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Não ProvidoTST·4ª Turma·

Ente Público Não Paga Dívida Trabalhista de Terceirizada Automaticamente, Decide TST

Processo nº · Rel. Alexandre Luiz Ramos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser automaticamente responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que o órgão público pague, o trabalhador precisa provar que houve falha na fiscalização do contrato. Essa decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilização subsidiária de ente público sem a demonstração efetiva de sua conduta negligente na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, conforme teses vinculantes do STF

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaEnte PúblicoTerceirizaçãoÔnus da Prova

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STFLei nº 8.666/93, art. 71, § 1º

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária de ente público não é automática, exigindo prova efetiva da conduta negligente na fiscalização do contrato. Neste caso, foi mantida a improcedência do pedido de responsabilização subsidiária por ausência dessa comprovação, alinhando-se aos Temas 246 e 1118 do STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 4ª Turma GMALR/NC/rtx DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA [NOME].

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso de revista interposto pela parte Reclamante, em face de decisão monocrática em que foi reconhecida a transcendência política da matéria e foi dado provimento ao recurso de revista do Ente Público, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da parte Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo da parte Reclamante merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.

4. No presente caso, ao excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, ante a ausência de comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, a decisão monocrática do Relator afinou-se às teses vinculantes do STF.

IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido e não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX , em que é Agravante(s) [AUTOR] e são Agravado(s) INSTITUTO GERIR e MUNICÍPIO DE GUARULHOS . Por decisão monocrática, deu-se provimento ao recurso de revista do Ente Público Reclamado, em razão da existência de transcendência política da causa (art. 896-A da CLT), julgando-se improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da parte Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. A parte Reclamante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço .

2. MÉRITO No agravo, a parte Recorrente afirma que o Tribunal Regional analisou as circunstâncias fáticas e concluiu pela conduta culposa do ente público tomador de serviços. Alega que “ a SDI-I do TST, em sessão plenária, ao julgar o E-RR n. 925-07.2016.5.05.0281 (...) decidiu que o encargo/ônus probatório para demonstração de que houve fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas é da Administração Pública ” e que “ o v. acórdão proferido nos autos n. TST-AIRR-355- 48.2019.5.09.0008 pela e. 3ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho (...) comprova a divergência jurisprudencial ”. Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, a questão da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o “ ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública ”, fixando-se a seguinte tese (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Além disso, é incabível a imputação de responsabilidade subsidiária com base em presunções. Na hipótese dos autos, diferentemente do que argumenta a parte Agravante, não há registro, no acórdão regional, de elementos probatórios específicos que permitam aferir a existência de conduta culposa por parte do ente público na fiscalização do contrato. A esse respeito, consta no acórdão regional: Pela celebração de convênio, à luz da Lei n. 8.666/93, exclui-se a culpa "in eligendo". Nada obstante, cabe, ainda, verificar se houve falha por não promover a fiscalização efetiva quanto ao acompanhamento cotidiano da execução do convênio e fiel cumprimento das obrigações trabalhistas, ou seja, se houve culpa "in vigilando". E quanto a este aspecto, não demonstra o tomador que tenha levado a efeito efetiva fiscalização exigindo a comprovação da contratada de que cumpria suas obrigações . Ressalto que o ônus da demonstração de que exerceu a fiscalização é do ente público, pois é quem detém a documentação pertinente, se a exigiu do prestador. Não há qualquer comprovação nos autos que indique que o tomador, ora recorrente, cumpriu seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações por parte da empregadora. Cumpre ressaltar que não é permitida a presunção de culpa da Administração Pública com base apenas na inadimplência da prestadora de serviços. Logo, o mero registro no acórdão regional de que não houve quitação de determinadas verbas é uma constatação de inadimplemento , e não prova, por si só, que a Administração foi negligente na fiscalização. Como já exposto, a tese firmada no Tema 1118 do STF exige prova objetiva e específica da conduta culposa da Administração Pública no contrato analisado, ônus que deve ser atribuído ao trabalhador. Além disso, o entendimento do Supremo Tribunal Federal prevalece sobre o que foi deliberado pela SDI-1 no E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (acórdão publicado em 22/05/2020) e pela 3ª Turma no AIRR-355-48.2019.5.09.0008 (acórdão de 25/02/2022), pois proferido posteriormente e dotado de efeito vinculante. Nesse contexto, a decisão agravada encontra-se em sintonia com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária de ente público não é automática e depende da demonstração efetiva da sua conduta negligente na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços.
  • A ausência de comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços leva à exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público.
  • A decisão está alinhada às teses vinculantes dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que o Tribunal Regional havia concluído pela conduta culposa do ente público com base nas circunstâncias fáticas.
  • A alegação do trabalhador de que o ônus da prova para demonstrar a fiscalização das obrigações trabalhistas é da Administração Pública, citando precedente da SDI-I do TST.
  • O argumento do trabalhador sobre a existência de divergência jurisprudencial, citando acórdão de outra Turma do TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve que um órgão público não é responsável subsidiariamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, a menos que se prove sua negligência na fiscalização do contrato.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com um recurso contra a decisão que excluiu a responsabilidade subsidiária de um ente público.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por 'Não Provido' o agravo do trabalhador, mantendo a improcedência do pedido de responsabilização subsidiária do ente público. Isso porque não foi comprovada a culpa do ente público na fiscalização, seguindo as teses vinculantes do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que tratam da responsabilidade subsidiária de entes públicos. Também foi citado o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do ente público não é automática e exige a demonstração efetiva da sua conduta negligente na fiscalização, o que não foi comprovado neste caso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que interpôs o agravo, pois manteve a exclusão da responsabilidade do ente público.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar um ente público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, é fundamental apresentar provas concretas de que o órgão público falhou em fiscalizar o contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a ausência de comprovação efetiva de culpa na fiscalização. Portanto, provas que demonstrem a negligência do ente público seriam importantes para um resultado diferente.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para instâncias superiores, como o STF, dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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