Ente Público não tem responsabilidade subsidiária automática: trabalhador precisa provar negligência
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior para se alinhar ao Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, para que um órgão público seja responsabilizado subsidiariamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa provar que o órgão foi negligente na fiscalização do contrato. Não basta presumir a culpa do ente público.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público baseada unicamente na inversão do ônus da prova, sendo indispensável a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização do contrato ou do nexo causal com a conduta omissiva ou comissiva da Administração Pública
📖 Resumo técnico
A Turma exerceu juízo de retratação para adequar sua decisão ao Tema 1.118 do STF. Entendeu que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser presumida por inversão do ônus da prova, exigindo-se que o reclamante comprove a negligência na fiscalização contratual.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA /JQM/ I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118, deve ser exercido o juízo de retratação. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RECURO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública.
2. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem, contudo, registrar a ocorrência concreta de culpa omissiva no dever de vigilância, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-21316-58.2014.5.04.0029 , em que é Recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Recorridas [AUTOR][NOME] e MONTECASTELO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015, na medida em que o recurso extraordinário interposto pelo reclamado versa sobre o Tema 1.118 de Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
VOTO I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. A Segunda Turma não conheceu do recurso de revista, sob o fundamento de que cabia à Administração Pública o ônus de prova da fiscalização do contrato. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação , nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015 e passo à reanálise do recurso de revista do ente público. II – RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA O Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos: (...) Sendo incontestável que a Administração Pública atua orientada pelo interesse público, também é certo que ao celebrar contratos de prestação de serviços, não lhe impõe a lei apenas o dever de fiscalizar a adequação do serviço sob o ponto de vista do resultado, ignorando questões relativas ao respeito dos direitos sociais dos trabalhadores constitucionalmente assegurados. Não se exige, a toda evidência, que o ente público assuma a direção pessoal dos serviços prestados pelos empregados da empresa contratada, até porque tal postura caracterizaria a intermediação ilícita de mão-de-obra, em burla ao princípio do concurso público - art. 37, II, da Constituição. O que se espera da Administração, ao contratar empresas particulares para a execução indireta de serviços que lhe são afetos, é a postura de vigilância quanto ao acatamento das normas trabalhistas pelo contratado. No particular, como já referido, o certame licitatório, ainda que restrinja a possibilidade de uma má-contratação, não desonera o contratante de vigiar e fiscalizar o bom e fiel cumprimento das obrigações pelo contratado. Trata-se aqui, pois, de uma responsabilidade que decorre da culpa in vigilando do ente público, que contratou a prestadora de serviços e beneficiou-se do trabalho prestado pelo empregado. O ônus probatório a respeito da efetiva fiscalização da empresa prestadora de serviços incumbe ao ente público . Isso porque embora a prova dos fatos constitutivos do direito seja de incumbência da parte autora, é a Administração Pública que possui a aptidão para essa prova, principalmente em razão do dever de documentação em relação aos contratos administrativos. A Administração Pública tem o dever de documentar a fiscalização exercida sobre a empresa contratada, cabendo a ela, portanto, durante a instrução processual, apresentar essa prova documental necessária para que se reconheça a regular e efetiva fiscalização do contrato. Em não atendendo ao ônus que lhe recai, deve ser reconhecida sua omissão culposa quanto à fiscalização. No caso em exame, foi firmado contrato de prestação de serviços entre a primeira reclamada e o Estado do Rio Grande do Sul, tendo como objeto a prestação de serviços terceirizados de vigilância armada para proteger o patrimônio das Unidades de Conservação (UC's) da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, sendo 44 postos de 24 horas, 3 postos de 12 horas entre abril e novembro e 7 postos de 12 horas entre dezembro e março. Os serviços de guarda e segurança no interior das UC's também deverão auxiliar no cuidado e proteção do público visitante e dos servidores e serão executados de segunda a domingo, inclusive feriados (ID ee0a840). Na Cláusula Décima Quarta do contrato - Dos Direitos e Das Obrigações -, há como obrigação do contrante a fiscalização da execução deste Contrato conforme disposto no artigo 67 da Lei Federal n.º 8.666/93. Além disso, na cláusula "14.2.1.4", há previsão de que é obrigação do contratante instituir e manter um cadastro de todos os empregados que prestarem serviços nas suas dependências, bem como entrevistar os empregados nos termos do artigo 3º, §§ 1º e 2º, e do §§1º e 2º do artigo 5º, do Decreto Estadual nº 43.183, de junho de 2004" (ID ee0a840). Na Súmula de Termo do Contrato, consta como prazo de duração do contrato 12 meses a contar da data da publicação da súmula do Contrato (31 de outubro de 2012), podendo ser prorrogada por iguais e sucessivos períodos até o limite de 60 meses (ID eae1da7). Na Ficha de Empregado da autora (ID 318a830), consta como data da admissão 01/11/2012, tendo como horário de trabalho das 6h às 18h, em regime de 12x36, e local no Parque Estadual de Itapuã. Percebe-se, portanto, ser incontroverso nos autos que a autora foi contratada pela primeira reclamada, prestando serviços ao reclamado, durante a vigência do contrato de prestação de serviços firmado entre eles quanto à terceirização da vigilância armada das unidades de conservação. Além disso, o Estado limitou-se a arguir a desnecessidade de fiscalização das obrigações trabalhistas, não havendo nenhum elemento probatório nos autos que indiquem que ocorreu efetiva fiscalização das atividades . Assim, caracterizada a omissão na fiscalização das obrigações trabalhistas da primeira contratada pelo reclamado, obrigação que a este incumbia, é caso de manutenção da sua responsabilidade subsidiária. Não há falar em afronta à Súmula Vinculante nº 10 do STF, porquanto não está sendo negada vigência ao artigo 71 da Lei 8.666/93, mas reconhecida a responsabilidade em razão da culpa in vigilando (arts. 186 e 927 do Código Civil), decorrente, também, da interpretação sistemática da legislação em epígrafe (arts. 54 e 67). Cumpre registrar ainda, que o adimplemento da dívida a cargo do segundo réu, por força da sua responsabilização subsidiária, somente será exigido na hipótese de o patrimônio da primeira reclamada não ser suficiente para saldar a dívida. (...) Ao exame . O Supremo Tribunal Federal, ao decidir a ADC 16/DF, reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993. Entendeu, na ocasião, que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a administração pública. Esse entendimento foi ratificado no julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussões Gerais, em que a Suprema Corte consignou que a responsabilização do ente público não pode se dar de forma automática e genérica. Segundo o STF, a imputação da culpa por ausência de fiscalização (culpa in vigilando ) ao Poder Público somente pode prevalecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, não se podendo reputar válida a presunção de culpa apenas em função do inadimplemento dos encargos trabalhistas pela contratada. E ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, o STF fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: [...]
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (grifos nossos) No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização do ente público, culpa in vigilando, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Pelos fundamentos supramencionados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária do ente público exige a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização do contrato ou do nexo causal.
- A decisão do Tribunal Regional que atribuiu o ônus da prova da fiscalização ao ente público contraria o Tema 1.118 do STF.
- O juízo de retratação é cabível para adequar a decisão do TST ao entendimento vinculante do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- O entendimento do Tribunal Regional de que cabia ao ente público o ônus da prova da fiscalização do contrato foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a responsabilidade subsidiária de um órgão público por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas não pode ser presumida; o trabalhador deve comprovar a negligência do órgão na fiscalização do contrato.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa de serviços e um órgão público estadual.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu a favor do órgão público, revertendo uma decisão anterior. Isso ocorreu porque a decisão original estava em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o ônus da prova.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF e o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do órgão público não pode ser baseada apenas na inversão do ônus da prova, sendo essencial que o trabalhador comprove a negligência na fiscalização do contrato.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão público estadual, que recorreu.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores que buscam a responsabilidade subsidiária de órgãos públicos precisarão apresentar provas concretas da negligência do ente público na fiscalização do contrato de terceirização.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos, mas indica que a comprovação da negligência na fiscalização do contrato pelo trabalhador é fundamental.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de turmas do TST podem ser objeto de recursos específicos, dependendo da matéria e de requisitos legais, mas para o caso concreto, é preciso analisar o andamento processual.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.
