Empresas em Recuperação Judicial: TST Mantém Exigência de Garantia para Recorrer na Execução
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou que mesmo empresas em recuperação judicial precisam depositar o valor total da dívida para poder contestar a execução ou entrar com recursos. Essa regra, já estabelecida em um precedente importante (Tema 159), visa garantir que o processo de cobrança siga seu curso. Portanto, a falta dessa garantia impede que a empresa continue discutindo o valor devido na Justiça do Trabalho.
⚖️ Tese Jurídica
A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução aplica-se às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução
📖 Resumo técnico
A exigência de garantia integral da dívida para interposição de embargos à execução e recursos subsequentes na fase executória aplica-se a empresas em recuperação judicial. A decisão reforça o Tema 159 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, mantendo a deserção por ausência de garantia do juízo.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO (5ª Turma) GMDAR/MF/LAL AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 159 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A decisão agravada encontra-se em consonância com o Precedente Vinculante 159, por meio do qual o Tribunal Pleno desta Corte Superior definiu, em caráter obrigatório, que “A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução.”. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL e é AGRAVADA [NOME] . A Executada interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 159 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Eis o teor da decisão agravada: [removido] Relator: Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/11/2023; Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 15/12/2023; Ag-AIRR - 37200-24.2005.5.09.0670, 3ª Turma, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/10/2023; Ag-AIRR - 11154-71.2021.5.03.0098, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/12/2023; AIRR - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 5ªTurma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 15/12/2023; Ag-AIRR - 10871-18.2021.5.03.0011,6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2023; Ag-AIRR - 176-37.2021.5.08.0117, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/09/2023;Ag-AIRR - 9500-64.2005.5.02.0057, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes,DEJT 18/12/2023). Inviável o apelo, nos termos do art. 896, §§2º e 7º, da CLT e conforme diretrizes estabelecidas nas Súmulas 266 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. (...) (fls. 1273/1274) O Tribunal Regional decidiu mediante os seguintes fundamentos: (...) Em Juízo de admissibilidade, a Magistrada de origem determinou o processamento do agravo de petição da reclamada. Ocorre que, na análise dos autos, verifico que a Origem se equivocou no seu Juízo de admissibilidade, pois não se encontra garantido o Juízo. O art. 884 da CLT dispõe que o prazo para a apresentação de embargos, inicia-se com a garantia da execução ou penhora de bens, o que não se evidencia do andamento processual. Assim, enquanto a executada não depositar o total devido ou o Juízo penhorar bens suficientes (observada a ordem preferencial), não se verificará o termo a quo para a apresentação dos embargos à execução, e, consequentemente, do agravo de petição (art. 884 da CLT). Importante esclarecer que, embora o art. 805 do CPC traga o princípio da menor onerosidade da execução para a executada, esse preceito deve ser lido em conjunto com o art. 797 do CPC, o qual, expressamente, dispõe que "realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados" (destaquei). Logo, levando-se em consideração que a fase de execução visa satisfazer o interesse do credor (pagamento da dívida consubstanciada no título executivo) e que é este quem adquire, por meio da penhora, a garantia de tal pagamento, infere-se que - para a aplicação do princípio da menor onerosidade da execução para o executado - é necessário que este comprove que a execução poderia ser feita, sem prejuízo ao credor, por vários meios - e que, dentre estes meios, um deles é o menos gravoso para o devedor. No mais, importante ressaltar que o deferimento da recuperação judicial não isenta da reclamada da garantia do Juízo, tendo em vista que, em sede de execução, somente estão isentas da garantia do Juízo as entidades filantrópicas e/ou seus diretores, consoante art. 884, § 6º, da CLT, o que não é o caso da ora agravante. Assim, o art. 884 da CLT é claro ao dispor que apenas após a garantia do Juízo (com o depósito do total executado ou com a penhora de bens suficientes) a executada pode ofertar embargos à execução. Portanto, a garantia do Juízo é pressuposto indispensável para o conhecimento dos embargos à execução e, consequentemente, do agravo de petição interposto, consoante art. 884, § 6º, da CLT e Súmula 128 do C. TST. Aliás, nessa mesma direção, encontram-se os recentes julgados do c. TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. DESERÇÃO. Trata-se de processo em fase de execução e é incontroverso que o juízo não foi garantido. Da análise dos artigos 884, §6º e 899, §10, da CLT, extrai-se que o legislador optou por isentar as entidades filantrópicas, beneficiários da justiça gratuita e empresas em recuperação judicial do depósito recursal, exigido na fase de conhecimento. No caso dos autos, a parte requer que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita com a finalidade de eximir-se da garantia do juízo. Contudo, a isenção da garantia do juízo para apresentação de recurso, na fase de execução, ficou restrita apenas às entidades filantrópicas, de modo que não se deve interpretar de modo extensivo. Logo, ainda que lhe fosse deferida a gratuidade de justiça, não estaria a parte dispensada de garantir o juízo. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que esta regra é válida apenas para processos em fase de conhecimento, e não para o processo de execução, ainda que os embargos à execução sejam posteriores à Lei 13.467/2017. Precedentes. Portanto, como o juízo não se encontra garantido, deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo não provido". (Ag-EDCiv-AIRR - 10548-91.2021.5.03.0179, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, Julgamento: 04/09/2024, Publicação: 06/09/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. DESERÇÃO. FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. INAPLICABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Constata-se a transcendência jurídica da causa, por envolver questão nova sobre a exegese da legislação trabalhista relativamente à exigência de garantia do juízo da execução para empresas em recuperação judicial, posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17. Prevalece, todavia, nesta Corte Superior o entendimento no sentido de ser aplicável o artigo 899, §10, da CLT somente no processo de conhecimento, por ainda debater-se o mérito. Desse modo, tal preceito não se aplica aos processos em fase de execução, quando já houve condenação. Não garantido o juízo, incumbe ao executado recolher o depósito recursal no valor integral da execução, sob pena de deserção. Tratando-se de embargos à execução, a garantia da execução ou penhora está disciplinada no artigo 884, § 6º, da CLT, inserido pela Lei n° 13.467/17, o qual excetua apenas as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. No caso, a decisão recorrida foi publicada em 19/8/2021 e o agravo de petição interposto em 26/8/2021, portanto na vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, mantida a deserção, não se divisa violação direta aos dispositivos da Constituição Federal indicados, na forma imposta pelo artigo 896, §2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Agravo interno conhecido e não provido". (Ag-AIRR - 100312-40.2019.5.01.0074, Órgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandão, Julgamento: 28/08/2024,Publicação: 06/09/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. SÚMULA 128, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA .
1. A garantia do juízo é pressuposto para a admissão dos embargos à execução e, consequentemente, para o conhecimento do agravo de petição (art. 884 da CLT e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991 c/c Súmula 128, II, do TST). Sem a observância desse requisito é inadmissível o processamento do recurso de revista interposto em fase de cumprimento de sentença.
2. No caso presente, não há controvérsia quanto à ausência da garantia do Juízo, sendo inviável o exame do mérito recursal, quando a parte não cumpre os requisitos de conhecimento, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
3. Desse modo, não encerrando o duplo grau de jurisdição direito processual subjetivo absoluto, a ausência de garantia da execução, na forma exigida na lei, implica a deserção dos recursos de revista.
4. In casu , o Tribunal regional não conheceu o agravo de petição da Reclamada, por ausência de garantia do juízo, registrando que " A hipótese presente, não trata de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulamentada pelo art. 855-A da CLT, mas sim, de inclusão de empresas no polo passivo sob alegação de formação de grupo econômico, o que não dispensa a garantia do juízo ". Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão agravada em que negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação".(Ag-AIRR - 94900-86.2007.5.01.0030, Órgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Julgamento: 21/08/2024, Publicação: 26/08/2024). Nesse sentido, julgou esta C. Câmara no processo de nº XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, de minha relatoria, em sessão do dia 08/10/2024. Assim, não conheço do Agravo de Petição da executada, por falta de garantia do Juízo . (...) (fls. 1188/1191 – grifos nossos) A Executada insurge-se contra a decisão que reconheceu a deserção do recurso de revista. Afirma que, em razão da alteração do artigo 899, § 10, da CLT, promovida pela Lei 13.467/2017, tornou-se desnecessária a comprovação de depósito recursal para fins de interposição de recurso para empresas em recuperação judicial. Aponta violação dos artigos 5°, LV, da Constituição Federal, 899 da CLT, 6º, III e 47 da Lei nº 11.101/2005. Ao exame. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte. No caso presente, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da Executada, em razão da deserção do apelo, uma vez que a parte não garantiu a execução. A Executada não contesta a ausência de garantia do juízo, limitando-se a defender que, por se tratar de empresa em recuperação judicial, encontra-se isenta de tal recolhimento em qualquer fase do processo. O recurso foi interposto pela Executada, em fase de cumprimento de sentença, na vigência da Lei 13.467/2017. Cumpre ressaltar que o artigo 884 da CLT dispõe que o ajuizamento dos embargos de execução deve ser precedido da garantia integral do juízo, seja por meio de depósito correspondente à quantia exigida ou mediante penhora de bens suficientes à satisfação do crédito. O referido pressuposto para a admissão dos embargos à execução estende-se, consequentemente, para o conhecimento do agravo de petição e de qualquer recurso subsequente do devedor (art. 884 da CLT). Sem a observância desse requisito, pois, é inadmissível o processamento do recurso interposto em fase de cumprimento de sentença. Nesse exato sentido a disposição contida no § 2º do art. 40 da Lei 8.177/1991, do seguinte teor: Art.
40. O depósito recursal de que trata o art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho fica limitado a Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), nos casos de interposição de recurso ordinário, e de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), em se tratando de recurso de revista, embargos infringentes e recursos extraordinários, sendo devido a cada novo recurso interposto no decorrer do processo. (...) § 2°. A exigência de depósito aplica-se, igualmente, aos embargos, à execução e a qualquer recurso subsequente do devedor. (destaquei) Destaco, ainda, a diretriz consagrada na Súmula 128, item II, do TST: SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. Por outro lado, deve-se atentar que o art. 899, § 10, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, versa sobre a isenção de depósito recursal exigido para o preparo dos recursos trabalhistas na fase de conhecimento, o qual não se aplica à hipótese destes autos. Acrescente-se que, o art. 884, § 6º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, aplicável aos processos em fase de execução, também não isentou as empresas em recuperação judicial, estabelecendo a isenção da garantia do juízo ou penhora exclusivamente às entidades filantrópicas e/ou aos respectivos membros da diretoria. Ademais, não encerrando o duplo grau de jurisdição direito processual subjetivo absoluto, a ausência de garantia da execução, na forma exigida na lei, implica deserção do recurso de revista. Sobre o tema, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, por meio do Precedente Vinculante 159, definiu, em caráter obrigatório, que “A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução.”. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Nada obstante, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de fevereiro de 2026.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução aplica-se às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes.
- A decisão agravada está em consonância com o Precedente Vinculante 159 do TST, que é de caráter obrigatório.
- O artigo 884, § 6º, da CLT isenta da obrigação de prévia garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, não as empresas em recuperação judicial.
- O artigo 899, § 10, da CLT, que trata de dispensa de depósito recursal, aplica-se apenas aos processos em fase de conhecimento, não à execução.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que não seria necessária a garantia do juízo por estar em recuperação judicial foi recusado pelo tribunal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão reafirmou que empresas em recuperação judicial são obrigadas a garantir integralmente a dívida para apresentar embargos à execução e recursos na fase de execução trabalhista.
Quem entrou no processo?
Uma empresa em recuperação judicial entrou com o recurso, e a parte contrária era o trabalhador que buscava a execução da dívida.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu por não dar provimento ao recurso da empresa, mantendo a exigência da garantia do juízo, pois a decisão estava em consonância com o Precedente Vinculante 159 do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 884 da CLT (que trata da garantia do juízo), o Tema 159 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST e o artigo 884, § 6º, da CLT (que excepciona a garantia apenas para entidades filantrópicas).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi o Precedente Vinculante 159 do TST, que estabelece de forma obrigatória a necessidade de garantia integral da dívida para empresas em recuperação judicial na fase de execução.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que pediu, pois seu recurso não foi provido e a exigência de garantia foi mantida.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você é uma empresa em recuperação judicial e tem uma dívida trabalhista em fase de execução, precisará garantir o valor integral para poder contestar ou recorrer na Justiça do Trabalho.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas em casos de execução, são importantes os documentos que comprovam a dívida e a situação de recuperação judicial da empresa.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas a análise deve ser feita por um advogado para o caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico, entender as implicações da decisão e buscar as melhores estratégias jurídicas.
