Empresas privadas e licitação simplificada: STF não julga responsabilidade subsidiária
📌 Em resumo
Uma empresa que contratou serviços usando um tipo de licitação mais simples (não a Lei 8.666/93) foi acionada na Justiça do Trabalho para pagar dívidas trabalhistas de uma prestadora de serviços. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o Supremo Tribunal Federal (STF) não analisa esse tipo de caso. Isso acontece porque o STF entende que a discussão sobre a responsabilidade subsidiária de empresas privadas é um assunto de lei comum, e não da Constituição, conforme o Tema 196.
⚖️ Tese Jurídica
Não há repercussão geral em recurso extraordinário sobre responsabilidade subsidiária de ente privado tomador de serviços que utiliza procedimento licitatório simplificado, por ser matéria de natureza infraconstitucional (Tema 196 do STF)
📖 Resumo técnico
Para entes privados que utilizam procedimento licitatório simplificado (Lei 9.478/97, Decreto 2.745/98), a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por verbas trabalhistas não pagas pela prestadora é matéria infraconstitucional, sem repercussão geral, conforme Tema 196 do STF. Isso significa que o STF não analisa o mérito dessas discussões, mantendo as decisões proferidas em instâncias inferiores.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/tra/rmc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PRIVADO. APLICAÇÃO DO TEMA 196 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Na hipótese vertente, observa-se que a Parte Recorrente utilizou o procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98, para a realização das suas contratações, e não as regras previstas na Lei 8.666/93. Assim sendo, verifica-se que o caso dos autos está inserido em tema sobre o qual o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário é incabível, por ausência de repercussão geral. A tese fixada pelo STF – Tema 196 - é a de que "a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ." Destaca-se que o entendimento da [EMPRESA] é pacífico quanto à inaplicabilidade da Lei 8.666/93 e dos Temas 246 e 1.118 do ementário de Repercussão Geral, quando há a utilização do procedimento licitatório simplificado. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Ag-AIRR - 101864-82.2016.5.01.0482 , em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Agravados [NOME] e PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela sistemática de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PRIVADO. APLICAÇÃO DO TEMA 196 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista referente à responsabilidade subsidiária da Petrobras como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório. De início, observa-se que a Parte Recorrente utilizou o procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98, para a realização das suas contratações, e não as regras previstas na Lei 8.666/93. Assim sendo, verifica-se que o caso dos autos está inserido em tema sobre o qual o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário é incabível, por ausência de repercussão geral. A tese fixada pelo STF – Tema 196 - é a de que "A questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." Destaque-se que o entendimento da [EMPRESA] é pacífico quanto à inaplicabilidade da Lei 8.666/90 e dos Temas 246 e 1.118 do ementário de Repercussão Geral, quando há a utilização do procedimento licitatório simplificado.
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Como salientado na decisão agravada, observa-se que a Parte Recorrente utilizou o procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98, para a realização das suas contratações, e não as regras previstas na Lei 8.666/93. Assim sendo, verifica-se que o caso dos autos está inserido em tema sobre o qual o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário é incabível, por ausência de repercussão geral. A tese fixada pelo STF – Tema 196 - é a de que " a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." Destaca-se que o entendimento da [EMPRESA] é pacífico quanto à inaplicabilidade da Lei 8.666/93 e dos Temas 246 e 1.118 do ementário de Repercussão Geral, quando há a utilização do procedimento licitatório simplificado . A propósito, no mesmo sentido, citam-se os seguintes julgados deste Órgão Especial envolvendo idêntica matéria e a mesma Reclamada: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.666/1993. APLICAÇÃO DO TEMA 196 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . DESPROVIMENTO. A decisão recorrida manteve a responsabilidade subsidiária da Recorrente com fundamento no item IV da Súmula nº 331 desta Corte Superior, tendo em vista que a Reclamada utilizou de procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98 para a realização das suas contratações e não das regras previstas na Lei 8.666/90. Nesse contexto, a matéria não será analisada sob o prisma do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral. Ultrapassada essa questão, discute-se a possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada, em razão da terceirização de serviços, tendo esta Colenda Corte aplicado o entendimento constante na Súmula nº 331, IV, que assim dispõe: “IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 196 do ementário da repercussão geral (AI 751763, transitado em julgado em 10/02/2010), consolidou o entendimento de que “a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”. (g.n.) Saliente-se, por oportuno, que as decisões da [EMPRESA] afastam a aplicação da Lei 8.666/90 e dos Temas 246 e 1118, da tabela de Repercussão Geral, quando há a utilização do procedimento licitatório simplificado. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Ag-Ag-AIRR-100090-34.2021.5.01.0452, Órgão Especial, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/06/2025). AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 196 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PRIVADO. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO . Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia debatida nos autos enquadra-se no Tema 196 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese jurídica de que “a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Ag-Ag-AIRR-100075-38.2022.5.01.0482, [EMPRESA], Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 25/08/2025). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O caso se insere no Tema 196 do STF, que considera a responsabilidade subsidiária de entes privados como matéria infraconstitucional, sem repercussão geral.
- O recurso extraordinário é incabível, pois a empresa utilizou procedimento licitatório simplificado (Lei nº 9.478/97 e Decreto nº 2.745/98).
❌ Costuma ser rejeitado
- O pedido da parte agravante para reformar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário foi considerado sem razão.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão negou um recurso que buscava levar ao Supremo Tribunal Federal (STF) a discussão sobre a responsabilidade subsidiária de uma empresa privada por dívidas trabalhistas, aplicando o entendimento de que o STF não analisa esses casos.
Quem entrou no processo?
Uma empresa estatal (tomadora de serviços) entrou com o recurso, e o trabalhador e a empresa prestadora de serviços eram as partes contrárias.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso da empresa, pois entendeu que o caso se enquadra no Tema 196 do STF, que considera a responsabilidade subsidiária de entes privados como matéria infraconstitucional, sem repercussão geral para análise do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Lei nº 9.478/97 e o Decreto nº 2.745/98, que tratam do procedimento licitatório simplificado, e o Tema 196 do Ementário de Repercussão Geral do STF. Também foram citados os artigos 1.030, I, “a”, 1.035, § 8º, e 1.021 do CPC/2015.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi o Tema 196 do STF, que estabelece que a responsabilidade subsidiária de tomadores de serviços privados por obrigações trabalhistas é um tema de natureza infraconstitucional, ou seja, não envolve diretamente a Constituição Federal.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso, pois seu pedido de reforma foi negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você for uma empresa privada que utiliza licitação simplificada, a discussão sobre sua responsabilidade subsidiária por dívidas trabalhistas não será analisada pelo STF, mantendo-se as decisões das instâncias inferiores.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O ponto crucial foi a constatação de que a empresa utilizou um procedimento licitatório simplificado (Lei nº 9.478/97 e Decreto nº 2.745/98), e não as regras da Lei 8.666/93.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após um agravo ser desprovido em instâncias superiores, as possibilidades de recurso se tornam muito limitadas, mas a viabilidade de novos recursos depende sempre das particularidades do caso e da legislação aplicável.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.
