VadeLab
ProvidoTST·8ª Turma·

Ente Público não é automaticamente responsável por dívidas de terceirizada: trabalhador precisa provar a culpa

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

Esta decisão do TST esclarece que um órgão público não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que o órgão público seja condenado, o trabalhador precisa provar que houve falha ou negligência na fiscalização do contrato. Não basta apenas alegar que o órgão não apresentou provas de que fiscalizou a empresa.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada com base exclusivamente na inversão do ônus da prova da fiscalização, sendo imprescindível a comprovação pelo autor da efetiva culpa da Administração.

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoEnte PúblicoÔnus da Prova

Dispositivos

art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral do STFTema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral do STFADC 16/DFRE 760931/DF

📖 Resumo técnico

A decisão reverteu a condenação subsidiária do ente público, que havia sido imposta com base na inversão do ônus da prova sobre a fiscalização do contrato de terceirização. O TST aplicou as teses do STF (Temas 246 e 1.118), reafirmando que a responsabilidade subsidiária do ente público exige a comprovação, pelo trabalhador, da culpa da Administração Pública na fiscalização, não bastando a mera ausência de prova de fiscalização ou o inadimplemento automático da contratada.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/rdg I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. No caso dos autos, o Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados e o responsabilizou de forma automática, por verificar que este não realizou uma fiscalização efetiva do cumprimento dos deveres contratuais. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Poder Público por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 20837-26.2015.5.04.0451 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Recorrido(s)S CCS MINERAÇÃO, RECUPERAÇÃO AMBIENTAL E TERRAPLANAGEM LTDA. e [NOME] . Em julgamento anterior, esta [EMPRESA] negou provimento ao agravo do segundo reclamado (fls. 464/475). Após interposição de recurso extraordinário pelo reclamado, os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido tema pelo STF, o Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a este colegiado para que, ao teor do inciso II do artigo 1.030 do CPC, se manifeste quanto à necessidade de exercer eventual juízo de retratação em relação ao tópico “responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados” .

É o relatório.

VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo (fls. 464/475), sob os seguintes fundamentos: “ In casu , verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Emblemático, nesse sentido, o seguinte trecho do julgado: Desse modo, a responsabilidade do ente público tomador de serviço não resulta mais do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviço, devendo ficar evidenciada sua culpa nos autos do processo. E, considerando-se que o Estado do Rio Grande do Sul invoca o processo licitatório e o art. 71 da Lei nº 8.666/1993 como argumento para afastar sua responsabilidade subsidiária, a ele incumbe provar o cumprimento de suas obrigações advindas do referido diploma legal, especialmente a fiscalização da atividade do tomador do serviço, porque constitui fato impeditivo do direito do autor, e consequentemente, da responsabilização do ente público. Incide o art. 818 da CLT, c/c o art. 373, II, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT, c/c o art. 15 do CPC). Diante disso, a regularidade do processo de licitação envolve, além da juntada de cópia do contrato celebrado entre a empresa prestadora e o tomador do serviço, a comprovação da qualificação econômico-financeira para fins de habilitação em licitação (art. 27, III, c/c art. 31 da Lei nº 8.666/1993); a habilitação preliminar (art. 51 da Lei nº 8.666/1993); o contrato e suas cláusulas (arts. 54 e 55 da Lei nº 8.666/1993) e a eventual prestação de garantia (art. 56 da Lei nº 8.666/1993); a observância das formalidades legais (art. 61 da Lei nº 8.666/1993); a comprovação da efetiva fiscalização da execução do contrato (arts. 67 e 68 da Lei nº 8.666/1993), além da comprovação dos motivos para a eventual rescisão contratual (art. 78 da Lei nº 8.666/1993). E, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização da prestação do serviço terceirizado compete ao ente público, a ele incumbindo provar o cumprimento de suas obrigações advindas do referido diploma legal, especialmente a fiscalização da atividade da empresa prestadora do serviço contratado, porque constitui fato impeditivo do direito do trabalhador, e consequentemente, da responsabilização do tomador do serviço. No caso dos autos, o Estado do Rio Grande do Sul reconhece na defesa ter firmado contrato de prestação de serviço com a CCS Mineração, Recuperação Ambiental e Terraplanagem Ltda. - EPP, deixando de juntar aos autos a cópia do referido contrato, sendo, incontroverso, entretanto, que se beneficiou da força de trabalho do reclamante. Entretanto, não há prova do cumprimento das suas obrigações legais, configurando-se, assim, a existência de culpa in eligendo e in vigilando , não sendo suficientes para esse fim a juntada aos autos dos contracheques e dos cartões de ponto do autor, sendo omitida, por exemplo, a documentação atinente à própria contratação da empresa interposta e os demais documentos referentes ao contrato de trabalho do reclamante. Senso assim, ainda que se admita eventual fiscalização por parte do Estado, essa certamente não foi eficaz, na medida em que foram descumpridos os direitos trabalhistas da reclamante. Logo, embora o vínculo de emprego tenha se formado entre o reclamante e a reclamada CCS Mineração, Recuperação Ambiental e Terraplanagem Ltda. - EPP, o Estado do Rio Grande do Sul, na condição de tomador do serviço, é subsidiariamente responsável pelos créditos trabalhistas da reclamante na presente ação. Por outro lado, apesar de ter sido reconhecida a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC-STF nº 16, o Tribunal Superior do Trabalho vem proferindo decisões nas quais responsabiliza o ente público pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora do serviço contratado. Exemplificativamente, transcreve-se a seguir a ementa de julgado da Corte Superior sobre a matéria, verbis : (...) No presente caso a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida de forma automática. Ao revés, decorreu da culpa in vigilando da Administração Pública. Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 760.931/DF (Tema 246) e com o entendimento da SBDI-1 sobre o ônus subjetivo da prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/20), sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal.

Do exposto, nego provimento ao agravo interno.” (destaques no original) O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25) Logo, considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constatava-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induziria à responsabilização do Poder Público, cabendo ao reclamante o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. No presente caso , o Tribunal Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados. Assim, o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, porque decidiu unicamente com base na inversão do ônus da prova, consignando a ausência de provas quanto à fiscalização eficaz, o que destoa dos entendimentos vinculantes firmados pelo STF. Demonstrada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao exame do recurso de revista.

Diante do exposto, com fundamento no inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil, exerço o juízo de retratação e dou provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado quando do julgamento do agravo, o segundo reclamado logrou demonstrar a existência de violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Conheço. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, seu provimento é medida que se impõe para eximir o ente público ( ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público ( ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária do ente público exige a comprovação, pelo trabalhador, da culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização.
  • A mera ausência de prova de fiscalização por parte do ente público não é suficiente para gerar sua responsabilidade subsidiária.
  • A inversão do ônus da prova da fiscalização para o ente público é incompatível com as teses firmadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A imputação do ônus da prova da fiscalização ao ente público e sua responsabilização automática pela ausência de fiscalização foram rejeitadas pelo TST.
  • A tese de que a culpa in vigilando estaria caracterizada pela ausência de prova de fiscalização por parte do ente público foi recusada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não é responsável automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário que o trabalhador comprove a culpa do ente público na fiscalização.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com a ação contra uma empresa terceirizada e um ente público (o Estado do Rio Grande do Sul).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do ente público, revertendo a condenação subsidiária. A decisão se baseou nas teses do STF (Temas 246 e 1.118), que exigem a comprovação da culpa da Administração Pública, e não apenas a inversão do ônus da prova da fiscalização.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas as teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 do Ementário de Repercussão Geral, além de mencionar o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser presumida pela simples ausência de prova de fiscalização, sendo indispensável que o trabalhador comprove a culpa efetiva da Administração Pública.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público (o Estado do Rio Grande do Sul), que recorreu, e contrária ao trabalhador, que buscava a responsabilização subsidiária.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização com entes públicos, o trabalhador que busca a responsabilidade subsidiária precisará apresentar provas concretas de que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato, e não apenas alegar que não houve fiscalização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O acórdão não detalha as provas ou documentos específicos apresentados. No entanto, a decisão enfatiza a necessidade de o trabalhador comprovar a culpa da Administração Pública na fiscalização.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, cabendo apenas em situações específicas para o Supremo Tribunal Federal, se houver questão constitucional relevante.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e orientar sobre os melhores passos a serem seguidos, especialmente diante de decisões complexas como esta.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Responsabilidade Subsidiária da Adm. Pública na | VadeLab