Empresas em Recuperação Judicial Devem Garantir o Juízo para Recorrer no TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que mesmo empresas em recuperação judicial precisam depositar o valor total da dívida para poder contestar uma execução trabalhista e apresentar recursos. Se a garantia não for feita, os recursos não serão analisados, levando à sua rejeição. Essa regra visa assegurar o pagamento ao trabalhador, mesmo quando a empresa enfrenta dificuldades financeiras.
⚖️ Tese Jurídica
É exigível a garantia integral do juízo de execução para o conhecimento de embargos do devedor e recursos subsequentes, inclusive para empresas em recuperação judicial, sob pena de deserção
📖 Resumo técnico
A exigência de garantia integral do juízo para interposição de embargos à execução e recursos subsequentes se aplica a empresas em recuperação judicial. O TST pacificou o entendimento (Tema Repetitivo 159) de que a recuperação judicial não afasta essa obrigatoriedade, levando à deserção em caso de descumprimento, mesmo para estas empresas.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/rb DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. TEMA REPETITIVO 159 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou tese vinculante (Tema 159) no sentido de que “ a exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução ”.
2. Nessa perspectiva, a Corte Regional, ao não conhecer do agravo de petição por ausência de garantia do juízo, decidiu em conformidade com a referida tese vinculante, circunstância que inviabiliza a pretensão recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e é AGRAVADO [RÉ] . Trata-se de agravo de instrumento, em processo de execução , interposto pela executada contra decisão de admissibilidade do Tribunal a quo que denegou seguimento ao seu recurso de revista. O autor apresentou contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. TEMA REPETITIVO 159 DO TST O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis : PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2025 - Id e3bf22e; recurso apresentado em 19/02/2025 - Id 7d290d5). Representação processual regular (Id 9ce3547). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) incisos II, XXXV, LIV e LV do artigo 5º; §1º do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) caput do artigo 6º da Lei nº 11101/2005; parágrafos 2º e 4º do artigo 6º da Lei nº 11101/2005; artigo 47 da Lei nº 11101/2005; inciso III do artigo 52 da Lei nº 11101/2005; artigo 884 do Código Civil; §10 do artigo 889 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 1 e 2 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC). - divergência jurisprudencial. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. A parte executada interpõe o presente agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão acima transcrita. Sustenta, em síntese, que as empresas em recuperação judicial não podem ser obrigadas a realizar prévia garantia do juízo. Sem razão. A Corte Regional não conheceu do agravo de petição da ré, por ausência de garantia do juízo. A jurisprudência desta Corte já havia se pacificado no sentido de que de que o art. 884, § 6º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, aplicável aos processos em fase de execução, não isentou as empresas em recuperação judicial, estabelecendo a isenção da garantia do juízo ou penhora exclusivamente às entidades filantrópicas e/ou aos respectivos membros da diretoria. Inclusive o Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, na sessão 30/06/2025, no julgamento do processo RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 159 ), a seguinte tese vinculante: “ A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução ”. Nessa perspectiva, a Corte Regional, ao não conhecer do agravo de petição por ausência de garantia do juízo, decidiu em conformidade com a referida tese vinculante, circunstância que inviabiliza a pretensão recursal. Desta feita, os fundamentos acima expendidos demonstram que a causa não possui transcendência em nenhuma de suas modalidades.
Ante o exposto, Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução se aplica às empresas em recuperação judicial, conforme o Tema Repetitivo 159 do TST.
- A decisão do Tribunal Regional, que não conheceu o agravo de petição por ausência de garantia do juízo, está em conformidade com a tese vinculante do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que não pode ser obrigada a realizar prévia garantia do juízo foi rejeitada pelo TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST reafirmou que empresas em recuperação judicial devem garantir integralmente o valor da dívida em execução para que seus recursos sejam analisados, sob pena de não serem conhecidos.
Quem entrou no processo?
Uma empresa que estava em recuperação judicial, na condição de executada, e um trabalhador, que era o exequente.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa porque ela não havia garantido o juízo, seguindo o entendimento pacificado no Tema Repetitivo 159 da própria Corte.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
O acórdão aplicou o entendimento do Tema Repetitivo 159 do TST e se baseia no artigo 884 da CLT, que trata da garantia do juízo na execução.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a existência de uma tese vinculante do TST (Tema Repetitivo 159) que exige a garantia integral do juízo para empresas em recuperação judicial.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso, pois seu pedido de reforma foi negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que empresas em recuperação judicial não têm isenção da garantia do juízo em execuções trabalhistas e devem se preparar para cumprir essa exigência para ter seus recursos analisados.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso, mas a ausência da garantia do juízo foi o fator determinante para a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que aplica tese vinculante, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, mas dependem da análise de cada caso específico.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades legais.
