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Não ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

Administração Pública não é culpada por dívidas de terceirizadas sem prova de falha na fiscalização, decide TST

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público falhou na fiscalização do contrato. A simples falta de pagamento da empresa contratada não é suficiente para culpar a Administração Pública.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, tomadora de serviços, pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, se não comprovada sua culpa efetiva na fiscalização do contrato, sendo o ônus da prova do autor da ação, conforme entendimento vinculante do STF (Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral)

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaÔnus da ProvaFiscalização Contratual

Dispositivos

Súmula 126 do TSTSúmula 331, V, do TSTTema 246 do STFTema 1.118 do STF

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

A decisão negou provimento a agravo que buscava discutir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, confirmando que o ônus da prova da fiscalização pertence ao autor. Não foi verificada culpa efetiva da Administração Pública, afastando a aplicação da Súmula 331, V, do TST em consonância com os Temas 246 e 1.118 do STF. A simples inadimplência da contratada não caracteriza culpa da tomadora de serviços.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO (Ac. SDI-1) GMACC/gm/knoc AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126 E 331, V, DO TST NÃO CONFIGURADAS. Discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. Nesse contexto, não procede a alegação de processamento dos embargos por divergência jurisprudencial, quanto aos arestos apresentados de forma válida. Além de neles se atribuir à Administração Pública o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada (prestadora de serviço), o que nem ao menos foi objeto de exame na decisão embargada, e apresenta-se em contraste com precedente vinculante, no presente feito, do acórdão proferido no âmbito do Tribunal Regional não se extrai comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, de modo a não ser possível caracterizar a responsabilização subsidiária. Nesse quadro, não há divergência jurisprudencial atual e específica, nem se verifica a alegada má aplicação do entendimento preconizado no item V da Súmula 331 do TST. Também não se verifica possível contrariedade à Súmula 126 do TST. A conclusão adotada no acórdão embargado é derivada dos elementos contidos no acórdão do Regional, dos quais se extrai que a caracterização da conduta culposa da contratante (tomadora de serviços) derivou do simples inadimplemento, em descompasso com a tese firmada em precedente de observância obrigatória. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo n° TST-Ag-E-RR-467-15.2015.5.03.0011 , em que é Agravante [AUTOR] e são Agravados BANCO DO BRASIL S.A. e PROTEX VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. A Presidência da Quarta Turma deste Tribunal negou seguimento ao recurso de embargos interposto pela reclamante, ao entendimento de que “a Eg. Quarta Turma desta Corte deu provimento ao recurso de revista do Reclamado Banco do Brasil S.A. para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imputada ao aludido ente público. Para tanto, assentou que ‘a Corte Regional condenou o Banco do Brasil S.A. como responsável subsidiário sem a demonstração cabal do nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta negligente do ente público no tocante à fiscalização da prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas’”. A reclamante interpõe agravo. O reclamado Banco do Brasil apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO I - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de agravo, porquanto tempestivos, subscrito por procurador regularmente habilitado e desnecessário o preparo. Em atenção ao Ato TST 725/SEGJUD.GP, de 30 de outubro de 2012, registre-se que os números de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas e jurídicas da Receita Federal do Brasil constam dos autos. Convém destacar que o recurso foi interposto contra decisão publicada em 29/05/2018, na vigência da Lei 13.015/2014. Conheço do agravo. II – MÉRITO A Quarta Turma do TST conheceu de recurso de revista interposto por Banco do Brasil S.A. por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para julgar improcedente a demanda no tema da responsabilidade subsidiária. In verbis: 1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Nas razões do recurso de revista o Reclamado insiste na reforma da decisão proferida pelo Tribunal regional e pretende o processamento do recurso de revista quanto ao tema " RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO". Argumenta que não há possibilidade de atribuir responsabilidade ao Recorrente e que " o artigo 71, §1º da lei supra, deixa clara a inexistência de responsabilidade, por parte das sociedades de economia mista, em razão da relação havida entre as empresas por ele contratadas e seus respectivos empregados." (fl. 337). Aduz que outros Tribunais têm decidido pela improcedência do pedido de responsabilização das sociedades de economia mista. Salienta que "o v. acórdão, simplesmente, atribuiu responsabilidade ao recorrente, sem, ao menos, ter restada evidenciada a culpa do tomador de serviço." (fl. 341) e "não restou demonstrada qualquer conduta culposa do recorrente que justifique a incidência do item V, da súmula 331 do TST." (fl. 345). Afirma que "o recorrido não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Ao contrário do alegado na r. decisão, o ônus de comprovar a inexistência de uma efetiva fiscalização na execução do contrato de terceirização de mão-de-obra por integrante público não é do recorrente e, sim, do próprio obreiro" (fls. 351/352). Defende, ainda, que a decisão recorrida diverge do entendimento de outros Tribunais acerca da matéria. Transcreve arestos (fls. 346/349 – julgados de Turmas do TST, que decidiram pela impossibilidade de imputar responsabilidade ao ente público; 352/353 – julgados, quanto ao ônus de prova, em que o TST decide no mesmo sentido) para demonstração de divergência jurisprudencial. Aponta violação dos arts. 37, caput, e 97, da Constituição Federal, 373, I e II, do CPC e 71, § 1º, da Lei 8.666/93, contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF e à Súmula nº 331, V, do TST e divergência jurisprudencial. Nas razões do recurso de revista, o Recorrente atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT - redação da Lei nº 13.015/2014 (fls. 335/336). Consta do acórdão recorrido: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação de sua culpa efetiva na fiscalização do contrato.
  • O ônus da prova da culpa efetiva da Administração Pública recai sobre o autor da ação, conforme entendimento vinculante do STF.
  • A simples inadimplência da empresa contratada não é suficiente para caracterizar a culpa da Administração Pública.
  • Não houve comprovação de culpa efetiva da Administração Pública no caso concreto.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de divergência jurisprudencial não foi aceita por não ser atual e específica e por contrastar com precedente vinculante.
  • A alegação de contrariedade à Súmula 331, V, do TST não foi verificada.
  • A alegação de contrariedade à Súmula 126 do TST não foi verificada.
  • O argumento de que o ônus da prova da fiscalização caberia à Administração Pública foi rejeitado, pois o STF definiu que é do autor.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que a Administração Pública não é responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, a menos que se prove sua culpa efetiva na fiscalização do contrato.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com a ação contra a empresa prestadora de serviços e a Administração Pública (tomadora de serviços).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso do trabalhador, mantendo a decisão que excluiu a responsabilidade da Administração Pública, pois não foi comprovada sua culpa efetiva na fiscalização do contrato.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os entendimentos dos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF, que tratam da responsabilidade da Administração Pública, e foi discutida a Súmula 331, V, do TST, que aborda a responsabilidade subsidiária.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador não conseguiu provar a culpa efetiva da Administração Pública na fiscalização do contrato, sendo que o ônus dessa prova é do próprio trabalhador, conforme o STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que buscava a responsabilização da Administração Pública.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa reunir provas concretas de que o órgão público falhou em fiscalizar o contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas ou documentos foram apresentados, mas indica que a comprovação da culpa efetiva da Administração Pública na fiscalização do contrato é fundamental.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após decisões de tribunais superiores como o TST, as possibilidades de recurso são mais limitadas e dependem de questões muito específicas de direito.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, pois ele poderá orientar sobre as melhores estratégias e a necessidade de provas.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.