VadeLab
ProvidoTST·8ª Turma·

Ente Público não é Responsável Automaticamente por Dívidas Trabalhistas de Terceirizada, Exige-se Prova de Culpa

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O TST decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público agiu com negligência, ou seja, que não fiscalizou corretamente o contrato. A simples falta de provas de fiscalização por parte do ente público não é suficiente para gerar essa responsabilidade.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas em caso de terceirização, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação pela parte autora da conduta culposa do ente público.

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoEnte PúblicoÔnus da Prova

Dispositivos

Lei nº 13.467/17art. 1.030, II do CPCart. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93Tema 1.118 do Ementário de Repercussão GeralADC-16/DFRE-760931/DFTema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização, por ausência de fiscalização, não pode ser presumida. Conforme o STF (Tema 1.118), a condenação exige que o reclamante comprove a culpa negligente da Administração Pública, e não apenas a inversão do ônus da prova. A mera ausência de provas de fiscalização não é suficiente para responsabilizar o ente público.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/acmg I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de provas quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, em observância às teses vinculantes fixadas pelo STF. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações da Administração Pública por simples inadimplemento, com base em culpa presumida, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , em que é Recorrente(s) ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorrido(s)S [AUTOR] e STCL SERVIÇOS TÉCNICOS DE LIMPEZA E TERCEIRIZAÇÃO EM GERAL EIRELI . Em julgamento anterior, esta [EMPRESA] negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Estado reclamado (fls. 611/617). Após interposição de recurso extraordinário pelo Estado reclamado, os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido tema pelo STF, o Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a este colegiado para que, ao teor do inciso II do artigo 1.030 do CPC, se manifeste quanto à necessidade de juízo de retratação em relação ao tópico “responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados ” .

É o relatório.

VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade . 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Nas razões em exame, o Estado reclamado pugna pelo processamento do seu recurso de revista no qual sustenta que não houve comprovação de culpa da Administração e que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser automática. Alega, entre outros, violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Na fração de interesse, o Regional consignou: “O § 1º, do artigo 71, da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações) dispõe que ’A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis’. E, embora o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, tenha declarado referido dispositivo constitucional, destacou o Ministro Cezar Peluso, durante o julgamento, que a decisão ’não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa’ (...) ‘O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público’. Ainda conforme o ministro, ’o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização - se a empresa contratada é ou não idônea, se paga ou não encargos sociais - gera responsabilidade da União’. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=166785) Diante deste quadro, conclui-se que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços, por si só, não enseja a responsabilização subsidiária do tomador de mão de obra, havendo necessidade de constatação de omissão culposa deste último em relação ao dever de fiscalização da idoneidade da empresa contratada. E nem poderia ser diferente, pois a própria Lei de Licitações confere a prerrogativa e a obrigação do contratante de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos administrativos (arts. 58, II a IV, e 67 da citada Lei de Licitações), devendo impor sanções administrativas aos contratados pela inexecução total ou parcial do pactuado (art. 87), ou mesmo se demonstrarem inidoneidade para contratar decorrente da prática de atos ilícitos (art. 88, III), o que pode culminar com a rescisão unilateral do contrato firmado (art. 78, VII e VIII). Todavia, no presente caso, a constatação de inadimplemento de títulos trabalhistas, por parte da empresa prestadora, revela que houve falha na fiscalização dos serviços contratados. Observa-se que a municipalidade não acostou ao processado qualquer prova documental para demonstrar que tenha efetuado a fiscalização necessária e contínua durante o período em que vigorou o contrato de trabalho da autora, a qual deixou de perceber diversas parcelas salariais, como o pagamento correto de férias, vale refeição, vale transporte e FGTS integral, sem qualquer intervenção oportuna por parte da ora recorrente. Não há como pretender a aplicação indistinta do artigo 71, da Lei 8.666/93, sem que haja demonstração do cumprimento de todos os deveres legais por parte do contratante. Por outro lado, não havendo inconstitucionalidade a ser declarada ou afastamento da norma em discussão, mas somente interpretação conforme princípios da própria Lei 8.666/1993, não se há falar em desrespeito ao entendimento sedimentado na Súmula Vinculante nº 10, do E. STF. (...) Portanto, constatada a conduta negligente do ente público (culpa in vigilando ), torna-se de rigor a reparação do prejuízo experimentado pelo trabalhador, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e artigos 186 e 927, do Código Civil. Inteligência e aplicação dos itens V e VI, da Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho. Mantenho , destarte, a r. decisão”. (fls. 503/505 – destaques acrescidos). Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, confirmou o entendimento de que o ônus da prova da conduta culposa do ente público tomador incumbe ao empregado, ao fixar a seguinte tese jurídica: "1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Cumpre ressaltar que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. No presente caso , a Corte de origem concluiu que houve falha fiscalizatória do ente público em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, responsabilizando-o de forma automática. Entretanto, as mencionadas teses vinculantes do STF consagram que o simples inadimplemento da prestadora de serviços, não enseja à responsabilização automática do Poder Público, cabendo à parte autora comprovar a efetiva conduta culposa do tomador. Assim, verifica-se que a Corte de origem, ao imputar responsabilidade subsidiária com base apenas no inadimplemento, inverteu indevidamente o ônus da prova, em afronta ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118 da repercussão geral. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação, com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, constata-se que o acórdão regional violou § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a ofensa pelo acórdão regional ao § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993. Dessa forma, conheço do recurso de revista, com fulcro no artigo 896, “ c ” , da CLT. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, seu provimento é medida que se impõe para eximir o 2º reclamado (ESTADO DE SÃO PAULO) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o 2º reclamado (ESTADO DE SÃO PAULO) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida pela mera ausência de provas de fiscalização.
  • É imprescindível que o trabalhador comprove a conduta culposa ou negligente do ente público para que haja sua responsabilização.
  • A tese fixada pelo STF no Tema 1.118 impede condenações da Administração Pública baseadas em culpa presumida.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a mera ausência de provas de fiscalização por parte do ente público seria suficiente para sua responsabilização foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. É preciso que o trabalhador comprove a culpa do ente público na fiscalização do contrato.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador processou uma empresa de serviços e um ente público (Estado de São Paulo) que contratou essa empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do ente público, revertendo a decisão anterior. Isso ocorreu porque a condenação anterior se baseou apenas na ausência de provas de fiscalização, o que contraria a tese do STF (Tema 1.118) que exige a comprovação da culpa do ente público.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema nº 1.118 do STF, que exige a comprovação da culpa do ente público, e o § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, que trata da não transferência automática de responsabilidade.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade do ente público não pode ser presumida pela simples falta de provas de fiscalização, sendo essencial que o trabalhador comprove a negligência do órgão público, conforme a decisão do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público (Estado de São Paulo), que teve seu recurso provido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem busca a responsabilização de um órgão público em casos de terceirização, é fundamental reunir provas concretas da negligência ou falha na fiscalização do contrato por parte do ente público, e não apenas alegar a ausência de fiscalização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas ou documentos foram apresentados. No entanto, para casos assim, é crucial apresentar provas que demonstrem a conduta negligente do ente público na fiscalização do contrato.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários para o STF em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Responsabilidade Subsidiária da Adm. Pública em | VadeLab