Ente Público Responde por Dívidas Trabalhistas em Terceirização se Não Fiscalizar Corretamente
📌 Em resumo
O TST confirmou que um ente público deve responder pelas dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, caso não fiscalize adequadamente o cumprimento das obrigações. A decisão se baseou na Súmula 331, IV, do TST, que permite essa responsabilização quando há culpa na fiscalização. Isso significa que a administração pública não pode simplesmente contratar e se eximir de verificar se os direitos dos trabalhadores estão sendo pagos.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização, conforme Súmula 331, IV, do TST, na redação posterior à ADC-16-DF, se comprovada sua culpa in vigilando.
📖 O que diz a lei
I – A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. II – Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada …
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017) II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos…
📖 Resumo técnico
O agravo não foi provido, mantendo a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contrato de terceirização. A decisão se baseou na aplicabilidade da Súmula 331, IV do TST após as alterações decorrentes da ADC-16/DF, uma vez que o recurso foi interposto após a alteração do verbete, e na ausência de dissenso jurisprudencial válido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM/rrsc AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A c. Quinta Turma não conheceu do recurso de revista do ente público e manteve a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída pelas parcelas inadimplidas no contrato de terceirização . Não se afigura possível o prosseguimento do recurso por contrariedade à Súmula nº 331, item IV, desta Corte, pois que ele refere à responsabilidade de ente privado, situação diversa da dos autos. Vale frisar que a alteração do entendimento do item IV da Súmula 331/TST se deu após o julgamento pelo STF da ADC-16-DF, e a edição por esta Corte, da Resolução 174/2011 (DJ 27, 30 e 31/05/2011). Assim, tendo em vista que o apelo foi interposto em 3/2012, data posterior à alteração do referido verbete, não merece seguimento o recurso. De outro lado, constata-se que a parte não apresenta argumentos que se contraponham à fundamentação da decisão agravada quanto ao dissenso jurisprudencial, centrada no óbice da Súmula 296, I, do TST, procedendo à vedada inovação recursal com juntada de arestos que não foram trazidos nos embargos. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista nº TST- Ag-E-RR - 159900-51.2008.5.04.0018 , em que é Agravante(s) BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. , é Administrador Judicial SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES PANAMBI LTDA. e são Agravado(s)S [NOME] , MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DO RIO GRANDE . Trata-se de agravo interposto em face de decisão proferida pelo Ministro Presidente da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que denegou seguimento ao recurso de embargos. O agravo foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017. Sem contrarrazões ao agravo ou impugnação ao recurso de embargos. O representante do Ministério Público do Trabalho opinou pelo não conhecimento do recurso de embargos.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A Presidência da 5ª Turma do TST inadmitiu o recurso de embargos sob os seguintes fundamentos: “III) FUNDAMENTAÇÃO TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DECISÃO DO STF PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF E NO JULGAMENTO DO RE Nº 760.931-DF (TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista do banco e manteve a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante nesta demanda. Alicerçou-se nos seguintes fundamentos, in verbis: (...) Nas razões de embargos (págs. 360-365), o banco sustenta que a decisão embargada diverge de outras desta Corte no tocante à responsabilização subsidiária do ente público. Fundamenta seu recurso em contrariedade à Súmula nº 331, item IV, do Tribunal Superior do Trabalho e em divergência jurisprudencial. Sem razão. Discute-se a possibilidade de atribuição de responsabilidade subsidiária a entes públicos por dívidas trabalhistas surgidas em contratos de terceirização de serviços. A Turma registrou que “no caso específico dos autos, o Regional consignou, textualmente, que ‘ainda que os recorrentes não tenham agido com culpa in eligendo, por certo agiram com culpa in vigilando, uma vez que a empresa por eles contratada não cumpriu com suas obrigações trabalhistas em relação ao autor, o que levou a necessidade de pleiteá-los por meio da presente demanda. Desta forma, tem-se que os recorrentes, tomador dos serviços prestados pelo reclamante, devem responder de forma subsidiária por todos os direitos reconhecidos na presente ação . ’ (fl. 265).” (pág. 352). Em que pesem os argumentos da parte embargante, a divergência jurisprudencial não está demonstrada. O aresto indicado, págs. 361-364, oriundo da Quarta Turma, é formalmente válido, pois foi extraído do sítio deste Tribunal e, embora não informe a data de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, contém URL (Universal Resource Locator) que conduz ao inteiro teor do julgado e atende à exigência contida na Súmula nº 337, item IV, letra “c”, do Tribunal Superior do Trabalho. Todavia, referido aresto é inespecífico, à luz da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que não revela teses diversas acerca da interpretação do mesmo dispositivo legal diante do mesmo quadro fático retratado nos autos. Na hipótese, o Regional adotou a tese de que o não cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços configura culpa in vigilando e enseja a responsabilização subsidiária do tomador de serviços. O paradigma, por sua vez, consigna ter sido atribuída a responsabilização objetiva ao ente público no caso concreto examinado, com a dispensa da demonstração da sua culpa, hipótese diversa do caso em exame, em que a conduta culposa da Administração Pública foi declarada. Quanto à Súmula nº 331, item IV, desta Corte, cumpre salientar que referido verbete, em sua redação atual, não trata, especificamente, da responsabilização subsidiária do ente público, nem, tampouco, da necessidade de comprovação da sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das suas obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços contratada. Assim, considerando que o recurso de embargos foi interposto após a alteração da Súmula nº 331 deste Tribunal Superior do Trabalho, que conferiu nova redação ao item IV e, tendo em vista que esse item não trata da controvérsia dos autos, não há falar em sua contrariedade. IV) CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no artigo 894, § 3º, inciso I, da CLT denego seguimento aos embargos.” Na minuta de agravo, a parte se insurge em face da decisão, alegando que a sua responsabilidade subsidiária deve ser afastada. Examino. A c. Quinta Turma não conheceu do recurso de revista do ente público e manteve a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída pelas parcelas inadimplidas no contrato de terceirização. O acórdão embargado encontra-se assim fundamentado: “I - RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 1. CONHECIMENTO 1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO O Tribunal Regional, quanto ao tema, consignou os seguintes fundamentos: “E incontroverso que o autor prestou serviços para o Banrisul em razão do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira ré, sua exempregadora. [EMPRESA] - a propósito, está o contrato de prestação de serviços juntados às fls. 170/185. Em relação à [NOME], embora tenha sido negada a prestação de serviços, não há dúvida de que também manteve contrato de prestação de serviços com a ex-empregadora do autor durante o período contratual (contratos e aditivos às fls. às fls. 230/293); conforme entendimento já reiterado pela Turma, nessas condições, é absolutamente presumível que o autor tenha atuado em favor da tomadora, sendo dessa o ônus de demonstrar que assim não tenha ocorrido, até por que o desconhecimento dos fatos não demonstra convicção na linha defesa. Convém lembrar que o fato dos recorrentes serem apenas tomadores de serviços não os isenta de responsabilidade imposta na sentença. A responsabilidade subsidiária deriva do fato de terem se beneficiado dos serviços prestados pelo autor e da inadimplência, pela real empregadora, das verbas de cunho trabalhista. Tal posicionamento acompanha o entendimento da jurisprudência dominante, representada pelo inciso IV dá Súmula n° 331 do TST, verbis. "(...) o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Assim; ainda que os recorrentes não tenham agido com culpa in eligendo, por certo agiram com culpa in vigilando, uma vez que a empresa por eles contratada não cumpriu com suas obrigações trabalhistas em relação ao autor, o que levou a necessidade de pleiteá-los por meio da presente demanda. Desta forma, tem-se que os recorrentes, tomador dos serviços prestados pelo reclamante-, devem responder de forma subsidiária por todos os direitos reconhecidos na presente ação. Além disso, a contratação de empresa prestadora de serviço, por meio de processo licitatório, por si só, não afasta a responsabilidade da tomadora de mão de obra." "^' A propósito do expresso na Súmula Vinculante 10 do STF, esclarece a Turma Julgadora que a aplicação da orientação jurisprudencial consubstanciada na 'Súmula-331 do TST tem fundamentada motivação na presença de culpa, como já- se ponderou acima, ou seja, a responsabilidade imposta tem claro amparo legal na legislação civil aplicável ao caso. Tampouco se está diante de mero afastamento da norma expressa no art. 71 da Lei 8.666/93, cuja constitucionalidade sequer se discute. Conforme entendimento já reiterado pela Turma, o referido artigo diz respeito, entre outros, a encargos trabalhistas na constância do contrato e não a créditos de empregados reconhecidos judicialmente. (...) O próprio Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação n.° 7.182/PE, afastou a tese de afronta à Súmula Vinculante n.° 10 e, via de conseqüência, do art. 97 da Constituição Federal, in verbis: -(...) A reclamação não merece prosperar. Não está configurada a afronta à Súmula Vinculante n. 10, vez que o artigo 71, § 1°, da Lei n. 8.666/93 foi apreciado pelo- Pleno do Tribunal Superior do Trabalho quando da edição do Enunciado n. 331." (fls. 264/267). O reclamado alega que "contratou empresa privada, devidamente constituída e habilitada para executar os trabalhos que se faziam necessários em suas dependências, ficando esta responsável pela execução dos serviços, fornecendo a mão-de-obra necessária, por ela contratada e remunerada, sendo de seu encargo todas as responsabilidadestrabalhistas, previdenciárias e tributárias, na forma prevista em lei." (fls. 280/282). Argumenta que "os valores devidos ao Reclamante são de responsabilidade exclusiva de sua empregadora, prestadora de serviços, não respondendo o Banco por qualquer valor que esteja em mora pela empresa contratada, eis que efetuou a contratação na forma da lei, atendendo os princípios exigidos para as licitações." (fl. 282). Sustenta que foram violados os arts. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 5º, II, 37, § 6º, 97 e 173, § 1º, II, da Constituição da República e diz que foi contrariada a Súmula nº 331, V, do TST e a Súmula Vinculante nº 10 do STF. Transcreve arestos para confronto de teses. À análise. Observa-se do excerto reproduzido, que a decisão recorrida está em consonância com o item IV e V da Súmula nº 331 do TST, a qual interpreta os arts. 37 da CF/88 e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93: “IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.”. No caso específico dos autos, o Regional consignou, textualmente, que "ainda que os recorrentes não tenham agido com culpa in eligendo, por certo agiram com culpa in vigilando, uma vez que a empresa por eles contratada não cumpriu com suas obrigações trabalhistas em relação ao autor, o que levou a necessidade de pleiteá-los por meio da presente demanda. Desta forma, tem-se que os recorrentes, tomador dos serviços prestados pelo reclamante, devem responder de forma subsidiária por todos os direitos reconhecidos na presente ação ." (fl. 265). Salienta-se que o Plenário do STF julgou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC nº 16), ajuizada pelo Governo do Distrito Federal. E na sessão de julgamento havida em 24/11/2010, os Ministros do STF, por maioria, pronunciaram-se pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, sem afastar a possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público pelo Tribunal Superior do Trabalho, na análise do caso concreto . Eis o teor da notícia (www.stf.gov.br, link Notícias): “Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, nesta quarta-feira (24), a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993, a chamada Lei de Licitações. O dispositivo prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis”. Segundo o presidente do STF, isso “não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa”. “O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público”, observou o presidente do Supremo. Ainda conforme o ministro, o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização - se a empresa contratada é ou não idônea, se paga ou não encargos sociais - gera responsabilidade da União.” (grifamos) Assim, não havendo o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 pelo TST e pelo STF, não há violação do art. 97 da CF/88. Ainda que assim não fosse, mesmo que se viesse a concluir que teria havido declaração implícita de inconstitucionalidade, subsistiria que a Súmula nº 331, IV, do TST foi editada pelo Pleno do TST, e não por órgão fracionário, ou seja, estaria observada a cláusula de reserva de plenário a que se referem o art. 97 da CF/88 e a Súmula Vinculante nº 10 do STF, sendo certo que a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST no acórdão do TRT ocorreu por disciplina judiciária. Incólumes, pois, os citados artigos da Constituição Federal.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista, no particular.” A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Não se afigura possível o prosseguimento do recurso por contrariedade à Súmula nº 331, item IV, desta Corte, pois que ele refere à responsabilidade de ente privado, situação diversa da dos autos. Vale frisar que a alteração do entendimento do item IV da Súmula 331/TST se deu após o julgamento pelo STF da ADC-16-DF, e a edição por esta Corte, da Resolução 174/2011 (DJ 27, 30 e 31/05/2011). Assim, tendo em vista que o apelo foi interposto em 3/2012, data posterior à alteração do referido verbete, não merece seguimento o recurso. Cito: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE. REGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS DE N.ºs 126 E 331, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (COM A REDAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA RESOLUÇÃO N.º 174/2011).
1. Na hipótese vertente dos autos, a Turma de origem, ao reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho para afastar a responsabilidade subsidiária imposta à União, adotou o entendimento de que "o quadro fático delineado pelo e. Tribunal Regional não permite verificar a conduta culposa da União, pois a questão foi enfrentada de maneira genérica e imprecisa, não sendo apontados elementos concretos que identificariam a omissão fiscalizadora da Administração Pública." Cuida-se de mero enquadramento jurídico diverso dado aos fatos revelados pela instância de prova, não se consubstanciando o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incólume, portanto, a diretriz consagrada na Súmula n.º 126 do TST.
2. Os arestos paradigmas formalmente válidos transcritos nos Embargos não servem à demonstração do dissenso jurisprudencial, por ostentarem tese jurídica erigida à luz do entendimento anteriormente sufragado no item IV da Súmula n.º 331 do TST, superado pela jurisprudência pacífica desta Corte superior, atualmente consubstanciada no item V do referido verbete sumular.
3. Interpostos os Embargos após a alteração da Súmula n.º 331 do TST (Resolução n.º 174/2011), não há cogitar em contrariedade ao item IV da referida Súmula, cuja redação atual não aborda a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços sob a ótica da Administração Pública - aspecto consabidamente enfrentado no item V da mesma Súmula. Decisão agravada que se mantém, ante o mal aparelhamento dos Embargos.
4. Agravo a que se nega provimento. (AgR-E-RR - 112900-50.2009.5.10.0019 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 23/09/2021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/10/2021) RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA LEI Nº 11.496/2007. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. A c. Quinta Turma excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante ao fundamento de que o Tribunal Regional manteve a referida condenação sem demonstrar onde reside a conduta culposa do reclamado, com referência ao item IV da Súmula 331 do TST. Consta do acórdão regional ter a responsabilidade subsidiária da administração pública se dado com fundamento na responsabilidade objetiva, a demonstrar a transferência automática dos encargos trabalhistas devidos pela prestadora de serviços. Sob essa perspectiva, o acórdão embargado encontra-se em consonância com o entendimento sedimentado por esta Corte Superior, que, após o julgamento pelo STF da ADC-16-DF, editou a Resolução 174/2001 (DJ 27, 30 e 31/05/2011), acrescentou o item V da Súmula 331 do TST, segundo o qual, "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Assim, o acórdão embargado está em conformidade com a atual, notória e iterativa compreensão desta Corte, segundo a qual apenas quando comprovada a conduta culposa do tomador dos serviços das obrigações contratuais é que se pode reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público em relação às parcelas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços. Incide, portanto, o art. 894, II, § 2º, da CLT como óbice ao prosseguimento do recurso, a pretexto da alegada divergência jurisprudencial transcrita válida. Registre-se, por oportuno, que a indicação de ofensa a dispositivos de lei e da Constituição Federal, não se insere entre os permissivos do artigo 894, II, da CLT. Os paradigmas transcritos desacompanhados da fonte de publicação ou oriundos da mesma Turma prolatora do acórdão embargado não se prestam à comprovação de dissenso, porque em desconformidade com Súmula 337 e com a Orientação Jurisprudencial 95 da SBDI-1 desta Corte. Também não se afigura possível o prosseguimento do recurso por contrariedade à Súmula nº 331, item IV, desta Corte, pois que ele refere à responsabilidade de ente privado, situação diversa da dos autos. Vale frisar que a alteração do entendimento do item IV da Súmula 331/TST se deu após o julgamento pelo STF da ADC-16-DF, e a edição, por esta Corte Superior, da Resolução 174/2011 (DJ 27, 30 e 31/05/2011). Assim, tendo em vista que o apelo foi interposto em momento posterior à alteração do referido verbete, também não merece seguimento o recurso por esse fundamento . Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR - 73300-17.2009.5.04.0010 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 03/12/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/12/2020) RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA LEI Nº 11.496/2007 E ANTES DA LEI 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM PARA ANÁLISE DA CULPA DO ENTE PÚBLICO. A egrégia Sexta Turma conheceu e deu parcial provimento ao recurso de revista do ente público, ao fundamento de que "apenas se consagrada a culpa in vigilando é que seria possível entender pela responsabilidade subsidiária do ente público e apenas e tão somente haveria se falar em ilegitimidade de parte diante da efetiva inexistência de conduta dolosa no contrato de prestação de serviços". Nesse contexto, a egrégia Turma determinou o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que seja examinada a existência de culpa in vigilando da Administração Pública. Pois bem. É inviável o prosseguimento do recurso de embargos por indicação de violação legal e/ou constitucional, porquanto tais fundamentos não encontram amparo no art. 894, II, da CLT. Também não se afigura possível o prosseguimento do recurso por contrariedade à Súmula nº 331, item IV, desta Corte, pois que ele refere a responsabilidade de ente privado, situação diversa da dos autos. Vale frisar que a alteração do entendimento do item IV da Súmula 331/TST se deu após o julgamento pelo STF da ADC-16-DF, e a edição por esta Corte, da Resolução 174/2011 (DJ 27, 30 e 31/05/2011). Assim, tendo em vista que o apelo foi interposto em março de 2012, data posterior à alteração do referido verbete, não merece seguimento o recurso. Os paradigmas transcritos não viabilizam o prosseguimento do recurso. Seja em razão do óbice da Súmula 296, I, do TST, pois, além de fixar entendimento pela possibilidade da responsabilização subsidiária com base na culpa presumida ou automática, não tratou da necessidade de retorno dos autos ao TRT para aferição de culpa do Ente Público, tema acerca do qual a Turma emitiu tese expressa, revelando-se inespecífico, na forma da Súmula nº 296, I, desta Corte; seja porque registram como fonte oficial de publicação apenas o sítio com o respectivo endereço eletrônico de onde foram extraídos, sem a indicação da data de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, conforme preconiza a Súmula nº 337, item IV, letra "c", do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR - 46400-53.2010.5.21.0021 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/10/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/10/2020) De outro lado, constata-se que a parte não apresenta argumentos que se contraponham à fundamentação da decisão agravada quanto ao dissenso jurisprudencial, centrada no óbice da Súmula 296, I, do TST, procedendo à vedada inovação recursal com juntada de arestos que não foram trazidos nos embargos. Nesse contexto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida devido à comprovação de sua culpa na fiscalização do contrato de terceirização (culpa in vigilando).
- A Súmula 331, IV, do TST, na sua redação pós-ADC-16-DF, permite a responsabilização do ente público quando há falha na fiscalização.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do ente público de contrariedade à Súmula 331, IV, foi rejeitado, pois o recurso foi interposto após a alteração do verbete e a situação dos autos diferia do que ele alegava.
- O argumento de divergência jurisprudencial não foi demonstrado de forma válida, conforme o óbice da Súmula 296, I, do TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que um ente público pode ser responsabilizado subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, se ficar comprovada sua falha em fiscalizar o contrato.
Quem entrou no processo?
Um banco estatal (ente público) recorreu da decisão que o responsabilizava, enquanto um trabalhador buscava o reconhecimento de seus direitos. Outros entes públicos também estavam envolvidos.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a responsabilidade subsidiária do ente público, pois o tribunal de origem já havia constatado sua culpa na fiscalização do contrato de terceirização.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 331, item IV, do TST, que trata da responsabilidade subsidiária em terceirização, e a decisão do STF na ADC-16-DF, que balizou a interpretação dessa súmula para a Administração Pública. A Lei nº 8.666/93 (Art. 71, §1º) e a Súmula 296, I, do TST também foram mencionadas.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a comprovação da culpa do ente público na fiscalização do contrato de terceirização (culpa in vigilando), o que o obriga a responder pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador e contrária ao ente público que recorreu, pois manteve sua responsabilidade subsidiária.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores terceirizados que prestam serviços para órgãos públicos podem buscar a responsabilização do ente público caso a empresa contratada não pague seus direitos, desde que se comprove a falha na fiscalização.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o tribunal de origem consignou a culpa na fiscalização (culpa in vigilando), o que indica que provas sobre a falta de acompanhamento do contrato foram cruciais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após o julgamento de Agravo em Recurso de Embargos no TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, restritas a casos excepcionais para o Supremo Tribunal Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto, orientar sobre os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
