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ProvidoTST·2ª Turma·

Ente Público não responde por terceirização sem prova de negligência do trabalhador, decide TST

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

O TST decidiu que um ente público (como um estado ou município) não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o ente público foi negligente na fiscalização do contrato. Não basta apenas presumir a culpa ou inverter o ônus da prova, seguindo um entendimento importante do STF.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público quando fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova da fiscalização, sendo imprescindível a comprovação, pelo reclamante, da conduta culposa omissiva ou comissiva da Administração Pública.

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaEnte PúblicoÔnus da ProvaFiscalização de Contrato

Dispositivos

Lei 13.467/2017Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STFart. 1.030, II, do CPC/2015

📖 Resumo técnico

A decisão de origem, que reconhecia a responsabilidade subsidiária do ente público com base na inversão do ônus da prova, foi reformada em juízo de retratação. O TST, alinhando-se ao Tema 1.118 do STF, afastou a condenação, exigindo que o trabalhador comprove a negligência fiscalizatória do ente público.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA /JQM/ I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118, deve ser exercido o juízo de retratação. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA. RECURO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública.

2. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem, contudo, registrar a ocorrência concreta de culpa omissiva no dever de vigilância, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-62600-62.2003.5.05.0010 , em que é Recorrente ESTADO DA BAHIA e são Recorridos [AUTOR] E OUTROS e PACTO ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015, na medida em que o recurso extraordinário interposto pelo reclamado versa sobre o Tema 1.118 de Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

VOTO I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. A Segunda Turma não conheceu do recurso de revista, sob o fundamento de que cabia à Administração Pública o ônus de prova da fiscalização do contrato. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação , nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015 e passo à reanálise do recurso de revista do ente público. II – RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA O Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos: A recorrente clama pela reforma da decisão que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas contraídos pela primeira reclamada. A decisão não merece reforma, pois bem aplicou o entendimento revelado pela Súmula n 331, inciso IV, do Colendo TST. Diga-se, de logo, que ainda que a terceirização seja absolutamente legal, tal fato não retira a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Não se trata, portanto, de considerar ilegal ou abusiva a terceirização levada a cabo pela recorrente, mas, tão-somente, de impor a co-responsabilidade do tomador de serviços pelos débitos trabalhistas. A responsabilidade do tomador de serviços, por sua vez, funda-se na regra geral de responsabilidade Civil que estabelece que quem, de qualquer modo, contribui para violação do direito, responde pelos danos gerados. Desse modo, ao contratar os serviços executados, a recorrente obrigou-se a satisfazer a contraprestação devida ao seu executor. Assim, ao tomar os serviços do reclamante, cabia a recorrente o dever de, no mínimo, fiscalizar a correta satisfação das contraprestações devidas em face do labor desenvolvido. Para toda prestação devida, numa relação jurídica onerosa, surge uma contraprestação a ser satisfeita. Desse modo, se a recorrente podia exigir a prestação de serviço, em face do contrato, logo, ela se obrigou a contraremunerá-Io. E remunerar o serviço contratado não é só pagar o valor devido à empresa interposta- contratada, mas, sim, satisfazer o crédito daquele que, efetivamente, no mundo da realidade, executou o serviço, isto é, o trabalhador. Tal ônus, por sua vez, tem fundamento no princípio da proteção do trabalhador contra os atos que tentam, de qualquer forma, fraudar, impedir ou desvirtuar a aplicação da lei trabalhista (art. 9° da CLT), considerando que, na realidade, quem mais se beneficiou da prestação laboral foi o tomador dos serviços Assim, de modo a se evitar o descumprimento da legislação trabalhista, impõe-se reconhecer a responsabilidade subsidiária da recorrente. Diga-se, ainda, que mesmo os entes da Administração Pública respondem Subsidiariamente (solidária) pelos débitos contraídos pelos empregadores quando agem como tomadores dos serviços. E tal decorre do disposto § 6°. do art. 37 da Carta Magna, que Impõe à Administração Pública, inclusive Indireta, a responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros. Daí se tem que o disposto na Lei n. 8.666/93 em sentido contrário não encontra amparo na Constituição Federal Impõe-se, desse modo, a manutenção da decisão neste ponto. Ao exame . O Supremo Tribunal Federal, ao decidir a ADC 16/DF, reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993. Entendeu, na ocasião, que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a administração pública. Esse entendimento foi ratificado no julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussões Gerais, em que a Suprema Corte consignou que a responsabilização do ente público não pode se dar de forma automática e genérica. Segundo o STF, a imputação da culpa por ausência de fiscalização (culpa in vigilando ) ao Poder Público somente pode prevalecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, não se podendo reputar válida a presunção de culpa apenas em função do inadimplemento dos encargos trabalhistas pela contratada. E ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, o STF fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: [...]

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (grifos nossos) No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização do ente público, culpa in vigilando, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Pelos fundamentos supramencionados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser reconhecida com base exclusiva na inversão do ônus da prova.
  • É imprescindível que o trabalhador comprove a conduta culposa omissiva ou comissiva da Administração Pública na fiscalização do contrato.
  • A decisão regional que atribuiu o ônus da prova da fiscalização ao ente público contraria o Tema 1.118 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A tese de que a responsabilidade subsidiária do ente público poderia ser reconhecida com base na Súmula 331, IV, do TST, atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que um ente público não pode ser responsabilizado subsidiariamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada apenas pela inversão do ônus da prova. É preciso que o trabalhador comprove a negligência do ente público na fiscalização.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador, uma empresa terceirizada e um ente público (o Estado da Bahia).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST reformou a decisão anterior, afastando a responsabilidade subsidiária do ente público. Isso ocorreu porque a decisão anterior se baseava na inversão do ônus da prova, o que contraria o Tema 1.118 do STF, que exige a comprovação da negligência pelo trabalhador.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF e o artigo 1.030, II, do CPC/2015, que trata do juízo de retratação. A Súmula 331, inciso IV, do TST foi mencionada pela decisão regional, mas o TST a considerou inadequada ao caso após o Tema 1.118.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser presumida ou baseada na inversão do ônus da prova, sendo essencial que o trabalhador comprove a negligência do ente público na fiscalização do contrato.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público (o Estado da Bahia), que recorreu para afastar sua responsabilidade.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar um ente público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisará apresentar provas concretas da negligência do órgão público na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos concretos, mas indica a necessidade de comprovar a negligência fiscalizatória do ente público.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de turmas do TST podem ser objeto de recursos específicos, dependendo do caso e da existência de questões constitucionais ou de uniformização de jurisprudência.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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