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Não ProvidoTST·4ª Turma·

Ente Público só responde por dívidas trabalhistas de terceirizada com prova de negligência, decide TST

Processo nº · Rel. Alexandre Luiz Ramos

📌 Em resumo

Um trabalhador buscou que um ente público fosse responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. O TST manteve a decisão que negou essa responsabilidade, pois não foi provada a culpa do ente público na fiscalização. A decisão se baseou em entendimentos do STF que exigem a comprovação de negligência para a condenação.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária de ente público sem a demonstração efetiva de sua conduta negligente na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, conforme os Temas 246 e 1118 da Repercussão Geral do STF

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaEnte PúblicoTerceirizaçãoÔnus da Prova

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1ºSTF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária de ente público em terceirização não é automática. Exige a comprovação efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador na fiscalização ou do nexo causal entre essa omissão e o inadimplemento trabalhista. A decisão monocrática que excluiu tal responsabilidade por ausência dessa prova está alinhada às teses vinculantes do STF (Temas 246 e 1118).

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 4ª Turma GMALR/alm DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA [NOME].

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso de revista interposto pela parte Reclamante, em face de decisão monocrática em que foi reconhecida a transcendência política da matéria e foi dado provimento ao recurso de revista do Ente Público, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da parte Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo da parte Reclamante merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.

4. No presente caso, ao excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, ante a ausência de comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, a decisão monocrática do Relator afinou-se às teses vinculantes do STF.

IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido e não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - 878-14.2019.5.05.0221 , em que é Agravante(s) [AUTOR] e são Agravado(s)S GDK S.A. e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS . Por decisão monocrática, deu-se provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do Ente Público Reclamado, em razão da existência de transcendência política da causa (art. 896-A da CLT), julgando-se improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da parte Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. A parte Reclamante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço .

2. MÉRITO No agravo, a parte Recorrente sustenta que “a r. decisão monocrática contraria a tese jurídica vinculante firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, quanto à prova da falha da Administração Pública na escolha da empresa contratada e na fiscalização de contratos de empregados terceirizados”. Alega que “a fundamentação do acórdão é expressa ao estabelecer que o reconhecimento da culpa da segunda Reclamada não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, tampouco a controvérsia foi dirimida pela ótica da distribuição do ônus da prova, estando expressamente registrados os elementos de prova que atestam a ausência de fiscalização eficaz por parte da PETROBRAS”. Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, a questão da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o “ ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública ”, fixando-se a seguinte tese (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. Vale dizer, verificado que o recurso preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese. No presente caso , conforme se observa da decisão agravada, o Relator afastou a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado, em virtude de não ter ficado demonstrada a conduta negligente dos entes públicos ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público, conforme se vê dos seguintes trechos do acórdão regional: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. Insurge-se a recorrente contra a condenação subsidiária que lhe foi imposta, argumentando, em resumo, que a contratação da primeira reclamada se fez mediante regular procedimento de licitação, além de ter procedido à normal fiscalização não só da execução dos serviços contratados como do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da contratada. Em seu apoio, invoca o disposto na Súmula nº 331 do TST, no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e o julgamento proferido pelo STF na ADI 16 e no Recurso Extraordinário nº 760.931, bem como não ter o reclamante se desincumbido de provar a culpa "in vigilando". Não tem razão. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, quando do julgamento da ADC nº 16, apenas assentou que a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da prestadora de serviços, mas, sim, em razão da falta ou falha na fiscalização dos serviços pela empresa tomadora (culpa in vigilando). A respeito do ônus da prova quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais, já se encontra pacificado, no âmbito deste Tribunal, que esse encargo incumbe ao ente público, pois possui melhor aptidão para a prova, além de não se poder imputar ao autor a prova de fato negativo. Nesse sentido a Súmula nº 41 deste Regional, dispondo que "Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora". No presente caso, nenhuma prova fez a recorrente de ter adotado medidas fiscalizatórias do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. O fato é que, apesar da licitude da terceirização, não fica o ente público isento de responder subsidiariamente por possível inadimplemento da condenação imposta à empresa contratada, quando configurada a culpa "in vigilando", como ocorreu”. Na hipótese dos autos, diferentemente do que argumenta a parte Agravante, não há registro, no acórdão regional, de elementos probatórios específicos que permitam aferir a existência de conduta culposa por parte do ente público na fiscalização do contrato. Cumpre ressaltar que não é permitida a presunção de culpa da Administração Pública com base apenas na inadimplência da prestadora de serviços. Logo, o mero registro no acórdão regional de que não houve quitação de determinadas verbas é uma constatação de inadimplemento , e não prova, por si só, que a Administração foi negligente na fiscalização. Como já exposto, a tese firmada no Tema 1118 do STF exige prova objetiva e específica da conduta culposa da Administração Pública no contrato analisado, ônus que deve ser atribuído ao trabalhador. Esclareço que não houve modulação dos efeitos da decisão no julgamento do RE nº 1.298.647, de modo que a decisão possui efeitos retroativos. O julgamento do Tema 1118 apenas consolidou e explicitou um entendimento que o STF já vinha sinalizando desde o julgamento da ADC 16, e depois reforçado no RE 760.931 (Tema 246 da repercussão geral). Corroborando essa lógica, em julgados supervenientes ao julgamento do Tema nº 246, o STF afastou, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público, sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador de serviços. As duas Turmas do STF apreciaram reclamações constitucionais em que se deixa claro que, em conformidade com o entendimento firmado no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931, para responsabilização do Estado, é ônus do trabalhador a comprovação real de comportamento sistematicamente negligente do ente público. Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária de ente público não é automática e depende da demonstração efetiva de sua conduta negligente na fiscalização.
  • A decisão monocrática que excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público por ausência de prova de culpa está alinhada às teses vinculantes do STF (Temas 246 e 1118).

❌ Costuma ser rejeitado

  • O trabalhador alegou que a decisão monocrática contrariava a tese jurídica vinculante do STF sobre a prova da falha da Administração Pública na fiscalização.
  • O trabalhador sustentou que a fundamentação do acórdão registrava elementos de prova que atestavam a ausência de fiscalização eficaz por parte do ente público.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que um ente público não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, sendo necessária a comprovação de sua negligência na fiscalização.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa prestadora de serviços e um ente público tomador dos serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por 'Não Provido' o agravo do trabalhador, mantendo a exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público. Isso ocorreu porque não foi comprovada a culpa do ente público na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, conforme as teses do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que tratam da responsabilidade subsidiária de entes públicos. Também foi citado o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do ente público não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, de que houve negligência na fiscalização das obrigações trabalhistas.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que pedia a responsabilização do ente público.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar um ente público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa provar que o ente público foi negligente na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a ausência de comprovação efetiva de culpa na fiscalização. Portanto, provas que demonstrem a negligência do ente público seriam importantes para um caso como este.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como violação da Constituição Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e buscar a melhor estratégia jurídica.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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