VadeLab
ProvidoTST·2ª Turma·

Ente Público só é responsável se trabalhador provar negligência na fiscalização, decide TST

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

O TST decidiu que um órgão público só pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada se o trabalhador provar a negligência na fiscalização. Não basta inverter o ônus da prova para o ente público. A decisão segue o Tema 1.118 do STF e afastou a responsabilidade do órgão público no caso.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público quando amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo-se a comprovação pelo reclamante da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva da Administração Pública

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaEnte PúblicoÔnus da ProvaFiscalização Contratual

Dispositivos

art. 1.030, II, do CPC/2015Tema 1.118 do STFart. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93

📖 Resumo técnico

A Turma exerceu juízo de retratação e reformou a decisão anterior, alinhando-se ao Tema 1.118 do STF. Entendeu-se que a responsabilidade subsidiária do ente público exige que o reclamante comprove a negligência na fiscalização, não bastando a mera inversão do ônus da prova. Com isso, o recurso de revista do ente público foi conhecido e provido, afastando sua responsabilidade.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/LAP I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118, deve ser exercido o juízo de retratação. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. Constatado equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo para que se possa adentrar o exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem, contudo, registrar a ocorrência concreta de culpa omissiva no dever de vigilância, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , em que é Recorrente DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S.A. e são Recorridos [NOME] e [NOME][RÉ][NOME] CONSTRUÇÕES E MONTAGENS . Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015, na medida em que o recurso extraordinário interposto pelo reclamado versa sobre o Tema 1.118 de Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

VOTO I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. A Segunda Turma negou provimento ao agravo, sob o fundamento de que cabia à Administração Pública o ônus de prova da fiscalização do contrato. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação , nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015 e passo à reanálise do agravo do ente público. II – AGRAVO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO Por meio de decisão unipessoal, o Relator original negou seguimento ao agravo de instrumento do ente público, mantendo o acórdão regional que reconheceu a responsabilidade subsidiária a ele atribuída. Considerando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral, entendo prudente dar provimento ao agravo, sobretudo porque a responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida em razão de os documentos apresentados não terem comprovado a efetiva fiscalização do contrato. Assim, afigura-se possível a tese de violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo, para promover nova análise do agravo de instrumento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2– MÉRITO Reportando-me às razões de decidir do agravo, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para admitir o recurso de revista quanto ao tema, por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. IV – RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA O Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos: [...] Nesse ínterim, a DERSA detinha o poder-dever de fiscalização, com possibilidade inclusive de aplicação de advertências, suspensões e multas, medidas que ensejariam maiores garantias aos direitos trabalhistas dos empregados prestadores de serviços, mas assim não procedeu. Deveras, a mera juntada do contrato celebrado entre os réus se afigura insuficiente ao fim colimado, porquanto não comprova a efetiva fiscalização do ente público no tocante ao adimplemento das parcelas trabalhistas devidas aos empregados da empresa prestadora de serviço. Ao exame . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: [...]

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (grifos nossos) No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização do ente público, culpa in vigilando , com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Pelos fundamentos supramencionados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral; II) por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo para promover nova análise do agravo de instrumento do ente público; III) por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova.
  • É necessária a comprovação, pela parte autora (o trabalhador), da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva da Administração Pública.
  • A decisão anterior do Tribunal Regional, que atribuiu ao ente público o ônus da prova da fiscalização, contraria a tese vinculante do Tema 1.118 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A premissa de que a responsabilidade subsidiária do ente público poderia ser reconhecida apenas pela inversão do ônus da prova foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a responsabilidade subsidiária de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada só ocorre se o trabalhador comprovar a negligência do órgão na fiscalização do contrato, e não apenas pela inversão do ônus da prova.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa e um órgão público, que era o contratante da empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor do órgão público, afastando sua responsabilidade. Isso ocorreu porque a decisão anterior do Tribunal Regional havia atribuído ao órgão público o ônus de provar a fiscalização, o que contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.118), que exige que o trabalhador comprove a negligência.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que trata da responsabilidade subsidiária do ente público, e o artigo 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, que aborda a responsabilidade da administração pública em contratos de terceirização.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do órgão público não pode ser baseada apenas na inversão do ônus da prova. É essencial que o trabalhador comprove a negligência do órgão na fiscalização do contrato, conforme a tese vinculante do Tema 1.118 do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão público (o ente público), que teve sua responsabilidade subsidiária afastada.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisará apresentar provas concretas da negligência do órgão na fiscalização do contrato, e não apenas alegar que o órgão não comprovou a fiscalização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha quais provas específicas foram apresentadas. Contudo, a decisão anterior foi reformada porque o Tribunal Regional havia atribuído ao órgão público o ônus de provar a fiscalização, o que foi considerado equivocado. Para o trabalhador, seriam importantes provas que demonstrem a negligência do órgão público na fiscalização.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) podem ser objeto de recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF) se envolverem questões constitucionais. No entanto, o presente caso já foi analisado em alinhamento com um tema de repercussão geral do STF, o que limita as possibilidades de novos recursos sobre a mesma matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e orientar sobre os melhores passos a seguir, especialmente em situações complexas como a responsabilidade de entes públicos.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Ente Público e Responsabilidade Subsidiária - Ônus da | VadeLab