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Não ProvidoTST·4ª Turma·

Ente Público não é Responsável Automaticamente por Dívidas Trabalhistas de Terceirizada, Decide TST

Processo nº · Rel. Alexandre Luiz Ramos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que um órgão público não pode ser automaticamente responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que essa responsabilidade exista, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato ou que houve uma ligação direta entre essa falha e o não pagamento das verbas. A decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária de ente público sem a demonstração efetiva de sua conduta negligente na fiscalização ou do nexo causal entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaEnte PúblicoTerceirizaçãoÔnus da Prova

Dispositivos

art. 71

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária de ente público em terceirização não é automática. Exige a comprovação efetiva pelo trabalhador da negligência do tomador ou do nexo causal entre a omissão e o inadimplemento, conforme Temas 246 e 1118 do STF. No caso, a ausência dessa prova resultou na improcedência do pedido contra o ente público.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 4ª Turma GMALR/NC/rtx DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA [NOME].

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso de revista interposto pela parte Reclamante, em face de decisão monocrática em que foi reconhecida a transcendência política da matéria e foi dado provimento ao recurso de revista do Ente Público, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da parte Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo da parte Reclamante merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.

4. No presente caso, ao excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, ante a ausência de comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, a decisão monocrática do Relator afinou-se às teses vinculantes do STF.

IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido e não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - 20486-64.2019.5.04.0402 , em que é Agravante(s) [AUTOR] e são Agravado(s) JOB RECURSOS HUMANOS LTDA. e MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL . Por decisão monocrática, deu-se provimento ao recurso de revista do Ente Público Reclamado, em razão da existência de transcendência política da causa (art. 896-A da CLT), julgando-se improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da parte Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. A parte Reclamante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço .

2. MÉRITO No agravo, a parte Recorrente afirma que o Tribunal Regional analisou as circunstâncias fáticas e concluiu pela conduta culposa do ente público tomador de serviços. Postula o sobrestamento do feito, até o julgamento do Tema nº 1118. Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, a questão da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o “ ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública ”, fixando-se a seguinte tese (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Além disso, é incabível a imputação de responsabilidade subsidiária com base em presunções. Na hipótese dos autos, diferentemente do que argumenta a parte Agravante, não há registro, no acórdão regional, de elementos probatórios específicos que permitam aferir a existência de conduta culposa por parte do ente público na fiscalização do contrato. A esse respeito, consta do acórdão regional: No caso dos autos, os documentos trazidos pela recorrente não comprovam a fiscalização suficiente e efetiva para evitar os descumprimento de obrigações trabalhistas em relação a autora . Ao contrário do sustentado, era da recorrente a obrigação de demonstrar a fiscalização do contrato administrativo celebrado com a prestadora dos serviços, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do NCPC, ônus que não se desincumbiu a contento. A documentação acostada aos autos nos ids. d8ee61e e seguintes só comprova que a empresa contratada pelo Município recorrente, não vinha cumprindo com as suas obrigações. Contudo, apesar das irregularidades praticadas pela primeira reclamada, o Termo Aditivo do Contrato de Prestação de Serviços juntado no id. fe348bd e seguintes, firmado pelo Município de Caxias do Sul com a empresa reclamada, prevê a prorrogação do prazo de vigência do referido contrato, o que por si só comprova que o município, apesar da ciência das irregularidades, manteve o contrato com a empresa [EMPRESA] até a data de 10-03-2019, conforme documento do id. e2d46bf - pág.

1. Cumpre ressaltar que não é permitida a presunção de culpa da Administração Pública com base apenas na inadimplência da prestadora de serviços. Logo, o mero registro no acórdão regional de que não houve quitação de determinadas verbas é uma constatação de inadimplemento , e não prova, por si só, que a Administração foi negligente na fiscalização. Como já exposto, a tese firmada no Tema 1118 do STF exige prova objetiva e específica da conduta culposa da Administração Pública no contrato analisado, ônus que deve ser atribuído ao trabalhador. Indefiro o pedido de sobrestamento dos autos, pois o Tema 1118 já foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, a decisão agravada encontra-se em sintonia com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária de ente público não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente ou do nexo de causalidade.
  • A ausência de comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços afasta a responsabilidade do ente público.
  • O inadimplemento dos encargos trabalhistas não transfere automaticamente ao Poder Público a responsabilidade pelo pagamento.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que o Tribunal Regional havia concluído pela conduta culposa do ente público foi rejeitado, pois a decisão monocrática se alinhou às teses vinculantes do STF.
  • O pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº 1118 foi rejeitado, pois a questão já foi resolvida pelo STF nos Temas 246 e 1118.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que um órgão público não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, mantendo a decisão que excluiu essa responsabilidade.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa prestadora de serviços e um órgão público (município) que contratou esses serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu manter a exclusão da responsabilidade do órgão público, pois o trabalhador não conseguiu provar a negligência do ente público na fiscalização do contrato, conforme exigido pelos Temas 246 e 1118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que trata de contratos administrativos, e os Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que estabelecem a necessidade de prova da culpa do ente público.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi a necessidade de o trabalhador provar a negligência do órgão público na fiscalização do contrato, não bastando o simples fato de a empresa terceirizada não ter pago as verbas.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão público, que teve sua responsabilidade subsidiária excluída.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Isso significa que, para quem busca responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, é fundamental apresentar provas concretas da falha na fiscalização ou da ligação entre essa falha e o não pagamento.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto destaca a ausência de comprovação efetiva de culpa na fiscalização. Para casos semelhantes, seriam importantes documentos que demonstrem a falta de fiscalização ou a omissão do órgão público.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Sim, em geral, é possível recorrer de decisões judiciais, mas cada caso tem prazos e requisitos específicos que devem ser observados.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre muito importante procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico, entender as chances e os melhores caminhos a seguir.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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