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Não ProvidoTST·8ª Turma·

Ente Público Responde por Acidente de Trabalho se Não Garantir Segurança em Suas Dependências, Decide TST

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que responsabiliza subsidiariamente um ente público por um acidente de trabalho. Isso ocorre porque a administração pública tem o dever de garantir condições seguras e saudáveis para os trabalhadores que atuam em suas instalações. A decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1118 de Repercussão Geral.

⚖️ Tese Jurídica

Configura-se a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços por acidente de trabalho quando este não garante as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores em suas dependências ou local previamente convencionado, nos termos da tese do Tema 1118 do STF

Temas

Dispositivos

Tema nº 1118 do STFart. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da administração pública por acidente de trabalho foi mantida, conforme o Tema 1118 do STF. O ente público deve garantir condições de segurança, higiene e salubridade quando o trabalho ocorre em suas dependências. A decisão regional está em conformidade com essa tese.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/RSO/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1118. EXCEÇÃO PREVISTA NO ITEM 3 DA TESE PROFERIDA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o item 3 da tese fixada pelo STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual “ Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. ”.

II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO e são AGRAVADOS [NOME] e BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.

2. MÉRITO A parte agravante alega que “ a controvérsia recursal posta nestes autos apresenta inegável relevância jurídica e política, pois trata da responsabilização subsidiária de sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Indireta, à luz da interpretação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, do inciso V da Súmula nº 331 do TST, e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 760.931 (Tema 246) e no Tema 1.118 da repercussão geral. A discussão envolve a correta distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização contratual e a imprescindibilidade de prova objetiva e inequívoca de conduta culposa do ente público para fins de responsabilização, conforme a jurisprudência consolidada do STF e deste Tribunal Superior. ” (fl. 527). Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o item 3 da tese fixada pelo STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual “ Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. ”. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o item 3 da tese fixada pelo STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral.
  • Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista não oferece transcendência, pois a matéria infraconstitucional já está pacificada por esta Corte Superior.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que um ente público pode ser responsabilizado de forma subsidiária por acidentes de trabalho ocorridos em suas dependências, caso não garanta as condições adequadas de segurança e saúde.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador e a empresa contratada eram os agravados, enquanto o ente público tomador de serviços era o agravante que buscava reverter a decisão.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou provimento ao agravo interno do ente público, mantendo a responsabilidade subsidiária. A decisão se baseou no Tema 1118 do STF, que estabelece a obrigação da administração pública de garantir segurança e higiene aos trabalhadores em suas instalações.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o item 3 da tese fixada pelo STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, que trata da responsabilidade da administração pública em garantir condições de segurança, higiene e salubridade. Também é mencionado o art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central aceito foi que a administração pública tem a responsabilidade de assegurar um ambiente de trabalho seguro, higiênico e salubre para os trabalhadores que prestam serviços em suas dependências ou em local previamente combinado em contrato.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao ente público que recorreu (agravante), pois seu recurso foi negado. Foi favorável ao trabalhador e à empresa contratada.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que entes públicos que contratam serviços de terceiros e permitem que o trabalho seja realizado em suas instalações devem fiscalizar e garantir as condições de segurança e saúde, sob pena de serem responsabilizados por acidentes de trabalho.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto do acórdão não detalha as provas ou documentos específicos, mas a decisão regional que foi mantida considerou que o ente público não garantiu as condições de segurança, higiene e salubridade.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em Agravo Interno, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários em casos específicos, dependendo da matéria envolvida.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto, orientar sobre os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.