Ente Público não Responde por Dívidas de Cooperativa sem Fraude, Decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não precisa pagar as dívidas trabalhistas de uma cooperativa que prestava serviços a ele. Isso acontece porque a lei entende que não há vínculo de emprego entre os cooperados e o tomador de serviços, a menos que se prove que houve fraude. Além disso, o recurso do trabalhador não foi aceito porque não contestou todos os pontos importantes da decisão anterior.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária de ente público por débitos trabalhistas de cooperativa quando não comprovada fraude na formação do vínculo cooperativo, em observância ao art. 442, parágrafo único, da CLT
📖 Resumo técnico
Não é reconhecida a responsabilidade subsidiária de ente público quando a relação de trabalho envolve cooperativa, visto que o parágrafo único do artigo 442 da CLT estabelece a inexistência de vínculo empregatício entre cooperados e tomadores de serviço, salvo comprovada fraude. O recurso de revista não foi conhecido por não impugnar todos os fundamentos da decisão regional.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/VHRP/DS/ld AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COOPERATIVA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST E DO ART. 896, §1°-A, III, da CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Extrai-se do acórdão recorrido a conclusão do Tribunal Regional de que “ o parágrafo único do artigo 442 da CLT estabelecer presunção juris et de jure, dispondo que, qualquer que seja o ramo de atividade da cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. Logo, caracterizada a intermediação de trabalho da cooperativa, a lei não autoriza que se dê o vínculo de emprego pretendido, ex vi do parágrafo único, do art. 442, da CLT. Por essa razão, não se aplica a regra do art. 9º, da CLT, com que se desconstitui uma presunção juris tantum . Por outro lado, nenhum vício de vontade e descumprimento de regras que validam a relação associativa foram devidamente comprovados pelo autor e, quando não comprovada a existência de fraude na formação do vínculo entre a cooperativa e cooperado, não há como se deferir a existência do vínculo empregatício pretendido ”, bem como que “ o reclamante aderiu à cooperativa por livre e espontânea vontade, na qual assumiu o verdadeiro papel de cooperado e não de empregado, não se reconhecendo a existência do vínculo empregatício pretendido. Por consequência, não há o que se falar em responsabilidade subsidiária do 2º réu. ”. Nas razões do recurso de revista, contudo, a agravante não impugna todos os fundamentos do Regional, em especial o de que “ caracterizada a intermediação de trabalho da cooperativa, a lei não autoriza que se dê o vínculo de emprego pretendido, ex vi do parágrafo único, do art. 442, da CLT. Por essa razão, não se aplica a regra do art. 9º, da CLT, com que se desconstitui uma presunção juris tantum”, o que impossibilita o conhecimento do recurso, ante a incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT e da Súmula nº 422, I, desta Corte, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Por sua vez, os arestos colacionados não viabilizam o prosseguimento do recurso. O aresto proveniente da SBDI- 1 desta Corte é inespecífico, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, pois não parte da premissa fática lançada no v. acórdão recorrido, qual seja a relação de prestação de serviços entre ente público e cooperativa. Quanto aos demais arestos, observa-se que são provenientes de Turma do TST, não atendendo o requisito legal do art. 896, "a", da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] , são AGRAVADOS COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA , ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA e MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COOPERATIVA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST E DO ART. 896, §1°-A, III, da CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A decisão agravada negou seguimento ao recurso, por entender não caracterizada a transcendência da matéria nele veiculada, sob os seguintes fundamentos: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2025 - Id3925d23; recurso apresentado em 18/03/2025 - Id 70ecf86). Representação processual regular (Id ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (13815) / COOPERADO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Legislação violada: CLT; Lei nº 8.666/1993; Constituição Federal,art. 7º; Súmula 331 do TST. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam asviolações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionadosdispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra,também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestamao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nosmoldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelareminservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. No mesmosentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-Ido TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada ( transcendência política ); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional ( transcendência econômica ); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social) . Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma , Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma , Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma , Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma , Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma , Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. No recurso de revista a parte indicou ofensa ao art. 7º da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, bem como divergência jurisprudencial. No referido recurso, sustentou, em síntese, que ao v. acórdão “ ao isentar o Recorrido da responsabilidade subsidiária, desconsiderou a regra da culpa in vigilando e in eligendo, amplamente reconhecida por esta Corte Superior, que impõe à Administração Pública tomadora de serviços o dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora contratada ”. Argumentou que o ônus probatório quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pertence ao ente público, a qual não foi demonstrada. Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Examino. O e. [EMPRESA] consignou quanto ao tema: DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Além de negar a existência de contrato com a 1ª e a 2ª rés, insurge-se o 3º réu (Município de Duque de Caxias) em face da r. sentença, pretendendo sua reforma, sob o argumento de que, na forma prevista no artigo 71 da Lei 8.666/93, não poderia se responsabilizar pelos créditos devidos pela contratada em relação ao acionante, aduzindo que eventual contrato teria observado as regras da aludida lei, o que afastaria a culpa in eligendo. Acrescenta que também não seria o caso de responsabilidade objetiva, pois inexistiria ato ilícito. Alega, ainda, que em virtude do julgamento da ADC n° 16 pelo Supremo Tribunal Federal, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta somente poderão ser responsabilizados quando evidenciada sua conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, o que não teria ocorrido no caso em tela. Por fim, assevera que, por serem as rés entidades cooperativas e o autor ostentar a condição de cooperado, não estariam presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, nos termos do art. 442, da CLT. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo o vínculo empregatício mantido entre o autor e a 1ª e 2ª rés, atribuindo ao 3º reclamado a responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos pela real empregadora, sob os seguintes fundamentos: RESPONSABILIDADE DO TERCEIRO RÉU Pretende o reclamante o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do terceiro réu, haja vista que durante todo o período contratual prestou serviços em seu favor. É comprovado nos autos que os reclamados mantinham contrato que tinha por objeto a prestação de serviços e a prestação de serviços do reclamante no período contratual em benefício do terceiro réu. As primeira reclamadas confirmam a relação contratual com o ente público, na peça de defesa, bem como a preposta, em depoimento pessoal. O tomador dos serviços é responsável pelo descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empregadora direta e não cumpridas, na medida em que exercia sobre a mesma, em virtude do contrato pactuado, poder diretivo dos serviços prestados, o que incluía, naturalmente, o poder de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, o que não comprovou. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, reconheceu que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significa que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do .contratado, não possa gerar essa responsabilidade Desta forma, o E. STF ressalvou a possibilidade de responsabilização do ente público, fulcrada na culpa in vigilando, quando o contexto fático dos autos indicar o descumprimento do dever de fiscalização da execução contratual. Neste mesmo sentido se posiciona o TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE OU ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE, NOS TERMOS DA
DECISÃO DO STF PROFERIDA NA ADC Nº 16-DF E POR INCIDÊNCIA DOS ARTS. 58, INCISO III, E 67, CAPUT E § 1º, DA MESMA LEI DE LICITAÇÕES E DOS ARTS. 186 MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E PLENAE 927, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10 E DA
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA Nº 331, ITENS IV E V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), na redação que lhe deu o art. 4º da Lei nº 9.032/95, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a esta última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei nº 8.666/93 e os arts. 186 e 927 do Código Civil, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do art. 8º da CLT), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, daquelas obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa nº 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa nº Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão03/2009. proferida na ADC nº 16-DF e da própria Súmula Vinculante nº 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso acabou de ser consagrado pelo Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar sua Súmula nº 331, em sua sessão extraordinária realizada em 24/05/2011 (decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 27/05/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos: - SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...)IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, consignou, expressamente, que o ente público demandado não praticou os atos de fiscalização do cumprimento, pelo empregador contratado, das obrigações trabalhistas referentes aos trabalhadores terceirizados, o que é suficiente, por si só, para configurar a presença, no quadro fático delineado nos autos, da conduta omissiva da Administração configuradora de sua culpa in vigilando e, consequentemente, manter a decisão em que se o condenou a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e demais direitos objeto da condenação. Agravo de instrumento desprovido. Processo: AIRR - 26100-84.2011.5.21.0005 Data de Julgamento: 08/08/2012, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/08/2012." Destaque-se que o art. 58, III da Lei 8666/93 prevê expressamente a prerrogativa da Administração Pública em fiscalizar a execução do contrato, devendo utilizar tal direito para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do contratado. O art. 67 da já mencionada Lei, por sua vez, prevê que a Administração deve indicar um representante para acompanhar a execução do contrato e fiscalizá-la, anotando em registro próprio todas as ocorrências e determinando o que necessário para a regularização das faltas. Ora, é obrigação da Administração fiscalizar a execução do contrato de forma documentada como acima exposto. No entanto, o terceiro réu não fez prova do cumprimento desta obrigação, notadamente com relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Não juntou o terceiro reclamado documento ou produziu qualquer prova que demonstre a existência de fiscalização efetiva, pelo que entendo que foi o ente público omisso no seu dever de diligência e fiscalização contratual. O ônus de comprovar a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas da primeira/segunda rés pertence ao terceiro pois somente ele detém meios de comprovar que agiu de forma diligente, cumprindo suas obrigações legais acima apontadas - art. 818 da CLT e 373, II do CPC.
Pelo exposto, com fulcro na Súmula nº 331, V do C. TST, e considerando que não comprovada a fiscalização contratual, diante da inversão do ônus da prova, o que configura a culpa do 3º réu, por omissão - art. 186 e in vigilando 927 do CC - reconheço a responsabilidade subsidiária do terceiro reclamado em relação à integralidade dos créditos trabalhistas referentes ao contrato de trabalho do reclamante ajustado com a primeira/segunda reclamadas. Neste sentido é o posicionamento do TRT 1ª Região nas seguintes ementas: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. De acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula 331, incisos IV e V, do C.TST, os entes da Administração Pública respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelas empresas contratadas, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, devendo ser utilizado, para sua averiguação, o princípio da aptidão para a prova. PROCESSO: XXXXXXX-XX.2010.X.XX.XXXX - RTOrd6ª turma. 16/08/2012. Rel. Marcos Cavalcanti." "RECURSO ORDINÁRIO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Caracterizada a terceirização, com a inexistência de prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços entre as empresas, cabe à empresa tomadora dos serviços, ainda que vinculada à administração pública, responder, de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas apurados em decorrência de decisão judicial proferida no âmbito da Justiça do Trabalho. PROCESSO: 0169000- 72.2009.5.01.0246 - RTOrd. 4ª Turma.25/01/2013. Rel. Alvaro Luiz Carvalho Moreira." Em recente decisão, a SDI-1 do TST fixou entendimento que o ônus da prova na fiscalização dos contratos é do ente público, sendo o tema ainda não enfrentado pelo STF, no sentido de fixar regras de distribuição do ônus da prova, ficando a cargo do TST a apreciação: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, [EMPRESA], julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, [EMPRESA], julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, [EMPRESA], julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, [EMPRESA], julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido.(Processo RR-925-07.2016.5.05.0281; Data do julgamento 12/12/2019; Relator Ministro: Cláudio Brandão; Ressalto que a Súmula 331, item VI, do C. TST, é clara quando dispõe que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, sejam elas salariais, rescisórias ou indenizatórias, inclusive no tocante às multas dos art. 467 e 477 da CLT. Este entendimento está consolidado na súmula 13 deste TRT 1ª Região: "SÚMULA Nº 13 - COMINAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT. Passa-se a analisar. Embora a Justiça do Trabalho não tenha competência material para dissolver cooperativas, apurar-lhes os haveres e distribui-los às pessoas que integram o quadro de associados, a Emenda Constitucional 45 trouxe competência a esta Justiça para as relações de trabalho, por suposto, para que o juiz não se furtasse ao exame de questões trabalhistas, mesmo diante da inexistência da relação de emprego. E, a despeito do tratamento jurídico adequado à qualidade de membro da cooperativa ter sido negado, isto não significa que a destinação da cooperativa não signifique prestar serviços de fornecimento de trabalho a seus associados, ou sua denominação não seria cooperativa de trabalho, mas de produtores disso ou daquilo, de assistência médica, de táxis, ou de qualquer outro serviço profissional. Aliás, como o próprio nome indica, a atividade econômica da sociedade cooperativa de trabalho é a prestação de serviços a terceiros. E não faria mesmo nenhum sentido que o trabalho da cooperativa, sendo destinado a terceiros, desse lugar a contratos individuais de trabalho. Daí o parágrafo único do artigo 442 da CLT estabelecer presunção juris et de jure, dispondo que, qualquer que seja o ramo de atividade da cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. Logo, caracterizada a intermediação de trabalho da cooperativa, a lei não autoriza que se dê o vínculo de emprego pretendido, ex vi do parágrafo único, do art. 442, da CLT. Por essa razão, não se aplica a regra do art. 9º, da CLT, com que se desconstitui uma presunção juris tantum. Por outro lado, nenhum vício de vontade e descumprimento de regras que validam a relação associativa foram devidamente comprovados pelo autor e, quando não comprovada a existência de fraude na formação do vínculo entre a cooperativa e cooperado, não há como se deferir a existência do vínculo empregatício pretendido. Desta forma, conclui-se que o reclamante aderiu à cooperativa por livre e espontânea vontade, na qual assumiu o verdadeiro papel de cooperado e não de empregado, não se reconhecendo a existência do vínculo empregatício pretendido. Por consequência, não há o que se falar em responsabilidade subsidiária do 2º réu. Nesse contexto, dá-se provimento ao recurso do 2º réu , em seus exatos termos, excluindo a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Não foram opostos embargos de declaração. Extrai-se do acórdão recorrido a conclusão do Tribunal Regional de que “ o parágrafo único do artigo 442 da CLT estabelecer presunção juris et de jure, dispondo que, qualquer que seja o ramo de atividade da cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. Logo, caracterizada a intermediação de trabalho da cooperativa, a lei não autoriza que se dê o vínculo de emprego pretendido, ex vi do parágrafo único, do art. 442, da CLT. Por essa razão, não se aplica a regra do art. 9º, da CLT, com que se desconstitui uma presunção juris tantum . Por outro lado, nenhum vício de vontade e descumprimento de regras que validam a relação associativa foram devidamente comprovados pelo autor e, quando não comprovada a existência de fraude na formação do vínculo entre a cooperativa e cooperado, não há como se deferir a existência do vínculo empregatício pretendido ”, bem como que “ o reclamante aderiu à cooperativa por livre e espontânea vontade, na qual assumiu o verdadeiro papel de cooperado e não de empregado, não se reconhecendo a existência do vínculo empregatício pretendido. Por consequência, não há o que se falar em responsabilidade subsidiária do 2º réu. ”. Nas razões do recurso de revista, contudo, a agravante não impugna todos os fundamentos do Regional, em especial o de que “ caracterizada a intermediação de trabalho da cooperativa, a lei não autoriza que se dê o vínculo de emprego pretendido, ex vi do parágrafo único, do art. 442, da CLT. Por essa razão, não se aplica a regra do art. 9º, da CLT, com que se desconstitui uma presunção juris tantum”, o que impossibilita o conhecimento do recurso, ante a incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT e da Súmula nº 422, I, desta Corte, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Por sua vez, os arestos colacionados não viabilizam o prosseguimento do recurso. O aresto proveniente da SBDI- 1 desta Corte é inespecífico, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, pois não parte da premissa fática lançada no v. acórdão recorrido, qual seja a relação de prestação de serviços entre ente público e cooperativa. Quanto aos demais arestos, observa-se que são provenientes de Turma do TST , não atendendo o requisito legal do art. 896, "a", da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma. Assim, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso não impugnou todos os fundamentos da decisão regional, conforme Súmula nº 422, I, do TST e Art. 896, §1º-A, III, da CLT.
- O parágrafo único do artigo 442 da CLT estabelece que não existe vínculo empregatício entre cooperados e tomadores de serviço, salvo fraude.
- Não foi comprovada a existência de fraude na formação do vínculo entre a cooperativa e o cooperado.
- Os arestos (decisões de outros casos) apresentados não eram específicos ou não atendiam aos requisitos legais.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de existência de vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador de serviços.
- O pedido de responsabilidade subsidiária do ente público.
- A comprovação de fraude na formação do vínculo cooperativo pelo trabalhador.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que um ente público não tem responsabilidade subsidiária por débitos trabalhistas de uma cooperativa, a menos que seja comprovada fraude na formação do vínculo cooperativo.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra cooperativas e um município.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu por 'Não Provido' (mantendo a decisão anterior), principalmente porque o recurso do trabalhador não impugnou todos os fundamentos da decisão regional, especialmente a aplicação do Art. 442, parágrafo único, da CLT.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Art. 442, parágrafo único, da CLT (que trata da inexistência de vínculo empregatício com cooperados), o Art. 896, §1º-A, III, da CLT (sobre requisitos do recurso de revista) e a Súmula nº 422, I, do TST (sobre a necessidade de impugnar os fundamentos da decisão recorrida).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a lei não autoriza o reconhecimento de vínculo de emprego entre cooperados e tomadores de serviço, salvo fraude comprovada, e que o recurso não contestou adequadamente essa premissa.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que pediu o reconhecimento do vínculo e a responsabilidade subsidiária.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para reconhecer um vínculo de emprego com uma cooperativa e responsabilizar um ente público, é fundamental comprovar fraude na relação cooperativa. Além disso, é crucial que os recursos sejam muito bem fundamentados, contestando todos os pontos da decisão anterior.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o trabalhador não comprovou 'vício de vontade e descumprimento de regras que validam a relação associativa' nem 'fraude na formação do vínculo'.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das particularidades do caso e da existência de questões constitucionais para o Supremo Tribunal Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as chances e orientar sobre os próximos passos.
