Ente Público não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um órgão público não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas que prestam serviços terceirizados. Para que o órgão seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve negligência na fiscalização do contrato. A simples falta de pagamento pela empresa terceirizada não basta para culpar o ente público.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público sem a demonstração efetiva de sua conduta negligente na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, não se presumindo sua culpa pelo simples inadimplemento trabalhista.
📖 Resumo técnico
A decisão manteve a improcedência da responsabilidade subsidiária do ente público, pois o Reclamante não comprovou a culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Conforme Temas 246 e 1118 do STF, a responsabilidade de ente público não é automática e exige prova de sua negligência.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 4ª Turma GMALR/NC/rtx DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA [NOME].
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso de revista interposto pela parte Reclamante, em face de decisão monocrática em que foi reconhecida a transcendência política da matéria e foi dado provimento ao recurso de revista do Ente Público, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da parte Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo da parte Reclamante merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.
4. No presente caso, ao excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, ante a ausência de comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, a decisão monocrática do Relator afinou-se às teses vinculantes do STF.
IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido e não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - 20939-69.2022.5.04.0203 , em que é Agravante(s) [AUTOR] e são Agravado(s) MUNICÍPIO DE CANOAS e YC SERVICOS LTDA . Por decisão monocrática, deu-se provimento ao recurso de revista do Ente Público Reclamado, em razão da existência de transcendência política da causa (art. 896-A da CLT), julgando-se improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da parte Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. A parte Reclamante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço .
2. MÉRITO No agravo, a parte Recorrente afirma que o Tribunal Regional analisou as circunstâncias fáticas e concluiu pela conduta culposa do ente público tomador de serviços. Alega que a “ decisão agravada incorre em vício por se apoiar exclusivamente na orientação jurisprudencial sem enfrentar as provas dos autos, o que viola os arts. 489, §1º, IV e 1021, §3º, do CPC e configura negativa de prestação jurisdicional ”. Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, a questão da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o “ ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública ”, fixando-se a seguinte tese (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Além disso, é incabível a imputação de responsabilidade subsidiária com base em presunções. Na hipótese dos autos, diferentemente do que argumenta a parte Agravante, não há registro, no acórdão regional, de elementos probatórios específicos que permitam aferir a existência de conduta culposa por parte do ente público na fiscalização do contrato. A esse respeito, consta no acórdão regional: A responsabilidade do segundo réu decorre da sua culpa in vigilando, ou seja, da omissão culposa em relação à fiscalização contratual . A prestadora de serviços tinha a obrigação de cumprir com os deveres típicos do vínculo de emprego. Tendo descumprido tais obrigações, em prejuízo dos direitos trabalhistas dos seus empregados, deve ser responsabilizado o tomador de serviços que agiu com culpa, não fazendo a fiscalização que lhe cabia. Era necessária a verificação, por parte do Município, durante a execução do contrato, da regularidade formal e prática da empresa contratada , a fim de resguardar os direitos dos trabalhadores que lhe prestavam serviços. A inexistência de tal fiscalização, ou a sua precariedade, configura omissão culposa por parte do tomador. (...) No que se refere ao argumento de que não lhe pode ser imputada culpa in eligendo, também não possui razão o recorrente. Na hipótese de a licitação levar à escolha de prestador de serviços não idôneo, a culpa in eligendo se estabelece, uma vez que as condições do certame foram imperfeitas e não propiciaram a escolha de concorrente apto a atender o objeto licitado. Cumpre ressaltar que não é permitida a presunção de culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública com base apenas na inadimplência da prestadora de serviços. Logo, o mero registro no acórdão regional de que não houve quitação de determinadas verbas é uma constatação de inadimplemento , e não prova, por si só, que a Administração foi negligente na fiscalização. Como já exposto, a tese firmada no Tema 1118 do STF exige prova objetiva e específica da conduta culposa da Administração Pública no contrato analisado, ônus que deve ser atribuído ao trabalhador. Por fim, a parte Reclamante pretende a reforma da decisão agravada com base na alegação de que “ ficou evidenciado que o próprio Município contribuiu para o inadimplemento trabalhista ao incorrer em atrasos nos repasses financeiros mensais à empresa contratada, fato que impactou diretamente no atraso do pagamento de salários à recorrente, bem como no não cumprimento de outras obrigações laborais ” e, por isso, deve ser responsabilizado de forma subsidiária pelo pagamento das parcelas deferidas na presente demanda. Todavia, tal premissa não está consignada no acórdão regional. Nesse contexto, a decisão agravada encontra-se em sintonia com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária de ente público não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, de sua conduta negligente na fiscalização.
- Não se presume a culpa da Administração Pública por falha de escolha ou fiscalização pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora.
- A decisão monocrática do Relator, ao excluir a responsabilidade do ente público por ausência de comprovação de culpa, está alinhada às teses vinculantes do STF (Temas 246 e 1118).
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que a decisão agravada se apoiou exclusivamente na orientação jurisprudencial sem enfrentar as provas dos autos foi recusado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve que um órgão público não é responsável por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, a menos que o trabalhador prove a negligência do órgão na fiscalização.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra um município e uma empresa prestadora de serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu manter a improcedência da responsabilidade do ente público, pois o trabalhador não comprovou a culpa do órgão na fiscalização do contrato.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 71, § 1º da Lei nº 8.666/93 e os Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do ente público não é automática e exige que o trabalhador comprove a negligência do órgão na fiscalização.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que pedia a responsabilização do ente público.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, é essencial apresentar provas concretas da falha de fiscalização do órgão.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto indica que a ausência de comprovação efetiva de culpa do ente público na fiscalização foi determinante. Portanto, provas que demonstrem essa culpa seriam importantes.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das particularidades do caso e da existência de questões constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir.
