Ente Público não é responsável por dívidas trabalhistas sem prova de negligência
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior para dizer que um órgão público não pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, a menos que o trabalhador prove que o órgão foi negligente na fiscalização do contrato. A decisão se baseou em um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que exige que o trabalhador demonstre a culpa do poder público, e não que o órgão público prove que fiscalizou.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo indispensável a comprovação, pelo reclamante, da negligência na fiscalização contratual ou do nexo causal com a conduta omissiva da Administração Pública, conforme Tema 1.118 do STF
📖 Resumo técnico
Em juízo de retratação, o TST reformou decisão anterior para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, aplicando o Tema 1.118 do STF. Entendeu-se que o ônus da prova da negligência na fiscalização não é do ente público, mas sim do reclamante, e a decisão regional havia invertido indevidamente esse ônus sem comprovação de culpa omissiva.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/JQM/ I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118, deve ser exercido o juízo de retratação. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública.
2. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem, contudo, registrar a ocorrência concreta de culpa omissiva no dever de vigilância, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-62000-97.2009.5.02.0015 , em que é Recorrente FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorridas [RÉ][NOME] e LIMA SANTOS SERVIÇOS LTDA. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015, na medida em que o recurso extraordinário interposto pelo reclamado versa sobre o Tema 1.118 de Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
VOTO I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. A Segunda Turma não conheceu do recurso de revista, sob o fundamento de que cabia à Administração Pública o ônus de prova da fiscalização do contrato. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação , nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015 e passo à reanálise do recurso de revista do ente público. II – RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA O Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos: (...) É incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada, figurando a recorrente como tomadora dos serviços da autora. Isso, aliado ao fato de ter a reclamante se ativado, de forma habitual, diretamente junto à co-ré constituem elementos suficientes à sua condenação, nos termos da Súmula 331 do C.TST, ao contrário da tese aventada. O entendimento jurisprudencial cristalizado na referida Súmula tem como escopo dar maior segurança ao trabalhador, parte hipossuficiente na relação de trabalho, bem como minimizar os possíveis efeitos deletérios causados pelo fenômeno da terceirização. Isso porque, embora seja lícito às empresas contratarem prestadoras de serviços especializados, às quais delegam suas atividades meio, com o fim de se concentrarem de maneira mais efetiva na persecução de seus objetivos finalísticos, aumentando sua produtividade e maximizando seus resultados, tal opção não pode implicar prejuízo ao trabalhador. Desta forma, decidindo a empresa pela terceirização de determinadas atividades, deve necessariamente ser zelosa na escolha daquele que lhe prestará serviços, bem como na fiscalização do efetivo cumprimento, por parte da prestadora, das obrigações impostas pela legislação trabalhista, sob pena de ser responsabilizada diretamente pelas dívidas não saldadas junto aos trabalhadores por sua culpa in vigilando ou in eligendo. No tocante à interpretação do art. 71 da Lei 8.666/93, que dispõe ser responsabilidade do contratado os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, bem como impede a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento destes encargos em caso de inadimplência do contratado, faz-se necessário uma interpretação sistemática com o fito de extrair a melhor exegese. Pois bem. O dispositivo em comento encontra-se inserido na Lei 8.666/93, no Cap. III – Dos Contratos, na Seção IV – Da Execução dos Contratos. Ato contínuo, a própria lei restringe a aplicação do art. 71 somente aos contratos administrativos, devendo a interpretação dos seus artigos ser limitada à responsabilidade dentre os contratantes, nos termos do art. 54, que assim dispõe: “Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado”. Do artigo em tela, repise-se, extraio que a vedação do art. 71 deve ser compreendida somente entre os contratantes (grifei), não repercutindo na responsabilidade subsidiária quanto ao pagamento dos encargos trabalhistas. Ou seja, o artigo em comento assegura o direito de regresso do contratante ao contratado, entretanto não impede a responsabilização subsidiária do ente da Administração Pública. Neste sentido, a Súmula 331, IV do TST, in verbis, “IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993)”. Tudo isso, aliado ao fato de que a primeira reclamada é revel no presente caso, tendo inclusive sido citada por edital. Por fim, ressalto que a responsabilidade da tomadora de serviços é ampla, e deve compensar todo o prejuízo causado à obreira por conta quer da sua falta de zelo quando da contratação da empresa prestadora ou por ocasião da fiscalização das atividades por ela exercidas, razão pela qual se mostra correta a condenação quanto às verbas rescisórias de forma integral, inclusive ao FGTS e indenização de 40%. (...) Ao exame . O Supremo Tribunal Federal, ao decidir a ADC 16/DF, reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993. Entendeu, na ocasião, que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a administração pública. Esse entendimento foi ratificado no julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussões Gerais, em que a Suprema Corte consignou que a responsabilização do ente público não pode se dar de forma automática e genérica. Segundo o STF, a imputação da culpa por ausência de fiscalização (culpa in vigilando ) ao Poder Público somente pode prevalecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, não se podendo reputar válida a presunção de culpa apenas em função do inadimplemento dos encargos trabalhistas pela contratada. E ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, o STF fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: [...]
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (grifos nossos) No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização do ente público, culpa in vigilando, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Pelos fundamentos supramencionados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser baseada apenas na inversão do ônus da prova, exigindo-se a comprovação da negligência na fiscalização ou do nexo causal pelo trabalhador.
- A decisão regional estava em desconformidade com o Tema 1.118 do STF ao atribuir o ônus da prova da fiscalização ao ente público sem registrar culpa omissiva concreta.
❌ Costuma ser rejeitado
- O entendimento do Tribunal Regional de que o ônus da prova da fiscalização do contrato cabia à Administração Pública.
- A premissa do Tribunal Regional de que a responsabilidade subsidiária do ente público poderia ser reconhecida sem a comprovação de culpa omissiva concreta no dever de vigilância.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada se não houver prova de sua negligência na fiscalização do contrato.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador processou uma empresa e um órgão público (a Fazenda Pública do Estado de São Paulo) que contratou os serviços da empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST reverteu uma decisão anterior e decidiu a favor do órgão público. Isso ocorreu porque a decisão anterior havia invertido o ônus da prova, exigindo que o órgão público provasse que fiscalizou o contrato, o que contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.118.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF e o artigo 1.030, II, do CPC/2015 (sobre juízo de retratação). A Súmula 331 do TST foi mencionada pela decisão regional, mas o TST a desconsiderou implicitamente ao aplicar o Tema 1.118 do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do órgão público não pode ser presumida pela simples inversão do ônus da prova; o trabalhador precisa comprovar a negligência do órgão na fiscalização do contrato.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão público (a Fazenda Pública do Estado de São Paulo), que recorreu.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização com órgãos públicos, o trabalhador que busca a responsabilidade subsidiária do ente público precisará apresentar provas concretas de que houve negligência na fiscalização do contrato por parte do órgão.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos concretos, mas indica que a comprovação da negligência na fiscalização por parte do trabalhador é fundamental para o reconhecimento da responsabilidade do ente público.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recurso extraordinário ao STF em casos específicos, mas o texto não informa sobre a possibilidade de novo recurso neste caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso individualmente e orientar sobre os melhores passos a seguir.
