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Não ProvidoTST·1ª Turma·

Ente Público Responde por Dívidas Trabalhistas se Gerenciar Diretamente Empresa Contratada

Processo nº · Rel. Hugo Carlos Scheuermann

📌 Em resumo

Um ente público foi condenado a pagar dívidas trabalhistas de uma empresa que contratou, mesmo após uma mudança na regra sobre quem deve provar a falha na fiscalização. A decisão se baseou no fato de que o ente público exercia controle direto sobre as atividades da empresa, agindo como um verdadeiro gestor. Isso criou um elo claro entre a sua conduta e os prejuízos sofridos pelo trabalhador.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a responsabilidade subsidiária do ente público, como tomador de serviços, quando este exercer poder de gestão direto sobre o prestador de serviços contratado, configurando nexo de causalidade entre a conduta da Administração Pública e o dano trabalhista, ainda que o ônus da prova da falha na fiscalização tenha sido invertido.

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaEnte PúblicoTerceirizaçãoÔnus da Prova

Dispositivos

art. 1.030, II, do CPCADC 16art. 71, caput, e § 1º, da Lei 8.666/93Tema 246 de repercussão geralTema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária do ente público, como tomador de serviços, não é automática pelo inadimplemento trabalhista do contratado. Contudo, é devida quando comprovada a sua falha na fiscalização ou, como no caso, se o ente público exerceu poder de gestão sobre a empresa contratada, demonstrando ingerência direta nas atividades, mesmo que o ônus da prova da falha na fiscalização tenha sido erroneamente atribuído ao ente público.

📜 Ementa Documento oficial

I – AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Esta Primeira Turma imputou responsabilidade subsidiária ao ente público face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. Estando a decisão em dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, impõe-se o provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. PODER DE GESTÃO SOBRE O PRESTADOR DE SERVIÇOS CONTRATADO. CONDENAÇÃO DEVIDA.

1. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput , e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e de eficácia contra todos.

2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” .

3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público.

4. No caso presente, embora o Tribunal Regional tenha imputado incorretamente à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização do cumprimento dos encargos trabalhistas pelo prestador dos serviços, extrai-se do acórdão que o ente público tinha ingerência direta na atividade da prestadora, exercendo poder de gestão sobre o Instituto contratado.

5. Nessa medida, a tomadora dos serviços deve responder pelos créditos obreiros, resultando patente a existência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Administração Pública. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 1ª Turma GMHCS/mfop/cer I – AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Esta Primeira Turma imputou responsabilidade subsidiária ao ente público face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. Estando a decisão em dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, impõe-se o provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. PODER DE GESTÃO SOBRE O PRESTADOR DE SERVIÇOS CONTRATADO. CONDENAÇÃO DEVIDA.

1. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput , e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e de eficácia contra todos.

2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” .

3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público.

4. No caso presente, embora o Tribunal Regional tenha imputado incorretamente à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização do cumprimento dos encargos trabalhistas pelo prestador dos serviços, extrai-se do acórdão que o ente público tinha ingerência direta na atividade da prestadora, exercendo poder de gestão sobre o Instituto contratado.

5. Nessa medida, a tomadora dos serviços deve responder pelos créditos obreiros, resultando patente a existência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Administração Pública. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 199-34.2020.5.09.0652 , em que é Agravante(s) MUNICÍPIO DE CURITIBA e são Agravado(s)S INSTITUTO PRÓ-CIDADANIA DE CURITIBA e [NOME] . Esta Primeira Turma (fls. 336/341) imputou responsabilidade subsidiária ao ente público, com amparo no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 pela SBDI-1 desta Corte Superior , em que decidido competir ao tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Concluiu, assim, pela caracterização da culpa in vigilando do ente público, face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. Em face do acórdão da Turma, a parte interpôs recurso extraordinário (fls. 345/374). O eminente Ministro Vice-Presidente desta Corte, após a decisão proferida pelo STF, no RE 1.298.647 RG/SP ( Tema 1.118 de Repercussão Geral ), determinou que os autos retornassem a este órgão fracionário, para avaliar a necessidade de eventual exercício de juízo de retratação , nos termos do art. 1.030, II, do CPC (fl. 394).

É o relatório.

VOTO I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO. Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507, do CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Eis o teor do acórdão proferido por esta Primeira Turma : Conforme mencionado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, na ADC 16, pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando , pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331/TST, segundo o qual "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" . No julgamento do RE 760.931, o STF, em sede de repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência, adotando entendimento no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Nada dispôs, contudo, acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização da culpa in vigilando . Nesse contexto, a SDI-I, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado. Eis os fundamentos da referida decisão: (...) No caso, a teor do acórdão regional, o Município de Curitiba não se desincumbiu do ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, pois "o único documento de fiscalização apresentado (...) é o contracheque de junho de 2017" . Nesse contexto, em que configurada a culpa in vigilando do tomador dos serviços, a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de manter a responsabilidade subsidiária a ele imputada, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, de modo que é efetivamente inviável o recurso de revista (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST). Nego provimento. Como se observa, esta Turma imputou responsabilidade subsidiária ao ente público, com amparo no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 pela SBDI-1 desta Corte Superior , em que decidido competir ao tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Concluiu, assim, pela caracterização da culpa in vigilando do ente público, face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. Por ocasião do julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e de eficácia contra todos. Tal julgado afastou a possibilidade de responsabilidade automática da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas contratadas em regime de terceirização. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Posteriormente, aquela Corte concluiu o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647), em que estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. Portanto, estando a decisão em dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação , nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, dou provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507, do CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Eis o que consta do acórdão regional: MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE NÃO RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. EFEITO DA PRESUNÇÃO: ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE O segundo réu requer seja afastada sua responsabilidade subsidiária. Assim decidiu o juízo de origem: "O STF recentemente se pronunciou sobre a possibilidade de terceirização, reconhecendo a licitude da prática, ainda que envolvendo atividade fim da tomadora. Neste sentido, cito a tese firmada no bojo da ADPF nº 324, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso: [...] No mesmo sentido, a tese fixada no RE nº 958.252, de relatoria do Ministro Luiz Fux, julgada no mesmo dia 30/08/2018, sobre o tema 725 da repercussão geral: 'É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.' (grifos nossos).

Do exposto, tenho que a terceirização operada entre as partes foi lícita. Em 26/04/2017, no bojo do RE nº 760.931/DF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral relativa à eventual responsabilidade subsidiária de ente integrante da Administração Pública direta ou indireta: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93' (grifos nossos). Antes do pronunciamento do Pretório Excelso, esse já era o entendimento do TST, consubstanciado na Súmula nº 331, IV e V, segundo a qual é possível a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pertencente à Administração Pública, quanto às obrigações trabalhistas, desde que haja participado da relação processual, conste do título executivo judicial e caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço (art. 58, III, da Lei nº 8.666/1993). Os entendimentos também estão em concerto com a decisão do STF proferida na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, reconhecendo a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, a qual decidiu que a responsabilidade subsidiária deve ser analisada caso a caso. Em outras palavras: inexiste responsabilidade subsidiária automática da Administração Pública, decorrente do simples inadimplemento, pela prestadora, das parcelas trabalhistas devidas. Nesta hipótese, é necessária a análise do caso concreto e, aplicando-se outras normas jurídicas, é possível estabelecer-se a responsabilidade subsidiária do Poder Público. Feitas tais considerações, o segundo réu não comprovou documentalmente o exercício de fiscalização sobre o contrato. Com efeito, não apresentou qualquer documento demonstrando que verificava a regularidade dos pagamentos de salários, por exemplo. Inexistente fiscalização acerca da regularidade do contrato, como determina a legislação, o Município de Curitiba incorreu em culpa in vigilando , pelo que declaro sua responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas nesta sentença. Acolho, nos termos postos". Analisa-se. A condenação subsidiária do Município de Curitiba está de acordo com o entendimento que tem prevalecido nesta 7ª Turma a respeito da natureza da relação estabelecida entre os reclamados , a qual já foi objeto de análise em diversos recursos submetidos a este Colegiado, a exemplo do RO [nº do processo suprimido] (acórdão desta relatoria publicado em 15/09/2020). Transcrevo abaixo os fundamentos expostos naquela oportunidade, adotando-os como razões de decidir : "Na petição inicial, a reclamante alegou que sempre prestou serviços em favor do Município de Curitiba, por força de convênios firmados entre este e o IPCC; e que quem dirigia e fiscalizava as atividades dos agentes comunitários de saúde eram os empregados da Prefeitura. Afirmou que o Município não foi diligente na fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas. Em contestação, o Instituto Pro Cidadania alegou que a autora e outros agentes comunitários de saúde foram contratados por meio de um convênio firmado com o Município de Curitiba e prestavam serviços exclusivamente à Municipalidade; que, em clara sucessão, o Município recontratou mais de 400 agentes comunitários, inclusive a autora. O Município de Curitiba, por sua vez, sustentou em defesa a regularidade do convênio firmado entre os réus e negou qualquer responsabilidade pelos créditos trabalhistas da autora. A prova dos autos revela que, por quase duas décadas, o Município de Curitiba manteve uma relação de convênio com o Instituto Pro Cidadania que garantia o funcionamento do Programa de Agentes Comunitários de Saúde da municipalidade. Para manutenção do convênio, o Município repassava, anualmente, uma vultosa soma em dinheiro ao IPCC (mais de trinta milhões de reais em 2013, por exemplo - fls. 367/368). Alguns aditivos firmados entre os réus demonstram que a interrupção do convênio inviabilizaria a continuidade do programa do Município, cuja relevância social foi exaltada nos próprios instrumentos contratuais; e que, em algumas oportunidades, o Município chegou a assumir a responsabilidade pelos valores relativos à rescisão contratual dos profissionais necessários ao cumprimento do objeto do convênio (cláusula terceira do aditivo nº 16.418/02 - fl. 356). É incontroverso que centenas de agentes comunitários de saúde contratados pelo IPCC prestavam serviços ao Município de Curitiba; e que grande parte desses profissionais foi recontratada pelo ente público após o encerramento do convênio (...). No ofício de fl. 242, que comunica o encerramento da parceria entre os réus, o Município informa que deixará de arcar com as despesas do Programa de Agentes Comunitários de Saúde a partir de 23.08.2017 e recomenda que na mesma data o Instituto providencie a comunicação de aviso prévio aos seus contratados. Muito embora não conste dos autos os termos do estatuto do IPCC, na decisão de tutela de urgência proferida nos autos de TutCautAnt [nº do processo suprimido] indica-se que o Município de Curitiba exercia poder de gestão sobre o Instituto à época dos convênios , pois "segundo o estatuto de tal entidade (fls. 139/151 - ID.985f048) pode o Prefeito indicar um terço do Conselho Deliberativo (Art 15, §1º), bem como o Presidente da entidade (Art. 17)" . A mesma decisão revela que, naqueles autos, o Município de Curitiba concordou com os pedidos formulados pelo Sindicato, referentes ao pagamento de salários atrasados e outras verbas trabalhistas . A princípio, não há irregularidade na celebração de convênios pelo ente público, mas, na espécie, verifica-se que não havia um efetivo fomento de atividade privada em área de interesse social, e sim a atuação do próprio Município na área de saúde, dissimulada na figura do Instituto Pró-Cidadania de Curitiba. Constata-se que a entidade privada, além de receber e administrar recursos públicos, prestava serviços públicos próprios do Município, com total ingerência deste. Não se cuida da modalidade de fomento, mas de prestação de serviço público. Indiscutivelmente, o Município desvirtuou o instituto jurídico do convênio. Ou seja, ao longo de anos, o IPCC não passou de mera extensão do ente público, utilizada para a contratação de agentes comunitários de saúde, inclusive ao arrepio do disposto na Emenda Constitucional nº 51/2006. Nessa hipótese, impossível afastar ou limitar a responsabilidade do Município de Curitiba no que se refere às obrigações trabalhistas e previdenciárias, mormente porque de sua atribuição a prestação de serviços de saúde, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal. Trata-se, em suma, de entidade a serviço do Município, com atuação na área de saúde, sendo mantida por repasse de verbas municipais. Ou seja, da prestação dos serviços da reclamante beneficiou-se diretamente o Município de Curitiba, pois a contratação foi realizada por entidade destinada a desenvolver atividades de responsabilidade do ente público, nos termos do artigo 6º e 196 da Constituição Federal. Dessa forma, não há que se falar no afastamento da responsabilidade subsidiária do Município, conforme reconhecido em sentença. Mesmo para a hipótese de efetivo convênio com a iniciativa privada para prestação de serviços à coletividade, com dinheiro público, o Município teria o dever de fiscalizar a execução dos serviços prestados, em especial no plano trabalhista. No caso, não se verificou, como é próprio do convênio, a chamada colaboração mútua; houve sim, repasse de recursos públicos para prestação de serviços à coletividade de responsabilidade do Município. Ou seja, o Município contratou consigo mesmo e, a priori , a responsabilidade seria solidária, mas na espécie, diante da impossibilidade de piorar a situação do recorrente, mantém-se a subsidiária. Considerando os desvirtuamentos constatados, não há falar em violação ao artigo 71, § 1º, da Lei 8666/93 nem em contrariedade aos julgamentos do Supremo Tribunal Federal no RE 760931 e na ADC nº 16, pois não se está diante de efetivo contrato de prestação de serviços ou de convênio firmado pelo ente público com entidade privada. Cumpre ressaltar que nenhuma dessas figuras contratuais, ainda que regularmente firmadas, eximiriam o Município do dever de fiscalizar as obrigações trabalhistas a cargo do seu contratado/conveniado. Havendo negligência na fiscalização quanto ao cumprimento do contrato, no que se refere aos direitos trabalhistas e previdenciários, a responsabilidade do ente público existe, sobretudo, por culpa. E, neste caso, é evidente que o Município não realizou uma fiscalização eficiente de seu conveniado, caso contrário não se verificaria a reiterada inadimplência de direitos trabalhistas básicos, situação reconhecida pelo Município quando da audiência realizada perante o Ministério Público do Trabalho em 30/06/2017 (fls. 237/238). Outrossim, não há em nossa legislação norma no sentido de proibir a responsabilização subsidiária de ente público (tomador) pelas dívidas trabalhistas do prestador de serviços, quando caracterizada a sua culpa, no caso, marcada pela omissão. Não se pode admitir a ausência de responsabilidade do tomador pelas consequências de sua ação ou omissão, que venha a acarretar prejuízo ao trabalhador. (...) Assim, sob ambas as perspectivas expostas na fundamentação, mantém-se a responsabilidade subsidiária do Município de Curitiba". No mesmo sentido, é o parecer do Ministério Público do Trabalho: "Não lhe assiste razão, pois, era tomador de serviços da primeira reclamada, sendo, desta forma, subsidiariamente responsável pelo descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas por aquela. Ainda, não se pode olvidar a existência da culpa in eligendo , pois, em caso de inadimplemento da primeira reclamada, é responsável em razão de não terem procedido à fiscalização na entidade que iria realizar as atividades, nos termos do artigo 58, inciso III, da Lei nº. 8.666/93, bem como no Enunciado da Súmula 331, do Colendo TST. [...] Portanto, a r. sentença recorrida merece ser mantida a fim de que o município recorrente responda subsidiariamente na presente demanda.". Destaca-se, ainda, que o único documento de fiscalização apresentado pelo Município de Curitiba é o contracheque de junho de 2017 (ID. 461a675). Cumpre acrescentar que, em 22/05/2020, foi publicado acórdão de julgamento de embargos em recurso de revista (E-RR-925-07.2016.5.05.0281) no qual a SDI-I do TST decidiu que: "com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços." Pelo exposto, sem que se vislumbre ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 ou à Súmula 331 do TST, nada há a reparar. No recurso de revista, o ente público sustenta, em síntese, ser indevida sua responsabilização subsidiária. Dentre outras alegações, aponta ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Vejamos. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e de eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa. Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a SBDI-1, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12 de dezembro de 2019, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Eis o teor da tese fixada:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. No particular, consta do acórdão regional o seguinte: A condenação subsidiária do Município de Curitiba está de acordo com o entendimento que tem prevalecido nesta 7ª Turma a respeito da natureza da relação estabelecida entre os reclamados , a qual já foi objeto de análise em diversos recursos submetidos a este Colegiado, a exemplo do RO [nº do processo suprimido] (acórdão desta relatoria publicado em 15/09/2020). Transcrevo abaixo os fundamentos expostos naquela oportunidade, adotando-os como razões de decidir : [...] Alguns aditivos firmados entre os réus demonstram que a interrupção do convênio inviabilizaria a continuidade do programa do Município, cuja relevância social foi exaltada nos próprios instrumentos contratuais; e que, em algumas oportunidades, o Município chegou a assumir a responsabilidade pelos valores relativos à rescisão contratual dos profissionais necessários ao cumprimento do objeto do convênio (cláusula terceira do aditivo nº 16.418/02 - fl. 356). [...] Muito embora não conste dos autos os termos do estatuto do IPCC, na decisão de tutela de urgência proferida nos autos de TutCautAnt [nº do processo suprimido] indica-se que o Município de Curitiba exercia poder de gestão sobre o Instituto à época dos convênios , pois "segundo o estatuto de tal entidade (fls. 139/151 - ID.985f048) pode o Prefeito indicar um terço do Conselho Deliberativo (Art 15, §1º), bem como o Presidente da entidade (Art. 17)" . A mesma decisão revela que, naqueles autos, o Município de Curitiba concordou com os pedidos formulados pelo Sindicato, referentes ao pagamento de salários atrasados e outras verbas trabalhistas . [...] A princípio, não há irregularidade na celebração de convênios pelo ente público, mas, na espécie, verifica-se que não havia um efetivo fomento de atividade privada em área de interesse social, e sim a atuação do próprio Município na área de saúde, dissimulada na figura do Instituto Pró-Cidadania de Curitiba. Constata-se que a entidade privada, além de receber e administrar recursos públicos, prestava serviços públicos próprios do Município, com total ingerência deste . Não se cuida da modalidade de fomento, mas de prestação de serviço público. Indiscutivelmente, o Município desvirtuou o instituto jurídico do convênio. Ou seja, ao longo de anos, o IPCC não passou de mera extensão do ente público , utilizada para a contratação de agentes comunitários de saúde, inclusive ao arrepio do disposto na Emenda Constitucional nº 51/2006. [...] Cumpre ressaltar que nenhuma dessas figuras contratuais, ainda que regularmente firmadas, eximiriam o Município do dever de fiscalizar as obrigações trabalhistas a cargo do seu contratado/conveniado. Havendo negligência na fiscalização quanto ao cumprimento do contrato, no que se refere aos direitos trabalhistas e previdenciários, a responsabilidade do ente público existe, sobretudo, por culpa. E, neste caso, é evidente que o Município não realizou uma fiscalização eficiente de seu conveniado, caso contrário não se verificaria a reiterada inadimplência de direitos trabalhistas básicos, situação reconhecida pelo Município quando da audiência realizada perante o Ministério Público do Trabalho em 30/06/2017 (fls. 237/238). (...) Destaca-se, ainda, que o único documento de fiscalização apresentado pelo Município de Curitiba é o contracheque de junho de 2017 (ID. 461a675). No caso, embora o Tribunal Regional tenha imputado incorretamente à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização do cumprimento dos encargos trabalhistas pelo prestador dos serviços, extrai-se do acórdão que o ente público tinha ingerência direta na atividade da prestadora, exercendo poder de gestão sobre o Instituto contratado. Nessa medida, a tomadora dos serviços deve responder pelos créditos obreiros, resultando patente a existência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Administração Pública. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015, dar provimento ao agravo interno para processar o agravo de instrumento; e II – conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária do ente público é devida quando há comprovação de ingerência direta e poder de gestão sobre a empresa contratada.
  • O exercício de poder de gestão pelo ente público sobre o prestador de serviços configura nexo de causalidade entre sua conduta e o dano trabalhista.
  • Apesar de o ônus da prova da falha na fiscalização recair sobre o trabalhador, a existência de ingerência direta do ente público justifica a condenação.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de que a responsabilidade subsidiária deveria ser afastada em razão da nova regra sobre o ônus da prova da fiscalização foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Decidiu que um ente público pode ser responsabilizado subsidiariamente por dívidas trabalhistas de uma empresa contratada, especialmente quando exerce poder de gestão direto sobre ela.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um ente público que contratou esses serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação do ente público, pois, apesar de uma regra sobre o ônus da prova, ficou comprovado que o ente público tinha ingerência direta e poder de gestão sobre a empresa contratada.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93, e decisões do Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral, além da ADC 16.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o ente público exercia poder de gestão e ingerência direta sobre a empresa contratada, criando um nexo de causalidade com o dano trabalhista.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve a responsabilidade subsidiária do ente público mantida.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, mesmo com a mudança sobre o ônus da prova, entes públicos podem ser responsabilizados se houver prova de que eles gerenciavam diretamente as atividades da empresa contratada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que foi extraído do acórdão que o ente público tinha ingerência direta, indicando que provas dessa gestão foram cruciais, embora não especifique quais documentos.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das particularidades de cada caso.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especializado para analisar o caso concreto e definir as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.