Ente Público que Intervém em Contrato de Saúde Não Paga Dívida Trabalhista, Decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público que assume temporariamente a gestão de um serviço de saúde, por meio de intervenção, não é responsável por pagar as dívidas trabalhistas da empresa original. Isso significa que, mesmo que o órgão público esteja fiscalizando ou gerenciando a situação, ele não herda a obrigação de quitar os salários ou outros direitos dos trabalhadores. A decisão esclarece que a responsabilidade não pode ser repassada ao ente público nessa situação.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilização, seja solidária ou subsidiária, do ente público por créditos trabalhistas quando atua na qualidade de interventor em contrato de gestão de serviços de saúde
📖 O que diz a lei
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017) II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos…
📖 Resumo técnico
O TST decidiu que o ente público, ao atuar como interventor na execução de contrato de gestão de serviços de saúde, não possui responsabilidade trabalhista pelos débitos resultantes. A responsabilidade subsidiária imputada pela Turma foi afastada, pois a jurisprudência da Corte Superior estabelece que a Administração Pública interventora não responde pelos créditos trabalhistas, aplicando-se mal a Súmula 331, V.
📜 Ementa Documento oficial
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. INTERVENÇÃO ESTATAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO TST. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Embargos em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público sobre débitos trabalhistas durante intervenção estatal na execução de contrato de gestão de serviços de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, ainda que subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando atua na qualidade de interventor.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, na qualidade de interventora, a Administração Pública não pode ser responsabilizada por créditos trabalhistas, seja na modalidade solidária ou subsidiária. Julgados da SDI-1 e de Turmas do TST.
4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público, a Eg. Turma contrariou a jurisprudência do TST e aplicou mal a Súmula 331, V, desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: Na qualidade de interventora, a Administração Pública não pode ser responsabilizada por créditos trabalhistas, seja na modalidade solidária ou subsidiária .
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/ale/pv/ DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. INTERVENÇÃO ESTATAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO TST. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Embargos em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público sobre débitos trabalhistas durante intervenção estatal na execução de contrato de gestão de serviços de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, ainda que subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando atua na qualidade de interventor.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, na qualidade de interventora, a Administração Pública não pode ser responsabilizada por créditos trabalhistas, seja na modalidade solidária ou subsidiária. Julgados da SDI-1 e de Turmas do TST.
4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público, a Eg. Turma contrariou a jurisprudência do TST e aplicou mal a Súmula 331, V, desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: Na qualidade de interventora, a Administração Pública não pode ser responsabilizada por créditos trabalhistas, seja na modalidade solidária ou subsidiária . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista nº TST- E-RR - 227-55.2018.5.23.0046 , em que é Embargante ESTADO DE MATO GROSSO e são Embargado(a)S INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE - IPAS e [NOME] . O Ente Público interpõe embargos, em face de acórdão exarado por Turma desta Corte, quanto ao tema “responsabilidade subsidiária da Administração Pública”. Sem impugnação. O Ministério Público do Trabalho opina pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos pressupostos específicos do recurso de embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação dada pela Lei n° 13.015/2014. ENTE PÚBLICO. INTERVENÇÃO ESTATAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. A Eg. Turma do TST afirmou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Estes foram os fundamentos: Discute-se, nos autos, a responsabilidade do Ente Público sobre débitos trabalhistas ocorridos durante intervenção estatal na execução de contrato de gestão de serviços de saúde . Incontroverso que o Estado do Mato Grosso firmou contrato de gestão com a empregadora da reclamante (IPAS), referente a funções inerentes à própria Administração Pública (prestação de serviços de saúde). O art. 5º da Lei nº 9.637/98 conceitua contrato de gestão como "o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1 o ". A referida Lei estabelece, ainda, em seus arts. 8º, 9º e 10: "Art. 8º. A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada . § 1º. A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público supervisora signatária do contrato , ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro . § 2º. Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente , composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação. § 3º. A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida . Art. 9º Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão , ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária . Art. 10º. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria da entidade para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público ." (Destaquei.) Noutro giro, a Lei nº 8.987/95, que regula a concessão e a permissão de serviços públicos, entre outras regras, dispõe, inclusive quanto à intervenção: "Art. 1º. As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos. [...] Art. 2º. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: [...] IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos , feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. Art. 3º. As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação , com a cooperação dos usuários. [...] Art.
29. Incumbe ao poder concedente : I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação ; [...] Art.
30. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária . [...] Art.
31. Incumbe à concessionária : [...] V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso , em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis ; [...] Art.
32. O poder concedente poderá intervir na concessão , com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes . [...] Art. 34º. Cessada a intervenção , se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão ." (Destaquei.) Ressalte-se que o art. 116 da Lei n° 8.666/93 determina a aplicação desse diploma legal, "no que couber", a toda espécie de acordo de vontades entre a Administração Pública e seus eventuais contratados, in verbis : "Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração . [¿] § 3º. As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes : I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública ; II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos , atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas; III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno ." (Destaquei.) Observa-se, assim, que a celebração do contrato de gestão, em regra, implica processo de licitação (Lei nº 8.666/93), bem como o repasse de recursos e, até mesmo, de bens públicos (art. 12 da Lei nº 9.637/98), devendo ser, necessariamente, acompanhado de todos os mecanismos de controle e de gestão típicos dos contratos administrativos que, se descumpridos, geram culpa in vigilando . No âmbito do contrato administrativo ou do contrato de gestão, a Administração Pública tem o dever legal de fiscalizar o cumprimento do ajuste, especialmente quanto à satisfação dos direitos trabalhistas daquele que empregou a sua força de trabalho para realizar, materialmente, os objetivos finais do enlace ¿ interpretação sistemática dos arts. 1°, III e IV, 3°, I, 7°, 170 e 193 da Constituição Federal, 54, § 1°, 55, XIII, 58, III, 66, 67, caput e § 1°, 77 e 78 da Lei n° 8.666/93 e 186, 421 e 927 do CCB. Portanto, da mesma forma que nos demais contratos administrativos, o dever de fiscalização do ente público não se restringe ao estrito cumprimento do objeto do contrato de gestão, mas alcança a observância pelo contratado dos direitos trabalhistas de seus empregados. Inclusive nos casos de intervenção estatal em tais contratos. Recorde-se, ainda, o que dispõem os arts. 186 e 927 do CCB: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Diante desse quadro, é forçoso concluir que a responsabilidade do ente público mostra-se patente, porquanto, na condição de administrador de sua função essencial (no caso, assegurar a saúde pública à população local), o segundo reclamado delegou a terceiros atividades vinculadas à gestão do interesse público, equiparando-se ao tomador de serviços. Por esse motivo, essa espécie de vínculo estabelecido pelos réus, a priori , não afasta a aplicação da Súmula 331, V, do TST. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/1993, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24.11.2010 (Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 9.9.2011), concluiu ser necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, na linha da teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual, não se aplicando, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Após essa decisão, o Tribunal Superior do Trabalho acresceu os itens V e VI à Súmula 331, assim redigidos: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI ¿ A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Ante o reconhecimento da higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal reputou constitucional a questão manejada no recurso extraordinário nº RE-603.397/SC, interposto contra acórdão desta Corte, e reconheceu a existência de repercussão geral, adotando-o como paradigma representativo do tema. Contudo, por tramitar aquele processo em segredo de justiça, foi substituído, em 18.3.2014, pelo recurso extraordinário nº RE-760.931/DF. A Suprema Corte, ao apreciar o tema 246 da repercussão geral, conheceu, em parte, do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à União. Fixou, ainda, a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Contra tal decisão, foram opostos três embargos de declaração, nos quais se questionavam os seguintes aspectos:
1. Qual seria o alcance do advérbio "automaticamente", para que se pudesse delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas;
2. A quem competiria o ônus da prova relativamente à omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados;
3. Se a inserção do adjetivo "solidário" não pode ensejar a interpretação de que, em alguma situação, seria possível a responsabilização solidária da Administração Pública por obrigações titularizadas pelos empregados do contratado. Os embargos de declaração foram rejeitados, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin. Eis a ementa: [...] Manteve-se o entendimento de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública , ante o reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 , no julgamento da ADC nº 16/DF, não é automática e somente pode ser admitida se demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. Em razão disso, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte, em composição plena, em sessão realizada no dia 12 de dezembro de 2019, decidiu, no julgamento do recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, que, sendo obrigação da Administração Pública fiscalizar a regular execução do contrato, cabe-lhe o ônus processual de comprovar o seu regular cumprimento . Eis a ementa do julgado: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido ." Em razão de tudo quanto dito, retomo a compreensão anterior acerca da matéria, no sentido de que o poder-dever constitucional de zelar pela correta aplicação dos recursos públicos, inclusive aqueles relativos a contratos e convênios de prestação de serviços, recai sobre a Administração Pública e não sobre o particular (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993). Assim, é o Ente Público que possui recursos probatórios (documentos, processos administrativos etc...) capazes de demonstrar a eficiente fiscalização da execução do contrato administrativo, sendo que não há razão para a recusa à apresentação desses elementos probatórios em juízo. De outra face, é evidente que o cidadão-trabalhador não tem em sua posse os processos administrativos relativos à licitação (ou sua dispensa), às multas administrativas eventualmente aplicadas ou aos procedimentos de retenção de créditos e garantias (art. 80, III e IV, da Lei n° 8.666/1993). Portanto, a inércia ou recusa deliberada do Ente Público em demonstrar documentalmente o cumprimento de dever que a Lei lhe impõe ¿ o de fiscalizar a correta execução do contrato administrativo ¿ não pode servir como obstáculo ao direito pleiteado pela parte adversa, uma vez que, ao litigar com o particular, é dever da Administração Pública "expor os fatos em juízo conforme a verdade" (art. 77, I, do CPC). Assim, quando revelada pelo TRT, de forma inequívoca, a conduta culposa do Ente Público, cabível sua condenação, de forma subsidiária, pelas parcelas devidas ao trabalhador. Nesse sentido, decisão de minha lavra: "RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE GESTÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos termos do ¿caput¿ do art. 116 da Lei n° 8.666/93, aplicam-se, ¿no que couber¿, as disposições da lei geral de licitações e contratos aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/93, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93). A evidência de culpa ¿in vigilando¿ autoriza a condenação subsidiária . Recurso de revista não conhecido." (, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, in DEJT 17.2.2017). Corroboram este entendimento, os seguintes precedentes desta Corte: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º13.015/2014. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte é no sentido de que incide, por analogia, o disposto nos itens V e VI da Súmula 331 do TST nos casos em que o ente público firma contrato de gestão com entidades privadas. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou que é do reclamante o ônus da prova da ausência de fiscalização do ente público. Demonstrada possível violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento." (, Ac. 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, in DEJT 17.4.2020). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO PRIMEIRO RECLAMADO - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO NORTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFISSÃO DO ENTE PÚBLICO ACERCA DA NÃO FISCALIZAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. NÃO PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços ( culpa in eligendo ) ou na fiscalização da execução do contrato ( culpa in vigilando ). Ainda sobre a conduta culposa, o STF tem entendido que a conclusão da sua demonstração não pode decorrer de mera presunção, baseada no simples inadimplemento da empresa prestadora de serviços, e desvinculada do exame probatório. Para esses casos, aquela excelsa Corte tem decidido que a responsabilização subsidiária do ente público ofende a autoridade da decisão proferida no julgamento da ADC n° 16. Na hipótese, o próprio Município reclamado, em suas razões recursais, admite que não exercia fiscalização da empresa prestadora de serviços quanto ao adimplemento da obrigações trabalhistas dos empregados que laboravam para o ente público, sob o argumento de que não detinha a obrigação de fiscalizar o cumprimento de tais obrigações, por entender que se tratava de contrato de gestão e não de contrato de prestação de serviços. A referida decisão, como visto, se encontra em conformidade com o entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16, bem como na Súmula n° 331, V, o que obsta o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]." (, Ac. 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, in DEJT 3.4.2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE GESTÃO. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA FISCALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. Reconhecida a transcendência jurídica da causa e demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE GESTÃO. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA FISCALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. Há transcendência jurídica da causa que diz respeito à responsabilidade subsidiária quando atribuído ao ente público o ônus da prova de fiscalizar o contrato de trabalho do empregado terceirizado. Reconhecida a transcendência jurídica, incumbe trazer a tese que prevaleceu na c. Turma, na sessão do dia 06/11/2019, no sentido de que o E. STF, ao determinar que não cabe a responsabilidade subsidiária do ente público, tomador dos serviços, por mero inadimplemento do prestador de serviços, não afastou o princípio que enuncia a distribuição da prova, já que acerca da fiscalização do contrato de trabalho, o tomador tem maior aptidão para a apresentação da documentação que comprova fiscalização. Ao não se desincumbir de tal ônus, o tomador dos serviços tem a responsabilidade subsidiária em decorrência da culpa in vigilando , quando não traz prova de que efetivamente realizou a fiscalização, não decorrendo, portanto, do mero inadimplemento. Assim, deve ser mantida a decisão do eg. Tribunal Regional quando a v. decisão remete ao teor da ADC 16. Recurso de revista não conhecido." (, Ac. 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, in DEJT 13.3.2020). "RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ¿CULPA IN VIGILANDO¿ CARACTERIZADA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se, ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público decorreu da prova concreta da ausência de fiscalização, na medida em que 1) efetivamente, não houve recolhimento dos depósitos do FGTS da reclamante por período de 25 meses; e 2) houve intervenção por parte do ente público na administração no Hospital Regional de Colíder-HRCOL, local em que a prestação de serviços ocorria, porém com único objetivo de salvaguardar a prestação do serviço público sem o fito, entretanto, de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços. In verbis : ¿Narram os autos que o 2º reclamado (Estado de Mato Grosso) celebrou contrato de gestão com o 1º (IPAS) com o objetivo de gerir e operacionalizar o Hospital Regional de Colíder-HRCOL¿ (pág. 1086) e ¿(...) Não se pode negar a culpa na fiscalização do contratante, porquanto fez vista grossa à inadimplência pelo contratado em relação às obrigações trabalhistas mais elementares, a exemplo das férias, verbas rescisórias e depósitos do FGTS de grande parte da contratualidade (25 de 67 meses) . Ademais, quanto à intervenção do 2º réu (Estado de Mato Grosso) na administração do HRCOL, observo que tal medida objetivou resguardar tão somente a prestação dos serviços públicos, e não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços¿. (pág. 1089). Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, in DEJT 6.3.2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE GESTÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST Esta Eg. Corte firmou o entendimento de que a celebração de contrato de gestão não afasta a responsabilidade subsidiária do ente público, uma vez demonstrada a omissão quanto ao dever de fiscalizar o contratado no cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Incidência da Súmula nº 331, item V. Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (, Ac. 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, in DEJT 24.3.2017). Não obstante, exsurge, no caso concreto, além da existência de contrato gestão entre o Estado de Mato Grosso e a primeira reclamada (IPAS), a ocorrência de intervenção do Poder Público na administração da empregadora da reclamante, bem como que as violações aos direitos trabalhistas, reconhecidas nos presentes autos, se deram exatamente durante tal intervenção, conforme se extrai dos seguintes trechos do acórdão, não transcritos pela parte (fls. 767/771-PE): "O Autor foi admitido pelo 1º Réu em 13.04.2012, na função de assistente administrativo, e dispensado sem justa causa em 15.11.2017, constatando-se, portanto, que a intervenção ocorreu durante a vigência do vínculo de emprego (a partir de 05.05.2014), tornando necessário ponderar a respeito de eventual responsabilidade derivada do instituto, como restou debatido na primeira instância. Cabe pontuar, assim, que contrato de gestão é aquele firmado entre uma entidade pública e suas respectivas unidades administrativas, com o intuito de torná-las mais eficientes. Enfim, é o instrumento firmado entre a Administração Pública e a entidade qualificada como organização social, a fim de fixar metas de desempenho, com maior autonomia, para fomento e execução de atividades relativas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à saúde e à cultura, permitindo, assim, melhor controle de resultados (art. 5º da Lei n. 9.637/98)." (Destaquei.) É cediço que, dentre os deveres constitucionais do administrador público municipal, estadual e federal, está o de cuidar da saúde e da assistência pública (art. 23, II, da Constituição Federal). A questão do abuso do poder discricionário dos Entes Públicos no uso de expedientes, aparentemente lícitos, para driblar os preceitos constitucionais e legais que disciplinam o exercício da Administração Pública, como ocorre nos casos de intervenção em contratos de prestação de serviços públicos de saúde, por anos a fio, e até por décadas, por todo o Brasil, é notória nesta Corte. É o que se verifica quando Entes Públicos, após formalizarem contratos de convênio ou de gestão, se utilizam do instituto da intervenção para apoderarem-se das estruturas das empresas e organizações sociais contratadas (as quais estão dispensadas dos rigores legais do munus público), no intuito de realizar, a margem da Lei e da Constituição, contratações de pessoal, de insumos e de equipamentos, para viabilizar a prestação de serviços públicos de saúde, causando insegurança jurídica tanto a trabalhadores quanto a fornecedores. Nessa esteira, indene de dúvidas, portanto, a ingerência do Ente Público no desenvolvimento das atividades da primeira reclamada durante a contratação do reclamante, exsurgindo não só o poder/dever de fiscalizar, mas, também, a real possibilidade de executar ações que impedissem a violação dos direitos dos trabalhadores, na medida em que o Ente Público detinha controle sobre a administração da primeira reclamada, restando inconteste a falta ou falha na fiscalização que lhe competia, o que implica em sua responsabilidade subsidiária quanto às parcelas trabalhistas reconhecidas nestes autos. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Turma, envolvendo, inclusive, os mesmo reclamados : "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVENÇÃO DO ESTADO EM HOSPITAL PRIVADO. RESPONSABILIDADE. Demonstrada a possível má-aplicação da Súmula nº 331, V, do TST ao presente caso, dá-se provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERVENÇÃO DO ESTADO EM INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE. No caso, a lide versa sobre a responsabilidade do Estado referente ao período em que interveio na administração de instituição hospitalar. O Tribunal Regional excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público ao argumento de que "não se trata da terceirização de serviços ou hipótese legal de solidariedade, mas mera intervenção temporária para evitar a interrupção dos serviços de saúde, essenciais à coletividade". Ocorre que, no caso concreto, o Estado assumiu a gestão do hospital, mesmo que temporariamente, devendo ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas em relação ao período em que perdurou a intervenção, conforme vem entendendo esta Turma em casos similares. Precedentes. Recurso de revista conhecido por má aplicação da Súmula nº 331, V, do TST e provido." (RR-161-90.2018.5.23.0041, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, in DEJT 19.6.2020). "[...]. B) RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE MATO GROSSO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ESTADO DE MATO GROSSO. INTERVENÇÃO ESTADUAL EM HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO INTERVENTOR RECONHECIDA PELO TRT SOMENTE QUANTO AO PERÍODO DE INTERVENÇÃO. A intervenção do Poder Público em ente privado, com a assunção plena da administração e gestão, mesmo que temporariamente, implica a responsabilização subsidiária do ente público em relação ao período em que perdurar a intervenção. Verifica-se que, na hipótese dos autos , o regime de intervenção ocorreu por determinação legal, imputando ao Estado o encargo de interventor na instituição. Assim, o ente público passou a administrar o hospital, do qual o Reclamante era empregado, e, na condição de gestor, passou a ser corresponsável pelos atos praticados no período de intervenção. De fato, essa espécie de intervenção encontra-se prevista na Constituição Federal (art. 5º, XXV), segundo a qual, no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, como se verifica na hipótese sob exame, em que ocorreu a intervenção do Estado no hospital. Todavia, não há dúvidas de que, no caso concreto, se o Estado assumiu a gestão do Hospital, mesmo que temporariamente, evidentemente deverá ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas em relação ao período em que perdurou a intervenção. Com efeito, nessas circunstâncias, inadimplindo a real empregadora as obrigações trabalhistas, deve responder subsidiariamente o ora Reclamado pelos créditos pendentes dos trabalhadores que lhe serviram. Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido." (ARR-286-41.2016.5.23.0037, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, in DEJT 29.5.2020). Ainda na mesma diretriz, os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INTERVENÇÃO TEMPORÁRIA DO MUNICÍPIO EM HOSPITAL PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Na hipótese, a intervenção do Município Reclamado na gestão do hospital perdurou cerca de 27 (vinte e sete) anos, sendo que o contrato de trabalho da autora vigeu durante o período de intervenção. De conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, a intervenção de município em instituição hospitalar privada, com plena administração e gestão da instituição, mesmo que temporariamente, implica a responsabilização subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas porventura não adimplidas. Precedentes desta e de outras Turmas do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, in DEJT 27.3.2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. MUNICÍPIO DE CACHOEIRA PAULISTA. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO INTERVENTOR. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de divergência jurisprudencial, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE CACHOEIRA PAULISTA. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO INTERVENTOR. A intervenção do Poder Público em ente privado, com a assunção plena da administração e gestão, mesmo que temporariamente, implica a responsabilização subsidiária do ente público em relação ao período em que perdurar a intervenção. Verifica-se que, na hipótese dos autos, o regime de intervenção ocorreu por determinação legal, imputando ao Município o encargo de interventor na instituição. Assim, o ente público passou a administrar o hospital, do qual a Reclamante era empregada, e, na condição de gestor, passou a ser corresponsável pelos atos praticados no período de intervenção. De fato, essa espécie de intervenção encontra-se prevista na Constituição Federal (art. 5º, XXV), segundo a qual, no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, como se verifica na hipótese sob exame, em que ocorreu a intervenção do Município no Hospital. Todavia, não há dúvidas de que, no caso concreto, se o Município assumiu a gestão do Hospital, mesmo que temporariamente, evidentemente deverá ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas em relação ao período em que perdurou a intervenção. Com efeito, nessas circunstâncias, inadimplindo a real empregadora as obrigações trabalhistas, deve responder subsidiariamente o ora Reclamado pelos créditos pendentes dos trabalhadores que lhe serviram. Registra-se que, segundo a jurisprudência que se tornou dominante no TST, não configura sucessão trabalhista (arts. 10 e 448, CLT) a intervenção temporária de Município em Hospital, visando a manter a prestação de serviços de saúde na comunidade local. Assim sendo, a discussão trazida na hipótese não é propriamente de sucessão trabalhista - que possui necessários requisitos fáticos configuradores à sua caracterização e que são distintos da hipótese ora examinada. Outrossim, não se há falar em responsabilidade solidária, ante a ausência de previsão legal ou contratual nesse sentido, mas, sim, de responsabilização subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas apenas em relação ao período em que perdurou a intervenção e no qual se beneficiou diretamente dos serviços da obreira. Recurso de revista conhecido, e parcialmente provido a fim de reconhecer a responsabilidade do Município em caráter subsidiário, em relação ao período da intervenção." (, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, in DEJT 22.11.2019). Mencionem-se, ainda, os seguintes julgados emanados das demais Turmas do TST: "DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE SUZANO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. RESPONSABILIDADE DO INTERVENTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constata-se que há transcendência política da causa, considerando a existência de decisões conflitantes sobre o tema (inciso II do § 1º do aludido dispositivo), a justificar que se prossiga no exame do apelo. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrado dissenso pretoriano. RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE SUZANO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. RESPONSABILIDADE DO INTERVENTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A intervenção com assunção plena da administração e gestão do hospital implica responsabilização do Município pelos danos resultantes do inadimplemento das obrigações trabalhistas, em relação ao período em que perdurou. E tal se deve pelo fato de, visando à manutenção da prestação do serviço público essencial de saúde, utilizar-se da força de trabalho da parte autora, assumindo, assim, as obrigações da empregadora principal. Se o interventor deixa de regularizá-las, desrespeitando o contrato de trabalho havido com o hospital sob intervenção, a sua responsabilidade encontra fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição da República, que não isenta de responsabilidade o ente público perante terceiros. Descumpridas, imperioso reconhecer a responsabilidade solidária, visto que quem sofreu a intervenção não tem o controle e gestão do empreendimento e não pode o trabalhador ficar desamparado. A jurisprudência desta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que reconhecido o inadimplemento da empregadora pelas obrigações trabalhistas deve responder subsidiariamente pelos créditos pendentes dos trabalhadores que lhe serviram. Recurso de revista conhecido e não provido." (, Ac. 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, in DEJT 19.12.2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. Extrai-se dos autos que, a Corte de origem reconheceu que a finalidade emergencial da intervenção municipal sequer fora observado, ou seja, a provisoriedade da intervenção deu lugar a uma gestão duradoura, de modo que ¿a intervenção do Município de Cachoeira Paulista na Associação Beneficente São José e Santa Casa de Misericórdia São José não se restringe a evitar a interrupção dos relevantes serviços prestados por essa última entidade¿. O regime de intervenção ocorreu por convênio firmado entre as Reclamadas, sendo "incontroverso que o município reclamado assumiu os serviços explorados pela primeira reclamada desde 2005 (conforme ata de posse do interventor)". Com efeito, a intervenção conferiu ao Município, dentre outros poderes, a direção e administração do hospital, bem como lhe autorizou a gerir os recursos do hospital, como se seus fossem. Assim, o Município assumiu a gestão do hospital e, em consequência, utilizou-se da mão de obra da reclamante, para efetivar atendimento médico à população, deverá ser responsabilizado pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas durante o período da intervenção no hospital (ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÃO JOSÉ E SANTA CASA DE MISERICÓRDIA SÃO JOSÉ), tendo em vista que o Município assumiu as obrigações da empregadora principal. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que intervenção do Município na gestão do Hospital, ainda que temporariamente, gera responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas em relação ao período em que perdurou a intervenção. Precedentes. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incide o óbice da Súmula 333 do TST, e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (, Ac. 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, in DEJT 29.11.2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERVENÇÃO MUNICIPAL. Esta Corte Superior já pacificou entendimento de que ente da Administração Pública Direta que assume o comando e gestão de entidade hospitalar, antes administrada por ente privado, atua como verdadeiro empregador, sendo, portanto, responsável solidariamente por todas as verbas trabalhistas devidas no período em que persistiu a intervenção. Assim, deverá ser responsabilizado pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas em relação ao período em que perdurou a intervenção na instituição hospitalar. No presente caso, todavia, em atenção aos estritos limites da causa de pedir e ao princípio da non reformatio in pejus , faz-se necessário manter a condenação subsidiária. Incidência da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-11581-88.2016.5.15.0040, Ac. 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, in DEJT 16.11.2018). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL PARTICULAR. CONTRATO DE GESTÃO. 1 - Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 2 - O TST, ao apreciar demandas envolvendo o mesmo tema e o mesmo município- reclamado, firmou o entendimento de que a intervenção temporária do município em ente hospitalar privado, com vistas à continuidade da prestação do serviço público essencial de saúde, com assunção plena da administração e gestão, implica a sua responsabilização em relação ao período em que perdurar a intervenção pelas obrigações trabalhistas, pois, ao intervir no hospital, passou a gerir também os contratos de trabalho dos empregados, motivo pelo qual qualquer violação de direito deve também ser imputada ao município. Julgados. 3 - Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-4026-09.2013.5.12.0040, Ac. 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, in DEJT 10.8.2018). Demonstrada, de forma inequívoca, a conduta culposa da Administração Pública, e na visão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-760.931/DF, permite-se sua responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao trabalhador. Não conheço. Nas razões de embargos, a Parte alega que não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas. Indica aresto à divergência e afronta à Súmula 331, V, do TST, dentre outros apontamentos. Trata-se de discussão acerca da responsabilidade subsidiária do Estado de Mato Grosso “ durante intervenção estatal na execução de contrato de gestão de serviços de saúde ”. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, na qualidade de interventora, a Administração Pública não pode ser responsabilizada por créditos trabalhistas, seja na modalidade solidária ou subsidiária. Nesse sentido, julgados desta Subseção: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 11.496/2007 - MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. INTERVENÇÃO EM HOSPITAL LOCAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. Não é possível responsabilizar-se o município interventor pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que assumira a administração de estabelecimento hospitalar. A hipótese não é de sucessão de empregadores (artigos 10 e 448 da CLT), porquanto não operada qualquer alteração na propriedade ou na estrutura jurídica do hospital. Não se cogita, ademais, de responsabilização em caráter solidário, pois a solidariedade apenas resulta de lei ou da vontade das partes (artigo 265 do CCB). Não há falar, sequer, em imposição de responsabilidade subsidiária ao município, visto não se tratar de hipótese de terceirização de serviços (Súmula 331, V, do TST). Logo, inexiste fundamento legal que sustente a responsabilização do interventor, devendo o patrimônio do próprio hospital responder, com exclusividade, pelos débitos trabalhistas relativos ao período em questão. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido (E-RR-110-78.2012.5.07.0027, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 29/07/2016) RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
1. A Eg. Turma afastou a imputação de responsabilidade solidária ou subsidiária do Município interventor pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, na medida em que entendeu que o Município atuou apenas como interventor temporário na primeira reclamada, real empregadora, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à coletividade.
2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de imputação de responsabilidade ao Município no caso de intervenção na administração dos serviços de saúde prestados por entidade contratada. O artigo 265 do Código Civil estabelece que a solidariedade não se presume, resultando de lei ou da vontade das partes. Na hipótese de o ente público ter assumido a gestão e administração de sociedade contratada por força de decretos que determinaram a intervenção na operação do serviço público, não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do Município pelos haveres trabalhistas reconhecidos ao trabalhador, não havendo cogitar de solidariedade. Inaplicável também a Súmula 331/TST, que prevê a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, porquanto a hipótese não é de terceirização. Noutro giro, houve intervenção na sociedade contratada, assumindo o Município todo o empreendimento, o que não implica em sucessão de empregadores, pois não houve alteração na estrutura jurídica da propriedade da pessoa jurídica. O interventor não pratica atos em nome do Município, mas sim em nome da entidade que sofreu a intervenção, haja vista que a intervenção apenas retira temporariamente dos proprietários a administração do empreendimento. Desse modo, inexiste base legal para a responsabilização do Município. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido (E-RR-126-32.2012.5.07.0027, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/05/2016) Em igual sentido, julgados das Turmas deste Tribunal, em processos envolvendo o Estado de Mato Grosso: RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE GESTÃO QUE NÃO ABRANGE A INTERVENÇÃO PROCEDIDA PELO ESTADO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. A jurisprudência dominante deste Tribunal Superior é no sentido de que incabível a responsabilidade subsidiária do ente público no período em que há intervenção estatal, mas admite a sua possibilidade em contrato de gestão firmado fora do período interventivo, nos termos da Súmula 331, item V, do TST, caso constatada a existência de culpa in vigilando . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-217-26.2018.5.23.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/09/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. POSTERIOR INTERVENÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO DO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PERÍODO EM QUE OCORREU A INTERVENÇÃO. Na hipótese, é incontroverso que longo do contrato de gestão firmado pelos reclamados o ente federado promoveu a intervenção na administração do hospital, sendo que o reclamante prestou serviços em ambos os períodos (com e sem intervenção). In casu , o Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária do ente público somente em relação ao período em que ocorreu a intervenção do ente federado na gestão do hospital. O entendimento adotado pelo acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, segundo a qual o ente público não pode ser responsabilizado subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos, em razão de a finalidade intervencionista visar garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos de saúde, não tendo o condão de retirar a qualidade de empregadora principal da primeira reclamada, que continua com a propriedade dos seus bens, sem sofrer nenhuma alteração em sua estrutura jurídica. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7 . º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-AIRR-486-65.2018.5.23.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INTERVENÇÃO ESTADUAL TEMPORÁRIA. SÚMULA Nº 331. INAPLICABILIDADE . PROVIMENTO . Segundo entendimento desta Corte Superior, a simples intervenção não se confunde com a contratação por empresa interposta, já que não houve intermediação de mão de obra, nos limites traçados pela Súmula nº 331. Com efeito, a administração temporária de uma empresa por outra, em razão de intervenção municipal ou estadual em concessionária de serviço público, não se confunde com a sucessão de empresas a que aludem os artigos 10 e 488 da CLT, que pressupõem a alteração da estrutura jurídica da empresa. A assunção da atividade econômica é decorrência lógica do processo de intervenção e visa à garantia da continuidade da prestação do serviço público. Tampouco é possível a responsabilização subsidiária, uma vez que a intervenção não se confunde com a contratação dos serviços por empresa interposta. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado, ao fundamento de que, na qualidade de interventor, seria responsável subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante no período de sua intervenção. Ao assim decidir, incorreu em contrariedade à Súmula nº 331, V, de forma que o provimento do recurso de revista é medida que se impõe para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao Estado interventor. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (RR-50-92.2016.5.23.0036, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/06/2021) RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO MATO GROSSO.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. INTERVENÇÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que não configura sucessão de empregadores a intervenção do Estado em instituição hospitalar, mediante autorização, na medida em que o interventor não pratica atos em nome próprio, e sim em nome da entidade sobre a qual interveio, ficando os proprietários desta apenas temporariamente afastados da administração do empreendimento, razão pela qual não há falar em responsabilização solidária ou subsidiária do ente público. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-1129-09.2016.5.23.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 22/11/2024). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. INTERVENÇÃO ESTATAL. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA LIMITADA AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE GESTÃO. Consta do acórdão regional que o reclamante foi contratado a partir de 8/1/2013 pela primeira reclamada, prestando serviços, desde então, ao segundo reclamado, bem como foi firmado contrato de gestão entre os reclamados. Ressalte-se, ainda, ser incontroverso que em 30/4/2015 houve a rescisão do contrato de gestão firmado entre os reclamados, devido à intervenção do Estado. A jurisprudência notória e atual desta Corte Superior é no sentido de caber ao ente integrante da Administração Pública a responsabilização subsidiária, quanto aos contratos de gestão por ele celebrados, somente se caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirada. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando , exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pelo art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, qual seja, o direito "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818, § 1º, da CLT. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é "prova diabólica", insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/93 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Por fim, em relação ao período de intervenção do Estado, segundo entendimento desta Corte, a simples intervenção não se confunde com a contratação por empresa interposta, pois não houve intermediação de mão de obra, consoante o disposto na Súmula 331 do TST. Dessa forma, não há como imputar responsabilidade subsidiária ao Estado de Mato Grosso durante o período de intervenção, uma vez que não foi tomador dos serviços da reclamante nesse período, descabendo, nesse contexto, a análise das culpas in eligendo ou in vigilando . Há precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RRAg-285-73.2018.5.23.0041, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/04/2024). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE MATO GROSSO.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA. INTERVENÇÃO ESTADUAL TEMPORÁRIA EM HOSPITAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o ente público interventor age sob determinação judicial, praticando atos em nome da entidade que sofreu a intervenção, jamais em nome próprio, e que, tampouco o interventor age na condição de tomador de serviços, sendo totalmente descabida sua condenação subsidiária relativa ao período em que houve intervenção. Ainda, tem-se que a administração temporária de uma empresa por outra, em razão de intervenção (municipal, distrital ou estadual) em concessionária de serviço público, não se confunde com a sucessão de empresas mencionada nos artigos 10 e 488 da CLT, que pressupõe a alteração da estrutura jurídica da empresa. II . No caso vertente, o Tribunal Regional condenou subsidiariamente o ente público interventor pelos débitos trabalhistas reconhecidos, na medida em que entendeu não haver efetiva fiscalização da prestação de serviços por parte do Estado de Mato Grosso. III . O provimento do recurso de revista por má-aplicação da Súmula nº 331, V, do TST é medida que se impõe. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (ARR-1183-69.2016.5.23.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/05/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E/OU SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não há responsabilidade solidária ou subsidiária do ente público nas hipóteses de intervenção administrativa, uma vez que o interventor não pratica atos em nome próprio , mas sim em nome da entidade em que interveio. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-624-39.2021.5.23.0037, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/08/2024). Portanto, a Turma, ao atribuir responsabilidade subsidiária ao Estado de Mato Grosso, relativamente ao período em que agiu como interventor, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior e aplicou mal a Súmula 331, V, do TST. CONHEÇO dos embargos, por má aplicação da Súmula 331, V, do TST.
2. MÉRITO Conhecidos os embargos por má aplicação de súmula do TST, DOU-LHES PROVIMENTO para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público Reclamado pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos, por má aplicação da Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público Reclamado pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. Brasília, 5 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A jurisprudência do TST entende que a Administração Pública, na qualidade de interventora, não pode ser responsabilizada por créditos trabalhistas, seja solidária ou subsidiariamente.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que o ente público deveria ser responsabilizado subsidiariamente foi rejeitado, pois contraria a jurisprudência do TST e a correta aplicação da Súmula 331, V.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que um ente público, quando atua como interventor em um contrato de gestão de serviços de saúde, não é responsável por débitos trabalhistas.
Quem entrou no processo?
Um ente público (Estado de Mato Grosso) entrou com recurso contra uma decisão anterior que o responsabilizava. A parte contrária era uma empresa (IPAS) e um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do ente público, afastando sua responsabilidade. A Corte entendeu que sua jurisprudência estabelece que a Administração Pública interventora não responde por créditos trabalhistas, e que a Súmula 331, V, foi mal aplicada.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi mencionada a Súmula 331, V, do TST, que a Turma anterior aplicou de forma equivocada. Também foram citados os artigos 5º, 8º, 9º e 10º da Lei nº 9.637/98, que trata dos contratos de gestão.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a jurisprudência do TST já consolidou o entendimento de que a Administração Pública, quando atua como interventora, não pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas, seja de forma solidária ou subsidiária.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente público (Estado de Mato Grosso), que foi quem interpôs os embargos e teve seu recurso provido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se um órgão público intervir na gestão de um serviço de saúde, ele não será automaticamente responsabilizado pelas dívidas trabalhistas da empresa original. Os trabalhadores deverão buscar o pagamento diretamente da empresa empregadora.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que era incontroverso que o Estado de Mato Grosso firmou contrato de gestão com a empregadora. Não detalha outras provas ou documentos específicos, mas a existência do contrato de gestão e a atuação como interventor foram pontos chave.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST em embargos em recurso de revista são de alta instância e encerram grande parte das possibilidades de recurso na Justiça do Trabalho. Contudo, a possibilidade de recursos extraordinários a outras instâncias superiores pode existir em casos muito específicos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho. Ele poderá analisar os detalhes do seu caso, verificar as particularidades e orientar sobre os melhores passos a seguir, mesmo diante de uma jurisprudência consolidada.
