Ente Público não é culpado automaticamente por dívidas de terceirizada: trabalhador precisa provar negligência
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho mudou uma decisão anterior e afastou a responsabilidade de um município por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que o ente público seja responsabilizado, não basta alegar que ele não fiscalizou o contrato. É essencial que o trabalhador comprove que a administração pública agiu com negligência ou culpa, conforme as regras do Supremo Tribunal Federal.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços apenas pela ausência de prova de fiscalização, sendo ônus da parte autora comprovar a conduta negligente ou culposa da Administração Pública
📖 Resumo técnico
O STF, nos Temas 246 e 1.118, firmou que não há responsabilidade subsidiária automática do ente público por inadimplemento da empresa contratada em terceirização. É imprescindível que o autor comprove a conduta culposa da Administração Pública, e não apenas a ausência de fiscalização, para configurar a responsabilidade. O recurso do Município foi provido para afastar a condenação, por desrespeito às teses vinculantes do STF.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/rdg I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES) - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES) - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de provas quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, em observância às teses vinculantes fixadas pelo STF. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações da Administração Pública por simples inadimplemento, com base em culpa presumida, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 20849-46.2018.5.04.0512 , em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES e são Recorrido(s)S [RÉ] e FUNDAÇÃO ARAUCÁRIA . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do segundo reclamado (fls. 737/744). O segundo reclamado interpôs recurso extraordinário às fls. 747/775. Os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (fls. 825/826). Após o julgamento do referido tema pelo STF, o Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a este colegiado (fls. 829) para que, ao teor do inciso II do artigo 1.030 do CPC, se manifeste quanto à necessidade de juízo de retratação em relação ao tópico “responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados” .
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por julgar não demonstrado seu enquadramento no artigo 896 da CLT. O segundo reclamado insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o recurso atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade e renova sua insurgência contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Reitera suas alegações de contrariedade à Súmula 331, V, do TST e violação dos artigos 5º, II, da Constituição e 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, entre outros. A transcrição realizada às fls. 648/653, com destaques, atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou: “A reclamante prestou serviços no período de 07/08/2013 a 07/05/2018, tendo sido dispensada sem justa causa em 26/03/2018, com aviso prévio trabalhado com dispensa do labor nos últimos sete dias. Trabalhou na função de enfermeira junto à UPA - Unidade de Pronto Atendimento, tendo sido contratada pela primeira reclamada Fundação Araucária para prestar serviços ao segundo reclamado, Município de Bento Gonçalves, em decorrência de Contrato de Prestação de Serviços firmado entre os réus. A redação conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho à Súmula nº 331, feita pela Resolução nº 174, de 24.05.2011, alterando o inciso IV e acrescentando os incisos V e VI, consagrou a responsabilidade subsidiária dos entes públicos pelas dívidas trabalhistas devidas em razão da terceirização regularmente contratada, com observância das normas relativas à licitação. O entendimento jurisprudencial, seguindo a linha da decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, considera constitucional o artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, o qual prevê a isenção de responsabilidade dos entes públicos pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras de serviços regularmente contratadas, mas estabelece a responsabilidade subsidiária da Administração quando houver falha na escolha da empresa prestadora de serviços, com habilitação de empresa com insuficiência de recursos financeiros para cumprir o contrato ou, principalmente, quando houver falha na execução do contrato, deixando o ente público de constatar a não observância, pela empresa contratada, das normas trabalhistas e previdenciárias. Nesse sentido é a disposição da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho: (...) Incide ainda a disposição da Súmula n° 11 deste E. TRT. (...) Se o Município, como tomador dos serviços, beneficiário direto dos serviços prestados pela reclamante, contratou mal a empresa prestadora de serviços e deixou de acompanhar a execução do contrato no que diz respeito às obrigações contratuais assumidas em relação à empregada, é também responsável pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da prestadora para com a empregada. Hipótese de culpa na escolha da empresa prestadora e na fiscalização do trabalho, que determinou dano à reclamante, na forma do artigo 186 do Código Civil, que deve ser indenizado. É evidente que não houve fiscalização adequada por parte do segundo reclamado, tomador dos serviços, uma vez que o documento juntado pela reclamante traz a seguinte notícia acerca do Município, documento de id d6720f2: ‘Esta decisão foi tomada a fim de garantir o pagamento dos funcionários, que tanto contribuíram para com a nossa comunidade. É uma questão de segurança para eles e para a população como um todo’, frisa o secretário Municipal de Saúde. O contrato com a Fundação Araucária encerrou no último dia 30 de abril. Atualmente a Secretaria Municipal de Saúde segmentou os contratos, com o intuito de aumentar a gerência e fiscalização, reduzir custos e trazer maior estabilidade nos serviços, em especial na atenção básica.’. Nesse contexto, verifica-se que o segunda reclamada não estava fiscalizando adequadamente o contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada. Observa-se que o segundo reclamado, ora recorrente, sequer trouxe aos autos os documentos que comprovam a fiscalização habitual do contrato de trabalho da reclamante . A responsabilidade do segundo reclamado, portanto, decorre de sua conduta negligente e omissa, em face da ausência de fiscalização acerca do fiel cumprimento do contrato de prestação de serviços quanto às obrigações trabalhistas da parte autora, pois todo contrato civil ou administrativo que envolve força de trabalho deve respeitar a função social que a relação trabalhista contempla, qual seja, de meio de subsistência para o trabalhador e para sua família. Saliento que a decisão não viola a Súmula Vinculante nº 10 e tampouco o art. 97 da Constituição Federal, porquanto a aplicação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 não está sendo afastada por ser inconstitucional, mas por ser inaplicável a este caso concreto em razão de a interpretação dada ao dispositivo pela reclamada não estar em conformidade com as demais normas e princípios constitucionais. O que a decisão está a assegurar é justamente a observância das normas constitucionais, especialmente os incisos do art. 7º, que incluem como direito e garantia fundamental, o pagamento das verbas devidas aos trabalhadores pelos serviços prestados, garantindo sua dignidade e subsistência, conforme exposto. Pela linha de raciocínio acima esposada, concluo que o segundo reclamado é subsidiariamente responsável pelos créditos reconhecidos na reclamatória trabalhista, nos termos dos verbetes IV, V e VI da Súmula nº 331 do E. TST. Destaco ainda que a condenada subsidiariamente responde por todos valores inadimplidos pela devedora principal, inclusive despesas processuais. Nesse sentido é a Súmula nº 331, VI, do TST. Cumpre referir que a responsabilidade do Município de Bento Gonçalves é subsidiária, não havendo falar em responsalilidade solidária por ausência de amparo legal. A alegação da primeira reclamada de que os inadimplementos das verbas dos trabalhadores decorre da quebra do repasse dos valores devidos pelo contrato de prestação de serviços não tem o condão de responsabilizar o segundo reclamado de forma solidária nessa Justiça Especializada por se tratar de contrato de natureza civil entre as rés e que já é objeto de ação judicial no juízo civil, tal qual ressaltou a Fundação recorrente. Nego provimento ao recurso do Município reclamado. Nego provimento ao recurso da Fundação Araucária.”. (fls. 626/628 - destaques acrescidos) Pois bem. Inicialmente, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, confirmou o entendimento de que o ônus da prova da conduta culposa do ente público tomador incumbe ao empregado, ao fixar a seguinte tese jurídica: "1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25) É notório que, mesmo antes desse julgamento, o STF vinha reiteradamente cassando decisões da Justiça do Trabalho em que se atribuía a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão deste não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. A título de exemplo os seguintes julgados da Suprema Corte: Rcl 51483 / RS, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 16, em 28/01/2022; Rcl 48371 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe-034 em 22-02-2022). Logo, considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constatava-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induziria à responsabilização do Poder Público, cabendo ao reclamante o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. No presente caso , o Tribunal Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados. Assim, o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, porque decidiu unicamente com base na inversão do ônus da prova, consignando a ausência de provas quanto à fiscalização eficaz, o que destoa dos entendimentos vinculantes firmados pelo STF. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação, com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, constata-se que o acórdão regional violou o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a ofensa pelo acórdão regional ao § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993. Dessa forma, conheço do recurso de revista.
2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, seu provimento é medida que se impõe para eximir o ente público ( MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público ( MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O STF firmou tese de que a inadimplência da empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao ente público, sendo necessária a verificação de culpa da Administração Pública.
- O Tema 1.118 do STF estabelece que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública baseada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, exigindo a comprovação da conduta negligente ou nexo de causalidade pelo autor.
- A mera ausência de provas quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo ao autor a comprovação da conduta culposa.
- O recurso de revista do município mereceu provimento por possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e em observância às teses vinculantes do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a responsabilidade do ente público poderia ser estabelecida apenas pela ausência de prova de fiscalização ou pela inversão do ônus da prova foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um ente público não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, mesmo que não haja prova de fiscalização.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com a ação contra uma empresa e um município, que era o tomador dos serviços terceirizados.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do município, afastando sua condenação. A decisão se baseou no entendimento do STF de que a responsabilidade do ente público não é automática e exige a comprovação de sua culpa ou negligência pelo trabalhador.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e os Temas nº 246 e nº 1.118 do Ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a simples falta de prova de fiscalização por parte do ente público não é suficiente para gerar sua responsabilidade. É indispensável que o trabalhador prove a conduta culposa ou negligente da administração pública.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao município, que era o segundo reclamado e recorrente, afastando a condenação que lhe havia sido imposta.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização com entes públicos, o trabalhador que busca a responsabilização do órgão público precisa apresentar provas concretas da negligência ou culpa da administração, e não apenas alegar a ausência de fiscalização.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha as provas ou documentos específicos apresentados no processo. No entanto, para casos semelhantes, seria importante comprovar a conduta negligente ou culposa da administração pública.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do Tribunal Superior do Trabalho podem ser objeto de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, dependendo da matéria e da existência de repercussão geral.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
