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ProvidoTST·2ª Turma·

Ente Público não é mais responsável automaticamente: Trabalhador precisa provar falha na fiscalização

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior, seguindo um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, para que um órgão público seja considerado responsável por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa provar que houve negligência na fiscalização do contrato. Não basta mais apenas inverter a responsabilidade de provar para o ente público.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público com base apenas na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação pelo autor da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva da Administração Pública

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaEnte PúblicoÔnus da ProvaFiscalização Contratual

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 1.030, II, do CPC/2015Tema 1.118 do STF

📖 Resumo técnico

A Turma exerceu juízo de retratação para adequar sua decisão ao Tema 1.118 do STF. Entendeu que a responsabilidade subsidiária de ente público não pode se basear em inversão do ônus da prova, exigindo comprovação pelo autor da negligência na fiscalização ou nexo causal. Reformou a decisão que atribuiu o ônus ao ente público.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA /JQM/ I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118, deve ser exercido o juízo de retratação. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública.

2. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem, contudo, registrar a ocorrência concreta de culpa omissiva no dever de vigilância, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-100694-53.2020.5.01.0541 , em que é Recorrente DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Recorridas [NOME] e ANGEL'S SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) . Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015, na medida em que o recurso extraordinário interposto pelo reclamado versa sobre o Tema 1.118 de Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

VOTO I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. A Segunda Turma não conheceu do recurso de revista, sob o fundamento de que cabia à Administração Pública o ônus de prova da fiscalização do contrato. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação , nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015 e passo à reanálise do recurso de revista do ente público. II – RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA O Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos: (...) As pessoas jurídicas de direito público são responsáveis pelos prejuízos que possam causar a terceiros, como já reconhecido na Súmula 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que nada tem de inconstitucional. Por oportuno, registre-se que o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 pelo Pretório Excelso, declarando a constitucionalidade do disposto no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, não eximiu a Administração de responsabilidade, como consagrado pela jurisprudência deste Regional: SÚMULA Nº 43 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. Em que pese o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16 movida pelo Governo do Distrito Federal, o caso em tela não se enquadra nessa hipótese, uma vez que a condenação subsidiária do DETRAN/RJ, tomador dos serviços, não se funda em responsabilidade objetiva pelo descumprimento de cláusulas contratuais pelo empregador, mas no descumprimento de seu dever de fiscalização relativamente aos deveres trabalhistas da prestadora de serviços. Nos termos consolidados pela Súmula 41 deste Regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93). Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Neste sentido, também, a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: (...) Como visto, em que pesem as alegações do segundo acionado, é ônus da Administração a prova da fiscalização, não havendo sentido se fosse o contrário. Ora, se existe fiscalização, ela se consubstancia em documentos de posse do fiscal, que devem ser apresentados em seu favor quando necessário. Não se pode pretender que o empregado a eles tenha acesso ou que realiza prova negativa de fiscalização, o que afronta conceitos básicos do ordenamento jurídico pátrio. Cabe ressaltar que o segundo réu não trouxe aos autos um único documento sequer que comprove que exerceu o seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações sociais e trabalhistas relativas ao contrato mantido com a primeira ré durante o contrato de trabalho da autora. Frise-se, por oportuno, que a recente decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário 760.931, com repercussão geral, apenas ratificou a vedação à responsabilização automática da Administração Pública, o que, como visto, não ocorre no presente caso, no qual há demonstração da conduta omissiva do ente público. Diante disso, não há como deixar de declarar a responsabilidade subsidiária do DETRAN/RJ. Ao exame . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: [...]

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (grifos nossos) No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização do ente público, culpa in vigilando , com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Pelos fundamentos supramencionados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser baseada apenas na inversão do ônus da prova, conforme o Tema 1.118 do STF.
  • É imprescindível que o trabalhador comprove a negligência na fiscalização ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ente público.
  • A decisão anterior do Tribunal Regional estava em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que cabia à Administração Pública o ônus de provar a fiscalização do contrato foi rejeitado.
  • A aplicação da Súmula 331, IV, do TST e da Súmula nº 43 do TRT, que atribuíam o ônus da prova ao ente público, foi considerada inadequada frente ao Tema 1.118 do STF.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a responsabilidade subsidiária de um órgão público não pode ser presumida apenas pela inversão do ônus da prova, exigindo que o trabalhador comprove a negligência na fiscalização.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa e um órgão público (o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor do órgão público, reformando a decisão anterior. Isso ocorreu porque a decisão original contrariava o Tema 1.118 do STF, que exige a comprovação da culpa do ente público pelo trabalhador.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que é vinculante, e o artigo 1.030, II, do CPC/2015, que trata do juízo de retratação. O artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 também foi citado.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi o entendimento vinculante do STF (Tema 1.118), que exige que o trabalhador prove a negligência do órgão público na fiscalização do contrato, e não apenas a inversão do ônus da prova.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão público (o Departamento de Trânsito), que recorreu da decisão anterior.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização com órgãos públicos, o trabalhador que busca a responsabilidade subsidiária do ente público precisará apresentar provas concretas da falha na fiscalização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas ou documentos foram apresentados. No entanto, para casos futuros, seriam importantes documentos que comprovem a negligência do órgão público na fiscalização do contrato.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recurso extraordinário ao STF em casos específicos de violação constitucional. Contudo, o acórdão já se adequou a um tema de repercussão geral do STF, o que limita novas discussões sobre o mesmo ponto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.