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ProvidoTST·5ª Turma·

Empresas precisam provar falta de dinheiro para ter justiça gratuita, decide TST

Processo nº · Rel. Breno Medeiros

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que empresas que pedem justiça gratuita precisam provar que realmente não têm condições de pagar as custas do processo. Não basta apenas declarar que estão em dificuldades financeiras. A decisão reforça que a empresa deve apresentar provas concretas de sua insuficiência econômica para ter direito ao benefício.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devido o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica que não comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica para arcar com as despesas processuais, sendo insuficiente a mera declaração de hipossuficiência

Temas

Justiça GratuitaPessoa JurídicaInsuficiência EconômicaProva

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 5º, XXXIV da CFart. 896-C, § 5º da CLTSúmula 463, II do TST

📖 Resumo técnico

A justiça gratuita para pessoa jurídica depende de prova inequívoca de sua insuficiência econômica. A mera declaração de hipossuficiência não é suficiente. O TST manteve o entendimento da Súmula 463, II, e não concedeu o benefício à reclamada por falta de comprovação indubitável.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/LDPG/GRL/ld AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. TEMA Nº 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. TEMA Nº 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. TEMA Nº 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte acolheu a proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 94 afetando a matéria: "b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? ". Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável o entendimento do item II da Súmula nº 463 do TST, segundo o qual, em se tratando de pessoa jurídica, os benefícios da justiça gratuita são concedidos apenas ao empregador que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica. Desse modo, não tendo sido demonstrada, de forma indubitável, a impossibilidade de a parte reclamada arcar com as despesas processuais no momento da interposição do recurso, não se há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Recurso de revista não conhecido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE BT EDUCACAO INFANTIL LTDA e é AGRAVADA [AUTOR] . Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. TEMA Nº 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

DECISÃO I -

RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/09/2024 - Id b0bed9f; recurso apresentado em 17/09/2024 - Id da095c6). Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada juntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Quanto ao afastamento dos benefícios da justiça gratuita, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 463, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. De início, ressalta-se que o art. 896, §1º, da CLT apenas impõe ao Desembargador Presidente do Tribunal Regional o dever de, fundamentadamente, receber ou denegar seguimento ao recurso de revista interposto. Observado esse dispositivo, não prospera a alegada incompetência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, devendo ser acrescentado que referido juízo de admissibilidade não vincula o exame feito por esta Corte, acerca dos pressupostos previstos no art. 896 da CLT. Na hipótese, constata-se que o acórdão regional está em conformidade com a Súmula 463, II, desta C. Corte. Desse modo, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. No recurso de revista, a parte indicou ofensa ao art. 5º, XXXIV e XXXV, da Constituição. No referido recurso, sustentou, em síntese, que “ As dificuldades aqui esplanadas e comprovadas através dos documentos apresentados, mormente recente EXTRATOS BANCÁRIOS, está atingindo a muitos, pessoas físicas e jurídicas, e tal fato, de forma alguma deve ser utilizado para barrar as pessoas (físicas ou jurídicas) de buscar a proteção de seus direitos perante o Poder Jurisdicional do Estado, ora exercido pelo Poder Judiciário, tendo tal entendimento forte amparo legal, tanto por nossas Legislações, como de nossas Doutrinas e Jurisprudências ”. Argumentou, nesse sentido, que “ admissível que a pessoa jurídica, em especial aquela que notadamente está em dificuldades financeiras que obtenha procedência ao seu pedido de assistência judiciária ”. Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Examino. Destaque-se, de início, que o processo tramita sob o procedimento sumaríssimo , razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. O e. TRT consignou, quanto ao tema (grifos acrescidos): (...) Benefícios da Justiça Gratuita Em seu apelo a agravante insiste na possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas. Sustenta que "atua no ramo de educação infantil, setor caracterizado pela sazonalidade, com variações significativas de receita ao longo do ano. Tal característica agrava a situação financeira da Agravante, dificultando a manutenção de suas atividades e o cumprimento de obrigações financeiras, incluindo as processuais." e que "os extratos bancários da conta da empresa são suficientes para demonstrar a sua precária situação financeira." Pois bem. A possibilidade de deferimento do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas tem fulcro no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que não limita o direito ao benefício às pessoas físicas. Contudo, é imprescindível que as dificuldades econômicas alegadas sejam efetivamente comprovadas no processo, entendimento já cristalizado pela Súmula 463, II, do C. TST. Ocorre que, in casu, a empresa não demonstrou de forma satisfatória que não tivesse condições de arcar com as custas do processo. Limitou-se apenas a juntar aos autos extratos bancários que comprovam, ao contrário do que pretende, que a conta bancária apresenta-se ativa, com diversos recebimentos, pagamentos, além de saldo positivo, vide extrato bancário do período de 01/04/2024 a 31/04/2024. Ademais, não vieram aos autos a declaração de imposto de renda da pessoa jurídica em conjunto com outros documentos que pudessem demonstrar de forma fidedigna a atual situação econômica da empresa, como consultas de ações distribuídas nas diferentes esferas do Judiciário, situação cadastral perante os órgãos de proteção de crédito e eventuais títulos em cartório. Desta forma, entendo que no presente caso não estão preenchidos os requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mais, não vislumbro violação aos Princípios da Ampla Defesa e do Duplo Grau de Jurisdição, pois o exercício do amplo direito de defesa garantido pela Constituição Federal não dispensa a observância do devido processo legal, ou seja, do rito procedimental previsto na legislação ordinária. Nego provimento. Verifica-se a existência de transcendência jurídica , uma vez que a matéria: "b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? " foi afetada ao Tribunal Pleno desta Corte pela proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 94, motivo pelo qual dou provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. TEMA Nº 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Tendo em vista a transcendência jurídica reconhecida, verifica-se a viabilidade da alegação de ofensa ao art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122). RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. TEMA Nº 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O Tribunal Pleno desta Corte acolheu a proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 94 afetando a matéria: "b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? ". Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável o entendimento do item II da Súmula nº 463 do TST, segundo o qual, em se tratando de pessoa jurídica, os benefícios da justiça gratuita são concedidos apenas ao empregador que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica. Desse modo, não tendo sido demonstrada, de forma indubitável, a impossibilidade de a parte reclamada arcar com as despesas processuais no momento da interposição do recurso, não se há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Na mesma direção, os seguintes julgados: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TEMA Nº 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Nº 94, afetando a matéria: " b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? ". Ocorre que o Relator do incidente (IncJulgRREmbRep-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX), não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável o entendimento do item II da Súmula nº 463 do TST. De fato, em se tratando de pessoa jurídica, o entendimento é de que os benefícios da justiça gratuita apenas são concedidos ao empregador que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica. Com efeito, não tendo sido demonstrada, de forma indubitável, a impossibilidade de a parte reclamada arcar com as despesas processuais no momento da interposição do recurso, não se há falar em concessão do benefício da justiça gratuita, subsistindo a deserção detectada pela autoridade local, em razão da ausência de recolhimento do preparo (mesmo após prévia intimação para regularização, nos termos da Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-I do TST). Nesse contexto, não há como afastar a deserção do recurso de revista, o que inviabiliza o exame da matéria de fundo nele veiculada. Agravo não provido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, [EMPRESA] , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/09/2025) RECURSO DE REVISTA.

DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

1. Nos termos da Súmula 463, II, do TST, sendo a parte pessoa jurídica, a concessão do benefício da justiça gratuita depende de demonstração inequívoca de que a empresa não poderia responder pelo pagamento das despesas do processo, exigindo-se cabal demonstração da insuficiência econômica.

2. Ocorre, contudo, que nos casos de indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado em sede de recurso, incumbe ao relator fixar prazo para o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, conforme disposição contida no item II da Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1 desta Corte. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (RR-10914-48.2020.5.15.0045, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/08/2022). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA MATÉRIA.

I. No despacho de admissibilidade a quo , após se constatar que não foi juntado nenhum documento, pela parte Reclamada, que pudesse embasar a pretensão de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que ensejou o indeferimento da gratuidade requerida, com abertura de prazo para a comprovação do preparo recursal, foi considerado deserto o recurso de revista interposto, em conjunto, pelas Reclamadas [NOME] - MEI, [NOME], [NOME] - MEI e [NOME].

II. Ora, os artigos 790, § 4º, e 790-A, § 1º, da CLT estabelecem a isenção das custas para os beneficiários da justiça gratuita. Contudo, é exigida a comprovação inequívoca da fragilidade econômica da pessoa jurídica, conforme Súmula 463, II, do TST, o que não restou comprovado nos autos, consoante afirmou o TRT no despacho que inadmitiu o recurso de revista .

III. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que pessoas jurídicas devem comprovar o seu estado de hipossuficiência econômica para terem assegurado o direito ao benefício da gratuidade de justiça. Precedentes.

IV. Em relação à insurgência das partes acerca do fato de também serem pessoas físicas, registre-se que, em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, §3º e §4º, da CLT, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no §3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. Uma vez não alcançada a condição definida no art. 790, §3º, da CLT, é ônus do requerente do benefício da justiça gratuita a comprovação robusta de sua incapacidade de suportar as despesas processuais, nos moldes do art. 790 §4º, da CLT.

V. Assim, não comprovado o estado de hipossuficiência das pessoas jurídicas e físicas, ora Agravantes, foi considerado deserto o recurso de revista das Reclamadas [NOME] - MEI, [NOME], [NOME] - MEI e [NOME], o que aqui se confirma.

VI. Todavia, em que pese o recurso de revista da parte Reclamada estar fadado ao insucesso, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, uma vez que se trata de questão jurídica nova (necessidade de comprovação da miserabilidade jurídica para efeito de concessão dos benefícios da justiça gratuita para pessoa física) em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal.

VII. Agravo interno de que se conhece e a que se dá parcial provimento, apenas para reconhecer a transcendência jurídica da matéria. (Ag-AIRR-458-78.2021.5.17.0132, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/12/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO PELO TRT. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONCEDIDO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - O Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria" , razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Reitera a reclamada sua alegação de que não poderia o [EMPRESA] ter considerado deserto o seu recurso ordinário, uma vez que comprovada a alegada insuficiência econômica que lhe deixaria apta ao pretendido benefício da justiça gratuita. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o [EMPRESA] manteve decisão monocrática que considerou deserto o recurso ordinário interposto pela reclamada, uma vez que não houve comprovação do pagamento das custas e da efetivação do depósito recursal, mesmo após intimação da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita à reclamada pela não comprovação de insuficiência econômica. Nesse sentido, registrou a Corte Regional: "A ré insurge-se contra o despacho deste Relator que a intimou para efetuar o recolhimento do depósito recursal e das custas judiciais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto (...). Reitera-se que o benefício da justiça gratuita, como regra geral, é destinado ao empregado hipossuficiente, que não dispõe de recursos para arcar com as despesas do processo, sob pena de prejuízo ao próprio sustento e/ou da família (art. 790, § 3º, da CLT). Como decidido, não restou evidenciado estado de insolvência ou absoluta impossibilidade de continuação da atividade empresarial, a ponto de impedir o recolhimento das custas judiciais e do depósito recursal. Embora possua dívidas elevadas, o patrimônio da ré é significativo, o que lhe permite manter a continuidade da atividade empresarial após superado o pior período da pandemia do coronavírus . Não foi demonstrado que o recolhimento do depósito recursal e de custas no valor de R$ 400,00 inviabilizem a existência da empresa" . 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Além disso, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, a decisão Tribunal Regional se encontra em consonância com a Súmula nº 463, II, do TST, cuja redação é do seguinte teor: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." . 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-20366-51.2020.5.04.0122, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/08/2022). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL.

I. O Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula n° 463, II, desta Corte, entende ser possível o deferimento da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, desde que a empresa requerente demonstre sua fragilidade econômica . Além disso, a concessão do benefício da assistência judiciária não isenta a parte do recolhimento do depósito recursal, pois este tem natureza de garantia do juízo, não se caracterizando como despesa processual.

II. No caso concreto, não foi concedido o benefício da justiça gratuita às partes reclamadas, pois não comprovaram sua insuficiência econômica, não bastando a mera alegação de falta de capital de giro e de crise financeira, econômica e política.

III. Não há falar, portanto, em violação dos dispositivos constitucionais e legais indicados, tampouco em dissenso de julgados.

IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1880-12.2014.5.03.0007, [EMPRESA] , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 14/08/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. O entendimento desta Corte Superior é o de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido ao empregador, desde que comprovada, de maneira inequívoca, suainsuficiência econômica, o que não ocorreu no caso. Vale ressaltar que a simples declaração de pobreza, de que trata o item I da Súmula nº 463 desta Corte do TST, não se aplica à hipótese, sendo necessária a comprovação da fragilidade econômica da reclamada. Ademais, ainda que concedido o benefício da justiça gratuita, referida benesse não alcança o depósito recursal. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-1280-33.2013.5.15.0058, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/05/2018). Estando a decisão regional em conformidade com esse entendimento, o recurso de revista não merece conhecimento. Assim, não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo, e, no mérito, dar -lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento, quanto ao tema “justiça gratuita” e, no mérito, dar -lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) não conhecer do recurso de revista. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A concessão da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de sua insuficiência econômica.
  • A empresa não demonstrou de forma indubitável sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
  • O entendimento do item II da Súmula nº 463 do TST permanece aplicável, exigindo comprovação de insuficiência econômica.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A mera declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve o entendimento de que empresas precisam comprovar de forma clara sua insuficiência econômica para obter a justiça gratuita, não sendo suficiente apenas uma declaração.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (empregadora) que buscava o benefício da justiça gratuita e um trabalhador (empregado).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST não concedeu a justiça gratuita à empresa porque ela não apresentou provas inequívocas de sua insuficiência econômica, conforme exigido pela Súmula 463, II, do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o item II da Súmula nº 463 do TST, que trata da comprovação de insuficiência econômica para pessoa jurídica, e o art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal, que foi objeto de debate. Também foi mencionado o art. 896-C, § 5º, da CLT.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a falta de comprovação indubitável, por parte da empresa, de que não poderia arcar com as despesas processuais sem comprometer suas atividades.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que pediu a justiça gratuita.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que empresas que buscam a justiça gratuita devem reunir e apresentar provas robustas de sua real dificuldade financeira, pois a simples declaração não será aceita pelos tribunais.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas seriam importantes, mas indica que a empresa não demonstrou de forma indubitável sua impossibilidade. Em geral, documentos contábeis, balanços e extratos podem ser relevantes para comprovar a insuficiência econômica.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para instâncias superiores, dependendo da matéria e de requisitos muito específicos.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas para sua situação.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.