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Não ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

Ente Público só é Responsável por Terceirização se o Trabalhador Provar Falha na Fiscalização

Processo nº · Rel. Hugo Carlos Scheuermann

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que, em casos de terceirização, um órgão público só pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas se o próprio trabalhador conseguir provar que houve falha na fiscalização do contrato. Não basta a empresa terceirizada não pagar; é preciso demonstrar a culpa do ente público. Essa decisão segue o entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária de ente público em terceirização se o trabalhador não comprovar a falha na fiscalização do contrato de trabalho

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaEnte PúblicoTerceirizaçãoÔnus da Prova

Dispositivos

Lei 13.015/2014Tema 1.118 de Repercussão Geralart. 894, § 2º, da CLTart. 894, II, da CLT

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização, em face da omissão na fiscalização do contrato de trabalho, demanda que o ônus da prova de tal omissão recaia sobre o trabalhador. A decisão reafirma a pacificação da matéria pelo Tema 1.118 do STF, inviabilizando embargos que contrariem esta tese.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO SDI-1 GMHCS/rqr AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, § 2º, DA CLT. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-RR - 20-67.2019.5.05.0193 , em que é Agravante [NOME] e são Agravados COOFSAÚDE COOPERATIVA DE TRABALHO e MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA . A Eg. Oitava Turma desta Corte conheceu do recurso de revista do Município reclamado, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária a ele atribuída. Contra essa decisão, a reclamante interpôs recurso de embargos, que não foi admitido no âmbito da Presidência da Eg. Oitava Turma. Irresignada, a reclamante interpõe agravo. Sem impugnação. O Ministério Público do Trabalho deixou de emitir parecer e oficiou pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO Atendidos os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade (fls. 591 e 610) e à representação processual (fl. 58), conheço do agravo e passo ao exame do mérito. Eis o teor da decisão agravada: [removido] ementa: ‘I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE PÚBLICO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese , depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento’ (RR-20-67.2019.5.05.0193, [EMPRESA], Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/07/2023). Inconformada, a reclamante interpõe recurso de embargos. Alega que compete à Administração Pública a prova da fiscalização do correto adimplemento dos créditos trabalhistas devidos aos empregados. Assevera que ‘a responsabilização do Município de Feira de Santana na decisão de Segundo grau não se deu de forma automática, muito menos pela culpa presumida, ao contrário disso, constatou-se a inexistência de fiscalização’ (fl. 481). Aponta contrariedade à 331, V, do TST e apresenta arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. À análise . Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, referentes à tempestividade (fls. 466 e 585) e à regularidade de representação (fl. 58), passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de embargos. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Já quando do julgamento do Tema 1118 de repercussão geral, o STF firmou tese no sentido de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público: ‘1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.’ Assim, verifico que a Oitava Turma, ao concluir pela exclusão da responsabilidade do ente público, diante da ausência de demonstração de sua conduta culposa, proferiu decisão em conformidade com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, o que inviabiliza o processamento dos embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Portanto, tem-se que a admissão dos presentes embargos resulta inviável, nos termos do art. 894, §2º, da CLT, não havendo que se falar em contrariedade à Súmula 331, V, do TST ou em divergência jurisprudencial.

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII, e 260 do RITST e 2° do Ato TST.SEGJUD.GP N° 491/2014 e na Instrução Normativa n° 35/2012, NEGO SEGUIMENTO aos embargos”. No agravo, a reclamante alega que “ a controvérsia de fundo é diversa da questão do ônus da prova . Trata-se de uma situação fática e jurídica de alta gravidade: a utilização fraudulenta de uma cooperativa como fachada jurídica para intermediar mão de obra subordinada - o que configura fraude contratual vedada expressamente pelo art. 9º da CLT ”. Afirma que “ há prova nos autos de que o Município de Feira de Santana não fiscalizava o contrato em questão, sobretudo no que diz respeito às obrigações trabalhistas da COOFSAÚDE, sua contratada, possuindo amplo conhecimento de diversas irregularidades existentes no âmbito de atuação desta ”. Aponta contrariedade à Súmula 331, V, do TST e colaciona arestos. Sucessivamente, caso aplicada a tese fixada no Tema 1.118 de repercussão geral, requer “ o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual ”. Ao exame. De plano, registro que é inviável o exame das alegações concernentes à caracterização da culpa in vigilando do tomador dos serviços em razão de fraude perpetrada pela cooperativa reclamada, pois ausente o necessário prequestionamento. Com efeito, essa questão não foi examinada no acórdão proferido pela Eg. Oitava Turma, tampouco no acórdão regional. Aplicação da Súmula 297, I, do TST. O Tribunal Regional, ao atribuir responsabilidade subsidiária atribuída ao tomador dos serviços, pautou sua decisão na ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas: “ restou inequívoca a culpa in vigilando dos entes contratantes, tendo em vista que não fora carreado a estes nenhuma prova de que os mesmos se desincumbiram do seu dever legal de controlar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. (...) Conforme se infere dos dispositivos legais supra expostos, competia à Recorrente/Reclamada provar que exigia da Primeira Reclamada, empresa contratada, a regular comprovação de pagamento das verbas trabalhistas, ônus do qual não se desvencilhou, eis que não trouxe à colação elementos hábeis a demonstrar observância à tal exigência ”. Por sua vez, ao afastar a condenação imposta ao Município de Feira de Santana, a Eg. Oitava Turma entendeu que “ a responsabilização subsidiária do ente público, em razão de este não ter comprovado a efetiva fiscalização, contraria o entendimento firmado no Tema 246, por configurar condenação automática”. O entendimento adotado pelo Colegiado Turmário está em harmonia com a tese fixada no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral (RE 1298647), verbis: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. Assim, não há falar em contrariedade à Súmula 331, V, do TST, tampouco em divergência jurisprudencial. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Por fim, destaco que o Supremo Tribunal Federal não realizou a modulação dos efeitos da decisão proferida no Tema 1.118 de repercussão geral, de modo que não há óbice à aplicação da tese fixada aos processos em curso. Não procede, pois, o pedido de retorno dos autos à Vara do Trabalho para reabertura da instrução processual. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O ônus da prova da falha na fiscalização do contrato de trabalho por parte do ente público recai sobre o trabalhador.
  • A responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser presumida pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada.
  • A matéria sobre o ônus da prova da culpa do ente público está pacificada pelo Tema 1.118 do STF, inviabilizando embargos que contrariem essa tese.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O recurso de embargos do trabalhador não foi admitido porque não preencheu os pressupostos de admissibilidade do Art. 894, II, da CLT, devido à matéria já estar pacificada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão reafirma que, em terceirizações com entes públicos, a responsabilidade subsidiária do órgão público só ocorre se o trabalhador provar que houve falha na fiscalização do contrato de trabalho.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador buscou a responsabilização de uma cooperativa de trabalho (empresa terceirizada) e de um município (ente público).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão anterior que afastou a responsabilidade subsidiária do município, pois o trabalhador não comprovou a falha na fiscalização do contrato.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF, o Art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e o Art. 894, § 2º, da CLT.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o ônus de provar a falha na fiscalização do contrato por parte do ente público recai sobre o trabalhador, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador, que buscava a responsabilização subsidiária do ente público.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar um ente público em caso de terceirização, o trabalhador precisa reunir provas concretas de que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas foram apresentadas, mas indica que a comprovação da conduta culposa do ente público deve decorrer de elementos probatórios existentes no processo.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O acórdão trata de um agravo em recurso de embargos, que é uma das últimas instâncias de recurso no TST. A decisão menciona que a matéria está pacificada, o que geralmente limita novas possibilidades de recurso.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, reunir as provas necessárias e entender as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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