Ente Público só responde por dívida trabalhista se houver prova de falha na fiscalização, decide TST
📌 Em resumo
O TST mudou seu entendimento sobre a responsabilidade de órgãos públicos por dívidas trabalhistas de empresas contratadas. Agora, para que o órgão público seja responsabilizado, não basta que a empresa não pague; é preciso provar que o próprio órgão falhou em fiscalizar o contrato. A decisão segue o que já foi definido pelo Supremo Tribunal Federal.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público fundamentada unicamente no inadimplemento do prestador de serviços ou na presunção de culpa decorrente da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a demonstração de falha na fiscalização do contrato.
📖 Resumo técnico
A Turma exerceu juízo de retratação para adequar sua decisão ao Tema 1.118 do STF. Entendeu-se que a responsabilidade subsidiária do ente público não decorre do mero inadimplemento da contratada ou da presunção de culpa pela inversão do ônus da prova, exigindo-se prova de falha na fiscalização.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/JES I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS E ÔNUS DE PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015.
2. Em acórdão anterior, esta Turma não conheceu o recurso de revista do ente público.
3. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendim e nto do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118, deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS E ÔNUS DE PROVA.
DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF, NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu ser possível a condenação subsidiária do ente público desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST. Assim, inviável manter o acórdão do Tribunal Regional, quando a responsabilidade do ente público decorre do inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada ou de presunção de culpa amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 95240-86.2006.5.01.0055 , em que é Recorrente MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e é Recorrido [NOME] . O Ministro Vice-Presidente deste Tribunal, em face das repercussões gerais reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Recursos Extraordinários 760.931 e RE 1.298.647, constatou que o acórdão recorrido versa sobre as teses fixadas pelo STF no julgamento do Tema 246 e do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que tratam da responsabilidade subsidiária do ente público. Assim, os autos retornaram a esta Turma, para os efeitos do art. 1030, II, do CPC/15.
É o relatório.
VOTO I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015 . Em acórdão anterior, esta Turma não conheceu o recurso de revista do ente público, sob o fundamento de que cabia à Administração Pública o ônus de prova da fiscalização do contrato, concluindo que a Administração Pública deve ser responsabilizada subsidiariamente pela dívida trabalhista, pois o ônus da prova da culpa in vigilando recai sobre o tomador dos serviços, considerando o princípio da aptidão para a prova e a necessidade de documentação dos atos administrativos. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação , nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015 e passo, de imediato, à reanálise do recurso de revista do ente público. II - RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Nas razões do recurso de revista, o ente público sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha (in elegendo) ou na fiscalização (in vigilando) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa, a pressupor prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. Alega que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente apenas do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços e de indevida inversão do ônus sobre a prova da culpa. Aduz não haver elementos concretos que justifiquem a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Indica violação dos arts. 71, caput e § 1.º, da Lei Federal 8.666/93, 102, § 2° da Constituição Federal, 373, I, do CPC/2015, 818 da CLT, 927, I e III, do CPC, e contrariedade à Súmula 331, V, do TST. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público pelos seguintes fundamentos: DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A inclusão do Segundo Reclamado (Município) no pólo passivo, na oportunidade de ingresso do feito, deu-se apenas em razão da pretendida subsidiariedade quanto ao cumprimento das obrigações assumidas pela Primeira Reclamada (Central), a empregadora, que contratou a autora para exercer a função de ¿Copeira Plantonista¿ no Município réu, nas dependências do Hospital Municipal Barata Ribeiro, no período compreendido entre 15.12.1999 e 31.05.2006, fato que restou incontroverso nestes autos, ante os documentos trazidos às fls.52/82, relativos aos recibos de pagamento, onde consta expressamente no campo contratante ¿[EMPRESA] - [EMPRESA] Barata Ribeiro¿, o que comprova, à saciedade, a prestação de serviços em benefício direto do tomador dos serviços, o Município, no período alegado na inicial. Ressalte-se que o recorrente em momento algum impugnou a assertiva autoral de que tenha atuado como tomador dos serviços, limitando-se a negar a sua responsabilidade subsidiária, ao argumento de que foi firmado um contrato de prestação de serviços com a Primeira Ré, nos termos previstos no art. 71 da Lei n. 8.666/93. A Súmula n. 331 do Colendo TST, nada de novo introduz na apreciação dos ditames legais pertinentes à matéria relativa às relações de trabalho que se estabelecem quando entra em cena a figura da chamada empresa prestadora de serviços, lastimavelmente cada vez mais freqüente no dia-a-dia de certos misteres, que por óbvio são imprescindíveis à consecução das mais variadas atividades empresariais, apesar de não se atrelarem à atividade-fim dos tomadores destes serviços. Ora, nada de novo existe na afirmativa de ser ilegal a contratação de trabalhadores pelo que denomina de empresa (sic) interposta, sendo inarredável a conclusão de que o vínculo se forma diretamente com o tomador, salvo no caso de trabalho temporário e desde que observadas as restrições contidas na Lei n. 6.019/74, no de serviços de vigilância, aqui, observadas as premissas da Lei n. 7.102/83, de conservação e limpeza, como ainda, quando se trata de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, se inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. Também não é de causar espanto a afirmativa de que a contratação irregular, através da chamada empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, visto que existe vedação constitucional insculpida no inciso II, do art.
37. Por outro lado, o indigitado verbete, com sua redação alterada pela Res. n. 96 de 11/09/00, tem a virtude de assegurar a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador (empresa prestadora), desde que tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial, tratando-se de atividade privada ou pública, espancando as divergências outrora existentes. E nestes particulares vamos mais além, o tomador dos serviços é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, inclusive quanto à regularidade dos próprios encargos trabalhistas e fiscais, porque tem a obrigação perante toda a sociedade de fiscalizar, e não o fazendo atrai para si a culpa in vigilando devendo mesmo ser chamado à responsabilidade subsidiária, apenas podendo após, e no foro competente, buscar em ação de regresso o que despendeu. A idéia que justifica a responsabilidade por fato de terceiro é o justo anseio de garantia, que não pode ser desconsiderado e muito menos ficar distante da condenação, sob o simplório argumento da licitude do não proibido, porque se é lícito o que não esbarra em qualquer impedimento legal, com o que comungamos, daí a terceirização ser justificável, também lícito é que todos quantos se beneficiaram do serviço respondam pelo cumprimento das obrigações deste advindas, porque daí não se vislumbra também nenhum impedimento legal, não se olvidando que as formas de culpa in eligendo e in vigilando presumem-se e impõem, inclusive, a reversão do ônus probandi . A hipótese é verdadeiramente de subsidiariedade do tomador dos serviços, e não se confunde com a do art. 455 do texto consolidado, porque lá o dono da obra se alforria porque não explora a atividade desenvolvida pelo autor, que há de colocar no pólo passivo apenas o empreiteiro principal e o subempreiteiro, sendo certo que também não se apropria aquele economicamente do trabalho do operário como o fazem estes. O art. 71 da Lei n. 8.666/93, somente gera direitos e deveres entre as partes contratantes, interpretação em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da construção de uma sociedade solidária, da erradicação da pobreza, da não discriminação e da prevalência dos direitos humanos, entre outros, sob pena de mostrar-se inconstitucional. O não pagamento da totalidade das verbas devidas pela Primeira Ré (Central) impõe a responsabilização subsidiária do Segundo réu (Município), nos exatos termos deferidos na r. sentença. Por fim, para que não se vislumbre negativa de prestação jurisdicional, que a declaração incidental de inconstitucionalidade somente se faz viável em relação a ato normativo, nunca diante de jurisprudência uniformizada, cuja natureza é completamente diversa, contrariamente ao que busca destacar o recorrente. Nego provimento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, proclamou que a inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, embora subsista responsabilidade subsidiária quando houver omissão no dever de fiscalizar as obrigações do contratado. Lastreado neste entendimento, o TST, mediante nova redação da Súmula 331, fixou a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada, quando comprovada a sua culpa pela ausência de fiscalização ( culpa in vigilando ). Nesse sentido, dispõe o item V do mencionado verbete: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (grifos nossos) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, proclamou que a inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, embora subsista responsabilidade subsidiária quando houver omissão no dever de fiscalizar as obrigações do contratado. Lastreado neste entendimento, o TST, mediante nova redação da Súmula 331, fixou a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada, quando comprovada a sua culpa pela ausência de fiscalização ( culpa in vigilando ). Nesse sentido, dispõe o item V do mencionado verbete: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (grifos nossos) Em seguida, no julgamento do processo RE 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal reafirmou seu entendimento de que a responsabilização do ente público não pode se dar de forma automática e genérica. Segundo a Suprema Corte, a imputação de culpa ao Poder Público somente pode prevalecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, não se podendo reputar válida a interpretação que estabelece uma presunção de culpa decorrente, por exemplo, do inadimplemento dos encargos trabalhistas. Assim, apenas se constatada prova concreta da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, é que será possível responsabilizá-lo subsidiariamente. No caso concreto, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem manteve a condenação subsidiária lastreando-se em tese genérica, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato, o que é imprescindível para a configuração da culpa pela ausência de fiscalização ( culpa in vigilando ), conforme o comando que se extrai do julgamento da ADC 16 do STF. Ao deixar de fazê-lo, simplesmente negando a aplicação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, sem respaldar a condenação em outro fundamento, senão o inadimplemento das verbas trabalhistas, o Tribunal Regional violou a cláusula de reserva de plenário. Nesse sentido, a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se viabiliza por presunção de culpa ou pelo simples inadimplemento de obrigações trabalhistas, pressupondo verificação em concreto do comportamento omissivo do gestor público. Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se manter a responsabilidade subsidiária do ente público, visto que o acórdão recorrido destoa da decisão exarada pela [EMPRESA] no RE 760.931/DF, com repercussão geral, por condenar o ente público independentemente de comprovação da culpa. Por essas razões, afigura-se possível a tese de violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária do ente público exige a comprovação de sua falha na fiscalização do contrato.
- O mero inadimplemento da empresa contratada ou a presunção de culpa não são suficientes para responsabilizar o ente público.
- O entendimento do STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral deve ser aplicado.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que o ônus da prova da fiscalização recai sobre o órgão público foi rejeitado.
- A tese de que a responsabilidade do órgão público decorre do inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada ou de presunção de culpa amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que um órgão público só pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa contratada se for comprovada sua falha em fiscalizar o contrato, e não apenas pelo não pagamento da empresa.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um órgão público (o Município do Rio de Janeiro, mas usaremos o termo genérico) e um trabalhador que buscava o reconhecimento de responsabilidade subsidiária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST reverteu sua decisão anterior (exerceu juízo de retratação) para seguir o entendimento do STF. A decisão foi provida para o órgão público, pois a condenação anterior se baseava apenas no inadimplemento da empresa ou na presunção de culpa, sem prova de falha na fiscalização.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, a Súmula 331, V, do TST, e os entendimentos do STF na ADC 16/DF e nos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do órgão público não pode ser automática. É essencial que se prove a falha na fiscalização do contrato por parte do órgão público, e não apenas o não pagamento das verbas trabalhistas pela empresa contratada.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão público, que teve seu recurso de revista provido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, é fundamental apresentar provas concretas de que o órgão falhou em fiscalizar o contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas específicas, mas indica que é necessária a 'efetiva comprovação da omissão culposa' ou 'prova taxativa do nexo de causalidade' da falha na fiscalização por parte do órgão público.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST podem ser passíveis de recurso extraordinário ao STF em casos específicos de violação da Constituição Federal, mas isso depende da análise de cada caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso individualmente e orientar sobre os melhores passos a seguir, especialmente em questões complexas como esta.
