Ente Público não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas em terceirização, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público que contrata serviços de uma empresa terceirizada não é automaticamente responsável por pagar as dívidas trabalhistas dessa empresa. Para que o órgão público seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que ele agiu com negligência, ou seja, que não fiscalizou corretamente o contrato. A simples existência de dívidas trabalhistas não é suficiente para culpar o ente público.
⚖️ Tese Jurídica
Não é automática a responsabilidade subsidiária de ente público nas terceirizações, exigindo-se a demonstração efetiva de sua conduta negligente ou do nexo causal com o inadimplemento das obrigações trabalhistas, não se presumindo a culpa por mera ausência de quitação dos direitos.
📖 Resumo técnico
A decisão reitera que a responsabilidade subsidiária de ente público em terceirização não é automática. Exige-se do trabalhador a comprovação efetiva da negligência do tomador na fiscalização do contrato ou o nexo causal entre a omissão e o inadimplemento, conforme teses vinculantes do STF.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/pv DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM EMBARGOS. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo em embargos em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos merecem trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.
4. Diante da possível contrariedade à tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1118 de repercussão geral, revelando má aplicação da Súmula 331, V, do TST, merece provimento o agravo, para determinar o processamento dos embargos.
IV. DISPOSITIVO 5. Agravo provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Embargos em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços.
4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, a Eg. Turma contrariou a tese vinculante do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas.
2. Não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.
3. Inviável o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para a aferição de culpa. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST- E-ED-RR - 101432-66.2016.5.01.0481 , em que é Embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Embargado(a)S SCHAHIN HOLDING S.A. - MASSA [RÉ] e OUTRAS e [RÉ] . A Parte Reclamada interpõe agravo em face de decisão exarada pela Presidência de Turma desta Corte, que negou seguimento aos embargos. Com contraminuta. Emissão de parecer pelo Ministério Público do Trabalho nos termos regimentais.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO 1. CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO A Presidência da Turma denegou seguimento aos embargos, ante a seguinte fundamentação:
DECISÃO A Eg. 3ª Turma, por meio do v. acórdão de fls. 2.130/2.166, complementado a fls. 2.186/2.213, não conheceu do recurso de revista da sétima demandada. A sétima reclamada apresenta recurso de embargos à SBDI-1, com fundamento no art. 894, II, da CLT (fls. 2.215/2.230).
É o relatório.
DECIDO: O recurso, regido pela Lei nº 13.015/2014, está tempestivo (fls. 2.214 e 2.339), subscrito por advogado habilitado nos autos (fls. 2.301/2.305) e com preparo regular. A Eg. 3ª Turma, no julgamento do recurso de revista da sétima demandada, adotou a seguinte tese, sintetizada na ementa, na fração de interesse (fls. 2.130/2.132): “RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA
DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou – como foi questionado nos embargos de declaração – a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Recurso de revista não conhecido.” A embargante insurge-se contra a condenação subsidiária do ente público. Assevera que procedeu à fiscalização da execução dos termos do contrato de trabalho. Ressalta que cabe ao autor o ônus da prova da efetiva culpa in vigilando da Administração Pública. Aponta ofensa a dispositivos de Lei e da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 331/TST. Colaciona julgados a cotejo. Pontue-se, de início, que o v. acórdão embargado foi publicado sob a vigência da Lei nº 13.015/2014, que imprimiu nova redação ao art. 894, II, da CLT, no sentido de que somente é cabível o recurso de embargos quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST (OJ 95/SBDI-1) ou destas com as decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentir, afigura-se ociosa a indicação de ofensa a dispositivos de Lei e da Constituição Federal, bem como a apresentação de julgado oriundo de Corte não trabalhista. Vê-se, por outro ângulo, que a Eg. 3ª Turma consignou que “a Corte de origem foi clara ao consignar que ‘restou provado, à saciedade, que o administrador público não fiscalizou (ao menos de forma eficaz) o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela contratada’ - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST” (fl. 2.165). Igualmente, deixou assente que ficou caracterizado que “a contratação da prestadora de serviços deu-se sem a observância do disposto na Lei 8.666/93, haja vista a inexistência nos autos de prova de regular procedimento licitatório, circunstância que também evidencia a conduta culposa da Recorrente no cumprimento das obrigações da referida lei, nos termos da Súmula 331 do TST” (fl. 2.165). Diante de tal contexto, observo que o d. Colegiado decidiu de acordo com o entendimento consagrado na Súmula 331, V, do TST, situação que afasta, definitivamente, o cabimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, §§ 2º e 3º, I, da CLT.
Ante o exposto, com apoio nos arts. 894, §§ 2º e 3º, I, da CLT e 93, VIII, do RI/TST, denego seguimento ao recurso de embargos, por incabível. Na minuta de agravo, a Parte Reclamada insiste em que comprovada divergência jurisprudencial entre julgados de turmas deste Tribunal. Pugna pela exclusão da responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública.
Ante o exposto, ante a possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, DOU PROVIMENTO ao agravo, para determinar o processamento dos embargos, nos termos regimentais. II – EMBARGOS 1 – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos pressupostos específicos do recurso de embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação dada pela Lei n° 13.015/2014. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. A Eg. Turma do TST afirmou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Estes foram os fundamentos, sintetizados na ementa: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015.2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93 . DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA
DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou ¿ como foi questionado nos embargos de declaração ¿ a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços , suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual . Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto , em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Recurso de revista não conhecido. Nas razões de embargos, a Parte alega que não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas. Indica arestos à divergência e afronta à Súmula 331, IV e V, do TST, dentre outros apontamentos. Trata-se de discussão acerca da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Já nos autos do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o “ ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública”, fixando-se a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. A obrigação de que os Tribunais conformem seus julgados à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal impõe o CONHECIMENTO dos presentes embargos, por afronta à Súmula 331, V, do TST, à luz do decidido pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral.
2. MÉRITO Conhecidos os embargos por afronta a súmula do TST, em atendimento à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, DOU-LHES PROVIMENTO para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público Reclamado pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento dos embargos, nos termos regimentais; II – conhecer dos embargos, por afronta à Súmula 331, V, do TST, à luz do decidido pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público Reclamado pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. Brasília, 5 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária de ente público em terceirizações não é automática, exigindo-se a demonstração efetiva da conduta negligente do tomador ou do nexo causal.
- Não se presume a culpa da Administração Pública por falha de fiscalização apenas pela existência de direitos trabalhistas não quitados pela empresa prestadora.
- A decisão anterior contrariou a tese vinculante do STF ao imputar responsabilidade sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização.
❌ Costuma ser rejeitado
- A tese de que a responsabilidade subsidiária do ente público poderia ser imputada sem a comprovação efetiva de sua culpa na fiscalização foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas não é automática, exigindo a comprovação de sua negligência.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador que buscava a responsabilização de um ente público tomador de serviços, além da empresa prestadora.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu que o recurso do ente público deveria ser provido, pois a decisão anterior contrariava o entendimento do STF de que a responsabilidade subsidiária não é automática e exige prova de negligência.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram citados o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e os Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que estabelecem a necessidade de comprovação de culpa do ente público.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária de entes públicos não é automática e depende da comprovação efetiva da negligência do tomador na fiscalização do contrato, conforme entendimento vinculante do STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente público que recorreu, pois seu recurso foi provido, afastando a responsabilidade automática.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar um ente público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisará apresentar provas concretas de que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos, mas indica que a comprovação efetiva da conduta negligente do ente público é essencial.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após decisões de tribunais superiores como o TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem da fase processual e de questões específicas do caso.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas necessárias e orientar sobre os melhores passos a seguir.
