.467/2017, ao isentar a empresa em recuperação judicial do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, não estendeu tal prerrogativa ao processo na fase de execução, na medida em que a garantia do juízo está prevista em capítulo diverso, especialmente no art. 884, § 6º, da CLT. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-11416-70.2017.5.15.0116, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/10/2024); I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTO DO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Verifica-se que a agravante, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho da petição dos embargos declaratórios por meio dos quais teria instado o Tribunal Regional à complementação do acórdão recorrido. Esbarra o apelo, portanto, no óbice do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. Nos termos do art. 884 da CLT, a garantia do Juízo é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução.
2. Não estão eximidas dessa regra as empresas em recuperação judicial.
3. Ressalte-se que o art. 899, § 10, da CLT, instituído pela Lei 13.467/2017, determina que " são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ", somente se aplica aos processos em fase de conhecimento.
4. Na execução, como no caso em análise, incide o disposto no art. 884, § 6.º, da CLT, o qual prevê que " a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e / ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições".
5. Não altera esse entendimento o fato de a reclamada encontrar-se em recuperação judicial, uma vez que o § 6.º do referido art. 884 da CLT somente excepciona a garantia às entidades sem fins lucrativos. Recurso de revista não conhecido (RRAg-100219-54.2017.5.01.0072 , 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/04/2025); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 899, §10 DA CLT. INAPLICÁVEL NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a garantia do juízo, prevista no art. 884 da CLT é pressuposto extrínseco de admissibilidade indispensável para a apresentação de recursos nos processos em fase de execução. Tal previsão se estende às empresas em recuperação judicial, haja vista que a previsão contida no art. 899, §10 da CLT somente se aplica aos processos em fase de conhecimento; na fase de execução, incide o disposto no art. 884, §6º da CLT, que somente prevê isenção de garantia às entidades filantrópicas. Assim, a decisão do Tribunal Regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência do art. 896, §7º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-[nº do processo suprimido], 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/09/2024); AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - EXECUÇÃO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no artigo 899, § 10, da CLT, é aplicável ao processo de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - artigo 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora “às entidades filantrópicas e / ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições”. O Recurso de Revista não comporta processamento, por deserção, uma vez não comprovada a garantia integral da execução. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC (Ag-AIRR-2194-35.2016.5.09.0325, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 20/09/2024); AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA.
1. A garantia do juízo é pressuposto para a admissão dos embargos à execução e, consequentemente, para o conhecimento do agravo de petição (art. 884 da CLT e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991 c / c Súmula 128, II, do TST). Sem a observância desse requisito é inadmissível o processamento do recurso de revista interposto em fase de cumprimento de sentença.
2. O art. 884, § 6º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, aplicável aos processos em fase de execução, não isentou as empresas em recuperação judicial, estabelecendo a isenção da garantia do juízo ou penhora exclusivamente às entidades filantrópicas e / ou aos respectivos membros da diretoria. Desse modo, não encerrando o duplo grau de jurisdição direito processual subjetivo absoluto, a ausência de garantia da execução, na forma exigida na lei, implica a deserção do recurso.
3. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação (Ag-RRAg-100712-11.2017.5.01.0014, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/09/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista não foi admitido porque não foi efetuada a garantia do juízo, pressuposto de constituição válida do processo de execução em sentido estrito. Frise-se que, ainda que a reclamada encontra-se em recuperação judicial, a garantia do juízo faz-se necessário porquanto, de acordo com os artigos 884, § 6º e 899, § 10, da CLT, as empresas em recuperação judicial não estão isentas da garantia do juízo, uma vez que continuam na administração de seus bens, ainda que sob supervisão. Agravo de instrumento não provido. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista (AIRR-RR-214-69.2012.5.04.0022, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/09/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA.
I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, em que se detectou que o recurso de revista não atende pressuposto extrínseco de admissibilidade quanto à garantia do juízo na execução.
II. Destaca-se que o exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade precede, necessariamente, a análise da transcendência, que foi classificada por esta Corte Superior como requisito intrínseco de admissão. Deixa-se, assim, de analisar a transcendência.
III. Não merece reparos, portanto, a decisão denegatória do recurso de revista, em que se constatou a deserção do recurso de revista.
IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (AIRR-AIRR-[nº do processo suprimido], 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/04/2025); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA (OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A isenção prevista no artigo 899, § 10, da CLT limita-se ao depósito recursal exigido na fase de conhecimento, não beneficiando empresa em recuperação judicial quando se trata de garantia do juízo na fase de execução, em razão da incidência do art. 884, § 6º, da CLT. Precedentes. Assim, constatada a ausência de garantia da execução, deve ser confirmado o acórdão recorrido, que reputou deserto o agravo de petição interposto pela executada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (AIRR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/10/2024). Tal entendimento foi confirmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, quando do Julgamento do RR - [nº do processo suprimido] (Tema nº 159) em que firmada a seguinte tese: “A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução”. Nesse contexto, não tendo a Executada comprovado a garantia do juízo, não há como afastar a deserção do agravo de petição. Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Não preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Empresas em recuperação judicial não estão dispensadas da obrigação de garantir o juízo da execução, conforme o art. 884 da CLT.
- O art. 899, § 10, da CLT, que trata da isenção de depósito recursal, aplica-se apenas aos processos em fase de conhecimento.
- A ausência de garantia do juízo na fase de execução implica a deserção do agravo de petição e de recursos subsequentes.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação implícita da empresa de que sua condição de recuperação judicial a isentaria da garantia do juízo na fase de execução foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão estabeleceu que empresas em recuperação judicial não estão dispensadas de garantir o juízo para interpor recursos na fase de execução de processos trabalhistas.
Quem entrou no processo?
Uma empresa em recuperação judicial (a agravante) e um trabalhador, além de uma fundação (os agravados).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu desprover o agravo de instrumento da empresa, mantendo a decisão anterior, porque a empresa não comprovou a garantia do juízo, que é um requisito indispensável para recorrer na fase de execução.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o art. 884 da CLT, que exige a garantia do juízo na execução, e o art. 899, § 10, da CLT, que foi interpretado como aplicável apenas à fase de conhecimento. Também foram citados o art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991 e a Súmula 128, II, do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a isenção de depósito recursal para empresas em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, se aplica somente à fase de conhecimento do processo, e não à fase de execução.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso (a agravante).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que empresas em recuperação judicial que desejam recorrer de decisões na fase de execução de processos trabalhistas devem estar atentas à necessidade de garantir o juízo, sob pena de ter seu recurso não conhecido.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O ponto crucial foi a ausência da comprovação da garantia do juízo pela empresa, que é um requisito processual para a admissão do recurso na fase de execução.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como embargos de declaração ou recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.
