Ente Público não tem ônus de provar fiscalização para responsabilidade subsidiária, decide TST com base no STF
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu uma decisão que responsabilizava um órgão público por não ter provado que fiscalizou uma empresa terceirizada. O TST seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece que não é do ente público o dever de provar a fiscalização para ser responsabilizado subsidiariamente. Essa decisão impacta diretamente casos de terceirização de serviços.
⚖️ Tese Jurídica
Não é do ente público o ônus da prova da fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços para fins de responsabilização subsidiária, conforme tese vinculante do Tema 1.118 do STF
📖 O que diz a lei
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017) II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos…
📖 Resumo técnico
O agravo do reclamante não foi provido, pois o recurso de revista do ente público foi conhecido e provido. A decisão regional foi reformada, já que imputou ao ente público o ônus da prova da fiscalização do contrato com a prestadora de serviços, contrariando o Tema 1.118 do STF.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/dpf/ac AGRAVO DO RECLAMANTE – RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO – INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ENTE PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, o acórdão regional, ao imputar o ônus probatório da fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços ao ente público, contrariou tese vinculante do E. STF, firmada no Tema 1.118 de repercussão geral. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST- Ag-EDCiv-RR - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e são AGRAVADOS PRIMUS SERVICOS ESPECIALIZADOS DE SEGURANCA EIRELI , ESTADO DO RIO DE JANEIRO e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS . Trata-se de Agravo (fls. 1.862/1.911) interposto à decisão monocrática (fls. 1.747/1.750), complementada pela decisão de Embargos de Declaração (fls. 1.841/1.842), que deu provimento ao Recurso de Revista do ente público, para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe fora imposta. A ECT manifesta-se às fls. 1.931/1.935.
É o relatório.
VOTO I – CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. II – MÉRITO Por decisão monocrática, foi dado provimento ao Agravo de Instrumento e, em seguida, ao Recurso de Revista da ECT para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe fora imposta. Ao julgar os Embargos de Declaração opostos ao Recurso de Revista, foram devidamente esclarecidos os questionamentos do Reclamante, nos seguintes termos: Em Embargos de Declaração, o Reclamante insurge-se contra o processamento, conhecimento e provimento do Recurso de Revista do ente público. Requer a suspensão do feito até a modulação da decisão proferida pelo E. STF no julgamento do RE 1.298.648/SP (Tema 1.118 de repercussão geral). Afirma que “ a aplicabilidade do Tema 1.118 de Repercussão Geral não retroage para alcançar fatos ocorridos antes da sua vigência, de modo que se deve adotar, no presente processo, a tese firmada pela SBDI-I do TST, consolidada em sua composição plena, durante sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925- 07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, (...) ” (fl. 1.813). Sucessivamente, sustenta que houve decisão surpresa ao ser aplicado o entendimento firmado no Tema 1.118, cabendo a remessa ao Eg. TRT para que profira nova decisão com base na tese vinculante do STF. Argumenta que houve omissão na decisão embargada, por estar em desacordo com os fundamentos dispostos no despacho de admissibilidade do Recurso de Revista, que aplicou os óbices das Súmulas nos 126, 296 e 333 do TST. Aduz que não houve o enfrentamento das razões contidas na contraminuta e nas contrarrazões quanto à violação aos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Assevera que não houve condenação automática ou por presunção e, sim, em razão da existência de prova nos autos de que os Correios, de fato, não fiscalizavam o contrato de prestação de serviços. Invoca os arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República e 10 do CPC. É o breve relatório. Examino. As hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração são, exclusivamente, as elencadas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ausentes no caso. Primeiramente, cumpre ressaltar que não procede o pedido de sobrestamento do feito, porquanto, em 29/4/2025, transitou em julgado o mérito do Tema 1.118 (RE 1298647) de repercussão geral. A decisão embargada tampouco viola o art. 10 do CPC, tendo em vista que os fundamentos utilizados para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público observaram a tese vinculante firmada pelo E. STF, de observância obrigatória. Ademais, no julgamento pelo STF do RE 1298647 (Tema 1.118 de repercussão geral) não houve modulação de efeitos e, portanto, o entendimento é aplicável mesmo para fatos ocorridos antes do trânsito em julgado. Assinale-se que este Tribunal Superior não se subordina ao juízo formulado pelo Tribunal de origem no despacho de admissibilidade do Recurso de Revista, podendo analisar livremente os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Não fosse assim, seria absolutamente desnecessária a existência do recurso de Agravo de Instrumento, o qual tem por escopo, justamente, devolver à apreciação do Tribunal ad quem a matéria relativa à admissibilidade do apelo denegado. Na hipótese, conforme expressamente consignado pela decisão embargada, o Tribunal Regional condenou subsidiariamente o ente público, como tomador de serviços, imputando-lhe o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato firmado com a prestadora de serviços. Nesse sentido, ficou consignado no acórdão regional que, “ quanto ao período laborado em benefício dos Correios (segundo réu), foram adunados documentos comprovando aplicação de penalidades em razão de irregularidades na implantação dos postos apenas (ID. edcd13b - Pág. 1). Não foram juntados aos autos relatórios ou documentos comprobatórios da efetiva vigilância quanto ao cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços como empregadora à época da prestação de serviços do autor, em especial quanto às verbas deferidas em sentença ” (fl. 1.457 - sublinhei). No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, o E. Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou o entendimento de que a mera inadimplência do contratado, em relação às parcelas trabalhistas, não autoriza a responsabilização subsidiária do ente da Administração Pública, tomador de serviços. É necessário evidenciar a conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. Com base nesse entendimento, o Eg. TST acrescentou o item V à Súmula nº 331, que prevê que “ os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada ”. Por sua vez, é do trabalhador o ônus da prova de eventual conduta culposa hábil a atrair a responsabilização subsidiária do ente público. A questão encontra-se definitivamente pacificada pelo julgamento do Tema 1.118 de repercussão geral (RE 1.298.647/SP) pelo E. STF, oportunidade em foi fixada a seguinte tese vinculante: Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público (...). (destaquei) Na hipótese em exame, contudo, a Corte de origem atribuiu a responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. Inaplicável, pois, à espécie, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Ao assim proceder, o acórdão regional violou a literalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, de constitucionalidade reconhecida na ADC nº 16, e contrariou o disposto na Súmula Vinculante nº 10 do E. STF. Ressalte-se que os entendimentos vinculantes e dominantes do E. STF prevalecem sobre qualquer julgamento de Corte inferior em sentido contrário. Como se observa, a decisão embargada analisou a questão de maneira suficiente e fundamentada, observando o panorama fático-jurídico tal como descrito e enfrentado pelo acórdão regional, não sendo os Embargos de Declaração o meio processual adequado à obtenção de efeitos infringentes, nem a estabelecer um diálogo sobre questões que não são relevantes ao deslinde da controvérsia. Com essas considerações, rejeito os Embargos de Declaração. (fls. 1.843/1.844 – destaques no original) O Agravante sustenta que a decisão agravada encontra-se em desacordo com o despacho denegatório de Recurso de Revista, que aplicou os óbices das Súmulas nos 126 e 296 do TST. Alega que a decisão agravada não enfrentou os referidos óbices, promovendo julgamento automático. Afirma que houve decisão surpresa em razão da inesperada aplicação do Tema 1.118 de repercussão geral. Aduz que a instrução probatória já estava encerrada quando do trânsito em julgado do aludido tema pelo E. STF, sendo inaplicável à hipótese dos autos. Argumenta que o Recurso de Revista não comportava processamento, porque foi transcrita a íntegra do acórdão regional e não foi realizado o cotejo analítico. Assevera que as provas dos autos demonstraram a ausência de fiscalização por parte do ente público, o que afasta a alegação de condenação automática ou por presunção. Invoca os arts. 357, II, e 373, II, do CPC; 818 da CLT; 71 da Lei nº 8.666/93; 1º, III e IV, 7º e 97 da Constituição da República. Aponta contrariedade à Súmula nº 331, IV e V, do TST. Colaciona julgados. Da análise dos fundamentos dispostos na decisão que julgou os Embargos de Declaração, percebe-se que todas as questões ora invocadas pelo Reclamante foram devidamente respondidas. Ficou registrado que “ este Tribunal Superior não se subordina ao juízo formulado pelo Tribunal de origem no despacho de admissibilidade do Recurso de Revista, podendo analisar livremente os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Não fosse assim, seria absolutamente desnecessária a existência do recurso de Agravo de Instrumento, o qual tem por escopo, justamente, devolver à apreciação do Tribunal ad quem a matéria relativa à admissibilidade do apelo denegado .” (fl. 1.843). Restou consignado, ainda, que “ a decisão embargada tampouco viola o art. 10 do CPC, tendo em vista que os fundamentos utilizados para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público observaram a tese vinculante firmada pelo E. STF, de observância obrigatória.” (fl. 1.843) e que “no julgamento pelo STF do RE 1298647 (Tema 1.118 de repercussão geral) não houve modulação de efeitos e, portanto, o entendimento é aplicável mesmo para fatos ocorridos antes do trânsito em julgado.” (fl. 1.843). Por fim, foi aplicada a tese vinculante do E. STF, firmada no Tema 1.118 de repercussão geral, no sentido de que cabe ao empregado o ônus da prova de eventual conduta culposa hábil a atrair a responsabilização subsidiária do ente público. No caso, conforme exposto na decisão agravada, o Eg. TRT inverteu o ônus probatório, ao assentar que “ quanto ao período laborado em benefício dos Correios (segundo réu), foram adunados documentos comprovando aplicação de penalidades em razão de irregularidades na implantação dos postos apenas (ID. edcd13b - Pág. 1). Não foram juntados aos autos relatórios ou documentos comprobatórios da efetiva vigilância quanto ao cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços como empregadora à época da prestação de serviços do autor, em especial quanto às verbas deferidas em sentença ” (fl. 1.457 - sublinhei). Desse modo, foi excluída a responsabilidade subsidiária imposta à Reclamada, ao fundamento de que o acórdão regional contrariou tese vinculante do E. STF. Foi esclarecido que a decisão agravada levou em consideração o panorama fático-jurídico tal como descrito e enfrentado pela Corte de origem, não havendo falar em inobservância da Súmula nº 126 do TST. Por fim, acrescente-se que os requisitos dispostos no art. 896, §1º-A, da CLT foram devidamente observados pelo Recurso de Revista. A fim de que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o Recurso de Revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria. Assim, a impossibilidade de conhecimento do apelo induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O acórdão regional, ao imputar o ônus probatório da fiscalização do contrato ao ente público, contrariou tese vinculante do STF, firmada no Tema 1.118 de repercussão geral.
- O entendimento firmado no Tema 1.118 do STF é aplicável mesmo para fatos ocorridos antes do trânsito em julgado, pois não houve modulação de efeitos.
- Este Tribunal Superior não se subordina ao juízo formulado pelo Tribunal de origem no despacho de admissibilidade do Recurso de Revista.
❌ Costuma ser rejeitado
- O pedido de suspensão do feito até a modulação da decisão proferida pelo STF no Tema 1.118 foi rejeitado, pois o mérito já transitou em julgado e não houve modulação de efeitos.
- A alegação de que a aplicabilidade do Tema 1.118 não retroage para alcançar fatos anteriores à sua vigência foi rejeitada.
- A alegação de decisão surpresa ao aplicar o Tema 1.118 foi rejeitada, pois os fundamentos observaram a tese vinculante do STF.
- A alegação de omissão por estar em desacordo com o despacho de admissibilidade do Recurso de Revista foi rejeitada, pois o TST não se subordina a esse juízo.
- A alegação de que não houve condenação automática ou por presunção, mas sim por prova de não fiscalização, foi rejeitada em face da tese do Tema 1.118 do STF.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que um ente público não pode ser responsabilizado subsidiariamente apenas por não provar que fiscalizou o contrato com uma empresa terceirizada, aplicando a tese do Tema 1.118 do STF.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa prestadora de serviços e entes públicos (Correios e Estado do Rio de Janeiro).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do ente público, reformando a decisão anterior que o responsabilizava. O motivo foi que a decisão regional contrariava a tese vinculante do Tema 1.118 do STF, que trata do ônus da prova da fiscalização.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A decisão aplicou a tese vinculante do Tema 1.118 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF). Também foram mencionados os artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT sobre Embargos de Declaração, e o artigo 10 do CPC.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a decisão anterior contrariava a tese do Tema 1.118 do STF, que define que não é do ente público o ônus de provar a fiscalização do contrato para ser responsabilizado subsidiariamente.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável aos entes públicos (Correios e Estado do Rio de Janeiro), que tiveram sua responsabilidade subsidiária excluída. Foi contrária ao trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização, a responsabilização subsidiária de um ente público não pode ser automática ou presumida apenas pela falta de prova de fiscalização. É preciso comprovar a falha na fiscalização por parte do trabalhador.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a decisão regional se baseou na existência de prova nos autos de que os Correios não fiscalizavam o contrato. No entanto, a decisão do TST se baseou na tese jurídica do STF sobre o ônus da prova, e não em provas específicas do caso.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para instâncias superiores, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os melhores passos a seguir.
